Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DIONIZIO LUIZ SOARES, ORIEL GUERREIRO CAJU, MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA, GISELE DO MONTE ANDRADE, FABIO RAMOS DA SILVA, JOSE HELCIMAR DE FREITAS PAIVA, SEBASTIAO NUNES DOS SANTOS, JOANO DE LUCENA PEREIRA, MARIA JOSE SILVA DE SOUZA, JOAO JOSE DA SILVA, MARIA JOSENILDA CAVALCANTE DA SILVA, CLEONICE ISAURA SILVA DE MEDEIROS Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO ZILLI - PB15928-B, CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC23456-A, MARIA LUISA LIMA TORRES BARBOSA - PB23456, JOSE ALAN DOS SANTOS SILVA - SC13080, MARCOS REIS GANDIN - PB26415-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS REIS GANDIN - PB26415-A, DIOGO ZILLI - PB15928-B, CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC23456-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS REIS GANDIN - PB26415-A, DIOGO ZILLI - PB15928-B, CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC23456-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS REIS GANDIN - PB26415-A, DIOGO ZILLI - PB15928-B, CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC23456-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS REIS GANDIN - PB26415-A, DIOGO ZILLI - PB15928-B, CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC23456-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS REIS GANDIN - PB26415-A, DIOGO ZILLI - PB15928-B, CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC23456-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS REIS GANDIN - PB26415-A, DIOGO ZILLI - PB15928-B, CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC23456-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS REIS GANDIN - PB26415-A, DIOGO ZILLI - PB15928-B, CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC23456-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS REIS GANDIN - PB26415-A, DIOGO ZILLI - PB15928-B, CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC23456-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS REIS GANDIN - PB26415-A, DIOGO ZILLI - PB15928-B, CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC23456-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS REIS GANDIN - PB26415-A, DIOGO ZILLI - PB15928-B, CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC23456-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS REIS GANDIN - PB26415-A, DIOGO ZILLI - PB15928-B, CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC23456-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS REIS GANDIN - PB26415-A, DIOGO ZILLI - PB15928-B, CARLOS ROBERTO SCOZ JUNIOR - SC23456-A
APELADO: FEDERAL SEGUROS S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0046070-14.2008.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Sistema Financeiro da Habitação, Seguro]
Vistos. Analisando-se os autos, observa-se que, em decisão monocrática proferida em sede recursal (ID 88207210), foi determinado o seguinte: "Em razão dessas considerações, dou provimento à apelação para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito.". Assim, constata-se que, em petição juntada no dia 02/03/2012, a parte ré havia pugnado pela produção de prova pericial (ID 14064163, p. 53), tendo, inclusive, à época, sido nomeado perito (ID 13684975, p. 56). Todavia, em razão da necessidade de análise da existência de interesse da Caixa Econômica Federal na presente lide e de eventual remessa desta à Justiça Federal, o prosseguimento regular do feito foi obstado, ao passo que a parte ré, em suas petições juntadas posteriores, não ratificou o seu interesse na produção de prova pericial, o que se faz imprescindível, sobretudo diante do extenso lapso temporal entre o protocolo do pedido e a presente data, bem como diante da informação de falência da empresa ré (ID 99837835), o que poderá implicar no eventual recolhimento dos honorários periciais. Dessa forma, antes de qualquer providência, considerando, inclusive, a petição da parte autora (ID 102726729), intime-se a ré para, em 5 (cinco) dias, ratificar o seu interesse na produção de prova pericial (ID 13684975, p. 56), vindo-me os autos conclusos, implicando o seu silêncio em falta de interesse, o que implicará no julgamento antecipado da lide. Não havendo manifestação da ré, ou caso esta manifeste o seu desinteresse na perícia, venham-me os autos imediatamente conclusos para novo julgamento. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo em trâmite desde 2008. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito