Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCIMARIA PEREIRA DE LIMA
REQUERIDO: V. P. D. S. SENTENÇA INTERDIÇÃO CIVIL. MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800923-69.2024.8.15.0321 [Nomeação] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CIVIL requerida em desfavor de VITÓRIA PEREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, pelas razões declinadas na petição inicial. Informado nos autos que a requerida é menor, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial da promovida, e o Ministério Público requereram a extinção do processo sem resolução do mérito. É o sucinto relatório. DECIDO; Entende-se como interesse de agir a impossibilidade de acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair um resultado útil. Esposa-se a referida condição em dois critérios básicos, quais sejam, a necessidade e a adequação. Por necessidade entende-se a impossibilidade de se obter a satisfação do direito aduzido sem a intercessão do Poder Judiciário. Lado outro, é imprescindível que haja a adequação entre a via escolhida pelo postulante e a prestação jurisdicional pretendida. Segundo o ensinamento de MOACYR AMARAL DOS SANTOS: “Por outras palavras, há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que se tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso mesmo o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais. Diz-se, pois, que o interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário, de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão”. (SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 22ª ed.,Saraiva,SP,2002, p.170) A respeito do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, explica: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto á aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55-56). A necessidade decorre da proibição da autotutela, sendo que o titular de um direito que se encontra lesado ou ameaçado buscará a sua proteção através do Estado. Já a adequação refere-se à escolha da via processual pertinente, a fim de que se produza um resultado útil. “(...) terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda.” (Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 6ª ed., Vol. I, Ed. Lumen Juris, RJ, 2001, p. 112). No entanto, denota-se da certidão de nascimento que a requerida é menor de idade, sendo, portanto, civilmente incapaz. Portanto, a representação da requerida deve ser feita pela forma prevista na legislação civil e não através de interdição civil que visa nomear curador para representar pessoa maior de idade civil e portador de incapacidade civil. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA - FILHO MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN - 16 ANOS - INCAPACIDADE RELATIVA - EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1. Atualmente, uma vez demonstrado que o sujeito, mesmo por causa transitória, não possa exprimir a sua vontade, é cabível o ajuizamento de ação de interdição voltada a proteger os interesses do interditando, inclusive por meio do estabelecimento de curatela provisória. 2. Possuindo o filho da autora 16 anos de idade, podendo, em tese, praticar alguns atos da vida civil sozinho, já que relativamente incapaz (artigo 4º, I, do CC), admissível a ação de interdição/curatela, demonstrando a suplicante a existência de condições especiais que limitam a capacidade do adolescente, portador de síndrome de down. 3. Não se afere a falta de interesse processual da apelante, sendo que circunstância diversa ocorreria, caso se tratasse de menor absolutamente incapaz quando, em decorrência do pátrio poder, exerceria a genitora a representação do filho, sendo capaz de proteger os interesses do menor, o que impõe a cassação da sentença extintiva. 4. Recurso provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.181984-6/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 26/07/2024) (destaquei) Caracterizada a ausência de interesse processual, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito