Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Hilda de Medeiros Soares ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única de Santa Luzia que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do banco promovido, rejeitou a impugnação à justiça gratuita, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A autora alegava desconhecer a contratação que originou descontos em sua conta, pleiteando devolução em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer se a Lei Estadual nº 12.027/2021 incidiria no caso concreto para validar seus pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente de descontos bancários indevidos, sob alegação de inexistência de contratação, é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. O termo inicial da contagem ocorre na data do último desconto tido por indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. 5. Constatado que o último desconto ocorreu em 29/04/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 20/06/2024, resta configurada a prescrição. 6. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em operações de crédito, é inaplicável, pois entrou em vigor posteriormente ao último desconto questionado. 7. A ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira não afasta a prescrição já consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos bancários indevidos sob alegação de inexistência de contratação. 2. O termo inicial da prescrição é a data do último desconto reputado indevido. 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não retroage para alcançar contratos ou descontos anteriores à sua vigência. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; TJ-PB, AC 0803764-63.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2023; TJ-PB, AC 0804711-06.2021.8.15.0351, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJ-PB, AC 0800070-09.2017.8.15.0191, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 31.10.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801203-40.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hilda de Medeiros Soares desafiando a sentença do Juízo da Vara Única de Santa Luzia que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., rejeitou a impugnação ao pedido de justiça gratuita e considerou prescrita a pretensão veiculada pela parte promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito (Id. 36831278). Em suas razões (Id. 36831283), o apelante defendeu a inocorrência da prescrição, afirmando que o prazo aplicável é o decenal, previsto no artigo 205, do CC. Fundamenta suas alegações em precedentes do STJ e desta Corte. Reafirmou, ainda, a validade de seus pedidos de repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. A Apelante também faz menção à Lei Estadual 12.027/2021, que obriga a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Pugnou pelo conhecimento do recurso com o respectivo provimento para reformar a sentença de origem. Contrarrazões ofertadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal, reiterando a tese da prescrição quinquenal, invocando o art. 27 do CDC e a jurisprudência do STJ que o aplica a pretensões decorrentes de defeitos na prestação de serviços bancários, com termo inicial na data do último desconto. Argumentou que a parte autora teve ciência dos descontos desde 2019 e que o ajuizamento da ação em 2024 ultrapassou o prazo de 5 anos. Defendeu, outrossim, a regularidade da contratação do seguro e a ausência de má-fé, bem como a inexistência de comprovação de danos morais, o que afastaria o dever de indenizar e a repetição em dobro (Id. 36831289). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise de suas razões. Compulsando-se os autos, verifica-se que o aforamento da demanda tem como objeto principal a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a condenação do promovido à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado e ao pagamento de uma indenização por danos morais. A causa de pedir se vincula ao fato da promovente ter constatado, segundo sua ótica, ter sido surpreendida com desconto em sua conta bancária, relativos à parcela de “Banco Bradesco Financiamentos S.A”. Nesta ordem de ideias, na sentença ora vergastada, o Juízo a quo reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Vejamos: “[...] No caso dos autos, o desconto questionado pela parte autora foi realizado no dia 29.04.2019 e a presente ação somente foi proposta no dia 22.06.2024, de modo que a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição quinquenal. Pelos fundamentos expostos, rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, no mérito, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC. [...]” Conforme reconheceu o juízo de primeira instância, o último desconto relativo ao contrato questionado (rubrica: “Banco Bradesco Financiamentos S.A” junto aos proventos da autora ocorreu em 29/04/2019, como se extrai do histórico colacionado nos autos (Id. 32324572). Observa-se ainda que esta ação foi ajuizada em 20/06/2024. Sem maiores delongas, há de ser desprovida a súplica recursal. Esclarece-se que, de acordo com os precedentes do STJ e desta Egrégia Câmara Cível, em ações como a destes autos, na qual se impugna desconto de valores em conta, efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega não ter celebrado contrato, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27, do CDC, contado a partir da data do último desconto tido por indevido. Sobre o tema, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. (TJ-PB - AC: 08037646320228150141, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - AC: 08047110620218150351, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Ação de indenização por danos morais por desconto indevido em conta c/c repetição de indébito. Prejudicial de Mérito. Prescrição. Não ocorrência. Rejeição. Preliminar. Concessão de efeito suspensivo. Pedido inócuo. Suspensão prevista no art. 1.012 do CPC. Pleito prejudicado. Impugnação à gratuidade judiciária concedida. Inexistência de provas que a impugnada não faz jus ao benefício. Rejeição. Mérito. Empréstimo consignado. Ausência de provas da Contratação. Aplicação do art. 373, II, do CPC. Ilícito configurado. Falha na prestação de serviço. Repetição do indébito em dobro. Má-fé caracterizada. Dano moral não configurado. Meros aborrecimentos. Inaplicabilidade da taxa SELIC aos consectários legais. Honorários advocatícios mantidos. Desprovimento dos recursos apelatórios. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.” (STJ - AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Publicação: DJ 01/07/2021) [...] (TJ-PB - AC: 08000700920178150191, Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Data de Julgamento: 31/10/2022, 2ª Câmara Cível) EMENTA: PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO EXTINTIVO NÃO ULTRAPASSADO. REJEIÇÃO. Em demanda relativa à declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais que tem como objetivo questionar contrato de suposto contrato empréstimo consignado dito fraudulento, a prescrição quinquenal disciplinada pelo artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor conta-se da data em que houve a lesão ou pagamento. MÉRITO. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO SIMPLES. ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES INDENIZATÓRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência sobre os proventos da parte autora, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível o dever de reparação extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. “A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1281164/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 04/06/2012) A correção monetária por danos materiais decorrentes de obrigação líquida incide a partir do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil. Em relação ao dano moral, a correção monetária incide desde a data do seu arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), já os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. (0801115-67.2021.8.15.0301, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2022) Assim, compulsando-se os autos, verifica-se que o desconto em conta referente a parcela de “Banco Bradesco Financiamentos S.A” foi registrado na competência 04/2019, consoante Id. 32324572. Verificando-se, pois, que esta ação foi ajuizada em 20/06/2024, resta caracterizado o transcurso de lapso superior ao da prescrição quinquenal aplicável à espécie, o que leva à manutenção da sentença de extinção nos termos do art. 487, II, CPC/15, com o consequente desprovimento do apelo da autora. De outro norte, não merecem prosperar as alegações de que a parte recorrida não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a contratação do cartão de crédito objeto da lide. Da mesma forma, inaplicável ao presente caso os termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, já que a sua vigência é posterior ao último desconto reclamado. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, NEGUE PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólumes os termos da decisão vergastada. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida, porém, a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator