Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Laura Maria da Silva ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto - OAB/PB 27.690
APELADO: ADVOGADA: Bradesco Capitalização S/A Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, que indeferiu a petição inicial. A apelante, após o indeferimento da justiça gratuita, foi intimada para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de cinco dias, permanecendo inerte, sem a devida comprovação do recolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência do recolhimento do preparo, após a negativa do pedido de justiça gratuita e a intimação específica para tanto, implica a deserção do recurso e o seu consequente não conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal configura pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja ausência impede sua análise de mérito, conforme o art. 1.007 do CPC. 4. Indeferida a justiça gratuita e não realizado o recolhimento do preparo no prazo concedido, configura-se a deserção do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o descumprimento da determinação de recolhimento do preparo implica o não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência do preparo recursal, após a negativa da gratuidade da justiça e a intimação para pagamento, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.472/PI, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023; TJ/PB, Apelação Cível n. 0804281-50.2019.8.15.0181, rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801886-77.2024.8.15.0321 RELATOR: ORIGEM: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Vara Única de Santa Luzia
Trata-se de apelação cível interposta por Laura Maria da Silva desafiando decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Santa Luzia. Ante a ausência de preparo recursal pela apelante, determinou-se sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou proceder com o recolhimento do preparo, sob pena de não ser conhecido o recurso (ID. 32391585). A apelante não se manifestou, motivo pelo qual restou indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, concedendo-se a apelante o prazo improrrogável de cinco dias para recolhimento do preparo recursal, de forma simples, sob pena de deserção (ID 33195151). Certidão de decurso do prazo, in albis (ID. 33618053). É o relatório. DECISÃO Como é cediço, para que o mérito recursal possa ser analisado, cumpre desde logo verificar a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, considerados genericamente como pressupostos de admissibilidade do julgamento meritório. Nesse contexto, cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já quando nos deparamos com os pressupostos processuais extrínsecos, temos de averiguar: a comprovação da tempestividade na interposição recursal; a devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação. Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no caput art. 1.007 do CPC, o qual dispõe: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso dos autos, após o indeferimento da gratuidade judiciária, a recorrente foi intimada para, no prazo de 5 dias úteis, proceder com o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não ser conhecido a apelação interposta, por deserção. Decorrido o prazo, sem resposta (ID. 33195151). Nesse cenário, não efetivado o preparo, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do agravo, por ser deserto. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PRECLUSÃO. RECURSO CONSIDERADO DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. [...] 3. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é deserto o Recurso Especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Tal ocorreu na hipótese dos autos, conforme despacho proferido pele Presidência do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.264.472/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. Nesse cenário, indeferida a gratuidade judiciária em favor do apelante e não tendo esta efetivado o preparo, embora regularmente intimado, tal fato enseja, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto. (0804281-50.2019.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023) Assim, em face do que acima restou fundamentado, a ausência de preparo conduz à deserção no presente caso, não merecendo conhecimento o presente recurso. DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, ante a ausência de preparo, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Intimações necessárias. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR