Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Adelson Lacerda Gonçalves ADVOGADO: Cassio Robson de Almeida Bezerra - OAB/PB 25.660-A
APELADO: Banco Safra S.A ADVOGADA: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares - OABPE 26.571-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Adelson Lacerda Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro, cumulada com pedido de antecipação parcial de tutela, pagamento de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução de mérito. 2. O apelante sustenta a desnecessidade da juntada de extratos bancários para a propositura da ação e requer a anulação da sentença para regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de juntada de extratos bancários para comprovação da inexistência do contrato e do não recebimento dos valores é razoável e se a ausência desse documento justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Juízo possui poder de direção do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, podendo exigir documentos que julgar necessários à formação de seu convencimento acerca da verossimilhança das alegações. 5. O artigo 320 do CPC determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo os extratos bancários prova relevante para a aferição do não recebimento dos valores. 6. A parte autora tem o dever de colaboração com a justiça (art. 6º do CPC), devendo apresentar documentos que estejam ao seu alcance e que contribuam para a elucidação dos fatos. 7. A alegação de dificuldade na obtenção dos extratos bancários, sem demonstração efetiva de impossibilidade ou pedido formal de auxílio judicial, não justifica o descumprimento da determinação judicial. 8. O descumprimento da intimação para emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 9. Precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora a aplicação da norma ao caso concreto, reforçando a necessidade de cumprimento das determinações judiciais para viabilizar o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Juízo pode exigir documentos que considerar necessários para a formação de seu convencimento quanto à verossimilhança das alegações, desde que pertinentes ao objeto da demanda. 2. A ausência de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação judicial de juntada de documentos essenciais autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, 320 e 321, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0803064-82.2021.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 26/02/2022. RELATÓRIO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL: 0804103-81.2024.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras - PB RELATOR: Exmo. Des Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Adelson Lacerda Gonçalves contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro, cumulada com pedido de antecipação parcial de tutela, pagamento de indébito e indenização por danos morais, em desfavor do Banco Sagra SA, a qual indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Nas razões recursais (id. 33966051), a apelante, alega a desnecessidade dos extratos bancários para a propositura da ação, argumentando que o foco da lide é a existência ou não do contrato. Que a comprovação dos descontos indevidos seria suficiente para o início do processo. Requer a anulação da sentença para que o processo retorne ao juízo de origem para regular processamento. O Banco Safra S.A, apresentou contrarrazões pelo desprovimento recurso (id. 33966056), argumentando, em suma, pela manutenção da sentença. Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para juntada de extratos bancários. Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo, no exercício do seu poder de direção do processo, previsto no art. 139 do Código de Processo Civil, e visando a formação de seu convencimento acerca da verossimilhança da alegação de não contratação e não recebimento dos valores do empréstimo, determinou a apresentação dos extratos bancários dos meses de janeiro e fevereiro de 2023. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Embora a interpretação do que seriam documentos "indispensáveis" possa gerar debates, entendo que, no caso concreto, a solicitação dos extratos bancários se mostrava pertinente e relevante para a análise inicial da pretensão autoral. Em ações que versam sobre a alegação de não contratação de empréstimo e consequente não recebimento dos valores, os extratos bancários da época dos fatos alegados constituem prova importante para verificar se houve ou não o depósito dos valores na conta do autor. A ausência de tal comprovação inicial, sem uma justificativa plausível para a impossibilidade de sua apresentação, fragiliza a alegação autoral e dificulta a análise da verossimilhança das suas alegações. Embora o apelante argumente que o ônus da prova incumbe ao banco réu (art. 6º, VIII, do CDC), é certo que a parte autora também possui o dever de colaboração com a justiça (art. 6º do CPC) e de apresentar os documentos que estejam ao seu alcance e que possam contribuir para a elucidação dos fatos. No presente caso, o autor se limitou a alegar dificuldades na obtenção dos extratos e questionar sua necessidade, sem, contudo, demonstrar de forma efetiva a impossibilidade de cumprir a determinação judicial. Conforme se observa nos despachos de (ids. 103740843 e 104746175), a parte autora não atendeu à intimação de forma satisfatória, limitando-se a alegar impossibilidade sem justificativa plausível. A alegação de desconhecimento de como acessar aplicativos bancários ou a informação de que o banco cobra pela emissão de extratos antigos, sem a demonstração de qualquer diligência efetiva para superar tais obstáculos ou sequer um pedido formal de auxílio ao juízo para oficiar o banco pedido este que foi inclusive indeferido, não justificam o descumprimento da ordem judicial. As contrarrazões apresentadas pelo Banco Safra S.A. reforçam a necessidade de uma comprovação mínima por parte do autor de suas alegações, especialmente considerando o contexto de um elevado número de ações similares, o que justifica uma análise mais rigorosa pelo julgador a fim de evitar o uso abusivo da máquina judiciária. Em que pesem as alegações da apelante, uma vez não atendida a determinação de emenda à inicial, é lícito ao Juiz a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/15, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, o descumprimento de determinação de emenda, autoriza o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, consoante o disposto no art. 321 do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL – EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – JUNTADA DE DOCUMENTOS – INÉRCIA – DESCUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ART 321 § ÚNICO DO CPC - – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (TJPB - Apelação Cível 0803064-82.2021.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. em 26/02/2022). Nesse contexto, diante da relevância dos extratos bancários para a análise da verossimilhança da alegação de não recebimento dos valores, da ausência de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação judicial, da inércia da parte autora em emendar a inicial conforme determinado, e dos argumentos apresentados pelo Banco Safra S.A. em suas contrarrazões, entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não merece reparos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença integralmente. É como voto. Conforme certidão ID 34631609. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator