Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRI-SABOR ALIMENTOS LTDA
REU: LA QUITANDA MARKET MINIMERCADO LTDA DECISÃO Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804377-27.2025.8.15.2001 DEFIRO a expedição de mandado de pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. Cientifique o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial. Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. Art. 916). Independente de novo despacho, tome as seguintes providências: 1) Não sendo localizado a parte ré ou havendo pagamento parcial com pedido de parcelamento, intime a parte autora para em 10 dias requerer o que de direito. 2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. 3) Havendo pagamento integral ou apresentada reconvenção, venham os autos conclusos para nova análise. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012916033051200000100396611 Doc. 01 - Fri-Sabor Alimentos Ltda Outros Documentos 25012916033081900000100396612 Doc. 02 - Cálculos Outros Documentos 25012916033167900000100396613 Doc. 03 - Comprovação Outros Documentos 25012916033229400000100396614 Decisão Decisão 25013016291731700000100429356 Petição Petição 25013115383596000000100519210 Doc. 01 - Comprovante Outros Documentos 25013115383621800000100519219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022007081150200000101550747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022007081150200000101550747 Petição Petição 25031314111166300000102522522 Doc. 01 - Custas Outros Documentos 25031314111194200000102522523 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25031314111166300000102522522, Outros Documentos: 25031314111194200000102522523, Petição Inicial: 25012916033051200000100396611, Outros Documentos: 25012916033167900000100396613, Outros Documentos: 25012916033229400000100396614, Outros Documentos: 25012916033081900000100396612, Decisão: 25013016291731700000100429356, Petição: 25013115383596000000100519210, Outros Documentos: 25013115383621800000100519219, Ato Ordinatório: 25022007081150200000101550747]