Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO IVO SOARES BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: EWERTON HENRIQUE JOSE GUEDES PEREIRA - PB17792 Promovido(a):
REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808953-63.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Extravio de bagagem] Promovente:
Vistos, etc. O executado apresentou complementação do pagamento (id 127341266), uma vez que já havia realizado pagamento anterior nos autos (id 125369262). O valor total depositado pela parte executada é R$ 7.487,91. Em relação ao pedido de ressarcimento das custas de preparo, pelo autor (id 125792660), além de pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais (id 125908955), são incabíveis, uma vez que não houve condenação em segundo grau, conforme se vê do acórdão (id 125369276), que transitou em julgado. Em sede de juizados especiais cíveis, o artigo 55 determina que o recorrente vencido pagará as despesas antecipadas. No caso concreto, o autor, recorrente, foi vencedor, e a parte ré não recorreu da sentença, portanto, foi apenas recorrida. Ademais, pela ausência de manifestação expressa de condenação no acórdão, torna-se impossível o arbitramento por este juízo, que somente processa o cumprimento da sentença agora. Por fim, a impossibilidade é legal, haja vista o próprio artigo 55: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifei) Cito precedentes neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. ARTIGO 82, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 55 DA LEI 9.099 /95. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de Acórdão de relatoria deste Juízo, o qual, em sede de Recurso Inominado, cassou a sentença de 1º grau e julgou procedentes os pedidos vindicados na inicial. 2. O embargante aduz que o pronunciamento recorrido incorreu em omissão, na medida em que deixou de condenar o Município de Goiânia (vencido quanto ao julgamento do RI) ao ressarcimento das custas adimplidas pelo recorrente para interposição da irresignação em face do Decisum proferido pelo Juízo a quo. 3. A Lei 9.099 /95, que regulamenta de forma específica o microssistema dos juizados especiais, prevê, em seu artigo nº 55, caput, o seguinte: ?Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.? 4. Vislumbra-se, portanto, que inexiste previsão legal que autorize a condenação do recorrido que tenha sido vencido ao ressarcimento das custas recursais adimplidas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão do julgado quanto a tal ponto. 5. Ressalta-se ainda, que inaplicável ao caso concreto a previsão constante do artigo 82, § 2º, do CPC, vez que os processos afetos aos Juizados Especiais estão sujeitos a regramento próprio e específico, prevalecendo assim a previsão constante da LJE. Precedentes desta corte: RI nº 5633798.32, de relatoria do Juiz Fernando Ribeiro Montefusco; RI nº 5270712.63, de relatoria do Juiz Wild Afonso Ogawa e RI nº 5264252.31, de Relatoria da Desembargadora Alice Teles de Oliveira. 6. Nesses termos, conheço dos aclaratórios, mas não os acolho, vez que não configurada omissão na hipótese dos autos. (TJ-GO, Embargos de Declaração Cível 57284446320228090051 GOIÂNIA, DJE 13/11/2023) Deste modo, intime-se o credor para tomar conhecimento do indeferimento e dizer, em 5 dias, se o débito está satisfeito com os pagamentos feitos pelo réu, que totalizam R$ 7.487,91. O silêncio implicará em reconhecimento da quitação da dívida, com expedição de alvará e arquivamento do feito. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO