Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0828969-97.2020.8.15.0001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –– OMISSÃO VERIFICADA - ACOLHIMENTO.
Vistos, etc... Em petição acostada no id. 108655612, o Banco do Brasil apresentou Embargos de Declaração, onde alega, em síntese, afronta ao Tema 587 do STJ, quando da fixação dos honorários. Manifestação da parte exeqüente. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Disciplina art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Os Embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão em situações de omissão, obscuridade ou contradição. Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. No entanto, o art. 1.024, § 4ª do CPC prever a possibilidade do efeito modificativo. Nesse sentido, destaque-se precedente do STJ, que diz que “os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado” (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe de 20/9/2012). No caso em tela, alega que a parte embargante que "a sentença embargada apresenta omissão quanto aos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios, especialmente no que tange ao entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 587 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a jurisprudência consolidada determina que a cumulação dos honorários fixados na Execução Fiscal e nos Embargos à Execução deve observar o limite máximo de 20%, conforme previsto no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil”. O Tema repetitivo 587 do STJ versa sobre o ponto abordado pelo embargante, sendo firmada a seguinte tese: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973." O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recurso repetitivo, sobre a autonomia dos embargos à execução em relação à execução fiscal, e da possibilidade de fixação de honorários nas duas ações, respeitando-se o limite máximo legal de 20%. No caso dos autos, quando do julgamento dos Embargos á Execução associados, foi fixado em favor dos Procuradores de exeqüente honorários no percentual de 20%. Já quando do julgamento do presente feito, da mesma forma que ocorreu nos embargos, os Procuradores municipais foram contemplados com outros 20% sobre o valor da causa à título de honorários. Assim, denota-se que o limite máximo previsto no art. 85, § 2º do CPC restou por extrapolado, não tendo este juízo observado o Tema 587, incorrendo em omissão. Nesse sentido já decidiu o Tribunal local: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - AÇÕES AUTÔNOMAS - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - TEMA Nº 587 STJ - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recurso repetitivo, sobre a autonomia dos embargos à execução em relação à execução fiscal, e da possibilidade de fixação de honorários nas duas ações, respeitando-se o limite máximo legal (STJ - REsp n. 1.520.710/SC). Tratando-se, portanto, de ações autônomas, é cabível a fixação - e posterior cumulação - de honorários na ação de execução fiscal, e também nos embargos à execução, em razão do princípio da causalidade, desde que a cumulação da verba honorária, considerando todas as demandas, não exceda o limite de 20%, previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, a fim de adequar o acórdão à jurisprudência vinculante, a fim de evitar eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801228-12.2022.8.15.0131 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS) Do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com seus efeitos infringentes, para fins de tornar sem efeito a condenação do executado em honorários advocatícios. A presente decisão passa a integrar a sentença prolatada nos autos. Intimem-se as partes. CG, data e assinatura do sistema. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito