Decorrido prazo de JONAS LUCK COELHO GONCALVES em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:28
Decorrido prazo de JONAS LUCK COELHO GONCALVES em 17/04/2026 23:59.18/04/2026, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202610/04/2026, 00:36
Publicado Expediente em 10/04/2026.10/04/2026, 00:36
Expedição de Outros documentos.08/04/2026, 12:25
Juntada de Alvará01/04/2026, 21:30
Outras Decisões25/02/2026, 10:03
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:57
Conclusos para despacho27/01/2026, 07:44
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 18:15
Publicado Decisão em 04/12/2025.04/12/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0848171-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados pelos falecimentos de VALDEMIRA DE LUNA SOUZA TOLÊDO, ocorrido em 16 de janeiro de 2023, e EDVAL ALVES TOLÊDO, falecido em 19 de janeiro de 2022, os quais eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, conforme documentação acostada aos autos. Os de cujus não deixaram testamento, conforme certidões da CENSEC (ID 78415196 e ID 78415197), e possuem como herdeiros legítimos o filho ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLÊDO, ora inventariante, e a neta BIANCA VITÓRIA DA SILVA TOLÊDO, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora NAJARA PATRÍCIA DA SILVA TOLÊDO, esta última na condição de herdeira por representação do filho pré-morto dos autores da herança, JOSÉ RICARDO SOUZA TOLÊDO. O único bem a inventariar consiste em uma casa residencial, registrada sob a matrícula nº 6.529 no 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Comarca de João Pessoa – PB, localizada na Avenida Conceição, n.º 479, Bairro Jaguaribe, João Pessoa – PB (ID 78416563). Após a apresentação das primeiras declarações pelo inventariante (ID 86033245), nas quais foi detalhada a composição do espólio e a relação dos herdeiros, bem como proposto um plano de partilha, o feito foi convertido em arrolamento comum, em virtude de estarem preenchidos os requisitos legais para tanto, notadamente o valor do bem inventariado, que se enquadra no patamar estabelecido pelo art. 664 do Código de Processo Civil, mesmo havendo interesse de incapaz, conforme expressamente consignado na decisão de ID 108039801. Na mesma decisão (ID 108039801), foi deferido o pedido de alienação do imóvel, autorizando-se o inventariante, ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLÊDO, a proceder à venda por escritura pública, desde que por valor não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), montante este correspondente à avaliação administrativa do fisco estadual (ID 99404857). Determinou-se, ainda, que o produto da venda fosse depositado em conta judicial vinculada ao processo no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a transação, sob pena de responsabilidade criminal, e que o plano de partilha fosse retificado no momento oportuno, considerando a representação da herdeira incapaz. A certidão negativa de ônus do imóvel foi devidamente juntada (ID 105181054), atestando a inexistência de gravames. Em cumprimento à determinação judicial, o inventariante informou a alienação do imóvel pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em conta vinculada a este processo (ID 116294714). Adicionalmente, apresentou um Quadro Analítico de Distribuição de Valores (ID 117487612), detalhando os pagamentos antecipados já realizados extrajudicialmente aos herdeiros (R$ 77.000,00 para Antônio e R$ 18.000,00 para Bianca, por meio de sua representante legal), bem como o adiantamento de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios. O referido quadro também aponta as despesas do inventário arcadas pelo inventariante e a necessidade de ressarcimento parcial por parte da herdeira Bianca, resultando em um saldo líquido de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) para partilha do valor depositado judicialmente, após a dedução do remanescente dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Ministério Público, em sua manifestação de ID 117800393, analisou o requerimento de liberação do saldo remanescente e o plano de partilha apresentado, não apresentando impugnações quanto aos valores e à proporção da distribuição. Contudo, em salvaguarda dos interesses da herdeira menor, BIANCA VITÓRIA DA SILVA TOLEDO, o Parquet opinou que os valores a ela destinados fossem depositados em conta poupança ou outra aplicação financeira em nome da própria menor, com a ressalva de que a movimentação de tal numerário somente poderia ocorrer mediante alvará judicial específico, com a devida comprovação da necessidade do saque. Em resposta à manifestação ministerial, o inventariante, por meio da petição de ID 125248400, complementou os dados bancários, informando uma conta poupança de titularidade da própria menor BIANCA VITÓRIA DA SILVA TOLEDO, no Banco do Brasil S.A. (001), Agência nº 4020-7, Conta Poupança Ouro nº 63.150-7, Variação cód. 51, CPF da titular nº 710.385.754-78. Reiterou, ademais, o pedido de expedição de alvarás judiciais eletrônicos para a liberação dos valores, conforme o rateio proporcional já detalhado no Quadro Analítico de ID 117487612 e na petição de ID 116291045, a saber: R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o advogado Jonas Luck Coelho Gonçalves, R$ 5.916,17 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e dezessete centavos) para o herdeiro ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLÊDO, e R$ 62.083,83 (sessenta e dois mil, oitenta e três reais e oitenta e três centavos) para a herdeira BIANCA VITÓRIA DA SILVA TOLEDO, além de requerer o alvará ratificando a negociação imobiliária em favor dos compradores. Considerando a concordância dos herdeiros e a manifestação favorável do Ministério Público, que zelou pelos interesses da incapaz, e verificando que o plano de partilha apresentado e os valores a serem liberados estão em consonância com as disposições legais aplicáveis à sucessão legítima e à proteção dos interesses dos menores, notadamente o art. 1.784 e seguintes do Código Civil, e os arts. 648 e 649 do Código de Processo Civil, que orientam a partilha e a alienação de bens indivisíveis, impõe-se o deferimento dos pedidos formulados. A alienação do bem imóvel, já autorizada, e a subsequente partilha dos valores em pecúnia, representam a solução mais cômoda e equitativa para os herdeiros, evitando litígios futuros e garantindo a liquidez necessária para a efetivação dos quinhões hereditários.
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial de ID 117800393, DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 125248400, e, por conseguinte: AUTORIZO a expedição de alvará judicial eletrônico para a transferência da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 2,86% do valor total depositado judicialmente, em favor de JONAS LUCK COELHO GONÇALVES, CPF nº 046.748.594-17, a título de quitação dos honorários advocatícios remanescentes, para a conta corrente nº 23949558-6, agência nº 0001, Banco C6 Bank S.A. (cód. 336). AUTORIZO a expedição de alvará judicial eletrônico para a transferência da quantia de R$ 5.916,17 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e dezessete centavos), correspondente a 8,45% do valor total depositado judicialmente, em favor do herdeiro ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLÊDO, CPF nº 713.593.624-87, para a conta corrente nº 387.000.131-5, agência nº 0387, Banco de Brasília S.A. (cód. 070). AUTORIZO a expedição de alvará judicial eletrônico para a transferência da quantia de R$ 62.083,83 (sessenta e dois mil, oitenta e três reais e oitenta e três centavos), correspondente a 88,69% do valor total depositado judicialmente, em favor da herdeira menor BIANCA VITÓRIA DA SILVA TOLEDO, CPF nº 710.385.754-78, para a conta poupança Ouro nº 63.150-7, variação cód. 51, agência nº 4020-7, Banco do Brasil S.A. (cód. 001), de titularidade da própria menor. Fica expressamente determinado que o numerário depositado em nome da menor somente poderá ser movimentado mediante nova autorização judicial, com a devida comprovação da necessidade do saque, em estrita observância ao princípio do melhor interesse do incapaz. AUTORIZO a expedição de alvará judicial ratificando a negociação imobiliária em favor dos compradores, para que possam finalizar os trâmites administrativos de transferência de titularidade em registro imobiliário e fiscal, conforme já delineado nos autos. Expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos, com as devidas ressalvas e condições, especialmente quanto à movimentação dos valores pertencentes à herdeira incapaz. Após as devidas transferências e comprovação nos autos, certifique-se e intime-se o Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0848171-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados pelos falecimentos de VALDEMIRA DE LUNA SOUZA TOLÊDO, ocorrido em 16 de janeiro de 2023, e EDVAL ALVES TOLÊDO, falecido em 19 de janeiro de 2022, os quais eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, conforme documentação acostada aos autos. Os de cujus não deixaram testamento, conforme certidões da CENSEC (ID 78415196 e ID 78415197), e possuem como herdeiros legítimos o filho ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLÊDO, ora inventariante, e a neta BIANCA VITÓRIA DA SILVA TOLÊDO, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora NAJARA PATRÍCIA DA SILVA TOLÊDO, esta última na condição de herdeira por representação do filho pré-morto dos autores da herança, JOSÉ RICARDO SOUZA TOLÊDO. O único bem a inventariar consiste em uma casa residencial, registrada sob a matrícula nº 6.529 no 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Comarca de João Pessoa – PB, localizada na Avenida Conceição, n.º 479, Bairro Jaguaribe, João Pessoa – PB (ID 78416563). Após a apresentação das primeiras declarações pelo inventariante (ID 86033245), nas quais foi detalhada a composição do espólio e a relação dos herdeiros, bem como proposto um plano de partilha, o feito foi convertido em arrolamento comum, em virtude de estarem preenchidos os requisitos legais para tanto, notadamente o valor do bem inventariado, que se enquadra no patamar estabelecido pelo art. 664 do Código de Processo Civil, mesmo havendo interesse de incapaz, conforme expressamente consignado na decisão de ID 108039801. Na mesma decisão (ID 108039801), foi deferido o pedido de alienação do imóvel, autorizando-se o inventariante, ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLÊDO, a proceder à venda por escritura pública, desde que por valor não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), montante este correspondente à avaliação administrativa do fisco estadual (ID 99404857). Determinou-se, ainda, que o produto da venda fosse depositado em conta judicial vinculada ao processo no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a transação, sob pena de responsabilidade criminal, e que o plano de partilha fosse retificado no momento oportuno, considerando a representação da herdeira incapaz. A certidão negativa de ônus do imóvel foi devidamente juntada (ID 105181054), atestando a inexistência de gravames. Em cumprimento à determinação judicial, o inventariante informou a alienação do imóvel pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em conta vinculada a este processo (ID 116294714). Adicionalmente, apresentou um Quadro Analítico de Distribuição de Valores (ID 117487612), detalhando os pagamentos antecipados já realizados extrajudicialmente aos herdeiros (R$ 77.000,00 para Antônio e R$ 18.000,00 para Bianca, por meio de sua representante legal), bem como o adiantamento de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios. O referido quadro também aponta as despesas do inventário arcadas pelo inventariante e a necessidade de ressarcimento parcial por parte da herdeira Bianca, resultando em um saldo líquido de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) para partilha do valor depositado judicialmente, após a dedução do remanescente dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Ministério Público, em sua manifestação de ID 117800393, analisou o requerimento de liberação do saldo remanescente e o plano de partilha apresentado, não apresentando impugnações quanto aos valores e à proporção da distribuição. Contudo, em salvaguarda dos interesses da herdeira menor, BIANCA VITÓRIA DA SILVA TOLEDO, o Parquet opinou que os valores a ela destinados fossem depositados em conta poupança ou outra aplicação financeira em nome da própria menor, com a ressalva de que a movimentação de tal numerário somente poderia ocorrer mediante alvará judicial específico, com a devida comprovação da necessidade do saque. Em resposta à manifestação ministerial, o inventariante, por meio da petição de ID 125248400, complementou os dados bancários, informando uma conta poupança de titularidade da própria menor BIANCA VITÓRIA DA SILVA TOLEDO, no Banco do Brasil S.A. (001), Agência nº 4020-7, Conta Poupança Ouro nº 63.150-7, Variação cód. 51, CPF da titular nº 710.385.754-78. Reiterou, ademais, o pedido de expedição de alvarás judiciais eletrônicos para a liberação dos valores, conforme o rateio proporcional já detalhado no Quadro Analítico de ID 117487612 e na petição de ID 116291045, a saber: R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o advogado Jonas Luck Coelho Gonçalves, R$ 5.916,17 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e dezessete centavos) para o herdeiro ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLÊDO, e R$ 62.083,83 (sessenta e dois mil, oitenta e três reais e oitenta e três centavos) para a herdeira BIANCA VITÓRIA DA SILVA TOLEDO, além de requerer o alvará ratificando a negociação imobiliária em favor dos compradores. Considerando a concordância dos herdeiros e a manifestação favorável do Ministério Público, que zelou pelos interesses da incapaz, e verificando que o plano de partilha apresentado e os valores a serem liberados estão em consonância com as disposições legais aplicáveis à sucessão legítima e à proteção dos interesses dos menores, notadamente o art. 1.784 e seguintes do Código Civil, e os arts. 648 e 649 do Código de Processo Civil, que orientam a partilha e a alienação de bens indivisíveis, impõe-se o deferimento dos pedidos formulados. A alienação do bem imóvel, já autorizada, e a subsequente partilha dos valores em pecúnia, representam a solução mais cômoda e equitativa para os herdeiros, evitando litígios futuros e garantindo a liquidez necessária para a efetivação dos quinhões hereditários.
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial de ID 117800393, DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 125248400, e, por conseguinte: AUTORIZO a expedição de alvará judicial eletrônico para a transferência da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 2,86% do valor total depositado judicialmente, em favor de JONAS LUCK COELHO GONÇALVES, CPF nº 046.748.594-17, a título de quitação dos honorários advocatícios remanescentes, para a conta corrente nº 23949558-6, agência nº 0001, Banco C6 Bank S.A. (cód. 336). AUTORIZO a expedição de alvará judicial eletrônico para a transferência da quantia de R$ 5.916,17 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e dezessete centavos), correspondente a 8,45% do valor total depositado judicialmente, em favor do herdeiro ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLÊDO, CPF nº 713.593.624-87, para a conta corrente nº 387.000.131-5, agência nº 0387, Banco de Brasília S.A. (cód. 070). AUTORIZO a expedição de alvará judicial eletrônico para a transferência da quantia de R$ 62.083,83 (sessenta e dois mil, oitenta e três reais e oitenta e três centavos), correspondente a 88,69% do valor total depositado judicialmente, em favor da herdeira menor BIANCA VITÓRIA DA SILVA TOLEDO, CPF nº 710.385.754-78, para a conta poupança Ouro nº 63.150-7, variação cód. 51, agência nº 4020-7, Banco do Brasil S.A. (cód. 001), de titularidade da própria menor. Fica expressamente determinado que o numerário depositado em nome da menor somente poderá ser movimentado mediante nova autorização judicial, com a devida comprovação da necessidade do saque, em estrita observância ao princípio do melhor interesse do incapaz. AUTORIZO a expedição de alvará judicial ratificando a negociação imobiliária em favor dos compradores, para que possam finalizar os trâmites administrativos de transferência de titularidade em registro imobiliário e fiscal, conforme já delineado nos autos. Expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos, com as devidas ressalvas e condições, especialmente quanto à movimentação dos valores pertencentes à herdeira incapaz. Após as devidas transferências e comprovação nos autos, certifique-se e intime-se o Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0848171-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos e examinados os autos.
Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados pelos falecimentos de VALDEMIRA DE LUNA SOUZA TOLÊDO, ocorrido em 16 de janeiro de 2023, e EDVAL ALVES TOLÊDO, falecido em 19 de janeiro de 2022, os quais eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, conforme documentação acostada aos autos. Os de cujus não deixaram testamento, conforme certidões da CENSEC (ID 78415196 e ID 78415197), e possuem como herdeiros legítimos o filho ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLÊDO, ora inventariante, e a neta BIANCA VITÓRIA DA SILVA TOLÊDO, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora NAJARA PATRÍCIA DA SILVA TOLÊDO, esta última na condição de herdeira por representação do filho pré-morto dos autores da herança, JOSÉ RICARDO SOUZA TOLÊDO. O único bem a inventariar consiste em uma casa residencial, registrada sob a matrícula nº 6.529 no 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul da Comarca de João Pessoa – PB, localizada na Avenida Conceição, n.º 479, Bairro Jaguaribe, João Pessoa – PB (ID 78416563). Após a apresentação das primeiras declarações pelo inventariante (ID 86033245), nas quais foi detalhada a composição do espólio e a relação dos herdeiros, bem como proposto um plano de partilha, o feito foi convertido em arrolamento comum, em virtude de estarem preenchidos os requisitos legais para tanto, notadamente o valor do bem inventariado, que se enquadra no patamar estabelecido pelo art. 664 do Código de Processo Civil, mesmo havendo interesse de incapaz, conforme expressamente consignado na decisão de ID 108039801. Na mesma decisão (ID 108039801), foi deferido o pedido de alienação do imóvel, autorizando-se o inventariante, ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLÊDO, a proceder à venda por escritura pública, desde que por valor não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), montante este correspondente à avaliação administrativa do fisco estadual (ID 99404857). Determinou-se, ainda, que o produto da venda fosse depositado em conta judicial vinculada ao processo no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a transação, sob pena de responsabilidade criminal, e que o plano de partilha fosse retificado no momento oportuno, considerando a representação da herdeira incapaz. A certidão negativa de ônus do imóvel foi devidamente juntada (ID 105181054), atestando a inexistência de gravames. Em cumprimento à determinação judicial, o inventariante informou a alienação do imóvel pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em conta vinculada a este processo (ID 116294714). Adicionalmente, apresentou um Quadro Analítico de Distribuição de Valores (ID 117487612), detalhando os pagamentos antecipados já realizados extrajudicialmente aos herdeiros (R$ 77.000,00 para Antônio e R$ 18.000,00 para Bianca, por meio de sua representante legal), bem como o adiantamento de R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios. O referido quadro também aponta as despesas do inventário arcadas pelo inventariante e a necessidade de ressarcimento parcial por parte da herdeira Bianca, resultando em um saldo líquido de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) para partilha do valor depositado judicialmente, após a dedução do remanescente dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Ministério Público, em sua manifestação de ID 117800393, analisou o requerimento de liberação do saldo remanescente e o plano de partilha apresentado, não apresentando impugnações quanto aos valores e à proporção da distribuição. Contudo, em salvaguarda dos interesses da herdeira menor, BIANCA VITÓRIA DA SILVA TOLEDO, o Parquet opinou que os valores a ela destinados fossem depositados em conta poupança ou outra aplicação financeira em nome da própria menor, com a ressalva de que a movimentação de tal numerário somente poderia ocorrer mediante alvará judicial específico, com a devida comprovação da necessidade do saque. Em resposta à manifestação ministerial, o inventariante, por meio da petição de ID 125248400, complementou os dados bancários, informando uma conta poupança de titularidade da própria menor BIANCA VITÓRIA DA SILVA TOLEDO, no Banco do Brasil S.A. (001), Agência nº 4020-7, Conta Poupança Ouro nº 63.150-7, Variação cód. 51, CPF da titular nº 710.385.754-78. Reiterou, ademais, o pedido de expedição de alvarás judiciais eletrônicos para a liberação dos valores, conforme o rateio proporcional já detalhado no Quadro Analítico de ID 117487612 e na petição de ID 116291045, a saber: R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o advogado Jonas Luck Coelho Gonçalves, R$ 5.916,17 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e dezessete centavos) para o herdeiro ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLÊDO, e R$ 62.083,83 (sessenta e dois mil, oitenta e três reais e oitenta e três centavos) para a herdeira BIANCA VITÓRIA DA SILVA TOLEDO, além de requerer o alvará ratificando a negociação imobiliária em favor dos compradores. Considerando a concordância dos herdeiros e a manifestação favorável do Ministério Público, que zelou pelos interesses da incapaz, e verificando que o plano de partilha apresentado e os valores a serem liberados estão em consonância com as disposições legais aplicáveis à sucessão legítima e à proteção dos interesses dos menores, notadamente o art. 1.784 e seguintes do Código Civil, e os arts. 648 e 649 do Código de Processo Civil, que orientam a partilha e a alienação de bens indivisíveis, impõe-se o deferimento dos pedidos formulados. A alienação do bem imóvel, já autorizada, e a subsequente partilha dos valores em pecúnia, representam a solução mais cômoda e equitativa para os herdeiros, evitando litígios futuros e garantindo a liquidez necessária para a efetivação dos quinhões hereditários.
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial de ID 117800393, DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 125248400, e, por conseguinte: AUTORIZO a expedição de alvará judicial eletrônico para a transferência da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 2,86% do valor total depositado judicialmente, em favor de JONAS LUCK COELHO GONÇALVES, CPF nº 046.748.594-17, a título de quitação dos honorários advocatícios remanescentes, para a conta corrente nº 23949558-6, agência nº 0001, Banco C6 Bank S.A. (cód. 336). AUTORIZO a expedição de alvará judicial eletrônico para a transferência da quantia de R$ 5.916,17 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e dezessete centavos), correspondente a 8,45% do valor total depositado judicialmente, em favor do herdeiro ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLÊDO, CPF nº 713.593.624-87, para a conta corrente nº 387.000.131-5, agência nº 0387, Banco de Brasília S.A. (cód. 070). AUTORIZO a expedição de alvará judicial eletrônico para a transferência da quantia de R$ 62.083,83 (sessenta e dois mil, oitenta e três reais e oitenta e três centavos), correspondente a 88,69% do valor total depositado judicialmente, em favor da herdeira menor BIANCA VITÓRIA DA SILVA TOLEDO, CPF nº 710.385.754-78, para a conta poupança Ouro nº 63.150-7, variação cód. 51, agência nº 4020-7, Banco do Brasil S.A. (cód. 001), de titularidade da própria menor. Fica expressamente determinado que o numerário depositado em nome da menor somente poderá ser movimentado mediante nova autorização judicial, com a devida comprovação da necessidade do saque, em estrita observância ao princípio do melhor interesse do incapaz. AUTORIZO a expedição de alvará judicial ratificando a negociação imobiliária em favor dos compradores, para que possam finalizar os trâmites administrativos de transferência de titularidade em registro imobiliário e fiscal, conforme já delineado nos autos. Expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos, com as devidas ressalvas e condições, especialmente quanto à movimentação dos valores pertencentes à herdeira incapaz. Após as devidas transferências e comprovação nos autos, certifique-se e intime-se o Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2025. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
Juntada de Alvará02/12/2025, 10:50
Juntada de Certidão02/12/2025, 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/12/2025, 09:18
Deferido o pedido de01/12/2025, 08:33
Juntada de Petição de resposta15/10/2025, 12:18
Conclusos para despacho09/10/2025, 07:07
Juntada de Petição de manifestação07/08/2025, 14:03
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/08/2025, 16:49
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 15:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLEDO em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:59
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLEDO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:13
Decorrido prazo de NAJARA PATRICIA DA SILVA TOLEDO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:13
Decorrido prazo de BIANCA VITORIA DA SILVA TOLEDO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:13
Publicado Alvará em 26/02/2025.28/02/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202528/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JONAS LUCK COELHO GONCALVES(046.748.594-17); ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLEDO(713.593.624-87); B. V. D. S. T.(710.385.754-78) De cujus: VALDEMIRA DE LUNA SOUZA TOLEDO e outros ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO – Nº 204/2025 VALIDADE: 45 DIAS O(a) MM(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões da Capital do Estado, em virtude da lei etc. Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado e atendendo ao que foi requerido nos autos da ação de ARROLAMENTO COMUM (30) acima nominada, fica AUTORIZADO ao inventariante ANTONIO FERNANDO DE SOUZA TOLEDO, CPF nº 713.593.624-87, alienar, através de escritura pública o bem denominado casa nº 479, situada na Avenida Conceição, no bairro de Jaguaribe, João Pessoa – PB, registrada sob matrícula nº 6.529 no 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, da Comarca de João Pessoa – PB, de propriedade do espólio de VALDEMIRA DE LUNA SOUZA TOLEDO, CPF nº 110.159.854-91 e EDVAL ALVES TOLEDO, CPF nº 142.074.784-34, descrito no id. 78416563. Deve o inventariante comprovar o depósito judicial do produto da venda que não pode ser inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme avaliação administrativa, no prazo de 72 horas após a transação, sob pena de responsabilidade criminal, podendo, para tanto, assinar todo e qualquer documento, passar recibos, receber quitação e tudo o que for necessário para o fiel e cabal cumprimento do presente. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 20 de fevereiro de 2025. O presente documento foi redigido pela servidora OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA, analista/técnica judiciária, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a). Juiz(a) de Direito
Alvará - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0848171-69.2023.8.15.200125/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/02/2025, 08:20
Publicado Decisão em 24/02/2025.24/02/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0848171-69.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, converta-se o presente feito em arrolamento comum, eis que presentes os requisitos legais, em que pese a presença de incapaz.
Cuida-se de pedido de venda e transferência do único bem imóvel pertencente ao espólio de Valdemira de Luna Souza Toledo e Edval Alves Toledo, descrito como casa residencial situada na Avenida Conceição, nº 479, Bairro Jaguaribe, João Pessoa – PB, registrada sob matrícula nº 6.529 no 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, da Comarca de João Pessoa – PB. Pois bem. Concordes os herdeiros e o Ministério Público (id. 107574805) e inexistente gravame ou prejuízo ao espólio, já que seu produto servirá para pagamento de despesas do inventário e partilha entre os herdeiros, é imperativo o deferimento. Ademais, considerando que o imóvel é indivisível e os herdeiros não possuem condições econômicas ou o desejo de ficar com o bem herdado, a alienação é recomendável, de modo a evitar litígios futuros e por representar comodidade aos interessados, conforme dispõe o art. 648, II e III, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, autorizando o inventariante, Antônio Fernando de Souza Tolêdo, a alienar, através de escritura pública, o imóvel situado na Avenida Conceição, nº 479, Bairro Jaguaribe, João Pessoa – PB, registrado sob matrícula nº 6.529. A venda deverá ser realizada por valor não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme avaliação administrativa. Expeça-se alvará, com prazo de 45 dias, devendo o inventariante, 72 horas após a alienação, efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, observando que o preço mínimo de venda é o valor da avaliação administrativa, sob pena de responsabilidade criminal. Uma vez atendido, poderá, de logo, requerer a liberação do valor suficiente para pagamento dos débitos, mediante a juntada da guia e darf atualizados, com consequente oitiva do Ministério Público. Lembro que todos os interessados são assistidos pelo mesmo advogado e que o plano de partilha deverá ser retificado no momento oportuno, considerando que José Ricardo Souza Tolêdo, herdeiro pré-morto, tem seus direitos representados por Bianca Vitória da Silva Tolêdo, menor e absolutamente incapaz, conforme interesse fiscal. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0848171-69.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, converta-se o presente feito em arrolamento comum, eis que presentes os requisitos legais, em que pese a presença de incapaz.
Cuida-se de pedido de venda e transferência do único bem imóvel pertencente ao espólio de Valdemira de Luna Souza Toledo e Edval Alves Toledo, descrito como casa residencial situada na Avenida Conceição, nº 479, Bairro Jaguaribe, João Pessoa – PB, registrada sob matrícula nº 6.529 no 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, da Comarca de João Pessoa – PB. Pois bem. Concordes os herdeiros e o Ministério Público (id. 107574805) e inexistente gravame ou prejuízo ao espólio, já que seu produto servirá para pagamento de despesas do inventário e partilha entre os herdeiros, é imperativo o deferimento. Ademais, considerando que o imóvel é indivisível e os herdeiros não possuem condições econômicas ou o desejo de ficar com o bem herdado, a alienação é recomendável, de modo a evitar litígios futuros e por representar comodidade aos interessados, conforme dispõe o art. 648, II e III, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, autorizando o inventariante, Antônio Fernando de Souza Tolêdo, a alienar, através de escritura pública, o imóvel situado na Avenida Conceição, nº 479, Bairro Jaguaribe, João Pessoa – PB, registrado sob matrícula nº 6.529. A venda deverá ser realizada por valor não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme avaliação administrativa. Expeça-se alvará, com prazo de 45 dias, devendo o inventariante, 72 horas após a alienação, efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, observando que o preço mínimo de venda é o valor da avaliação administrativa, sob pena de responsabilidade criminal. Uma vez atendido, poderá, de logo, requerer a liberação do valor suficiente para pagamento dos débitos, mediante a juntada da guia e darf atualizados, com consequente oitiva do Ministério Público. Lembro que todos os interessados são assistidos pelo mesmo advogado e que o plano de partilha deverá ser retificado no momento oportuno, considerando que José Ricardo Souza Tolêdo, herdeiro pré-morto, tem seus direitos representados por Bianca Vitória da Silva Tolêdo, menor e absolutamente incapaz, conforme interesse fiscal. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito21/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0848171-69.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, converta-se o presente feito em arrolamento comum, eis que presentes os requisitos legais, em que pese a presença de incapaz.
Cuida-se de pedido de venda e transferência do único bem imóvel pertencente ao espólio de Valdemira de Luna Souza Toledo e Edval Alves Toledo, descrito como casa residencial situada na Avenida Conceição, nº 479, Bairro Jaguaribe, João Pessoa – PB, registrada sob matrícula nº 6.529 no 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, da Comarca de João Pessoa – PB. Pois bem. Concordes os herdeiros e o Ministério Público (id. 107574805) e inexistente gravame ou prejuízo ao espólio, já que seu produto servirá para pagamento de despesas do inventário e partilha entre os herdeiros, é imperativo o deferimento. Ademais, considerando que o imóvel é indivisível e os herdeiros não possuem condições econômicas ou o desejo de ficar com o bem herdado, a alienação é recomendável, de modo a evitar litígios futuros e por representar comodidade aos interessados, conforme dispõe o art. 648, II e III, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, autorizando o inventariante, Antônio Fernando de Souza Tolêdo, a alienar, através de escritura pública, o imóvel situado na Avenida Conceição, nº 479, Bairro Jaguaribe, João Pessoa – PB, registrado sob matrícula nº 6.529. A venda deverá ser realizada por valor não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme avaliação administrativa. Expeça-se alvará, com prazo de 45 dias, devendo o inventariante, 72 horas após a alienação, efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, observando que o preço mínimo de venda é o valor da avaliação administrativa, sob pena de responsabilidade criminal. Uma vez atendido, poderá, de logo, requerer a liberação do valor suficiente para pagamento dos débitos, mediante a juntada da guia e darf atualizados, com consequente oitiva do Ministério Público. Lembro que todos os interessados são assistidos pelo mesmo advogado e que o plano de partilha deverá ser retificado no momento oportuno, considerando que José Ricardo Souza Tolêdo, herdeiro pré-morto, tem seus direitos representados por Bianca Vitória da Silva Tolêdo, menor e absolutamente incapaz, conforme interesse fiscal. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito21/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0848171-69.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Primeiramente, converta-se o presente feito em arrolamento comum, eis que presentes os requisitos legais, em que pese a presença de incapaz.
Cuida-se de pedido de venda e transferência do único bem imóvel pertencente ao espólio de Valdemira de Luna Souza Toledo e Edval Alves Toledo, descrito como casa residencial situada na Avenida Conceição, nº 479, Bairro Jaguaribe, João Pessoa – PB, registrada sob matrícula nº 6.529 no 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, da Comarca de João Pessoa – PB. Pois bem. Concordes os herdeiros e o Ministério Público (id. 107574805) e inexistente gravame ou prejuízo ao espólio, já que seu produto servirá para pagamento de despesas do inventário e partilha entre os herdeiros, é imperativo o deferimento. Ademais, considerando que o imóvel é indivisível e os herdeiros não possuem condições econômicas ou o desejo de ficar com o bem herdado, a alienação é recomendável, de modo a evitar litígios futuros e por representar comodidade aos interessados, conforme dispõe o art. 648, II e III, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, autorizando o inventariante, Antônio Fernando de Souza Tolêdo, a alienar, através de escritura pública, o imóvel situado na Avenida Conceição, nº 479, Bairro Jaguaribe, João Pessoa – PB, registrado sob matrícula nº 6.529. A venda deverá ser realizada por valor não inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme avaliação administrativa. Expeça-se alvará, com prazo de 45 dias, devendo o inventariante, 72 horas após a alienação, efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, observando que o preço mínimo de venda é o valor da avaliação administrativa, sob pena de responsabilidade criminal. Uma vez atendido, poderá, de logo, requerer a liberação do valor suficiente para pagamento dos débitos, mediante a juntada da guia e darf atualizados, com consequente oitiva do Ministério Público. Lembro que todos os interessados são assistidos pelo mesmo advogado e que o plano de partilha deverá ser retificado no momento oportuno, considerando que José Ricardo Souza Tolêdo, herdeiro pré-morto, tem seus direitos representados por Bianca Vitória da Silva Tolêdo, menor e absolutamente incapaz, conforme interesse fiscal. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito21/02/2025, 00:00
Juntada de Alvará20/02/2025, 11:24
Juntada de Certidão20/02/2025, 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/02/2025, 09:04
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)19/02/2025, 08:51
Deferido o pedido de19/02/2025, 08:32
Conclusos para despacho13/02/2025, 07:21
Juntada de Petição de parecer11/02/2025, 16:00
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B17/01/2025, 00:05
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 08:55
Juntada de Petição de resposta11/12/2024, 08:21
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 08:38
Ato ordinatório praticado05/12/2024, 08:38
Juntada de Petição de resposta03/12/2024, 13:28
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 10:16
Ato ordinatório praticado14/11/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição29/08/2024, 17:02
Juntada de Petição de informação20/08/2024, 10:53
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 09:08
Determinada Requisição de Informações15/07/2024, 09:13
Conclusos para despacho03/07/2024, 08:14
Juntada de Petição de resposta02/07/2024, 10:23
Expedição de Outros documentos.15/06/2024, 18:56
Ato ordinatório praticado15/06/2024, 18:56
Juntada de Certidão15/06/2024, 18:53
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 20:52
Expedição de Outros documentos.05/02/2024, 09:01
Juntada de Termo de Compromisso05/02/2024, 09:01
Juntada de Petição de informação01/02/2024, 17:23
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 17:20
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 07:39
Ato ordinatório praticado01/02/2024, 07:38
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 09:43
Expedição de Outros documentos.04/09/2023, 07:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte02/09/2023, 11:49
Proferido despacho de mero expediente02/09/2023, 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/08/2023, 17:35
Distribuído por sorteio29/08/2023, 17:35