Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 27.493,40 (ID 105700253). O valor das custas iniciais é de R$ 21.704,69, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879447-84.2024.8.15.2001 DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 70% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 5 (cinco) dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. SILVANA CARVALHO SOARES JUÍZA EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121916382829100000099309050 Doc. 01 - CNH_RG_CPF_COMP DE RESIDENCIA. MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ Documento de Identificação 24121916382949400000099309059 Doc. 02 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO. MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ Procuração 24121916383038600000099309061 Doc. 03 - CUSTAS SIMULADAS. MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ Documento de Comprovação 24121916383114400000099309062 Doc. 04 - COMP DE RENDA. MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ Documento de Comprovação 24121916383174100000099309063 Doc. 05 - EXTRATO SIMPLES. MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ Documento de Comprovação 24121916383236800000099309067 Doc. 06 - microfilmagens. MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ Documento de Comprovação 24121916383302200000099309070 Doc. 07 - LAUDO E ANALISE. MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ Documento de Comprovação 24121916383385200000099309072 Doc. 08 - CGU - Relatório de Auditoria PIS-PASEP-43 Documento de Comprovação 24121916383466200000099309074 Doc. 09 - CGU - Constatação - Aplicação dos Recursos em Capital de Giro-25 Documento de Comprovação 24121916383535300000099309978 Doc. 10 - RESP-1895936-2023-09-21-31 Documento de Comprovação 24121916383598800000099309980