Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSEDILMA ARAUJO SANTOS DINIZ, AGUINALDO BORGES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000831-94.2004.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial contra JOSEDILMA ARAUJO SANTOS DINIZ, AGUINALDO BORGES DA SILVA, qualificada, em virtude de aquisição de financiamento de crédito industrial de valor histórico - época da propositura da ação - que estaria a alcançar a cifra global de R$ 5.310,43(cinco mil, trezentos e dez reais e quarenta e três centavos). Nos termos da inicial, o(s) título(s) seria(m) o(s) seguinte(s): OPERAÇÃO (Cód. A000034801-001), representada pela NOTA DE CREDITO INDUSTRIAL n° 039.441.89485/A, que apresentam as seguintes características: Empréstimo contraído em 04/06/2000, com vencimento em 01/06/2003, fontes de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme cópia em anexo (Doc.02), com principal e acessórios atrasados, cujo valor, atualizado, perfaz o montante de R$ 5.310,43(cinco mil, trezentos e dez reais e quarenta e três centavos), consoante prova cópia do extrato detalhado da operação, ora colacionado (Doc. O3); Despacho inicial no ID. 21905539 - Pág. 26. Determinada a hasta publica dos bens penhorados no ID. 21905539 - Pág. 43. Infrutífera a tentativa de hasta pública ID. 21905539 - Pág. 57. BNB requereu a citação por edital do executado Aguinaldo no ID. 21905539 - Pág. 63, sendo deferido no ID. 21905539 - Pág. 64. Procedida com a penhora via Sisbajud no ID. 21905539 - Pág. 68, sendo intimada a parte exequente acerca do resultado infrutífero da busca de ativos eletrônicos no ID. 21905539 - Pág. 71 O BNB requereu o arquivamento provisório do feito no ID. 21905539 - Pág. 78, em 12/09/2008. Decisão de suspensão do feito por 06 meses, em 26/11/2008 - ID. 21905539 - Pág. 83. Petição de desarquivamento em 2010 - ID. 21905539 - Pág. 88/90, com pedido de citação. Citado o executado Aguinaldo no ID. 21905548 - Pág. 5. Intimado o exequente para apresentar bens passiveis de penhora (ID. 21905548 - Pág. 13). Foi requerida a penhora online via Sisbajud no ID. 21905548- Pág. 19. Novo resultado frustrado da penhora eletrônica no ID. 21905548- Pág. 25. Formulado o pedido de busca de bens junto ao DETRAN e registro de imóveis - ID. 21905548- Pág. 28. Resultado negativo do DETRAN - ID. 21905548- Pág. 45 e do registro de imóveis ID. 21905548- Pág. 35. Novo pedido de BACENJUD em 2016 - ID. 21905548- Pág. 51/52, com registro negativo - ID. 21905548- Pág. 63/65. Reiterado o pedido de busca de bens junto ao RENAJUD e INFOJUD NO ID. 21905548- Pág. 71/73. Resultado negativo do RENAJUD - ID. 29953323 e ID. 29953326 e do INFOJUD ID. 31244274 e ID. 31244290. Intimado o exequente a se manifestar quanto a possibilidade de prescrição intercorrente (ID. 33208851), houve manifestação no ID. 34870121 pela sua inocorrência. Deferido o pedido de envios de ofícios a instituições, em busca de contas em nome dos executados (ID. 47826800), sem que houvessem resultados frutíferos. A parte exequente formulou novo pedido de bloqueio de valores via Sisbajud no ID. 55504401, sendo infrutífero o resultado, conforme ID. 67762262. Novo requerimento de suspensão do feito no ID. 68096573, em janeiro de 2023, sendo deferida a suspensão no ID. 68393656. Requerimento de bloqueios via Sisbajud no ID. 86578202. Após a realização do bloqueio em 12/02/2025 (ID. 107655346) a executada Josedilma se manifestou nos autos (ID. 107834700) alegando a prescrição e impenhorabilidade dos valores bloqueados. Foi deferido o pedido de desbloqueio de valores (ID. 108085658) e intimada a parte exequente a se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. No ID. 109945160 o exequente se manifestou pela não ocorrência da prescrição intercorrente. No ID. 114418944 o exequente requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, houve a decisão de suspensão do feito por 06 meses, em 26/11/2008 - ID. 21905539 - Pág. 83, sendo que em seguida, o exequente requereu diversa providências infrutíferas, de INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, DETRAN e REGISTRO DE IMÓVEIS todas sem nenhum resultado, de modo que transcorridos 17 anos nesta mesma toada, fica evidente que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente. A propósito, a prescrição intercorrente começou a correr depois do levantamento da suspensão do feito, no ano de 2009, e não sofreu causa interruptiva, vindo a se configurar no ano de 2014. Como se de trata de um título de crédito, por força da legislação aplicável à cambial, a pretensão executiva seria de de 3 anos, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66, que indubitavelmente se esvaiu, restando a propositura de ação monitória. Restou ao credor, desse modo, propor a presente ação no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I). Vejamos: CÓDIGO CIVIL DE 2002: Art. 206. Prescreve: [...] §5º. Em cinco anos: I - – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso, o título de crédito era do ano 2000 e foi inadimplido em 01/06/2003, tudo na era do Código Civil de 2002, de modo que o autor tinha 5 anos para propor a ação de cobrança (até 01/06/2008). Nesta toada, se iniciou o prazo de cinco anos, sendo este o prazo a ser considerado para a prescrição intercorrente. A respeito da prescrição intercorrente, já se decidiu: AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NÃO SENDO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS PARA A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, OPEROU-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM A REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO NOS IDOS DE 2011. DE ACORDO COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (IAC - REsp 1604412 / SC), TERMINADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO, AUTOMATICAMENTE COMEÇA A FLUIR O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE EM QUE ATÉ HOJE, EM 2021, NÃO SE LOGROU ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PATRIMÔNIO DA PARTE EXECUTADA. ACERTO DO DECISUM RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 03455340820088190001, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. (1) DISCUSSÃO ACERCA DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM QUE SEJA LOCALIZADO O DEVEDOR OU ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS, PASSA A CORRER O PRAZO PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EQUIVALENTE AO DO DIREITO MATERIAL PLEITEADO - QUE, POR SUA VEZ, SOMENTE SERÁ INTERROMPIDO COM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS, PER SI, NÃO SÃO CAPAZES DE INTERROMPER OU SUSPENDER A EXECUÇÃO, EIS QUE NECESSÁRIO QUE HOUVESSE BLOQUEIO DE VALORES, SEM O QUAL REMANESCEU FRUSTRADA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO QUE INDEPENDE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE APENAS DE OUVI-LO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA, PARA QUE POSSA ARGUIR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CAUSA OBSTATIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. (2) RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR O PATRONO DO CREDOR QUE NÃO OBTEVE A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00005061420048160131 Pato Branco 0000506-14.2004.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 27/09/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) A referência feita pelo exequente, de que a mora foi causada pelo próprio Poder Judiciário não merece acolhida, pois é normal que todo e qualquer tipo de pedido não seja automaticamente analisado pelo juízo, devendo-se registrar que em momento algum o exequente peticionou nos autos alegando morosidade. Portanto, considerando que desde a data do desarquivamento, em 2009, foram vãs as tentativas de localização de bens do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo a prescrição intercorrente, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, já antecipadas. Publique-se. Registre-se, intimem-se, tudo eletronicamente. São Bento, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito