Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0108892-06.2012.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual o exequente apresentou requerimento da execução do crédito ao ID 33826709. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ao ID Nº 33826709. Laudo pericial ao ID 103078036. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença ID 115416889. Depósito judicial complementar ao ID 123837114. A parte exequente reconhece o cumprimento da obrigação e requer a expedição de alvarás. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da parte credora, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 4.890,74 em favor da exequente Ruth Gondim Farias de Miranda Monte, dados bancários: CPF: 414.248.754-04;Correspondente Bancário: Banco do Brasil;Agência: 3502-5;Conta: 26.154-8. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0108892-06.2012.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual o exequente apresentou requerimento da execução do crédito ao ID 33826709. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ao ID Nº 33826709. Laudo pericial ao ID 103078036. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença ID 115416889. Depósito judicial complementar ao ID 123837114. A parte exequente reconhece o cumprimento da obrigação e requer a expedição de alvarás. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da parte credora, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 4.890,74 em favor da exequente Ruth Gondim Farias de Miranda Monte, dados bancários: CPF: 414.248.754-04;Correspondente Bancário: Banco do Brasil;Agência: 3502-5;Conta: 26.154-8. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito