Redistribuído por sorteio em razão de incompetência23/02/2026, 02:27
Conclusos para julgamento24/10/2025, 14:16
Transitado em Julgado em 12/09/202524/10/2025, 14:16
Juntada de Certidão24/10/2025, 13:59
Decorrido prazo de JOSELIA VIEIRA PEREIRA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:17
Decorrido prazo de REGINALDO DE LIMA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:17
Decorrido prazo de GILDIMAN DE MORAIS SANTOS em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:17
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 09:15
Publicado Sentença em 21/08/2025.21/08/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO DE LIMA, JOSELIA VIEIRA PEREIRA.
REU: AILTON EVANGELISTA DA CRUZ, CASSANDRA LOPES DA SILVA, GILDIMAN DE MORAIS SANTOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800670-90.2020.8.15.0331 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO promovido por JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO e JANAINA VIEIRA DE LIMA, em face do falecimento de REGINALDO DE LIMA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida em face de AILTON EVANGELISTA DA CRUZ e OUTROS, decorrente de acidente de trânsito em que se apura a responsabilidade dos promovidos para com o falecimento de JANIELLE VIEIRA DE LIMA, filha do de cujus Reginaldo Lima. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A ação de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual, quando houver falecimento de qualquer das partes, integrantes da relação jurídica material, nos casos que envolvam direitos transmissíveis. Apesar de ser processada nos próprios autos, não se trata de mero “incidente processual”, tendo em vista que, após o recebimento da petição, a(s) parte(s) adversa será citada e, caso haja divergência, o processo principal será suspenso e a ação de habilitação será autuada em apartado, nos termos dos arts. 690 e 691, do CPC. Por se tratar de “processo de conhecimento de natureza contenciosa”, devido à potencialidade de conflito, possui caráter constitutivo ao estabelecer nova relação jurídica processual com a alteração do(s) limite(s) subjetivo(s) da demanda originária. Desse modo, acordo com o art. 313, inciso I, §1º c/c art. 689, do CPC, ocorrendo a morte de uma das partes, ressalvada a hipótese do art. 485, inciso IX, do CPC, ocorrerá a suspensão do processo, cujos efeitos da decisão se operam ex tunc, a contar da data do falecimento, sendo resguardados os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. Proposta a ação de habilitação, não havendo impugnação, será prolatada sentença, a qual, a meu ver, opera o trânsito em julgado de forma imediata, tendo em vista que, observada a anuência tácita da parte adversa, configura-se a preclusão lógica, inviabilizando irresignações posteriores. Feitos os breves esclarecimentos acerca do procedimento especial que viabiliza a sucessão processual causa mortis, passo a analisar o caso em deslinde. In casu, a pretensão inicial do autor originário, consubstancia-se na ação decorrente de acidente de trânsito, ainda em fase de instrução processual. Desse modo, de acordo com o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC". Falecido o promovente em 07/06/2022 (ID 71239130) e demonstrada a legitimidade da sucessora, inclusive, genitora da falecida, associada à expressa concordância da parte adversa (ID 70329100), revela-se imperiosa a sucessão processual causa mortis, de modo a substituir o promovente falecido pelas sucessores requerentes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL, para determinar a sucessão processual causa mortis de REGINALDO DE LIMA, pela sucessoras JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO e JANAINA VIEIRA DE LIMA, além da habilitação já julgada com a inclusão da viúva JOSELIA VIEIRA PEREIRA. Retifique-se a serventia o cadastro processual com a inclusão dos 03 sucessores. Intimem-se as partes para ciência. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de habilitação e voltem-se os autos conclusos PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 692 do CPC. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO DE LIMA, JOSELIA VIEIRA PEREIRA.
REU: AILTON EVANGELISTA DA CRUZ, CASSANDRA LOPES DA SILVA, GILDIMAN DE MORAIS SANTOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800670-90.2020.8.15.0331 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO promovido por JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO e JANAINA VIEIRA DE LIMA, em face do falecimento de REGINALDO DE LIMA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida em face de AILTON EVANGELISTA DA CRUZ e OUTROS, decorrente de acidente de trânsito em que se apura a responsabilidade dos promovidos para com o falecimento de JANIELLE VIEIRA DE LIMA, filha do de cujus Reginaldo Lima. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A ação de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual, quando houver falecimento de qualquer das partes, integrantes da relação jurídica material, nos casos que envolvam direitos transmissíveis. Apesar de ser processada nos próprios autos, não se trata de mero “incidente processual”, tendo em vista que, após o recebimento da petição, a(s) parte(s) adversa será citada e, caso haja divergência, o processo principal será suspenso e a ação de habilitação será autuada em apartado, nos termos dos arts. 690 e 691, do CPC. Por se tratar de “processo de conhecimento de natureza contenciosa”, devido à potencialidade de conflito, possui caráter constitutivo ao estabelecer nova relação jurídica processual com a alteração do(s) limite(s) subjetivo(s) da demanda originária. Desse modo, acordo com o art. 313, inciso I, §1º c/c art. 689, do CPC, ocorrendo a morte de uma das partes, ressalvada a hipótese do art. 485, inciso IX, do CPC, ocorrerá a suspensão do processo, cujos efeitos da decisão se operam ex tunc, a contar da data do falecimento, sendo resguardados os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. Proposta a ação de habilitação, não havendo impugnação, será prolatada sentença, a qual, a meu ver, opera o trânsito em julgado de forma imediata, tendo em vista que, observada a anuência tácita da parte adversa, configura-se a preclusão lógica, inviabilizando irresignações posteriores. Feitos os breves esclarecimentos acerca do procedimento especial que viabiliza a sucessão processual causa mortis, passo a analisar o caso em deslinde. In casu, a pretensão inicial do autor originário, consubstancia-se na ação decorrente de acidente de trânsito, ainda em fase de instrução processual. Desse modo, de acordo com o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC". Falecido o promovente em 07/06/2022 (ID 71239130) e demonstrada a legitimidade da sucessora, inclusive, genitora da falecida, associada à expressa concordância da parte adversa (ID 70329100), revela-se imperiosa a sucessão processual causa mortis, de modo a substituir o promovente falecido pelas sucessores requerentes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL, para determinar a sucessão processual causa mortis de REGINALDO DE LIMA, pela sucessoras JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO e JANAINA VIEIRA DE LIMA, além da habilitação já julgada com a inclusão da viúva JOSELIA VIEIRA PEREIRA. Retifique-se a serventia o cadastro processual com a inclusão dos 03 sucessores. Intimem-se as partes para ciência. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de habilitação e voltem-se os autos conclusos PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 692 do CPC. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
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SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO DE LIMA, JOSELIA VIEIRA PEREIRA.
REU: AILTON EVANGELISTA DA CRUZ, CASSANDRA LOPES DA SILVA, GILDIMAN DE MORAIS SANTOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800670-90.2020.8.15.0331 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO promovido por JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO e JANAINA VIEIRA DE LIMA, em face do falecimento de REGINALDO DE LIMA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida em face de AILTON EVANGELISTA DA CRUZ e OUTROS, decorrente de acidente de trânsito em que se apura a responsabilidade dos promovidos para com o falecimento de JANIELLE VIEIRA DE LIMA, filha do de cujus Reginaldo Lima. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A ação de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual, quando houver falecimento de qualquer das partes, integrantes da relação jurídica material, nos casos que envolvam direitos transmissíveis. Apesar de ser processada nos próprios autos, não se trata de mero “incidente processual”, tendo em vista que, após o recebimento da petição, a(s) parte(s) adversa será citada e, caso haja divergência, o processo principal será suspenso e a ação de habilitação será autuada em apartado, nos termos dos arts. 690 e 691, do CPC. Por se tratar de “processo de conhecimento de natureza contenciosa”, devido à potencialidade de conflito, possui caráter constitutivo ao estabelecer nova relação jurídica processual com a alteração do(s) limite(s) subjetivo(s) da demanda originária. Desse modo, acordo com o art. 313, inciso I, §1º c/c art. 689, do CPC, ocorrendo a morte de uma das partes, ressalvada a hipótese do art. 485, inciso IX, do CPC, ocorrerá a suspensão do processo, cujos efeitos da decisão se operam ex tunc, a contar da data do falecimento, sendo resguardados os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. Proposta a ação de habilitação, não havendo impugnação, será prolatada sentença, a qual, a meu ver, opera o trânsito em julgado de forma imediata, tendo em vista que, observada a anuência tácita da parte adversa, configura-se a preclusão lógica, inviabilizando irresignações posteriores. Feitos os breves esclarecimentos acerca do procedimento especial que viabiliza a sucessão processual causa mortis, passo a analisar o caso em deslinde. In casu, a pretensão inicial do autor originário, consubstancia-se na ação decorrente de acidente de trânsito, ainda em fase de instrução processual. Desse modo, de acordo com o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC". Falecido o promovente em 07/06/2022 (ID 71239130) e demonstrada a legitimidade da sucessora, inclusive, genitora da falecida, associada à expressa concordância da parte adversa (ID 70329100), revela-se imperiosa a sucessão processual causa mortis, de modo a substituir o promovente falecido pelas sucessores requerentes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL, para determinar a sucessão processual causa mortis de REGINALDO DE LIMA, pela sucessoras JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO e JANAINA VIEIRA DE LIMA, além da habilitação já julgada com a inclusão da viúva JOSELIA VIEIRA PEREIRA. Retifique-se a serventia o cadastro processual com a inclusão dos 03 sucessores. Intimem-se as partes para ciência. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de habilitação e voltem-se os autos conclusos PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 692 do CPC. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
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SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO DE LIMA, JOSELIA VIEIRA PEREIRA.
REU: AILTON EVANGELISTA DA CRUZ, CASSANDRA LOPES DA SILVA, GILDIMAN DE MORAIS SANTOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800670-90.2020.8.15.0331 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO promovido por JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO e JANAINA VIEIRA DE LIMA, em face do falecimento de REGINALDO DE LIMA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida em face de AILTON EVANGELISTA DA CRUZ e OUTROS, decorrente de acidente de trânsito em que se apura a responsabilidade dos promovidos para com o falecimento de JANIELLE VIEIRA DE LIMA, filha do de cujus Reginaldo Lima. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A ação de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual, quando houver falecimento de qualquer das partes, integrantes da relação jurídica material, nos casos que envolvam direitos transmissíveis. Apesar de ser processada nos próprios autos, não se trata de mero “incidente processual”, tendo em vista que, após o recebimento da petição, a(s) parte(s) adversa será citada e, caso haja divergência, o processo principal será suspenso e a ação de habilitação será autuada em apartado, nos termos dos arts. 690 e 691, do CPC. Por se tratar de “processo de conhecimento de natureza contenciosa”, devido à potencialidade de conflito, possui caráter constitutivo ao estabelecer nova relação jurídica processual com a alteração do(s) limite(s) subjetivo(s) da demanda originária. Desse modo, acordo com o art. 313, inciso I, §1º c/c art. 689, do CPC, ocorrendo a morte de uma das partes, ressalvada a hipótese do art. 485, inciso IX, do CPC, ocorrerá a suspensão do processo, cujos efeitos da decisão se operam ex tunc, a contar da data do falecimento, sendo resguardados os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. Proposta a ação de habilitação, não havendo impugnação, será prolatada sentença, a qual, a meu ver, opera o trânsito em julgado de forma imediata, tendo em vista que, observada a anuência tácita da parte adversa, configura-se a preclusão lógica, inviabilizando irresignações posteriores. Feitos os breves esclarecimentos acerca do procedimento especial que viabiliza a sucessão processual causa mortis, passo a analisar o caso em deslinde. In casu, a pretensão inicial do autor originário, consubstancia-se na ação decorrente de acidente de trânsito, ainda em fase de instrução processual. Desse modo, de acordo com o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC". Falecido o promovente em 07/06/2022 (ID 71239130) e demonstrada a legitimidade da sucessora, inclusive, genitora da falecida, associada à expressa concordância da parte adversa (ID 70329100), revela-se imperiosa a sucessão processual causa mortis, de modo a substituir o promovente falecido pelas sucessores requerentes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL, para determinar a sucessão processual causa mortis de REGINALDO DE LIMA, pela sucessoras JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO e JANAINA VIEIRA DE LIMA, além da habilitação já julgada com a inclusão da viúva JOSELIA VIEIRA PEREIRA. Retifique-se a serventia o cadastro processual com a inclusão dos 03 sucessores. Intimem-se as partes para ciência. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de habilitação e voltem-se os autos conclusos PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 692 do CPC. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO DE LIMA, JOSELIA VIEIRA PEREIRA.
REU: AILTON EVANGELISTA DA CRUZ, CASSANDRA LOPES DA SILVA, GILDIMAN DE MORAIS SANTOS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800670-90.2020.8.15.0331 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO promovido por JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO e JANAINA VIEIRA DE LIMA, em face do falecimento de REGINALDO DE LIMA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida em face de AILTON EVANGELISTA DA CRUZ e OUTROS, decorrente de acidente de trânsito em que se apura a responsabilidade dos promovidos para com o falecimento de JANIELLE VIEIRA DE LIMA, filha do de cujus Reginaldo Lima. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A ação de habilitação tem como objetivo regularizar a sucessão processual, quando houver falecimento de qualquer das partes, integrantes da relação jurídica material, nos casos que envolvam direitos transmissíveis. Apesar de ser processada nos próprios autos, não se trata de mero “incidente processual”, tendo em vista que, após o recebimento da petição, a(s) parte(s) adversa será citada e, caso haja divergência, o processo principal será suspenso e a ação de habilitação será autuada em apartado, nos termos dos arts. 690 e 691, do CPC. Por se tratar de “processo de conhecimento de natureza contenciosa”, devido à potencialidade de conflito, possui caráter constitutivo ao estabelecer nova relação jurídica processual com a alteração do(s) limite(s) subjetivo(s) da demanda originária. Desse modo, acordo com o art. 313, inciso I, §1º c/c art. 689, do CPC, ocorrendo a morte de uma das partes, ressalvada a hipótese do art. 485, inciso IX, do CPC, ocorrerá a suspensão do processo, cujos efeitos da decisão se operam ex tunc, a contar da data do falecimento, sendo resguardados os atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. Proposta a ação de habilitação, não havendo impugnação, será prolatada sentença, a qual, a meu ver, opera o trânsito em julgado de forma imediata, tendo em vista que, observada a anuência tácita da parte adversa, configura-se a preclusão lógica, inviabilizando irresignações posteriores. Feitos os breves esclarecimentos acerca do procedimento especial que viabiliza a sucessão processual causa mortis, passo a analisar o caso em deslinde. In casu, a pretensão inicial do autor originário, consubstancia-se na ação decorrente de acidente de trânsito, ainda em fase de instrução processual. Desse modo, de acordo com o art. 110 do CPC, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC". Falecido o promovente em 07/06/2022 (ID 71239130) e demonstrada a legitimidade da sucessora, inclusive, genitora da falecida, associada à expressa concordância da parte adversa (ID 70329100), revela-se imperiosa a sucessão processual causa mortis, de modo a substituir o promovente falecido pelas sucessores requerentes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 691 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL, para determinar a sucessão processual causa mortis de REGINALDO DE LIMA, pela sucessoras JULIANA VIEIRA DO NASCIMENTO e JANAINA VIEIRA DE LIMA, além da habilitação já julgada com a inclusão da viúva JOSELIA VIEIRA PEREIRA. Retifique-se a serventia o cadastro processual com a inclusão dos 03 sucessores. Intimem-se as partes para ciência. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de habilitação e voltem-se os autos conclusos PARA JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 692 do CPC. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas.
Concedida a substituição/sucessão de parte19/08/2025, 16:11
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 16:11
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:01
Conclusos para julgamento30/04/2025, 12:27
Juntada de Petição de alegações finais17/03/2025, 16:30
Juntada de Petição de alegações finais17/03/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição17/03/2025, 12:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.12/03/2025, 09:44
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 15:12
Decorrido prazo de GILDIMAN DE MORAIS SANTOS em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:13
Decorrido prazo de REGINALDO DE LIMA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:13
Decorrido prazo de JOSELIA VIEIRA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:13
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 08:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: REGINALDO DE LIMA, JOSELIA VIEIRA PEREIRA
REU: AILTON EVANGELISTA DA CRUZ, CASSANDRA LOPES DA SILVA, GILDIMAN DE MORAIS SANTOS INTIMAÇÃO DJEN De Ordem da MM. Juíza de Direito desta Unidade Judiciária (ID 106622475), INTIMO a(s) parte(s) Promovente(s) / Promovida(s), por seu(s) Advogado(a)(s), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO redesignada para o dia 12/03/2025 Hora: 09:00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária,, incumbindo-lhe(s) apresentar a(s) testemunha(s) que foram arrolada(s). SANTA RITA, 20 de fevereiro de 2025. LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Processo nº.: 0800670-90.2020.8.15.033121/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: REGINALDO DE LIMA, JOSELIA VIEIRA PEREIRA
REU: AILTON EVANGELISTA DA CRUZ, CASSANDRA LOPES DA SILVA, GILDIMAN DE MORAIS SANTOS INTIMAÇÃO DJEN De Ordem da MM. Juíza de Direito desta Unidade Judiciária (ID 106622475), INTIMO a(s) parte(s) Promovente(s) / Promovida(s), por seu(s) Advogado(a)(s), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO redesignada para o dia 12/03/2025 Hora: 09:00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária,, incumbindo-lhe(s) apresentar a(s) testemunha(s) que foram arrolada(s). SANTA RITA, 20 de fevereiro de 2025. LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Processo nº.: 0800670-90.2020.8.15.033121/02/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: REGINALDO DE LIMA, JOSELIA VIEIRA PEREIRA
REU: AILTON EVANGELISTA DA CRUZ, CASSANDRA LOPES DA SILVA, GILDIMAN DE MORAIS SANTOS INTIMAÇÃO DJEN De Ordem da MM. Juíza de Direito desta Unidade Judiciária (ID 106622475), INTIMO a(s) parte(s) Promovente(s) / Promovida(s), por seu(s) Advogado(a)(s), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO redesignada para o dia 12/03/2025 Hora: 09:00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária,, incumbindo-lhe(s) apresentar a(s) testemunha(s) que foram arrolada(s). SANTA RITA, 20 de fevereiro de 2025. LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Processo nº.: 0800670-90.2020.8.15.033121/02/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: REGINALDO DE LIMA, JOSELIA VIEIRA PEREIRA
REU: AILTON EVANGELISTA DA CRUZ, CASSANDRA LOPES DA SILVA, GILDIMAN DE MORAIS SANTOS INTIMAÇÃO DJEN De Ordem da MM. Juíza de Direito desta Unidade Judiciária (ID 106622475), INTIMO a(s) parte(s) Promovente(s) / Promovida(s), por seu(s) Advogado(a)(s), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO redesignada para o dia 12/03/2025 Hora: 09:00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária,, incumbindo-lhe(s) apresentar a(s) testemunha(s) que foram arrolada(s). SANTA RITA, 20 de fevereiro de 2025. LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Processo nº.: 0800670-90.2020.8.15.033121/02/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: REGINALDO DE LIMA, JOSELIA VIEIRA PEREIRA
REU: AILTON EVANGELISTA DA CRUZ, CASSANDRA LOPES DA SILVA, GILDIMAN DE MORAIS SANTOS INTIMAÇÃO DJEN De Ordem da MM. Juíza de Direito desta Unidade Judiciária (ID 106622475), INTIMO a(s) parte(s) Promovente(s) / Promovida(s), por seu(s) Advogado(a)(s), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO redesignada para o dia 12/03/2025 Hora: 09:00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária,, incumbindo-lhe(s) apresentar a(s) testemunha(s) que foram arrolada(s). SANTA RITA, 20 de fevereiro de 2025. LILIAN MARIA DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Processo nº.: 0800670-90.2020.8.15.033121/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 14:57
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/02/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 09:48
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 09:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/03/2025 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.20/02/2025, 09:39
Proferido despacho de mero expediente05/02/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 09:37
Conclusos para despacho24/01/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 09:39
Juntada de Petição de petição09/01/2025, 14:21
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 11:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.08/01/2025, 11:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 29/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.29/10/2024, 09:16
Juntada de Petição de petição25/10/2024, 14:47
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 11:38
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 11:44
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 11:34
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 11:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2024 09:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.02/10/2024, 11:27
Transitado em Julgado em 03/07/202402/10/2024, 11:24
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 11:23
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 11:23
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 12:11
Concedida a substituição/sucessão de parte03/07/2024, 11:41
Conclusos para despacho07/03/2024, 17:31
Proferido despacho de mero expediente07/12/2023, 11:41
Conclusos para despacho01/07/2023, 19:25
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 08:52
Expedição de Outros documentos.26/06/2023, 18:52
Proferido despacho de mero expediente20/04/2023, 10:04
Conclusos para decisão09/04/2023, 16:26
Juntada de Petição de petição31/03/2023, 13:38
Juntada de Petição de petição14/03/2023, 13:07
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 12:36
Decretada a revelia10/01/2023, 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo10/01/2023, 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/10/2022, 05:20
Conclusos para despacho31/08/2022, 09:18
Juntada de Certidão31/08/2022, 09:05
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 06:11
Juntada de Petição de réplica11/02/2022, 14:53
Expedição de Outros documentos.10/01/2022, 09:00
Ato ordinatório praticado10/01/2022, 08:54
Decorrido prazo de CASSANDRA LOPES DA SILVA em 14/10/2021 23:59:59.15/10/2021, 01:10
Decorrido prazo de AILTON EVANGELISTA DA CRUZ em 05/10/2021 23:59:59.07/10/2021, 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)29/09/2021, 12:49
Decorrido prazo de GILDIMAN DE MORAIS SANTOS em 27/09/2021 23:59:59.28/09/2021, 03:23
Juntada de diligência21/09/2021, 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/09/2021, 17:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo21/09/2021, 15:05
Juntada de diligência14/09/2021, 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/09/2021, 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/09/2021, 20:55
Juntada de diligência04/09/2021, 20:55
Mandado devolvido para redistribuição23/08/2021, 13:52
Juntada de diligência23/08/2021, 13:52
Expedição de Mandado.21/08/2021, 12:10
Expedição de Mandado.21/08/2021, 12:10
Expedição de Mandado.21/08/2021, 12:10
Proferido despacho de mero expediente04/07/2021, 12:23
Conclusos para despacho04/07/2021, 11:41
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Juntada de Certidão08/09/2020, 18:48
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 02:46
Decorrido prazo de CASSANDRA LOPES DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.06/06/2020, 00:38
Juntada de Certidão26/05/2020, 19:43
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA em 19/05/2020 23:59:59.20/05/2020, 01:27
Juntada de Petição de diligência16/05/2020, 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/05/2020, 13:22
Expedição de Mandado.15/05/2020, 11:23
Expedição de Outros documentos.15/05/2020, 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte15/05/2020, 03:01
Concedida em parte a Medida Liminar15/05/2020, 03:01
Conclusos para despacho06/05/2020, 19:20
Juntada de Certidão06/05/2020, 19:19
Juntada de Petição de petição21/04/2020, 16:47
Expedição de Outros documentos.04/03/2020, 16:13
Proferido despacho de mero expediente02/03/2020, 15:23
Conclusos para decisão29/02/2020, 13:49
Distribuído por sorteio29/02/2020, 13:49