Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803784-83.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A PARTE PROMOVIDA: Nome: FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: DIOMEDES LOBO, 1015, SAO PAULO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: EMILLY ORLANA FELIX DE SOUSA - PB31196 SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES. EXTINÇÃO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, endereço eletrônico kawasaki.projudikawasakiadvog, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Advogado do(a)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes em epígrafe. Na petição de ID 113019597, as partes noticiaram a ocorrência de um acordo, postulando a suspensão da presente execução, pelo prazo estipulado para pagamento do acordo. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes pugnaram pela homologação do acordo de ID 113019597. Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas. Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial. Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual homologo o acordo, por ser de justiça. Entretanto, incabível o pedido de suspensão fo feito até o cumprimento do acordo, que ocorrerá após 60 (sessenta) meses. Isso, porque, embora o Código de Processo Civil autorize a suspensão da execução em razão de convenção das partes, há um limite de 06 (seis) meses para que o feito permaneça suspenso: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Desse modo, a homologação do acordo e extinção do feito é a medida que se impõe, por ser de justiça. Eventual descumprimento do acordo poderá ser objeto de cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes. Homologo a desistência ao prazo recursal. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 140.968,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.