Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCONE MEDEIROS AVILA
REU: ESTADO DA PARAIBAASSISTENTE: FRANCISCO RICARDO BRASILEIRO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804350-30.2025.8.15.0001 Vistos etc. MARCONE MEDEIROS AVILA, por sua advogada, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE NEGOCIAÇÃO / PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face ESTADO DA PARAÍBA, asseverando em síntese, que no ano de 2020, devido a pandemia, atuou no setor de delivery de lanches utilizando aplicativos do “iFood”. Todavia, os valores que foram transacionados a partir de cartões de crédito e processados a partir das maquinetas, não foram corretamente declarados pelo promovente, por equívoco na interpretação da legislação tributária, resultando na importância de R$174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais). Aduziu que embora tenha parcelado a dívida junto ao Fisco, o acordo firmado compromete a continuidade da atividade empresarial, objetivando, com a presente demanda, compelir a autoridade Fazendária a aceitar um parcelamento de acordo com sua realidade econômica. Contudo, antes da citação da parte promovida, a parte autora apresentou o pedido de desistência da presente ação, através da petição retro (id. 115804385), tendo em vista o REFIS fornecido no ano de 2025. Relatados, decido: Dispõe o art. 485, VIII, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” In casu, a parte autora apresentou o pedido de desistência antes da citação do promovido, não acarretando ônus a qualquer das partes, desnecessitando qualquer condenação em verbas processuais ou indenizações. Frente ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA realizado por GBN CONSTRUÇOES EIRELI-ME para, nos termos do art. 485, VIII do CPC, JULGAR EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. Arquive-se o presente feito com baixa na distribuição, independente do trânsito em julgado, ante o pedido de desistência da parte autora, o que presume a renúncia do prazo recursal, bem como a ausência de interesse recursal da parte adversa que sequer foi chamada para integrar a lide. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.