Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 8.661,96
Órgão julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO
CNPJ
Autor
MARILENE DE LIMA CAMPOS DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO
OAB/PB 13688·CPF·Representa: Autor
DIMITRI SOUTO MOTA
OAB/PB 14661·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/04/2025, 09:35
Transitado em Julgado em 11/04/2025
23/04/2025, 09:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 11/04/2025 23:59.
16/04/2025, 20:09
Publicado Sentença em 26/03/2025.
27/03/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
27/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO - PB13688, DIMITRI SOUTO MOTA - PB14661-E Promovido(a):
EXECUTADO: MARILENE DE LIMA CAMPOS DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807391-19.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação Cível, em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC. Não obstante, instado à manifestação, a parte promovente não se pronunciou, deixando de juntar documento imprescindível para a causa, nos termos do artigo, 321, parágrafo único, do NCPC, que assim reza: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC. Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE). Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
25/03/2025, 00:00
Indeferida a petição inicial
24/03/2025, 10:38
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 10:38
Conclusos para julgamento
24/03/2025, 08:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 10:02
Publicado Decisão em 24/02/2025.
24/02/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
22/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO - PB13688, DIMITRI SOUTO MOTA - PB14661-E Promovido(a):
EXECUTADO: MARILENE DE LIMA CAMPOS DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807391-19.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc. Reza o CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319, 320 e 321, do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: as atas de assembleia que fixaram os valores cobrados na planilha do id 107678979. Destaco que a ata anexada pelo exequente (id 107678997) estipula reajuste em porcentagem e não possui tabela de evolução anexa, sendo impossível que este juízo calcule o valor a partir desta métrica, sem a indicação do valor original. Além disso, o termo de acordo acostado ao id 107678981 é apócrifo. Por fim, analisando a certidão do imóvel acostada ao id 107678982, vejo que os proprietários do imóvel são KELLY SABRYNA CAMPOS DE CARVALHO LESSA, que recebeu 90% da propriedade em doação, e ALESSANDRO LESSA RODRIGUES, que já detinha 10% da propriedade, cuja escrituração da doação ocorreu em 21/09/2023. Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, cabendo-lhe explicar a evolução da taxa condominial cobrada e como chegou aos valores apontados na planilha do id 107678979. Deve, também, trazer o termo de acordo devidamente assinado, sob pena de serem inválidas as cobranças pelo rito da execução. Por fim, deve explicar e justificar a execução em face de MARILENE DE LIMA CAMPOS DE CARVALHO, uma vez que a certidão do imóvel indica outros proprietários. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito