Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA CORDEIRO FELINTO Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição bancária. Sustenta a parte autora que não contratou título de capitalização e que a cobrança configuraria venda casada e contratação sem informação adequada, postulando restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do título de capitalização e a existência de vício de consentimento; e (ii) determinar se houve ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição bancária comprova a regularidade da contratação do título de capitalização mediante apresentação de contrato assinado pela consumidora, não havendo impugnação específica quanto à autenticidade do documento. Cabe à parte autora o ônus de demonstrar a inexistência de contratação ou a ocorrência de vícios no consentimento, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi feito. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações, ausente no caso concreto, pois não se constatou nenhuma irregularidade ou indução em erro capaz de afastar a validade do negócio jurídico. A contratação de produto financeiro com possibilidade de resgate voluntário, sem prova de coação, erro ou ausência de informação clara, não configura venda casada nem ilícito civil. A inexistência de ilegalidade na contratação afasta a caracterização de dano moral e a possibilidade de repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado pelo consumidor comprova a validade da contratação de título de capitalização, legitimando os descontos efetuados. A ausência de prova de vício de consentimento ou erro afasta a nulidade do contrato e a obrigação de repetição de indébito ou de indenização por danos morais. A contratação de produtos financeiros facultativos não configura venda casada quando há adesão expressa e ausência de coação ou indução em erro.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0808306-33.2024.8.15.0181 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única de Alagoa Grande VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSEFA CORDEIRO FELINTO, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA CORDEIRO FELINTO em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que: (i) a contratação foi imposta de forma abusiva e sem o devido esclarecimento, configurando venda casada (art. 39, I, CDC); (ii) o contrato firmado teria natureza de adesão, não sendo informada adequadamente acerca das cláusulas; (iii) os descontos teriam causado significativo abalo moral, apto a ensejar indenização por danos morais; e (iv) seria devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por derradeiro, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o Apelado requer, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita. No mérito, requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade judiciária deferida à autora/apelante. A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem que a parte autora teria a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais. Observemos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTA NO ART. 101, § 1º, CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE POBREZA CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DIREITO À GRATUIDADE. PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses de indeferimento de gratuidade na sentença, o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão 2. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil. (0806673-90.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024). Assim, conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, cinge-se a controvérsia recursal na legitimidade de debitamento na conta bancária da autora, ora apelante, por aquisição de “Título de Capitalização”, que, segundo a mesma não foi regularmente contratado, mas que se tratava de venda casada, daí estar a postular por repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral, cuja sentença foi de improcedência dos pedidos. Considere-se, antes, que, não versa a querela acerca de "cobrança indevida", por serviço bancário não contratado, mas na realidade de investimento financeiro passível de resgate a qualquer momento a pedido administrativo do investidor. Atento conjunto fático-probatório dos autos, constata-se, que, em pese insistir a autora na afirmação de que não contratou a aquisição de "Titulo de Capitalização", a instituição bancária demandada trouxe aos autos o contrato firmado por subscrição da recorrente (id.38475030- Pags 01 a 04), sem o mínimo de comprovação, pela mesma, de falta de autenticidade ou invalidade, ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, I, do CPC. Acresça-se, que, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, além de não ser automática, por regra, pois depende da constatação, pelo juízo, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019. Portanto, confirmado que a recorrente aderiu à contratação do serviço, e inexistindo comprovação mínima de irregularidade na contratação, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, diante na ausência de conduta ilícita indenizável atribuível à instituição financeira apelada. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. INSURREIÇÃO DA PARTE. PRETENSÃO DIVERSA. CONTA SALÁRIO. ADESÃO VOLUNTÁRIA A SERVIÇOS BANCÁRIOS. CHEQUE ESPECIAL, PACOTE DE SERVIÇOS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATOS PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE. CIÊNCIA DOS SERVIÇOS UTILIZADOS. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. O contrato firmado revela nítida relação envolvendo o consumidor, de modo que sofre a incidência do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços prestá-los de acordo com a intenção daquele. Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de aderir ao contrato inicial de abertura de conta, aderiu expressamente ao pacote de serviços com inclusão de cheque especial, bem como contratação de título de capitalização, demonstrada está que a intenção do correntista foi além da conta salário. Por isso, tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. (TJ/ PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVE 0804509-22.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 03/06/2019), juntado em 03/06/2019). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONTRATADO. CONTRATO ACOSTADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO COMETIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de existência de contrato válido de título de capitalização. O apelante sustenta a nulidade do contrato, alegando ausência de consentimento, violação do dever de informação e cláusulas abusivas. Requer a devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do título de capitalização; e (ii) determinar a ocorrência de dano moral e a necessidade de devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do título de capitalização é comprovada pela juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo autor, legitimando os descontos realizados. 4. Compete à parte autora o ônus de comprovar eventual irregularidade da assinatura ou vício de consentimento, tendo em vista que foi juntado contrato assinado, consoante art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A regularidade do contrato, aliado à ausência de prova de erro ou vício de consentimento, afasta a nulidade da contratação e, por consequência, a devolução dos valores descontados e a caracterização de danos morais. 6. Prevalece o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia contratual, sendo inexistente qualquer ilícito que justifique a condenação do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato assinado pelo consumidor é suficiente para comprovar a validade da contratação de título de capitalização, legitimando os descontos realizados. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou erro afasta a nulidade do contrato e a obrigação de devolução dos valores ou indenização por danos morais. (TJ/PB, 1ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0801967-08.2024.8.15.0521, Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 19/02/2025).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. No mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença, por estes e por seus fundamentos. Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% do valor da causa, mantida da condicionante para a cobrança prevista no § 3º, do 98, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -