Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801004-90.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Orlando Soares Cabral em face de Banco Bradesco S.A., fundado em decisão judicial que reconheceu a ilegalidade de descontos mensais realizados na conta bancária do autor e condenou o réu à: restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00; e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O exequente apresentou planilha de cálculo totalizando R$ 70.840,73, considerando diversos descontos mensais supostamente realizados ao longo de anos. O executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apresentou cálculo no valor de R$ 7.301,56, atualizado até março de 2025. Realizada a análise dos autos, especialmente dos extratos bancários anexados em contestação, verifico que apenas um desconto no valor de R$ 297,69, sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, ocorrido em 04/05/2023, está documentalmente comprovado. A ausência de comprovação dos demais lançamentos indicados pelo exequente implica inviabilidade de sua inclusão na base de cálculo, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Logo, o valor total da execução deve ser limitado ao que restou inequivocamente demonstrado nos autos. Assim, adotando os parâmetros da sentença quanto à correção monetária pelo INPC e aos juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (05/01/2024), apura-se o seguinte: Item Valor Original (R$) Data Base Correção Monetária (INPC) Juros Legais (1% a.m.) Valor Atualizado (R$) Dano Material (em dobro) 595,38 04/05/2023 +15% ≈ 89,31 +22% ≈ 130,98 815,67 Dano Moral 5.000,00 12/11/2024 +4% ≈ 200,00 +22% ≈ 1.100,00 6.300,00 Honorários (10%) — — — — 711,57 TOTAL GERAL — — — — R$ 7.827,24 Os cálculos apresentados pelo executado, ainda que apresentem variações de índices, estão corretos na essência quanto à alegação de excesso de execução, já que o valor postulado de mais de R$ 70 mil supera de forma significativa o quantum efetivamente comprovado. Dessa forma, o valor executável com respaldo documental e legal não excede R$7.827,24, atualizado até 20/11/2025. O valor originalmente requerido revela-se excessivo, ensejando o acolhimento parcial da impugnação. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, §1º, III), para reconhecer o excesso de execução na parte que ultrapassa R$ 7.827,24, homologando esse valor como sendo o quantum devido, atualizado até 20/11/2025. Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução acima do valor de R$ 7.827,24; HOMOLOGO os cálculos atualizados até 20/11/2025, no valor de R$ 7.827,24 (sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), como sendo o montante da obrigação exequenda; DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do exequente Orlando Soares Cabral, no valor homologado, observando-se os dados bancários e CPF nos autos; SE REQUERIDO, libere-se eventual saldo remanescente ao executado, mediante comprovação; Após o levantamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801004-90.2023.8.15.0761 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Orlando Soares Cabral em face de Banco Bradesco S.A., fundado em decisão judicial que reconheceu a ilegalidade de descontos mensais realizados na conta bancária do autor e condenou o réu à: restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; pagamento de danos morais fixados em R$ 5.000,00; e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. O exequente apresentou planilha de cálculo totalizando R$ 70.840,73, considerando diversos descontos mensais supostamente realizados ao longo de anos. O executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apresentou cálculo no valor de R$ 7.301,56, atualizado até março de 2025. Realizada a análise dos autos, especialmente dos extratos bancários anexados em contestação, verifico que apenas um desconto no valor de R$ 297,69, sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, ocorrido em 04/05/2023, está documentalmente comprovado. A ausência de comprovação dos demais lançamentos indicados pelo exequente implica inviabilidade de sua inclusão na base de cálculo, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Logo, o valor total da execução deve ser limitado ao que restou inequivocamente demonstrado nos autos. Assim, adotando os parâmetros da sentença quanto à correção monetária pelo INPC e aos juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (05/01/2024), apura-se o seguinte: Item Valor Original (R$) Data Base Correção Monetária (INPC) Juros Legais (1% a.m.) Valor Atualizado (R$) Dano Material (em dobro) 595,38 04/05/2023 +15% ≈ 89,31 +22% ≈ 130,98 815,67 Dano Moral 5.000,00 12/11/2024 +4% ≈ 200,00 +22% ≈ 1.100,00 6.300,00 Honorários (10%) — — — — 711,57 TOTAL GERAL — — — — R$ 7.827,24 Os cálculos apresentados pelo executado, ainda que apresentem variações de índices, estão corretos na essência quanto à alegação de excesso de execução, já que o valor postulado de mais de R$ 70 mil supera de forma significativa o quantum efetivamente comprovado. Dessa forma, o valor executável com respaldo documental e legal não excede R$7.827,24, atualizado até 20/11/2025. O valor originalmente requerido revela-se excessivo, ensejando o acolhimento parcial da impugnação. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, §1º, III), para reconhecer o excesso de execução na parte que ultrapassa R$ 7.827,24, homologando esse valor como sendo o quantum devido, atualizado até 20/11/2025. Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução acima do valor de R$ 7.827,24; HOMOLOGO os cálculos atualizados até 20/11/2025, no valor de R$ 7.827,24 (sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), como sendo o montante da obrigação exequenda; DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do exequente Orlando Soares Cabral, no valor homologado, observando-se os dados bancários e CPF nos autos; SE REQUERIDO, libere-se eventual saldo remanescente ao executado, mediante comprovação; Após o levantamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito