Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS
REU: CRISTIANO ANTONIO VIEIRA, CAMPINA FIVELAS COMERCIO E COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0813916-08.2022.8.15.0001 [Cheque, Prestação de Serviços] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS (COLÉGIO NOSSA SENHORA DE LOURDES - LOURDINAS) em face de CRISTIANO ANTÔNIO VIEIRA e sua empresa CAMPINA FIVELAS COMÉRCIO DE COMPONENTES PARA CALÇADOS EIRELI, relativo a Contrato de Prestação de Serviços Educacionais supostamente inadimplido, no valor total do débito, atualizado até o ajuizamento da ação, de R$ 5.847,82 (cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), consoante petição inicial (Id 59402854). Acostou documentos. Custas processuais previamente recolhidas (Id 59622599). Deferida a expedição de mandado de pagamento (Id 64050975). O primeiro promovido, CRISTIANO ANTÔNIO VIEIRA, apresentou embargos à ação monitória (Id 67031108), em que refuta os argumentos exordiais e requer a total improcedência da ação. Apresentou também proposta de pagamento do débito. A parte promovente, ora embargada, apresentou impugnação/resposta (Id 68616255), em que pugna pela rejeição dos embargos monitórios. O embargante apresentou manifestação em que pugna pela concessão da gratuidade judiciária e apresentou documentos (Id 92829368), porém foi indeferido o pedido (Id 107151961). Em seguida, informaram as partes a realização de composição amigável do litígio, acostando cópia da minuta de acordo realizado entre a ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS e CRISTIANO ANTÔNIO VIEIRA, em que pactuam forma de pagamento do débito e requerem homologação judicial e extinção do processo. Em seguida, apresentam comprovante de cumprimento do acordo (Id 109115565 e seguintes). Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECISÃO. Inicialmente denota-se que a realização de acordo entre as partes enseja a perda do objeto dos embargos monitórios apresentados. No tocante ao acordo apresentado, conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito. Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas. Com efeito, no caso dos autos, as partes chegaram a composição amigável, em que resolvem o objeto do litígio, consoante termo acostado aos autos (Id 109115563). Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que as partes estão devidamente representadas e o objeto do acordo é lícito, chegando a um consenso, e nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes. Ressalte-se que em se tratando de obrigação solidária, a realização de acordo com um dos promovidos enseja a extinção do feito em relação aos demais.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 109115563) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito