Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDA KAROLYNA CAVALCANTI MEDEIROS
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. Obrigação de fazer c/c Dano moral. Cobrança de dívida prescrita. Contestação. Preliminares afastadas. Ausência de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. Inexistência de qualquer medida coercitiva na cobrança do crédito. Dano moral inocorrente. Improcedência do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811894-06.2024.8.15.0001 [Práticas Abusivas] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de débito, c/c Dano Moral, ajuizada por ALDA KAROLYNA CAVALCANTI MEDEIROS contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITOS S/A, alegando, em suma, que foi surpreendida com cobranças formulada pela ré, informando-lhe pendências relativas à dívida contraída em 2008, já prescrita. Aduz que recebe cobranças via telefone diariamente e ameaças de inscrição no SPC. Requer a declaração de inexistência do débito. Juntou documentos. Gratuidade processual deferida no ID 92999247 - Pág. 2. Contestação no evento 100339747 - Pág. 1, em que pugna pela improcedência do pedido, por ausência de cobrança abusiva. Audiência de conciliação inexitosa [Num. 100984599 - Pág. 1]. Réplica no Num. 102197632 - Pág. 1. As partes não especificaram provas a produzir, ensejando julgamento do feito no estado em que se encontra, nos precisos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide Cumpre esclarecer a possibilidade do julgamento da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). E consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). 2. Do mérito 2. 1. Da relação consumerista e livre apreciação das provas Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos prestadores de serviço, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal. Esse fato não retira a presunção indiciária das provas, observando-se a sua dinâmica, de acordo com o art. 373 do CPC, que serve de fundamento para o julgamento desta causa, segundo o princípio do livre convencimento insculpido no art. 371 do mesmo diploma legal. 3.2. Da prescrição do débito
Trata-se de Obrigação de fazer na qual afirma o autor que está sendo cobrado por dívida prescrita, pugnando pela declaração de inexistência do débito. A defesa afirma a regularidade das cobranças, em decorrência de débito inadimplido, situação que constitui exercício regular de um direito, apesar da prescrição operada. Assevera que inexiste negativação, que não houve ação de cobrança, nem se comprova medida coercitiva em face da requerente. É cediço que a cobrança com relação à cártula prescreve em cinco anos, a teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil, que dispõe o seguinte: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Verifica-se que o débito cobrado pelas promovidas – em tese – se encontra prescrito, pois não há notícia da interrupção do seu prazo (CC, art. 202). Nesse sentido já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS. SERVIÇOS. BOLETOS. PRESCRIÇÃO. [...]. A teor do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. [...]” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0433.06.178456-0/001, 17ª Câm. Cível, Rel.: Des. Irmar Ferreira Campos, j. em 03/12/2009, DJ: 12/01/2010 - grifei). “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DÍVIDA LÍQUIDA – CONTRATO ESCRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 – Ação de cobrança fundada em contrato escrito. Dívida liquida. Prescrição quinquenal a teor do disposto no artigo 206, § 5º, I e II do Código Civil. 2 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-SP - AC: 10688242420198260100 SP 1068824-24.2019.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/10/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020 - negritei). “[...]. Na cobrança de faturas telefônicas vencidas, incide o prazo do Código Civil de 2002, de 05 anos, previsto no art. 206, parágrafo 5º, I, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes em instrumento público ou particular. [...]” (TJ-PR - AC: 4896635 PR 0489663-5, Relator: Rafael Augusto Cassetari, Data de Julgamento: 25/06/2008, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7649 - destaquei). A prescrição alcança o fundo do direito e consiste na impossibilidade do exercício da cobrança judicial, ou seja, o que prescreve é a pretensão ao direito de ação, porém o débito em si persiste, tanto que, se quitado voluntariamente, não pode o devedor socorrer-se da repetição do indébito. Percebe-se que a autora não demonstra qualquer atitude coercitiva da requerida no sentido de recuperar o seu crédito. O documento de id 88895231 - Pág. 1 não comprova inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, tratando-se de documento em que demonstra a dívida, sem qualquer informação adicional. Em regra, a cobrança extrajudicial, quando realizada de forma moderada, constitui exercício regular de um direito do credor da dívida, não configurando, por si só, conduta abusiva. No caso dos autos, não há comprovação de que a cobrança realizada pela promovida é feita de forma abusiva. Portanto, não demonstrada a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplência por iniciativa da requerida, sem que implique medida coercitiva em razão de um débito que, a princípio, lhe é devido, em que pese a prescrição, age a empresa ré no exercício regular de um direito. Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Andréa dos Santos contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedentes os pedidos de uma Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta contra a OI S/A (em recuperação judicial). A autora alegou que uma dívida prescrita, no valor de R$ 117,29, vencida em 2012, foi incluída na plataforma "SERASA LIMPA NOME", o que, em seu entendimento, configuraria cobrança indevida, com efeitos prejudiciais ao seu score de crédito. Pleiteou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1, Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de dívida prescrita na plataforma "SERASA LIMPA NOME" configura dano moral; e (ii) estabelecer se a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, sem inscrição nos cadastros de inadimplentes, é lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cobrança de dívida prescrita através da plataforma "SERASA LIMPA NOME" não gera, por si só, dano moral, pois não há inscrição nos cadastros de inadimplentes com publicidade, e a autora não comprovou qualquer prejuízo à sua honra ou imagem. 2. A prescrição impede o direito de ação judicial de cobrança, mas não extingue a dívida. Portanto, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é lícita, desde que não seja realizada de maneira abusiva. 3. A plataforma "SERASA LIMPA NOME" permite a negociação de débitos diretamente entre credores e devedores, sem divulgação pública da dívida. A inclusão da dívida no sistema não implica negativação do nome da devedora ou dano à sua reputação. 4. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforçam que a cobrança de dívida prescrita, de forma não abusiva e sem publicidade, não caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. 5. Embora existam precedentes do STJ sobre o tema, há Recurso Especial representativo de controvérsia pendente de julgamento na 2ª Seção do STJ, o que impede a aplicação de tese consolidada neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é lícita, desde que não ocorra de forma abusiva. 2. A inclusão de dívida em plataformas de negociação, como o "SERASA LIMPA NOME", não implica inscrição em cadastros de inadimplentes e não configura, por si só, dano moral. (0805106-87.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2024)". “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DÉBITO PRESCRITO. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A pretensão de cobrança está prescrita, pois a partir de um débito vencido em 2011. E não houve a demonstração por parte da ré da interrupção desta prescrição. Sendo assim, incidia na espécie o prazo prescricional de 5 anos, a teor do artigo 206, § 5º, inc. l, do CC. Entretanto, a prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil, alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito (direito subjetivo), de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica na extinção do direito subjetivo de crédito. Sendo assim, embora o credor do crédito prescrito não tenha mais possibilidade do ajuizamento da ação de cobrança, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, tal como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, o que, a principio, não configura ato ilícito. Ou seja, a dívida prescrita não deixa de ser exigível no campo extrajudicial. Não poderá somente ingressar com ação judicial. Daí a improcedência do pedido de inexigibilidade extrajudicial do débito. Dano moral não configurado. No caso concreto, não se verificou qualquer repercussão extrapatrimonial para ensejar indenização por danos morais. A autora não negou a existência do débito e fundamentou seu pedido no reconhecimento da prescrição como fato extintivo daquele direito de crédito. Logo, a inclusão do nome da autora na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME" não se deu de forma ilegal, uma vez que a dívida de fato existia. A plataforma tem como objetivo viabilizar à renegociação de dívidas, ainda que prescritas. Vale ressaltar que não houve inserção do nome da autora no campo "dividas negativadas", o que poderia caracterizar falha na prestação do serviço e gerar o dever de indenizar. A inserção do nome no portal SERASA LIMPA NOME não caracteriza, por si só, abalo a justificar indenização, uma vez que somente pode ser acessado pelo próprio devedor e não possuí publicidade. Inexistência de manutenção do nome da autora em bancos de dados de proteção ao crédito após a prescrição. E não há noticia de que tenha havido cobrança judicial, tampouco cobrança abusiva ou vexatória. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. Ação parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” ((TJ-SP - AC: 10223695720218260576 SP 1022369-57.2021.8.26.0576, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022 - grifei). E assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2668334 / GO -AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- 2024/0206410-0 -RelatorMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Assim, não há como se declarar a nulidade ou mesmo a prescrição da dívida, nem condenação em dano moral no caso concreto. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e atenta ao que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa. Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da AJG, respeitado o prazo prescricional. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Com o trânsito em julgado, permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito