Conclusos para despacho19/03/2026, 16:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/03/2026, 13:48
Decorrido prazo de ANISIO FLAVIO RODRIGUES DA SILVA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/12/2025, 16:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/12/2025, 16:13
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 23:42
Publicado Decisão em 05/12/2025.05/12/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0830205-06.2017.8.15.2001.
Réu: Conforme deferido na decisão saneadora (ID 104973810, p. 45 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), o depoimento pessoal do Réu é essencial para o esclarecimento dos fatos relacionados ao inadimplemento, à gestão da empresa, às dívidas alegadas e às condutas que levaram à rescisão contratual. Prova Testemunhal: Conforme deferido na decisão saneadora (ID 104973810, p. 45 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), a oitiva de testemunhas é indispensável para a elucidação dos fatos controvertidos, como as negociações do contrato, o inadimplemento, a situação da empresa, a existência de dívidas anteriores, as condutas das partes e os prejuízos alegados. O Autor já requereu a oitiva de testemunhas (ID 26522429, p. 98 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001). Embora o Réu tenha tido seu pedido de provas indeferido por preclusão na decisão saneadora de ID 104973810, tal decisão pode ser revista em sede recursal de apelação, e a verdade real é um valor fundamental. Todavia, observo que o Réu Roberto de Vasconcelos Bezerra apresentou rol de testemunhas em 04/04/2025 (ID 110511082, p. 19 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001). Considerando o princípio da cooperação processual e o fato de que a instrução probatória ainda não se iniciou, admito o rol de testemunhas apresentado pelo Réu, ressalvada a validade da preclusão já analisada no Agravo de Instrumento para futuros desdobramentos, porém, para fins de instrução e ampla defesa, as provas serão produzidas. Prova Pericial (Contábil): Dada a complexidade das alegações de ambas as partes sobre a saúde financeira da empresa "Castelo Gás", a existência de dívidas não quitadas, a realização de operações bancárias supostamente indevidas pelo Autor, e os prejuízos alegados pelo Réu (especialmente os créditos de revendedores e o empréstimo Bradesco),
DECISÃO I. DO RELATÓRIO PROCESSUAL E DA SÍNTESE DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO
Trata-se de processos conexos que versam sobre controvérsias significativas oriundas de relações comerciais no setor de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), envolvendo diversas partes e múltiplos fatos que se entrelaçam no tempo e na materialidade das obrigações e bens em disputa. A análise detida dos elementos colacionados aos autos se mostra imperiosa para a compreensão do intrincado cenário fático-jurídico que subjaz às presentes demandas. O primeiro processo, sob o número 0830205-06.2017.8.15.2001, foi instaurado por ANISIO FLAVIO RODRIGUES DA SILVA em face de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA, qualificado como "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". A peça inaugural (ID 8384943, p. 508 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001) narra a venda, em agosto de 2016, pelo Autor ao Réu, do estabelecimento comercial "Castelo Gás Comércio de GLP", mediante um contrato de compra e venda e cessão de direitos. O preço ajustado foi de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), dos quais R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) seriam pagos como sinal, e o restante em 15 (quinze) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representadas por cheques. Adicionalmente, o Réu teria assumido uma dívida de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) perante a Nacional Gás Distribuidora Ltda., referente a vasilhames em comodato e duplicatas em nome do Autor. O Autor alega o inadimplemento do Réu, que teria sustado a maioria dos cheques e agido com má-fé ao transferir o veículo Ford/Cargo, placa HWX 9442, para seu nome, e dilapidar o patrimônio da empresa, inclusive abandonando o imóvel e deixando dívidas de aluguel. Diante disso, requereu a rescisão contratual, a retificação do contrato social para excluir o Réu da administração e constituição da "Castelo Gás", a transferência do veículo Ford/Cargo de volta para sua propriedade, e a concessão de tutela de urgência para sua imediata substituição na administração e o bloqueio de veículos (Ford/Cargo placa HWX 9442, Fiat/Strada placas MOK 0879 e MNF 7265) e proibição de alienação de bens. Em sede de contestação (ID 10527850, p. 308 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), o Réu, Roberto de Vasconcelos Bezerra, arguiu preliminares de justiça gratuita, suspensão do processo por fato delituoso do Autor, e inépcia da inicial. No mérito, alegou que o Autor é quem teria descumprido o contrato ao não quitar dívidas anteriores à venda, realizar empréstimos em nome da empresa sem autorização e omitir informações. Afirmou que as transferências de bens foram legítimas e que não houve dilapidação. O Autor apresentou réplica à contestação (ID 13098571, p. 254 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), refutando os argumentos do Réu e reforçando suas alegações. Interposta previamente, a tutela de urgência concedida em primeiro grau (ID 8457764, p. 504 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001) foi objeto de Agravo de Instrumento nº 0803316-04.2017.8.15.0000 (Acórdão ID 15165938, p. 245 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), que deu provimento ao recurso, determinando o bloqueio do veículo Ford/Cargo de placas HWX 9442 e a imediata substituição do Agravado (Roberto) pelo Agravante (Anísio) na administração da sociedade empresária "Castelo Gás Comércio de GLP LTDA". Posteriormente, houve pedido de imissão na posse (ID 15425329, p. 237 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001) e decisão deferindo-o (ID 15718991, p. 236 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), com expedição de mandado (ID 15729126, p. 235 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001) que foi parcialmente cumprido, resultando na imissão de 295 (duzentos e noventa e cinco) botijões e do veículo Ford/Cargo (Certidão ID 15763193, p. 192 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001). Roberto peticionou novamente arguindo nulidade e perdas e danos (ID 16136537 e ID 16136586, p. 113 e 123 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001). O segundo processo, sob o número 0804861-46.2019.8.15.2003, foi proposto por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em face de LEONARDO FREIRE BEZERRA, qualificado como "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR". A Autora, Nacional Gás, narra ter mantido relação comercial de comodato com o Réu, entregando-lhe 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) botijões do tipo P13. Aduz que, mesmo após notificação extrajudicial de rescisão contratual, os botijões não foram devolvidos, configurando esbulho. Requereu a liminar de reintegração de posse dos botijões ou o valor correspondente a R$ 162.614,80 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta centavos). Adicionalmente, solicitou a condenação ao pagamento de "aluguel pena" pelo período de retenção indevida dos bens. Na contestação (ID 27932347, p. 101 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), o Réu, Leonardo Freire Bezerra, requereu justiça gratuita, arguiu irregularidade de representação do Autor, conexão com o processo 0830205-06.2017.8.15.2001, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e nulidade do contrato de comodato, alegando não ter recebido fisicamente os botijões e que o caminhão indicado não teria capacidade para transportá-los. A Autora apresentou réplica (ID 50134810, p. 31 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), rebatendo as preliminares e reforçando as provas do contrato e do esbulho. A conexão entre o processo 0804861-46.2019.8.15.2003 e o processo 0830205-06.2017.8.15.2001 foi reconhecida por decisão interlocutória (ID 55745500, p. 28 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), remetendo o feito para esta 6ª Vara Cível da Capital, em razão de risco de decisões conflitantes, especialmente pela disputa sobre a posse dos mesmos botijões. Esta decisão transitou em julgado (ID 58835017, p. 27 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003). Recentemente, em 06/12/2024, foi proferida decisão saneadora (ID 104973810, p. 45 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001) nos autos do processo 0830205-06.2017.8.15.2001, que rejeitou as preliminares de suspensão do processo e inépcia da inicial, rejeitou a impugnação à justiça gratuita do promovido (Roberto), indeferiu a intervenção de Leonardo Freire Bezerra ME, indeferiu o pedido de devolução de prazo e de produção de provas pelo promovido (Roberto) por preclusão, e indeferiu o pedido de audiência conjunta com os processos conexos. Esta decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (ID 34520456, p. 9 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba (em 29/04/2025) conheceu parcialmente do recurso e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. As matérias não conhecidas pelo Agravo, por não se enquadrarem no rol taxativo do Art. 1.015 do CPC/2015, devem ser rearguidas em preliminar de apelação, se for o caso. O Tribunal manteve o indeferimento da suspensão do feito, da exclusão de Leonardo Freire Bezerra ME e do indeferimento da audiência conjunta. No processo 0804861-46.2019.8.15.2003, decisão anterior (ID 102504293, p. 19 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) deferiu apenas a produção de prova testemunhal. O Réu, Leonardo Freire Bezerra, opôs Embargos de Declaração (ID 102806320, p. 13 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), alegando omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial para aferir a capacidade de transporte do caminhão indicado nas notas fiscais, sob o fundamento de que a quantidade de botijões (1.460) seria incompatível com a capacidade do veículo. A Autora, Nacional Gás, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 107681511, p. 5 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), defendendo a ausência de omissão e a desnecessidade da perícia. É o relatório necessário para o saneamento do feito. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão visa a organizar e sanear os processos conexos, dirimindo as questões preliminares remanescentes, fixando os pontos controvertidos, estabelecendo o ônus da prova e definindo a necessidade de produção de provas, à luz dos princípios da celeridade, economia processual e da busca da verdade real. Do Julgamento dos Embargos de Declaração no Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 Os Embargos de Declaração opostos pelo Réu, Leonardo Freire Bezerra (ID 102806320, p. 13 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), impugnam a decisão de ID 102504293 (p. 19 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), que deferiu apenas a produção de prova testemunhal, sob a alegação de omissão quanto à análise do pedido de produção de prova pericial. O Embargante sustenta a imprescindibilidade da perícia técnica para examinar a capacidade de transporte do caminhão de placa HWX 9442, que, segundo sua tese, não suportaria a quantidade de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) botijões de gás, fato que infirmaria a fidedignidade das notas fiscais juntadas pelo Autor (Nacional Gas) como prova de entrega dos vasilhames. A Autora, Nacional Gas, em suas contrarrazões (ID 107681511, p. 5 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), defende que a decisão não foi omissa, pois acolheu "apenas" os pedidos de prova testemunhal, e que a perícia no caminhão seria ineficaz e desnecessária, argumentando que as notas fiscais possuem a assinatura do Réu e que o caminhão pode ter sofrido alterações ao longo de quase 8 (oito) anos. Consoante o disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A decisão embargada (ID 102504293, p. 19 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) limitou-se a afirmar que a controvérsia "cinge-se na devolução ou não dos vasilhames de gás liquefeito em virtude de rescisão contratual" e que "há necessidade apenas da prova testemunhal", sem, contudo, enfrentar especificamente o argumento do Réu quanto à alegada impossibilidade física do transporte da quantidade de botijões pelo caminhão indicado nas notas fiscais, ou justificar o indeferimento da prova pericial requerida para verificar tal fato. A questão da capacidade do veículo para transportar a quantidade de botijões indicada nas notas fiscais é um ponto controvertido de ordem fática que pode, em tese, abalar a prova documental apresentada pelo Autor (Nacional Gas) como fundamento de sua pretensão. A mera afirmação de que a assinatura do Réu consta nas notas fiscais não esgota a discussão sobre a efetividade da entrega de todos os bens, especialmente quando se alega uma impossibilidade material para o transporte da quantidade alegada. A validade e a eficácia da prova documental podem ser questionadas por fatos supervenientes ou por inconsistências que necessitem de conhecimento técnico especializado. Embora a Autora argumente sobre o lapso temporal e possíveis alterações no caminhão, a perícia pode ser direcionada à capacidade técnica da época da emissão das notas fiscais, utilizando dados técnicos do modelo do veículo. A avaliação da relevância e pertinência da prova pericial para a elucidação desse ponto controvertido não foi adequadamente fundamentada na decisão anterior. Portanto, reconheço a existência da omissão apontada.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Leonardo Freire Bezerra (ID 102806320, p. 13 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) para sanar a omissão e determinar a reconsideração do pedido de produção de prova pericial. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Remanescentes Passo à análise das preliminares e questões incidentais de mérito suscitadas, em ambos os processos, levando em consideração as decisões já proferidas e a documentação acostada. 2.1. Da Justiça Gratuita do Réu no Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 (Leonardo Freire Bezerra) O Réu, Leonardo Freire Bezerra, em sua contestação (ID 27932347, p. 101 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, situação agravada pela retirada de botijões em outro processo (0830205-06.2017.8.15.2001). Juntou declaração de hipossuficiência (ID 26984757, p. 155 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) e documentos referentes à sua empresa, Leonardo Freire Bezerra ME (ID 27957256, p. 95 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003). A Autora, Nacional Gas, impugnou o pedido (ID 50134810, p. 31 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), aduzindo que, tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos (Empresário Individual), a concessão do benefício exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua existência, o que, em sua visão, não foi demonstrado. Argumentou que a empresa continua ativa, apenas mudou de bandeira. Ainda que a Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantam o acesso à justiça e a gratuidade para aqueles que comprovem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV da CF/88 e Art. 98 do CPC/2015), o entendimento consolidado dos tribunais superiores é de que, para pessoas jurídicas, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente. É indispensável a efetiva comprovação de sua precária situação financeira, que impossibilite o custeio das despesas processuais. A análise dos documentos apresentados pelo Réu não demonstra, de forma inequívoca, a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica Leonardo Freire Bezerra ME. Embora a certidão de cumprimento parcial de mandado (ID 15763193, p. 192 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001) indique a retirada de 295 botijões, e a declaração de hipossuficiência (ID 26984757, p. 155 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) faça menção a "graves dificuldades financeiras" decorrentes de liminar cumprida no processo conexo, não foram apresentados balanços, declarações de faturamento, extratos bancários detalhados da pessoa jurídica, ou quaisquer outros documentos contábeis que comprovem a real incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua manutenção. A atividade de "Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)" (ID 27957256, p. 95 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), se ainda exercida, sugere um potencial de geração de receita que não foi infirmado por provas robustas de crise financeira severa. Desse modo, em consonância com a jurisprudência dominante que exige prova cabal da hipossuficiência para pessoa jurídica, entendo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar sua real incapacidade de custear as despesas processuais. Pelo exposto, rejeito a preliminar de justiça gratuita requerida por Leonardo Freire Bezerra no processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Réu promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC/2015. 2.2. Da Irregularidade de Representação do Autor no Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 (Nacional Gas) O Réu, Leonardo Freire Bezerra, suscitou preliminar de ausência de poderes ou mandato inexistente da Autora, Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda. (ID 27932347, p. 101 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003). Argumentou que a procuração (ID 21795919, p. 218 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) foi outorgada em 08/03/2017 por Edson Queiroz Neto e Abelardo Gadelha Rocha Neto, que só teriam sido constituídos administradores em 28/02/2018, conforme o 171º Aditivo ao Contrato Social, tornando o mandato "inexistente". Alegou, ainda, que outros mandatos seriam vencidos ou destinados a atos de gestão e não à defesa judicial. A Autora, Nacional Gas, em réplica (ID 50134810, p. 31 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), defendeu a regularidade da representação, juntando o 165º Aditivo ao Contrato Social (ID 50134811, p. 49 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), onde consta que os Srs. Edson Queiroz Neto e Abelardo Gadelha Rocha Neto já eram administradores da empresa à época da outorga dos poderes aos advogados. O documento ID 50134811, que é o 165º aditivo ao contrato social, datado de 20 de junho de 2016 (p. 51 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), já nomeava Edson Queiroz Neto e Abelardo Gadelha Rocha Neto como administradores não sócios, com poderes de representação ativa e passiva. A procuração (ID 21795919, p. 218 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) foi outorgada em 08 de março de 2017. Pelo cotejo dos documentos, verifica-se que a nomeação dos administradores mencionados já era vigente na data da outorga da procuração, refutando-se a alegação de "mandato inexistente". O Réu confunde aditivos contratuais, referindo-se erroneamente ao "171º aditivo" como a data de nomeação. O 165º aditivo (ID 50134811) já estabelecia a administração em 2016, anterior à procuração de 2017. Quanto à validade de outros mandatos ou sua finalidade, a procuração (ID 21795919, p. 218 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) outorga "poderes amplos e gerais para o foro em geral, com cláusula ad judicia et extra", o que é suficiente para a representação judicial no presente feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar de irregularidade de representação do Autor no processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003. 2.3. Da Inépcia da Petição Inicial no Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 O Réu, Leonardo Freire Bezerra, arguiu inépcia da petição inicial (ID 27932347, p. 101 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), alegando que "da narrativa fática não decorre logicamente a conclusão" dos pedidos. Sustentou que, ao pleitear a reintegração de posse de vasilhames "vazios ou cheios, e de qualquer marca", e que fossem "desprezados os enferrujados", o pedido final não conteria tais detalhes, não delimitando os tipos de vasilhames a serem entregues, e que deveria ter quantificado o valor dos supostos vasilhames cheios, em dissonância com o Art. 330, § 2º, do CPC. A Autora, Nacional Gas, em réplica (ID 50134810, p. 31 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), defendeu a aptidão da inicial, explicando o Programa Nacional de Destroca (que permite a troca de vasilhames de diferentes marcas) e a fungibilidade dos botijões de GLP, ressaltando que a propriedade do GLP em botijões cheios não seria transferida. O artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de inépcia da inicial, notadamente quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a petição inicial da Nacional Gas (ID 21795460, p. 192 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) descreve pormenorizadamente a relação de comodato, a rescisão contratual, a notificação para devolução e o esbulho. O pedido de reintegração de posse dos 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) vasilhames P13 está claro, e as ponderações sobre as condições dos vasilhames (vazios/cheios, marcas diversas) constituem uma contextualização da natureza do bem e da dinâmica do mercado de GLP, visando orientar o cumprimento da medida. A fungibilidade dos botijões de GLP é uma característica reconhecida e abordada pelo setor, e a solicitação de reintegração abrange a quantidade e o tipo (P13), com a ressalva sobre a marca e o conteúdo para fins de efetividade da medida possessória, sem que isso torne o pedido indeterminado ou ilógico. O pedido de conversão em perdas e danos, em caso de não localização ou deterioração dos bens, é uma alternativa expressamente prevista em lei (Art. 499 do CPC) e claramente formulada. Quanto ao Art. 330, § 2º, do CPC, este se aplica a ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o que não é o caso principal da ação possessória. O pedido de reintegração de posse de botijões entregues em comodato não se enquadra na aludida exigência, sendo o valor da causa (R$ 162.614,80) já indicado e correspondente ao valor dos vasilhames. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial no processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003. 2.4. Da Ilegitimidade Passiva ad causam e Nulidade do Contrato no Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 O Réu, Leonardo Freire Bezerra, arguiu ilegitimidade passiva e nulidade do contrato de comodato (ID 27932347, p. 101 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003). Asseverou a nulidade do contrato por um hiato de quase trinta dias entre a data de assinatura do contrato (23/08/2017) e a emissão da nota fiscal de entrega (19/09/2017), em desacordo com a cláusula primeira do contrato de comodato que previa a entrega "neste ato e mediante documento fiscal". Complementou alegando não ter havido recebimento físico dos vasilhames, mas uma "amarração" comercial, e que os botijões pertenciam à "Castelo Gás", não à sua empresa. A Autora, Nacional Gas, em réplica (ID 50134810, p. 31 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), rechaçou as alegações, afirmando que o representante legal do Réu assinou tanto o contrato de comodato (ID 21796610, p. 240 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) quanto os canhotos das notas fiscais de entrega (ID 21796610, p. 245 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), com firma reconhecida, comprovando a relação jurídica e o recebimento. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo a análise das provas sobre a efetivação do contrato de comodato e a posse dos bens. O Réu é a parte contra quem a pretensão de reintegração de posse é deduzida, figurando como comodatário no contrato de comodato e signatário dos documentos de entrega, o que, em princípio, confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo. A discussão sobre o recebimento físico dos botijões e a validade da entrega perpassa a prova do mérito. Quanto à alegação de nulidade do contrato por vício na entrega ("hiato temporal"), o contrato de comodato (ID 21796610, p. 240 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), datado de 23/08/2017, prevê na Cláusula 1ª que os bens seriam "entregues neste ato e mediante o documento fiscal". As notas fiscais (ID 21796610, p. 245 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) são datadas de 11/09/2017 (emissão) e 19/09/2017 (recebimento pelo Réu). De fato, há uma discrepância temporal entre a data do contrato e a data das notas fiscais. Contudo, tal circunstância não invalida automaticamente o contrato, podendo ser interpretada como uma formalização posterior da entrega, com ratificação pelo recebimento das notas fiscais pelo Réu. A validade do contrato, ademais, decorre da manifestação de vontade das partes e do objeto lícito, possível e determinado, requisitos que não são diretamente afetados por essa inconsistência na data da entrega formal. A assinatura do Réu nas notas fiscais de recebimento, embora com data posterior, pode ser interpretada como convalidação ou aceitação da entrega. Trata-se, portanto, de uma questão que demanda aprofundamento probatório para verificar se houve efetivo vício de consentimento ou descumprimento que enseje a nulidade, caracterizando-se como matéria de mérito. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Quanto à alegada nulidade do contrato por hiato temporal e não recebimento físico dos vasilhames, postergo sua análise para o mérito, por demandar dilação probatória e confundir-se com o cerne da controvérsia. 2.5. Da Conexão, Audiência Conjunta e Intervenção de Terceiro (Processos 0830205-06.2017.8.15.2001 e 0804861-46.2019.8.15.2003) A conexão entre os processos 0830205-06.2017.8.15.2001 e 0804861-46.2019.8.15.2003 já foi devidamente reconhecida e o processo de reintegração de posse foi redistribuído para esta Vara (ID 55745500, p. 28 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003). Tal decisão transitou em julgado (ID 58835017, p. 27 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003). Portanto, a reunião dos feitos para julgamento conjunto é medida que se impõe, conforme Art. 55, § 3º, e Art. 58 do CPC/2015, visando evitar decisões conflitantes ou contraditórias. No que tange ao pedido de audiência conjunta, o Réu Roberto de Vasconcelos Bezerra (processo 0830205-06.2017.8.15.2001) havia reiterado a solicitação (ID 72699648, p. 53 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), mas a decisão saneadora (ID 104973810, p. 45 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001) a indeferiu, sob o fundamento de que os processos possuem partes e pedidos diversos, podendo causar tumulto processual. O Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento (ID 34520456, p. 9 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), manteve o indeferimento da audiência conjunta. A decisão é clara ao destacar que, embora conexos, os processos tratam de objetos distintos – um sobre rescisão de contrato societário e outro sobre reintegração de posse – e a complexidade de cada lide justificaria a condução separada da instrução, sem prejuízo do julgamento simultâneo. Dessa forma, a questão está preclusa para esta instância. Referente à intervenção de terceiro, Leonardo Freire Bezerra ME havia peticionado nos autos do processo 0830205-06.2017.8.15.2001 (ID 15760033, p. 196 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001). A decisão saneadora (ID 104973810, p. 45 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001) indeferiu sua intervenção e determinou sua exclusão do sistema, por falta de regularização formal de sua participação. O Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento (ID 34520456, p. 9 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), manteve essa exclusão, sob o argumento de que, embora houvesse alegações sobre a essencialidade de sua participação, não houve a formalização do pedido nos moldes exigidos pela legislação processual. Esta questão também está preclusa. Assim, os processos tramitarão conjuntamente, mas com instrução probatória independente, em razão da preclusão das decisões sobre audiência conjunta e intervenção de terceiro, respeitando-se as disposições do Art. 55 e Art. 58 do CPC/2015 para o julgamento simultâneo. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova é um elemento fundamental para o saneamento do processo, orientando a atividade probatória das partes e a valoração do conjunto de evidências pelo juízo. Conforme o Art. 373 do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso dos autos, considerando a natureza de cada demanda e as alegações das partes, a distribuição do ônus da prova se dará da seguinte forma: 3.1. No Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 (Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda. vs. Leonardo Freire Bezerra): A Autora (Nacional Gas) busca a reintegração de posse de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) botijões P13 e indenização por perdas e danos. Assim, incumbe à Autora provar: A sua posse anterior sobre os referidos botijões, demonstrando o comodato estabelecido com o Réu. Para tanto, apresentou o contrato de comodato (ID 21796610, p. 240 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) e as notas fiscais de remessa assinadas pelo Réu (ID 21796610, p. 245 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), as quais são fatos constitutivos de seu direito. A ocorrência do esbulho, configurado pela não devolução dos bens após a notificação extrajudicial de rescisão contratual (ID 22921198, p. 184 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), caracterizando a perda da posse em favor do Réu. A data do esbulho para fins de aferição da "posse nova". Ao Réu (Leonardo Freire Bezerra) incumbe provar: A existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Isso inclui: O não recebimento físico dos 1.460 botijões de gás, contrariando o que consta nas notas fiscais, conforme alegado na contestação (ID 27932347, p. 101 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003). A alegada impossibilidade de transporte da quantidade de botijões (1.460) pelo veículo indicado nas notas fiscais (placa HWX 9442), o que, se comprovado, poderia infirmar a presunção de veracidade da entrega e da própria validade das notas fiscais como prova do recebimento integral. A alegada nulidade do contrato de comodato em virtude do hiato temporal entre a data da assinatura e a emissão/recebimento das notas fiscais, ou por qualquer outro vício. A efetiva devolução dos botijões ou qualquer outra causa que justifique a sua retenção ou a não devolução. A incorreção dos valores pleiteados a título de "aluguel pena" ou perdas e danos, caso os pedidos autorais sejam acolhidos. 3.2. No Processo nº 0830205-06.2017.8.15.2001 (Anísio Flavio Rodrigues da Silva vs. Roberto de Vasconcelos Bezerra): Ao Autor (Anísio Flavio) incumbe provar: A celebração do contrato de compra e venda do estabelecimento "Castelo Gás Comércio de GLP", incluindo os termos de pagamento e as obrigações assumidas pelo Réu. O inadimplemento contratual por parte do Réu, Roberto de Vasconcelos Bezerra, notadamente a sustação dos cheques e o não pagamento das parcelas ajustadas, bem como a dívida assumida perante a Nacional Gás, que teriam sido descumpridas. A ocorrência dos alegados atos de má-fé e a "dilapidação" do patrimônio da empresa pelo Réu, caso estes sejam contestados ou não tenham sido comprovados pelas provas já produzidas. Ao Réu (Roberto de Vasconcelra Bezerra) incumbe provar: A existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, incluindo: O efetivo adimplemento das obrigações contratuais, ou seja, o pagamento dos cheques sustados e demais parcelas, bem como a quitação da dívida perante a Nacional Gás. As alegadas quebras contratuais por parte do Autor, como o não pagamento de dívidas fiscais, trabalhistas ou perante terceiros anteriores à assinatura do contrato, ou a realização de empréstimos indevidos em nome da empresa após a sua saída da administração. Os prejuízos financeiros que alega ter suportado em decorrência das condutas do Autor (R$ 58.285,00 de dívidas de revendedores e R$ 39.309,88 do empréstimo Bradesco, conforme contestação ID 10527850, p. 308 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001). A legalidade das transferências de bens e a regularidade de sua administração e gestão da empresa. A existência de adiantamentos por vendas antecipadas pelo Autor, conforme alegado na contestação (ID 10527850, p. 308 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), que teriam gerado os créditos dos revendedores. Dos Pontos Controvertidos Com base nas alegações e provas apresentadas pelas partes, e considerando a distribuição do ônus da prova, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução probatória: 4.1. No Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 (Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda. vs. Leonardo Freire Bezerra): A efetiva entrega física dos 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) botijões de gás P13 pela Nacional Gas ao Réu Leonardo Freire Bezerra, em conformidade com o contrato de comodato e as notas fiscais apresentadas. A capacidade real do veículo de placa HWX 9442 para transportar 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) botijões P13 na data das notas fiscais, e sua implicação na fidedignidade da prova documental. A existência e caracterização do esbulho possessório, ou seja, a retenção indevida dos botijões pelo Réu após a notificação de rescisão contratual. A ocorrência de eventuais nulidades no contrato de comodato alegadas pelo Réu. O cabimento e, em caso afirmativo, o valor devido a título de "aluguel pena" e/ou perdas e danos pela retenção dos botijões. 4.2. No Processo nº 0830205-06.2017.8.15.2001 (Anísio Flavio Rodrigues da Silva vs. Roberto de Vasconcelos Bezerra): O efetivo inadimplemento do contrato de compra e venda do estabelecimento "Castelo Gás Comércio de GLP" por parte do Réu Roberto de Vasconcelos Bezerra, especialmente quanto ao pagamento dos cheques sustados e demais parcelas. A responsabilidade pelas dívidas fiscais, trabalhistas e perante terceiros, existentes antes de 01/08/2016, e se o Autor Anísio Flavio as liquidou conforme Cláusula 4ª do contrato. A existência e legalidade do empréstimo no Banco Bradesco de R$ 39.309,88 (trinta e nove mil, trezentos e nove reais e oitenta e oito centavos), realizado em nome da "Castelo Gás" pelo Autor Anísio Flavio após a alteração da administração da sociedade, e sua repercussão no contrato. A alegada ocorrência de "adiantamentos por vendas antecipadas" realizados pelo Autor Anísio Flavio a revendedores, gerando dívidas para a empresa "Castelo Gás" que teriam sido pagas pelo Réu Roberto. A alegada "dilapidação" do patrimônio da empresa "Castelo Gás" pelo Réu, incluindo o abandono do imóvel, o inadimplemento de aluguéis e o sumiço de bens. O valor do sinal pago e a necessidade de sua perda em favor do Autor ou sua restituição ao Réu. O valor a ser devolvido pelo Autor ao Réu, se houver, considerando as parcelas pagas, as dívidas alegadamente assumidas pelo Réu e os prejuízos de cada parte. Da Necessidade de Produção de Provas Considerando os pontos controvertidos fixados e as manifestações das partes sobre a produção de provas, especialmente após a análise dos Embargos de Declaração no processo de reintegração de posse, entendo que o feito não se encontra em condições de julgamento antecipado, sendo imperiosa a dilação probatória para a elucidação dos fatos. 5.1. No Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 (Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda. vs. Leonardo Freire Bezerra): Prova Testemunhal: Conforme decisão de ID 102504293 (p. 19 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) e as manifestações de ambas as partes (Autor ID 72838872, p. 23 e Réu ID 72645467, p. 24 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), a prova testemunhal é pertinente para esclarecer a dinâmica da relação comercial, o efetivo recebimento ou não dos botijões, as condições de entrega e as alegações de "amarração" ou não recebimento físico. Os rois de testemunhas já foram apresentados (ID 105241598, p. 10 e ID 72645467, p. 24 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003). Prova Pericial (Engenharia Mecânica/Transportes): Reconsiderando a decisão embargada, e ante a relevante alegação do Réu sobre a capacidade de transporte do caminhão indicado nas notas fiscais como impeditivo ao recebimento integral dos botijões, defiro a produção de prova pericial. A perícia terá como objetivo apurar a capacidade técnica do veículo de placa HWX 9442 para o transporte de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) botijões do tipo P13 na época dos fatos (setembro de 2017), considerando as especificações técnicas do modelo e ano do veículo, bem como eventuais regulamentações aplicáveis ao transporte de GLP. Esta prova é fundamental para a verificação da fidedignidade das notas fiscais e do alegado não recebimento físico. 5.2. No Processo nº 0830205-06.2017.8.15.2001 (Anísio Flavio Rodrigues da Silva vs. Roberto de Vasconcelos Bezerra): Depoimento Pessoal do defiro a produção de prova pericial contábil. Esta perícia terá como objetivo analisar os balancetes e documentos contábeis da empresa "Castelo Gás Comércio de GLP LTDA" no período relevante (anterior e posterior à venda), para apurar a situação financeira, a existência e responsabilidade pelas dívidas alegadas, o impacto dos adiantamentos ou empréstimos, e a verificação dos lucros/prejuízos, bem como o fluxo de vasilhames. Para fins de organização dos trabalhos, a prova pericial (engenharia mecânica/transportes) no processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 e a prova pericial contábil no processo nº 0830205-06.2017.8.15.2001 serão conduzidas de forma independente, mas seus resultados serão considerados conjuntamente para o julgamento dos feitos, em razão da conexão. Determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para as perícias deferidas, no prazo legal. III. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: No Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003: Acolho os Embargos de Declaração opostos pelo Réu Leonardo Freire Bezerra (ID 102806320, p. 13 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), para sanar a omissão e reconsiderar o indeferimento da prova pericial, deferindo a produção de perícia técnica para apurar a capacidade de transporte do caminhão de placa HWX 9442 em setembro de 2017, nos termos da fundamentação. Rejeito a preliminar de justiça gratuita requerida pelo Réu Leonardo Freire Bezerra. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Réu promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Rejeito a preliminar de irregularidade de representação do Autor Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, postergando a análise da alegada nulidade contratual para o mérito, por se confundir com o cerne da lide. No Processo nº 0830205-06.2017.8.15.2001: Mantenho as decisões anteriores que rejeitaram as preliminares de suspensão do processo por fato delituoso, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita do Autor Anísio Flavio Rodrigues da Silva, bem como o indeferimento da intervenção de Leonardo Freire Bezerra ME e da audiência conjunta, conforme as razes já expostas e o que foi decidido pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento (ID 34520456, p. 9 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001). Da Conexão e Julgamento Conjunto: Ratifico a conexão entre os processos nº 0830205-06.2017.8.15.2001 e nº 0804861-46.2019.8.15.2003, determinando que os feitos permaneçam reunidos para julgamento simultâneo, nos termos dos artigos 55, § 3º, e 58 do Código de Processo Civil. Da Distribuição do Ônus da Prova: No Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003, o ônus da prova incumbe à Autora (Nacional Gas) quanto à posse anterior e o esbulho, e ao Réu (Leonardo Freire Bezerra) quanto ao não recebimento físico dos bens, à incapacidade do veículo para o transporte, à nulidade do contrato e à efetiva devolução. No Processo nº 0830205-06.2017.8.15.2001, o ônus da prova incumbe ao Autor (Anísio Flavio) quanto ao inadimplemento contratual do Réu e à dilapidação do patrimônio, e ao Réu (Roberto de Vasconcelos Bezerra) quanto ao adimplemento de suas obrigações, às quebras contratuais do Autor, aos prejuízos alegados e à legalidade de suas ações. Dos Pontos Controvertidos: Fixo os pontos controvertidos conforme detalhado no item 4 da fundamentação desta decisão, para ambos os processos. Da Produção de Provas: Defiro a produção de prova pericial (engenharia mecânica/transportes) no processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003, para a finalidade de apurar a capacidade de transporte do veículo de placa HWX 9442 na data dos fatos. Defiro a produção de prova pericial (contábil) no processo nº 0830205-06.2017.8.15.2001, para a finalidade de análise da situação financeira da empresa "Castelo Gás", dívidas e prejuízos. Defiro a produção de prova testemunhal em ambos os processos, nos termos dos rois já apresentados e da fundamentação. Defiro a produção de depoimento pessoal do Réu Roberto de Vasconcelos Bezerra no processo nº 0830205-06.2017.8.15.2001. Das Providências: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para as perícias deferidas, sob pena de preclusão. Com a apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à nomeação de peritos judiciais, observando-se a complexidade das matérias e o tempo necessário para a realização dos trabalhos. Após a entrega dos laudos periciais e manifestação das partes, os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a designação das audiências de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e depoimento pessoal. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0830205-06.2017.8.15.2001.
Réu: Conforme deferido na decisão saneadora (ID 104973810, p. 45 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), o depoimento pessoal do Réu é essencial para o esclarecimento dos fatos relacionados ao inadimplemento, à gestão da empresa, às dívidas alegadas e às condutas que levaram à rescisão contratual. Prova Testemunhal: Conforme deferido na decisão saneadora (ID 104973810, p. 45 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), a oitiva de testemunhas é indispensável para a elucidação dos fatos controvertidos, como as negociações do contrato, o inadimplemento, a situação da empresa, a existência de dívidas anteriores, as condutas das partes e os prejuízos alegados. O Autor já requereu a oitiva de testemunhas (ID 26522429, p. 98 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001). Embora o Réu tenha tido seu pedido de provas indeferido por preclusão na decisão saneadora de ID 104973810, tal decisão pode ser revista em sede recursal de apelação, e a verdade real é um valor fundamental. Todavia, observo que o Réu Roberto de Vasconcelos Bezerra apresentou rol de testemunhas em 04/04/2025 (ID 110511082, p. 19 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001). Considerando o princípio da cooperação processual e o fato de que a instrução probatória ainda não se iniciou, admito o rol de testemunhas apresentado pelo Réu, ressalvada a validade da preclusão já analisada no Agravo de Instrumento para futuros desdobramentos, porém, para fins de instrução e ampla defesa, as provas serão produzidas. Prova Pericial (Contábil): Dada a complexidade das alegações de ambas as partes sobre a saúde financeira da empresa "Castelo Gás", a existência de dívidas não quitadas, a realização de operações bancárias supostamente indevidas pelo Autor, e os prejuízos alegados pelo Réu (especialmente os créditos de revendedores e o empréstimo Bradesco),
DECISÃO I. DO RELATÓRIO PROCESSUAL E DA SÍNTESE DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO
Trata-se de processos conexos que versam sobre controvérsias significativas oriundas de relações comerciais no setor de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), envolvendo diversas partes e múltiplos fatos que se entrelaçam no tempo e na materialidade das obrigações e bens em disputa. A análise detida dos elementos colacionados aos autos se mostra imperiosa para a compreensão do intrincado cenário fático-jurídico que subjaz às presentes demandas. O primeiro processo, sob o número 0830205-06.2017.8.15.2001, foi instaurado por ANISIO FLAVIO RODRIGUES DA SILVA em face de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA, qualificado como "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". A peça inaugural (ID 8384943, p. 508 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001) narra a venda, em agosto de 2016, pelo Autor ao Réu, do estabelecimento comercial "Castelo Gás Comércio de GLP", mediante um contrato de compra e venda e cessão de direitos. O preço ajustado foi de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), dos quais R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) seriam pagos como sinal, e o restante em 15 (quinze) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), representadas por cheques. Adicionalmente, o Réu teria assumido uma dívida de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) perante a Nacional Gás Distribuidora Ltda., referente a vasilhames em comodato e duplicatas em nome do Autor. O Autor alega o inadimplemento do Réu, que teria sustado a maioria dos cheques e agido com má-fé ao transferir o veículo Ford/Cargo, placa HWX 9442, para seu nome, e dilapidar o patrimônio da empresa, inclusive abandonando o imóvel e deixando dívidas de aluguel. Diante disso, requereu a rescisão contratual, a retificação do contrato social para excluir o Réu da administração e constituição da "Castelo Gás", a transferência do veículo Ford/Cargo de volta para sua propriedade, e a concessão de tutela de urgência para sua imediata substituição na administração e o bloqueio de veículos (Ford/Cargo placa HWX 9442, Fiat/Strada placas MOK 0879 e MNF 7265) e proibição de alienação de bens. Em sede de contestação (ID 10527850, p. 308 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), o Réu, Roberto de Vasconcelos Bezerra, arguiu preliminares de justiça gratuita, suspensão do processo por fato delituoso do Autor, e inépcia da inicial. No mérito, alegou que o Autor é quem teria descumprido o contrato ao não quitar dívidas anteriores à venda, realizar empréstimos em nome da empresa sem autorização e omitir informações. Afirmou que as transferências de bens foram legítimas e que não houve dilapidação. O Autor apresentou réplica à contestação (ID 13098571, p. 254 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), refutando os argumentos do Réu e reforçando suas alegações. Interposta previamente, a tutela de urgência concedida em primeiro grau (ID 8457764, p. 504 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001) foi objeto de Agravo de Instrumento nº 0803316-04.2017.8.15.0000 (Acórdão ID 15165938, p. 245 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), que deu provimento ao recurso, determinando o bloqueio do veículo Ford/Cargo de placas HWX 9442 e a imediata substituição do Agravado (Roberto) pelo Agravante (Anísio) na administração da sociedade empresária "Castelo Gás Comércio de GLP LTDA". Posteriormente, houve pedido de imissão na posse (ID 15425329, p. 237 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001) e decisão deferindo-o (ID 15718991, p. 236 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), com expedição de mandado (ID 15729126, p. 235 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001) que foi parcialmente cumprido, resultando na imissão de 295 (duzentos e noventa e cinco) botijões e do veículo Ford/Cargo (Certidão ID 15763193, p. 192 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001). Roberto peticionou novamente arguindo nulidade e perdas e danos (ID 16136537 e ID 16136586, p. 113 e 123 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001). O segundo processo, sob o número 0804861-46.2019.8.15.2003, foi proposto por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em face de LEONARDO FREIRE BEZERRA, qualificado como "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR". A Autora, Nacional Gás, narra ter mantido relação comercial de comodato com o Réu, entregando-lhe 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) botijões do tipo P13. Aduz que, mesmo após notificação extrajudicial de rescisão contratual, os botijões não foram devolvidos, configurando esbulho. Requereu a liminar de reintegração de posse dos botijões ou o valor correspondente a R$ 162.614,80 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta centavos). Adicionalmente, solicitou a condenação ao pagamento de "aluguel pena" pelo período de retenção indevida dos bens. Na contestação (ID 27932347, p. 101 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), o Réu, Leonardo Freire Bezerra, requereu justiça gratuita, arguiu irregularidade de representação do Autor, conexão com o processo 0830205-06.2017.8.15.2001, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e nulidade do contrato de comodato, alegando não ter recebido fisicamente os botijões e que o caminhão indicado não teria capacidade para transportá-los. A Autora apresentou réplica (ID 50134810, p. 31 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), rebatendo as preliminares e reforçando as provas do contrato e do esbulho. A conexão entre o processo 0804861-46.2019.8.15.2003 e o processo 0830205-06.2017.8.15.2001 foi reconhecida por decisão interlocutória (ID 55745500, p. 28 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), remetendo o feito para esta 6ª Vara Cível da Capital, em razão de risco de decisões conflitantes, especialmente pela disputa sobre a posse dos mesmos botijões. Esta decisão transitou em julgado (ID 58835017, p. 27 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003). Recentemente, em 06/12/2024, foi proferida decisão saneadora (ID 104973810, p. 45 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001) nos autos do processo 0830205-06.2017.8.15.2001, que rejeitou as preliminares de suspensão do processo e inépcia da inicial, rejeitou a impugnação à justiça gratuita do promovido (Roberto), indeferiu a intervenção de Leonardo Freire Bezerra ME, indeferiu o pedido de devolução de prazo e de produção de provas pelo promovido (Roberto) por preclusão, e indeferiu o pedido de audiência conjunta com os processos conexos. Esta decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (ID 34520456, p. 9 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba (em 29/04/2025) conheceu parcialmente do recurso e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. As matérias não conhecidas pelo Agravo, por não se enquadrarem no rol taxativo do Art. 1.015 do CPC/2015, devem ser rearguidas em preliminar de apelação, se for o caso. O Tribunal manteve o indeferimento da suspensão do feito, da exclusão de Leonardo Freire Bezerra ME e do indeferimento da audiência conjunta. No processo 0804861-46.2019.8.15.2003, decisão anterior (ID 102504293, p. 19 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) deferiu apenas a produção de prova testemunhal. O Réu, Leonardo Freire Bezerra, opôs Embargos de Declaração (ID 102806320, p. 13 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), alegando omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial para aferir a capacidade de transporte do caminhão indicado nas notas fiscais, sob o fundamento de que a quantidade de botijões (1.460) seria incompatível com a capacidade do veículo. A Autora, Nacional Gás, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 107681511, p. 5 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), defendendo a ausência de omissão e a desnecessidade da perícia. É o relatório necessário para o saneamento do feito. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão visa a organizar e sanear os processos conexos, dirimindo as questões preliminares remanescentes, fixando os pontos controvertidos, estabelecendo o ônus da prova e definindo a necessidade de produção de provas, à luz dos princípios da celeridade, economia processual e da busca da verdade real. Do Julgamento dos Embargos de Declaração no Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 Os Embargos de Declaração opostos pelo Réu, Leonardo Freire Bezerra (ID 102806320, p. 13 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), impugnam a decisão de ID 102504293 (p. 19 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), que deferiu apenas a produção de prova testemunhal, sob a alegação de omissão quanto à análise do pedido de produção de prova pericial. O Embargante sustenta a imprescindibilidade da perícia técnica para examinar a capacidade de transporte do caminhão de placa HWX 9442, que, segundo sua tese, não suportaria a quantidade de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) botijões de gás, fato que infirmaria a fidedignidade das notas fiscais juntadas pelo Autor (Nacional Gas) como prova de entrega dos vasilhames. A Autora, Nacional Gas, em suas contrarrazões (ID 107681511, p. 5 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), defende que a decisão não foi omissa, pois acolheu "apenas" os pedidos de prova testemunhal, e que a perícia no caminhão seria ineficaz e desnecessária, argumentando que as notas fiscais possuem a assinatura do Réu e que o caminhão pode ter sofrido alterações ao longo de quase 8 (oito) anos. Consoante o disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A decisão embargada (ID 102504293, p. 19 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) limitou-se a afirmar que a controvérsia "cinge-se na devolução ou não dos vasilhames de gás liquefeito em virtude de rescisão contratual" e que "há necessidade apenas da prova testemunhal", sem, contudo, enfrentar especificamente o argumento do Réu quanto à alegada impossibilidade física do transporte da quantidade de botijões pelo caminhão indicado nas notas fiscais, ou justificar o indeferimento da prova pericial requerida para verificar tal fato. A questão da capacidade do veículo para transportar a quantidade de botijões indicada nas notas fiscais é um ponto controvertido de ordem fática que pode, em tese, abalar a prova documental apresentada pelo Autor (Nacional Gas) como fundamento de sua pretensão. A mera afirmação de que a assinatura do Réu consta nas notas fiscais não esgota a discussão sobre a efetividade da entrega de todos os bens, especialmente quando se alega uma impossibilidade material para o transporte da quantidade alegada. A validade e a eficácia da prova documental podem ser questionadas por fatos supervenientes ou por inconsistências que necessitem de conhecimento técnico especializado. Embora a Autora argumente sobre o lapso temporal e possíveis alterações no caminhão, a perícia pode ser direcionada à capacidade técnica da época da emissão das notas fiscais, utilizando dados técnicos do modelo do veículo. A avaliação da relevância e pertinência da prova pericial para a elucidação desse ponto controvertido não foi adequadamente fundamentada na decisão anterior. Portanto, reconheço a existência da omissão apontada.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Leonardo Freire Bezerra (ID 102806320, p. 13 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) para sanar a omissão e determinar a reconsideração do pedido de produção de prova pericial. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Remanescentes Passo à análise das preliminares e questões incidentais de mérito suscitadas, em ambos os processos, levando em consideração as decisões já proferidas e a documentação acostada. 2.1. Da Justiça Gratuita do Réu no Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 (Leonardo Freire Bezerra) O Réu, Leonardo Freire Bezerra, em sua contestação (ID 27932347, p. 101 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, situação agravada pela retirada de botijões em outro processo (0830205-06.2017.8.15.2001). Juntou declaração de hipossuficiência (ID 26984757, p. 155 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) e documentos referentes à sua empresa, Leonardo Freire Bezerra ME (ID 27957256, p. 95 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003). A Autora, Nacional Gas, impugnou o pedido (ID 50134810, p. 31 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), aduzindo que, tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos (Empresário Individual), a concessão do benefício exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua existência, o que, em sua visão, não foi demonstrado. Argumentou que a empresa continua ativa, apenas mudou de bandeira. Ainda que a Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantam o acesso à justiça e a gratuidade para aqueles que comprovem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV da CF/88 e Art. 98 do CPC/2015), o entendimento consolidado dos tribunais superiores é de que, para pessoas jurídicas, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente. É indispensável a efetiva comprovação de sua precária situação financeira, que impossibilite o custeio das despesas processuais. A análise dos documentos apresentados pelo Réu não demonstra, de forma inequívoca, a alegada incapacidade financeira da pessoa jurídica Leonardo Freire Bezerra ME. Embora a certidão de cumprimento parcial de mandado (ID 15763193, p. 192 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001) indique a retirada de 295 botijões, e a declaração de hipossuficiência (ID 26984757, p. 155 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) faça menção a "graves dificuldades financeiras" decorrentes de liminar cumprida no processo conexo, não foram apresentados balanços, declarações de faturamento, extratos bancários detalhados da pessoa jurídica, ou quaisquer outros documentos contábeis que comprovem a real incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua manutenção. A atividade de "Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)" (ID 27957256, p. 95 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), se ainda exercida, sugere um potencial de geração de receita que não foi infirmado por provas robustas de crise financeira severa. Desse modo, em consonância com a jurisprudência dominante que exige prova cabal da hipossuficiência para pessoa jurídica, entendo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar sua real incapacidade de custear as despesas processuais. Pelo exposto, rejeito a preliminar de justiça gratuita requerida por Leonardo Freire Bezerra no processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Réu promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC/2015. 2.2. Da Irregularidade de Representação do Autor no Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 (Nacional Gas) O Réu, Leonardo Freire Bezerra, suscitou preliminar de ausência de poderes ou mandato inexistente da Autora, Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda. (ID 27932347, p. 101 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003). Argumentou que a procuração (ID 21795919, p. 218 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) foi outorgada em 08/03/2017 por Edson Queiroz Neto e Abelardo Gadelha Rocha Neto, que só teriam sido constituídos administradores em 28/02/2018, conforme o 171º Aditivo ao Contrato Social, tornando o mandato "inexistente". Alegou, ainda, que outros mandatos seriam vencidos ou destinados a atos de gestão e não à defesa judicial. A Autora, Nacional Gas, em réplica (ID 50134810, p. 31 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), defendeu a regularidade da representação, juntando o 165º Aditivo ao Contrato Social (ID 50134811, p. 49 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), onde consta que os Srs. Edson Queiroz Neto e Abelardo Gadelha Rocha Neto já eram administradores da empresa à época da outorga dos poderes aos advogados. O documento ID 50134811, que é o 165º aditivo ao contrato social, datado de 20 de junho de 2016 (p. 51 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), já nomeava Edson Queiroz Neto e Abelardo Gadelha Rocha Neto como administradores não sócios, com poderes de representação ativa e passiva. A procuração (ID 21795919, p. 218 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) foi outorgada em 08 de março de 2017. Pelo cotejo dos documentos, verifica-se que a nomeação dos administradores mencionados já era vigente na data da outorga da procuração, refutando-se a alegação de "mandato inexistente". O Réu confunde aditivos contratuais, referindo-se erroneamente ao "171º aditivo" como a data de nomeação. O 165º aditivo (ID 50134811) já estabelecia a administração em 2016, anterior à procuração de 2017. Quanto à validade de outros mandatos ou sua finalidade, a procuração (ID 21795919, p. 218 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) outorga "poderes amplos e gerais para o foro em geral, com cláusula ad judicia et extra", o que é suficiente para a representação judicial no presente feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar de irregularidade de representação do Autor no processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003. 2.3. Da Inépcia da Petição Inicial no Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 O Réu, Leonardo Freire Bezerra, arguiu inépcia da petição inicial (ID 27932347, p. 101 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), alegando que "da narrativa fática não decorre logicamente a conclusão" dos pedidos. Sustentou que, ao pleitear a reintegração de posse de vasilhames "vazios ou cheios, e de qualquer marca", e que fossem "desprezados os enferrujados", o pedido final não conteria tais detalhes, não delimitando os tipos de vasilhames a serem entregues, e que deveria ter quantificado o valor dos supostos vasilhames cheios, em dissonância com o Art. 330, § 2º, do CPC. A Autora, Nacional Gas, em réplica (ID 50134810, p. 31 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), defendeu a aptidão da inicial, explicando o Programa Nacional de Destroca (que permite a troca de vasilhames de diferentes marcas) e a fungibilidade dos botijões de GLP, ressaltando que a propriedade do GLP em botijões cheios não seria transferida. O artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de inépcia da inicial, notadamente quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a petição inicial da Nacional Gas (ID 21795460, p. 192 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) descreve pormenorizadamente a relação de comodato, a rescisão contratual, a notificação para devolução e o esbulho. O pedido de reintegração de posse dos 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) vasilhames P13 está claro, e as ponderações sobre as condições dos vasilhames (vazios/cheios, marcas diversas) constituem uma contextualização da natureza do bem e da dinâmica do mercado de GLP, visando orientar o cumprimento da medida. A fungibilidade dos botijões de GLP é uma característica reconhecida e abordada pelo setor, e a solicitação de reintegração abrange a quantidade e o tipo (P13), com a ressalva sobre a marca e o conteúdo para fins de efetividade da medida possessória, sem que isso torne o pedido indeterminado ou ilógico. O pedido de conversão em perdas e danos, em caso de não localização ou deterioração dos bens, é uma alternativa expressamente prevista em lei (Art. 499 do CPC) e claramente formulada. Quanto ao Art. 330, § 2º, do CPC, este se aplica a ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o que não é o caso principal da ação possessória. O pedido de reintegração de posse de botijões entregues em comodato não se enquadra na aludida exigência, sendo o valor da causa (R$ 162.614,80) já indicado e correspondente ao valor dos vasilhames. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial no processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003. 2.4. Da Ilegitimidade Passiva ad causam e Nulidade do Contrato no Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 O Réu, Leonardo Freire Bezerra, arguiu ilegitimidade passiva e nulidade do contrato de comodato (ID 27932347, p. 101 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003). Asseverou a nulidade do contrato por um hiato de quase trinta dias entre a data de assinatura do contrato (23/08/2017) e a emissão da nota fiscal de entrega (19/09/2017), em desacordo com a cláusula primeira do contrato de comodato que previa a entrega "neste ato e mediante documento fiscal". Complementou alegando não ter havido recebimento físico dos vasilhames, mas uma "amarração" comercial, e que os botijões pertenciam à "Castelo Gás", não à sua empresa. A Autora, Nacional Gas, em réplica (ID 50134810, p. 31 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), rechaçou as alegações, afirmando que o representante legal do Réu assinou tanto o contrato de comodato (ID 21796610, p. 240 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) quanto os canhotos das notas fiscais de entrega (ID 21796610, p. 245 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), com firma reconhecida, comprovando a relação jurídica e o recebimento. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo a análise das provas sobre a efetivação do contrato de comodato e a posse dos bens. O Réu é a parte contra quem a pretensão de reintegração de posse é deduzida, figurando como comodatário no contrato de comodato e signatário dos documentos de entrega, o que, em princípio, confere-lhe legitimidade para figurar no polo passivo. A discussão sobre o recebimento físico dos botijões e a validade da entrega perpassa a prova do mérito. Quanto à alegação de nulidade do contrato por vício na entrega ("hiato temporal"), o contrato de comodato (ID 21796610, p. 240 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), datado de 23/08/2017, prevê na Cláusula 1ª que os bens seriam "entregues neste ato e mediante o documento fiscal". As notas fiscais (ID 21796610, p. 245 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) são datadas de 11/09/2017 (emissão) e 19/09/2017 (recebimento pelo Réu). De fato, há uma discrepância temporal entre a data do contrato e a data das notas fiscais. Contudo, tal circunstância não invalida automaticamente o contrato, podendo ser interpretada como uma formalização posterior da entrega, com ratificação pelo recebimento das notas fiscais pelo Réu. A validade do contrato, ademais, decorre da manifestação de vontade das partes e do objeto lícito, possível e determinado, requisitos que não são diretamente afetados por essa inconsistência na data da entrega formal. A assinatura do Réu nas notas fiscais de recebimento, embora com data posterior, pode ser interpretada como convalidação ou aceitação da entrega. Trata-se, portanto, de uma questão que demanda aprofundamento probatório para verificar se houve efetivo vício de consentimento ou descumprimento que enseje a nulidade, caracterizando-se como matéria de mérito. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Quanto à alegada nulidade do contrato por hiato temporal e não recebimento físico dos vasilhames, postergo sua análise para o mérito, por demandar dilação probatória e confundir-se com o cerne da controvérsia. 2.5. Da Conexão, Audiência Conjunta e Intervenção de Terceiro (Processos 0830205-06.2017.8.15.2001 e 0804861-46.2019.8.15.2003) A conexão entre os processos 0830205-06.2017.8.15.2001 e 0804861-46.2019.8.15.2003 já foi devidamente reconhecida e o processo de reintegração de posse foi redistribuído para esta Vara (ID 55745500, p. 28 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003). Tal decisão transitou em julgado (ID 58835017, p. 27 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003). Portanto, a reunião dos feitos para julgamento conjunto é medida que se impõe, conforme Art. 55, § 3º, e Art. 58 do CPC/2015, visando evitar decisões conflitantes ou contraditórias. No que tange ao pedido de audiência conjunta, o Réu Roberto de Vasconcelos Bezerra (processo 0830205-06.2017.8.15.2001) havia reiterado a solicitação (ID 72699648, p. 53 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), mas a decisão saneadora (ID 104973810, p. 45 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001) a indeferiu, sob o fundamento de que os processos possuem partes e pedidos diversos, podendo causar tumulto processual. O Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento (ID 34520456, p. 9 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), manteve o indeferimento da audiência conjunta. A decisão é clara ao destacar que, embora conexos, os processos tratam de objetos distintos – um sobre rescisão de contrato societário e outro sobre reintegração de posse – e a complexidade de cada lide justificaria a condução separada da instrução, sem prejuízo do julgamento simultâneo. Dessa forma, a questão está preclusa para esta instância. Referente à intervenção de terceiro, Leonardo Freire Bezerra ME havia peticionado nos autos do processo 0830205-06.2017.8.15.2001 (ID 15760033, p. 196 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001). A decisão saneadora (ID 104973810, p. 45 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001) indeferiu sua intervenção e determinou sua exclusão do sistema, por falta de regularização formal de sua participação. O Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento (ID 34520456, p. 9 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), manteve essa exclusão, sob o argumento de que, embora houvesse alegações sobre a essencialidade de sua participação, não houve a formalização do pedido nos moldes exigidos pela legislação processual. Esta questão também está preclusa. Assim, os processos tramitarão conjuntamente, mas com instrução probatória independente, em razão da preclusão das decisões sobre audiência conjunta e intervenção de terceiro, respeitando-se as disposições do Art. 55 e Art. 58 do CPC/2015 para o julgamento simultâneo. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova é um elemento fundamental para o saneamento do processo, orientando a atividade probatória das partes e a valoração do conjunto de evidências pelo juízo. Conforme o Art. 373 do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso dos autos, considerando a natureza de cada demanda e as alegações das partes, a distribuição do ônus da prova se dará da seguinte forma: 3.1. No Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 (Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda. vs. Leonardo Freire Bezerra): A Autora (Nacional Gas) busca a reintegração de posse de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) botijões P13 e indenização por perdas e danos. Assim, incumbe à Autora provar: A sua posse anterior sobre os referidos botijões, demonstrando o comodato estabelecido com o Réu. Para tanto, apresentou o contrato de comodato (ID 21796610, p. 240 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) e as notas fiscais de remessa assinadas pelo Réu (ID 21796610, p. 245 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), as quais são fatos constitutivos de seu direito. A ocorrência do esbulho, configurado pela não devolução dos bens após a notificação extrajudicial de rescisão contratual (ID 22921198, p. 184 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), caracterizando a perda da posse em favor do Réu. A data do esbulho para fins de aferição da "posse nova". Ao Réu (Leonardo Freire Bezerra) incumbe provar: A existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. Isso inclui: O não recebimento físico dos 1.460 botijões de gás, contrariando o que consta nas notas fiscais, conforme alegado na contestação (ID 27932347, p. 101 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003). A alegada impossibilidade de transporte da quantidade de botijões (1.460) pelo veículo indicado nas notas fiscais (placa HWX 9442), o que, se comprovado, poderia infirmar a presunção de veracidade da entrega e da própria validade das notas fiscais como prova do recebimento integral. A alegada nulidade do contrato de comodato em virtude do hiato temporal entre a data da assinatura e a emissão/recebimento das notas fiscais, ou por qualquer outro vício. A efetiva devolução dos botijões ou qualquer outra causa que justifique a sua retenção ou a não devolução. A incorreção dos valores pleiteados a título de "aluguel pena" ou perdas e danos, caso os pedidos autorais sejam acolhidos. 3.2. No Processo nº 0830205-06.2017.8.15.2001 (Anísio Flavio Rodrigues da Silva vs. Roberto de Vasconcelos Bezerra): Ao Autor (Anísio Flavio) incumbe provar: A celebração do contrato de compra e venda do estabelecimento "Castelo Gás Comércio de GLP", incluindo os termos de pagamento e as obrigações assumidas pelo Réu. O inadimplemento contratual por parte do Réu, Roberto de Vasconcelos Bezerra, notadamente a sustação dos cheques e o não pagamento das parcelas ajustadas, bem como a dívida assumida perante a Nacional Gás, que teriam sido descumpridas. A ocorrência dos alegados atos de má-fé e a "dilapidação" do patrimônio da empresa pelo Réu, caso estes sejam contestados ou não tenham sido comprovados pelas provas já produzidas. Ao Réu (Roberto de Vasconcelra Bezerra) incumbe provar: A existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, incluindo: O efetivo adimplemento das obrigações contratuais, ou seja, o pagamento dos cheques sustados e demais parcelas, bem como a quitação da dívida perante a Nacional Gás. As alegadas quebras contratuais por parte do Autor, como o não pagamento de dívidas fiscais, trabalhistas ou perante terceiros anteriores à assinatura do contrato, ou a realização de empréstimos indevidos em nome da empresa após a sua saída da administração. Os prejuízos financeiros que alega ter suportado em decorrência das condutas do Autor (R$ 58.285,00 de dívidas de revendedores e R$ 39.309,88 do empréstimo Bradesco, conforme contestação ID 10527850, p. 308 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001). A legalidade das transferências de bens e a regularidade de sua administração e gestão da empresa. A existência de adiantamentos por vendas antecipadas pelo Autor, conforme alegado na contestação (ID 10527850, p. 308 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001), que teriam gerado os créditos dos revendedores. Dos Pontos Controvertidos Com base nas alegações e provas apresentadas pelas partes, e considerando a distribuição do ônus da prova, fixo os seguintes pontos controvertidos para a instrução probatória: 4.1. No Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 (Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda. vs. Leonardo Freire Bezerra): A efetiva entrega física dos 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) botijões de gás P13 pela Nacional Gas ao Réu Leonardo Freire Bezerra, em conformidade com o contrato de comodato e as notas fiscais apresentadas. A capacidade real do veículo de placa HWX 9442 para transportar 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) botijões P13 na data das notas fiscais, e sua implicação na fidedignidade da prova documental. A existência e caracterização do esbulho possessório, ou seja, a retenção indevida dos botijões pelo Réu após a notificação de rescisão contratual. A ocorrência de eventuais nulidades no contrato de comodato alegadas pelo Réu. O cabimento e, em caso afirmativo, o valor devido a título de "aluguel pena" e/ou perdas e danos pela retenção dos botijões. 4.2. No Processo nº 0830205-06.2017.8.15.2001 (Anísio Flavio Rodrigues da Silva vs. Roberto de Vasconcelos Bezerra): O efetivo inadimplemento do contrato de compra e venda do estabelecimento "Castelo Gás Comércio de GLP" por parte do Réu Roberto de Vasconcelos Bezerra, especialmente quanto ao pagamento dos cheques sustados e demais parcelas. A responsabilidade pelas dívidas fiscais, trabalhistas e perante terceiros, existentes antes de 01/08/2016, e se o Autor Anísio Flavio as liquidou conforme Cláusula 4ª do contrato. A existência e legalidade do empréstimo no Banco Bradesco de R$ 39.309,88 (trinta e nove mil, trezentos e nove reais e oitenta e oito centavos), realizado em nome da "Castelo Gás" pelo Autor Anísio Flavio após a alteração da administração da sociedade, e sua repercussão no contrato. A alegada ocorrência de "adiantamentos por vendas antecipadas" realizados pelo Autor Anísio Flavio a revendedores, gerando dívidas para a empresa "Castelo Gás" que teriam sido pagas pelo Réu Roberto. A alegada "dilapidação" do patrimônio da empresa "Castelo Gás" pelo Réu, incluindo o abandono do imóvel, o inadimplemento de aluguéis e o sumiço de bens. O valor do sinal pago e a necessidade de sua perda em favor do Autor ou sua restituição ao Réu. O valor a ser devolvido pelo Autor ao Réu, se houver, considerando as parcelas pagas, as dívidas alegadamente assumidas pelo Réu e os prejuízos de cada parte. Da Necessidade de Produção de Provas Considerando os pontos controvertidos fixados e as manifestações das partes sobre a produção de provas, especialmente após a análise dos Embargos de Declaração no processo de reintegração de posse, entendo que o feito não se encontra em condições de julgamento antecipado, sendo imperiosa a dilação probatória para a elucidação dos fatos. 5.1. No Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 (Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda. vs. Leonardo Freire Bezerra): Prova Testemunhal: Conforme decisão de ID 102504293 (p. 19 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003) e as manifestações de ambas as partes (Autor ID 72838872, p. 23 e Réu ID 72645467, p. 24 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), a prova testemunhal é pertinente para esclarecer a dinâmica da relação comercial, o efetivo recebimento ou não dos botijões, as condições de entrega e as alegações de "amarração" ou não recebimento físico. Os rois de testemunhas já foram apresentados (ID 105241598, p. 10 e ID 72645467, p. 24 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003). Prova Pericial (Engenharia Mecânica/Transportes): Reconsiderando a decisão embargada, e ante a relevante alegação do Réu sobre a capacidade de transporte do caminhão indicado nas notas fiscais como impeditivo ao recebimento integral dos botijões, defiro a produção de prova pericial. A perícia terá como objetivo apurar a capacidade técnica do veículo de placa HWX 9442 para o transporte de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) botijões do tipo P13 na época dos fatos (setembro de 2017), considerando as especificações técnicas do modelo e ano do veículo, bem como eventuais regulamentações aplicáveis ao transporte de GLP. Esta prova é fundamental para a verificação da fidedignidade das notas fiscais e do alegado não recebimento físico. 5.2. No Processo nº 0830205-06.2017.8.15.2001 (Anísio Flavio Rodrigues da Silva vs. Roberto de Vasconcelos Bezerra): Depoimento Pessoal do defiro a produção de prova pericial contábil. Esta perícia terá como objetivo analisar os balancetes e documentos contábeis da empresa "Castelo Gás Comércio de GLP LTDA" no período relevante (anterior e posterior à venda), para apurar a situação financeira, a existência e responsabilidade pelas dívidas alegadas, o impacto dos adiantamentos ou empréstimos, e a verificação dos lucros/prejuízos, bem como o fluxo de vasilhames. Para fins de organização dos trabalhos, a prova pericial (engenharia mecânica/transportes) no processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003 e a prova pericial contábil no processo nº 0830205-06.2017.8.15.2001 serão conduzidas de forma independente, mas seus resultados serão considerados conjuntamente para o julgamento dos feitos, em razão da conexão. Determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para as perícias deferidas, no prazo legal. III. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: No Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003: Acolho os Embargos de Declaração opostos pelo Réu Leonardo Freire Bezerra (ID 102806320, p. 13 do processo 0804861-46.2019.8.15.2003), para sanar a omissão e reconsiderar o indeferimento da prova pericial, deferindo a produção de perícia técnica para apurar a capacidade de transporte do caminhão de placa HWX 9442 em setembro de 2017, nos termos da fundamentação. Rejeito a preliminar de justiça gratuita requerida pelo Réu Leonardo Freire Bezerra. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Réu promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Rejeito a preliminar de irregularidade de representação do Autor Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, postergando a análise da alegada nulidade contratual para o mérito, por se confundir com o cerne da lide. No Processo nº 0830205-06.2017.8.15.2001: Mantenho as decisões anteriores que rejeitaram as preliminares de suspensão do processo por fato delituoso, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita do Autor Anísio Flavio Rodrigues da Silva, bem como o indeferimento da intervenção de Leonardo Freire Bezerra ME e da audiência conjunta, conforme as razes já expostas e o que foi decidido pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento (ID 34520456, p. 9 do processo 0830205-06.2017.8.15.2001). Da Conexão e Julgamento Conjunto: Ratifico a conexão entre os processos nº 0830205-06.2017.8.15.2001 e nº 0804861-46.2019.8.15.2003, determinando que os feitos permaneçam reunidos para julgamento simultâneo, nos termos dos artigos 55, § 3º, e 58 do Código de Processo Civil. Da Distribuição do Ônus da Prova: No Processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003, o ônus da prova incumbe à Autora (Nacional Gas) quanto à posse anterior e o esbulho, e ao Réu (Leonardo Freire Bezerra) quanto ao não recebimento físico dos bens, à incapacidade do veículo para o transporte, à nulidade do contrato e à efetiva devolução. No Processo nº 0830205-06.2017.8.15.2001, o ônus da prova incumbe ao Autor (Anísio Flavio) quanto ao inadimplemento contratual do Réu e à dilapidação do patrimônio, e ao Réu (Roberto de Vasconcelos Bezerra) quanto ao adimplemento de suas obrigações, às quebras contratuais do Autor, aos prejuízos alegados e à legalidade de suas ações. Dos Pontos Controvertidos: Fixo os pontos controvertidos conforme detalhado no item 4 da fundamentação desta decisão, para ambos os processos. Da Produção de Provas: Defiro a produção de prova pericial (engenharia mecânica/transportes) no processo nº 0804861-46.2019.8.15.2003, para a finalidade de apurar a capacidade de transporte do veículo de placa HWX 9442 na data dos fatos. Defiro a produção de prova pericial (contábil) no processo nº 0830205-06.2017.8.15.2001, para a finalidade de análise da situação financeira da empresa "Castelo Gás", dívidas e prejuízos. Defiro a produção de prova testemunhal em ambos os processos, nos termos dos rois já apresentados e da fundamentação. Defiro a produção de depoimento pessoal do Réu Roberto de Vasconcelos Bezerra no processo nº 0830205-06.2017.8.15.2001. Das Providências: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para as perícias deferidas, sob pena de preclusão. Com a apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à nomeação de peritos judiciais, observando-se a complexidade das matérias e o tempo necessário para a realização dos trabalhos. Após a entrega dos laudos periciais e manifestação das partes, os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a designação das audiências de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e depoimento pessoal. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/12/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo01/09/2025, 14:56
Conclusos para despacho22/07/2025, 11:01
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:38
Juntada de provimento correcional17/07/2025, 15:15
Decorrido prazo de ANISIO FLAVIO RODRIGUES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:36
Decorrido prazo de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA em 20/05/2025 23:59.22/05/2025, 16:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/04/2025, 10:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.22/04/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202520/04/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830205-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A ciência das partes do adiamento da presente audiência por motivo de saúde da Exa. Magistrada. João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830205-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A ciência das partes do adiamento da presente audiência por motivo de saúde da Exa. Magistrada. João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).17/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 08:30
Ato ordinatório praticado16/04/2025, 07:32
Juntada de Petição de petição04/04/2025, 11:35
Decorrido prazo de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 10:01
Decorrido prazo de ANISIO FLAVIO RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.21/03/2025, 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/02/2025, 20:34
Juntada de Petição de diligência27/02/2025, 20:34
Expedição de Mandado.25/02/2025, 09:20
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 09:11
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 09:11
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 09:11
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 09:11
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 09:11
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 09:11
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 09:11
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 09:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2025 08:30 6ª Vara Cível da Capital.24/02/2025, 17:04
Ato ordinatório praticado24/02/2025, 17:03
Publicado Decisão em 24/02/2025.24/02/2025, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autor: receber o valor de R$ 70.000,00 ou devolver R$ 30.000,00. Pois bem. A peça inaugural descreve, detalhadamente, o negócio jurídico entre as partes, o preço total, os valores e respectiva forma de pagamento, bem como as quantias adimplidas pelo promovido, estas concernentes ao sinal de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) e 3 (três) cheques de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, fundamentando, ainda, os pedidos no inadimplemento contratual do promovido ante o não pagamento dos demais cheques emitidos e obrigação referente a contrato com a Nacional Gás Distribuidora LTDA. A inicial, narra, ainda, que o débito do promovido era superior a R$ 70.000,00. Não obstante, o pedido final não contêm qualquer pleito de pagamento acerca deste valor ou de quantias inadimplidas pelo promovido, mas de perda do valor do sinal em favor do autor, asseverando, por fim, o direito do promovido à devolução das parcelas quitadas correspondentes aos 03 (três) cheques, o que, ao meu ver, demonstra boa-fé do promovente. Como se observa, não se sustenta a tese de defesa de inépcia da inicial, pelo que rejeito a preliminar. - Impugnação à justiça gratuita Este juízo, no id. 11423539 determinou ao autor comprovar a hipossuficiência financeira, tendo juntado extrato bancário com saldo negativo (id. 13098796), existindo ainda nos autos as declarações de imposto de renda (id. 8601183). Alie-se a isto que incumbia ao promovido a prova de que o autor não é pessoa hipossuficiente na forma da lei. DAS DEMAIS QUESTÕES PENDENTES - Intervenção de terceiro Quanto ao terceiro LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME, este não é parte na lide e, mesmo intimado, não promoveu a regularização dentre os institutos de intervenção de terceiros previstos na lei adjetiva civil, devendo ser excluído do sistema. - Audiência conjunta com os processos n.º 0804861-46.2019.8.15.2003 e 0837815-25.2017.8.15.2001 Dando continuidade à análise dos autos, no processo n.º 0804861-46.2019.815.2003 (reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos), este sim que tem como partes NACIONAL GÁS DISTRIBUIDORA LTDA em face de LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME, que tem por objeto a posse de 1.460 vasilhames de gás, já houve apreciação de provas, sendo deferida a prova testemunhal requerida pelas partes daqueles autos. Registre-se que na presente ação embora o autor informe a falta de pagamento do contrato de comodato com a Nacional Gás Distribuidora referente a vasilhames de gás e que os bens que guarneciam a empresa objeto desta lide foram transferidos para o local de funcionamento da empresa LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME pertencente ao filho do ora promovido, conforme petição id. 10017880, bem como tenha listado, na petição id. 15165884, 1460 vasilhames de gás dentre os bens a imitir-se na posse, em razão da tutela recursal que determinou a substituição do promovido pelo autor na administração da sociedade “Castelo Gás Comércio de GLP LTDA” (acórdão id. 15165938), o certo é que este juízo, em primeiro plano, se pronunciou (decisão id. 15341088) acerca da ausência de indícios de prova da propriedade de bens ou que estejam relacionados no inventário dos objetos do contrato em questão, nestes termos: “não consta no processo indícios que demonstrem que todos os bens listados pelo Promovente no ID 15165884 pertencem ao ativo da empresa "Castelo Gás Comércio", requisito necessário à medida satisfativa de imissão na posse, sequer estão relacionados expressamente no inventário dos objetos do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial anexado no ID 8385187.” Noutro momento (decisão id. 15718991) deferiu a imissão de posse: “No caso dos autos, tem-se que o autor juntou aos autos contrato de comodato celebrado entre a Nacional Gás Butano e a empresa Castelo gás – ID 8617632, revela que 1.460 vasilhames vazios de 13 kg foram confiados ao comodante, por força de comodato. (...)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830205-06.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANÍSIO FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA em face de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA, tendo por objeto a sociedade “Castelo Gás Comércio de GLP LTDA” e, por conseguinte, os bens a ela pertencentes. Tramitado o feito, vê-se apresentação de contestação, com preliminares (id. 10527850), impugnação à contestação (id. 13098571), petição de terceiro LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME (id. 15760033), tendo este juízo se pronunciado no id. 22473563, para que o mesmo regularize a sua intervenção no processo, observando-se, se for o caso, as disposições dos arts. 119 e seguintes do CPC/2015, e, embora intimado pessoalmente (id. 26004259), não se manifestou, conforme certidão id. 29925562. Requeridas as provas pelo autor, id. 26522429 (depoimento pessoal do promovido e oitiva de testemunhas). Decurso do prazo para o promovido, que, após, peticionou no id. 34834515 pedindo chamamento do feito à ordem, sob a alegação de que os demais advogados não estavam cadastrados no sistema, e requerendo provas (testemunhal, pericial e juntada de novos documentos), além de suspensão do processo para apuração de suposto delito. Seguiu-se à designação de audiência, porém o ato foi suspenso a fim de decisão conjunta/simultânea com o processo n.º 0837815-25.2017.815.2001, que tem as mesmas partes, e também com outro feito de n.º 0804861-46.2019.815.2003, o qual aguardava apreciação das provas, tudo para realização de instrução conjunta. Nova petição do promovido no id. 72699648 requerendo a análise da petição anterior para devolução do prazo, sob alegação de que os demais advogados não estavam cadastrados no sistema, reiterando pedido de produção das provas requeridas na petição última, além das requeridas na ação conexa de n.º 0837815-25.2017.815.2001. É o relato. DECIDO. Prima facie, compulsando os autos, além da questão da realização de audiência conjunta, existem alegações pendentes de análise pelo juízo: preliminares da contestação, pedidos inseridos em petições outras do promovido e habilitação de terceiro interessado. DAS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO - Suspensão do processo No que pertine ao pleito de suspensão do processo para apuração de suposto delito, invocando o promovido, para tanto, o art. 315 do CPC, melhor sorte não assiste ao promovido. A presente lide versa sobre negócio jurídico firmado entre as partes, referente à transformação do quadro societário da empresa “Castelo Gás Comércio de GLP”, tendo como causa de pedir inadimplemento do promovido, perseguindo o autor a rescisão contratual com a exclusão do promovido do quadro societário, a perda do sinal pago pelo promovido, devolução ao promovido das 03 (três) parcelas pagas, além de medidas para evitar transferência ou alienação de bens. Não obstante as alegações da defesa acerca de suposto delito praticado pelo autor, de obtenção de benefício financeiro violando contrato de sociedade, o certo é que o julgamento desta lide independe de eventual decisão em processo criminal, que sequer o promovido informa a instauração de processo criminal. Lado outro, eventual prejuízo financeiro sofrido pelo promovido deve ser manejado na via própria. Desta feita, descabida a suspensão do processo. - Indeferimento da inicial Alega o promovido que da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, asseverando ausência de causa de pedir em relação à perda do sinal e que não há conclusão lógica do pedido, pois não se sabe o que pretende o
Diante do exposto, visando conferir efetividade á tutela concedida, bem como ao Acórdão proferido em agravo de instrumento de relatoria do Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, expeça-se mandado de imissão de posse, nos termos requeridos na petição – ID 15425329, com o auxílio de força policial, se necessário. Cumpra-se com urgência.” Nessa esteira, embora existindo nos autos determinação judicial acerca da reintegração/imissão de posse dos citados vasilhames de gás, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução conjunta entre este processo e a ação de n.º 0804861-46.2019.815.2003, pois tem partes e pedidos diversos e sobretudo causaria tumulto processual, pois a presente lide verse sobre descumprimento contratual referente à sociedade empresarial entre autor e promovido, com argumentos de ambas as partes acerca de descumprimento de obrigações, o que necessita de profunda dilação probatória sobre os fatos atinentes à causa. Alie-se a isto que o autor informou nestes autos que os botijões foram “devolvidos” pelo promovido após a citação (petição id. 15842950), e não obstante o deferimento de liminar na ação n.º 0804861-46.2019.815.2003, para reintegração de posse de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) botijões do tipo P-13 à Nacional Gás Distribuidora LTDA, a diligência não foi cumprida na integralidade, conforme certidão do meirinho no id. 26625796 daqueles autos, bem como a decisão liminar foi sobrestada por decisão em agravo de instrumento (id. 39230441 do referido processo). Como se observa, eventual interesse na instrução una seria da Nacional Gás Distribuidora LTDA e não das partes deste processo, tendo a Nacional Gás Distribuidora LTDA, inclusive, já se manifestado naqueles autos pela ausência de conexão (id. 27599623 do referido processo). Assim, descabida a realização de audiência conjunta com o processo n.º 0804861-46.2019.815.2003. O processo n.º 0837815-25.2017.815.2001, por sua vez, que tem as mesmas partes desta lide,
trata-se de ação de prestação de contas. Inicialmente, convêm ressaltar que a Ação de Prestação de Contas, prevista no CPC como ação de exigir contas, possui duas fases, referindo-se a primeira à verificação da obrigação do réu de prestá-las, ou não, enquanto que, na segunda fase, existindo tal obrigação, o objetivo é a análise das contas em si. De fato, a ação de prestação de contas já se encontra na segunda fase processual. Não obstante, não vislumbro a necessidade de instrução conjunta, sobretudo porque na ação de prestação de contas se busca a verificação das contas em si, para levantamento de receitas, despesas e investimentos, se houver (art. 551 do CPC), a fim de apurar eventual saldo, diferente do objeto desta lide que é a rescisão contratual de formação/transformação da empresa societária e, por conseguinte, de retorno das partes ao estado anterior, nos limites do pedido inicial. Outro ponto é que ainda não foram analisadas as provas requeridas na ação de prestação de contas, inexistindo qualquer prejuízo às partes, pois as provas podem inclusive ser emprestadas às ações que tem as mesmas partes. No mais, sendo conexas as ações o julgamento será simultâneo. - Devolução de prazo e requerimento de provas pelo promovido Quanto ao pleito de chamamento do feito à ordem, o juízo, embora tenha determinado a inclusão dos demais advogados do promovido no sistema, não se pronunciou sobre o requerimento de tornar sem efeito certidão de decurso de prazo e, por conseguinte, sobre o pedido de provas requeridas pelo promovido, limitando-se a determinar a designação de audiência (id. 58168924). Depreende-se dos autos, notadamente do expediente de intimação (Expediente (3574860) a intimação do promovido pelo sistema PJe, em nome do advogado habilitado, Bel. Renan Aversari Câmara. Alie-se a isto que o cadastramento de advogados no PJe pode ser realizado pelo próprio advogado. Dessa forma, diante do cadastramento de advogado do promovido no sistema PJe, automaticamente, com a intimação da parte, ocorrerá a intimação do seu advogado cadastrado e, no caso específico, a intimação se deu no nome do próprio advogado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO DA PARTE - PLURALIDADE DE PROCURADORES - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE NULIDADE. - "Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono". (AgRg nos EDcl no REsp 1575234/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016) -O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles. (TJMG Agravo Interno Cível 1.0713.14.010699-6/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/01/2021, Data da publicação da súmula: 29/01/2021) (grifo) Assim, válida a intimação e decorrido o prazo para requerer provas, resta precluso o pedido. Frise-se, por oportuno, que sequer na peça contestatória houve pedido de provas pelo promovido, inobservando, assim, o disposto na legislação processual civil: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” (grifei) Nessa esteira, sobre as provas requeridas na ação conexa nº 0837815-25.2017.815.2001 a análise se dará naquele processo e observados os atos processuais nele praticados. Pelo exposto, saneando o feito, REJEITO AS PRELIMINARES de suspensão do processo e de inépcia da inicial, arguidas na contestação e REJEITO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA formulada pelo promovido. INDEFIRO A INTERVENÇÃO DE LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME nestes autos. Ato contínuo, INDEFIRO O PEDIDO do promovido de devolução de prazo, em razão da validade da intimação do advogado cadastrado, bem como INDEFIRO o pedido de produção de provas pelo promovido, ante a preclusão. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE AUDIÊNCIA CONJUNTA com os processos n.º 0804861-46.2019.8.15.2003 e 0837815-25.2017.8.15.2001. Proceda o cartório com agenda para realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de produção das provas requeridas pelo autor (depoimento pessoal do promovido e inquirição de testemunhas). Exclua-se do sistema o terceiro LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME. Fica a parte autora responsável pela intimação das suas testemunhas, devendo depositar o rol no prazo de 15 dias, sob pena de desistência ficta da prova. Intime-se o promovido, pessoalmente, para comparecer à audiência, sob pena de confissão. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autor: receber o valor de R$ 70.000,00 ou devolver R$ 30.000,00. Pois bem. A peça inaugural descreve, detalhadamente, o negócio jurídico entre as partes, o preço total, os valores e respectiva forma de pagamento, bem como as quantias adimplidas pelo promovido, estas concernentes ao sinal de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) e 3 (três) cheques de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, fundamentando, ainda, os pedidos no inadimplemento contratual do promovido ante o não pagamento dos demais cheques emitidos e obrigação referente a contrato com a Nacional Gás Distribuidora LTDA. A inicial, narra, ainda, que o débito do promovido era superior a R$ 70.000,00. Não obstante, o pedido final não contêm qualquer pleito de pagamento acerca deste valor ou de quantias inadimplidas pelo promovido, mas de perda do valor do sinal em favor do autor, asseverando, por fim, o direito do promovido à devolução das parcelas quitadas correspondentes aos 03 (três) cheques, o que, ao meu ver, demonstra boa-fé do promovente. Como se observa, não se sustenta a tese de defesa de inépcia da inicial, pelo que rejeito a preliminar. - Impugnação à justiça gratuita Este juízo, no id. 11423539 determinou ao autor comprovar a hipossuficiência financeira, tendo juntado extrato bancário com saldo negativo (id. 13098796), existindo ainda nos autos as declarações de imposto de renda (id. 8601183). Alie-se a isto que incumbia ao promovido a prova de que o autor não é pessoa hipossuficiente na forma da lei. DAS DEMAIS QUESTÕES PENDENTES - Intervenção de terceiro Quanto ao terceiro LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME, este não é parte na lide e, mesmo intimado, não promoveu a regularização dentre os institutos de intervenção de terceiros previstos na lei adjetiva civil, devendo ser excluído do sistema. - Audiência conjunta com os processos n.º 0804861-46.2019.8.15.2003 e 0837815-25.2017.8.15.2001 Dando continuidade à análise dos autos, no processo n.º 0804861-46.2019.815.2003 (reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos), este sim que tem como partes NACIONAL GÁS DISTRIBUIDORA LTDA em face de LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME, que tem por objeto a posse de 1.460 vasilhames de gás, já houve apreciação de provas, sendo deferida a prova testemunhal requerida pelas partes daqueles autos. Registre-se que na presente ação embora o autor informe a falta de pagamento do contrato de comodato com a Nacional Gás Distribuidora referente a vasilhames de gás e que os bens que guarneciam a empresa objeto desta lide foram transferidos para o local de funcionamento da empresa LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME pertencente ao filho do ora promovido, conforme petição id. 10017880, bem como tenha listado, na petição id. 15165884, 1460 vasilhames de gás dentre os bens a imitir-se na posse, em razão da tutela recursal que determinou a substituição do promovido pelo autor na administração da sociedade “Castelo Gás Comércio de GLP LTDA” (acórdão id. 15165938), o certo é que este juízo, em primeiro plano, se pronunciou (decisão id. 15341088) acerca da ausência de indícios de prova da propriedade de bens ou que estejam relacionados no inventário dos objetos do contrato em questão, nestes termos: “não consta no processo indícios que demonstrem que todos os bens listados pelo Promovente no ID 15165884 pertencem ao ativo da empresa "Castelo Gás Comércio", requisito necessário à medida satisfativa de imissão na posse, sequer estão relacionados expressamente no inventário dos objetos do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial anexado no ID 8385187.” Noutro momento (decisão id. 15718991) deferiu a imissão de posse: “No caso dos autos, tem-se que o autor juntou aos autos contrato de comodato celebrado entre a Nacional Gás Butano e a empresa Castelo gás – ID 8617632, revela que 1.460 vasilhames vazios de 13 kg foram confiados ao comodante, por força de comodato. (...)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830205-06.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANÍSIO FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA em face de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA, tendo por objeto a sociedade “Castelo Gás Comércio de GLP LTDA” e, por conseguinte, os bens a ela pertencentes. Tramitado o feito, vê-se apresentação de contestação, com preliminares (id. 10527850), impugnação à contestação (id. 13098571), petição de terceiro LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME (id. 15760033), tendo este juízo se pronunciado no id. 22473563, para que o mesmo regularize a sua intervenção no processo, observando-se, se for o caso, as disposições dos arts. 119 e seguintes do CPC/2015, e, embora intimado pessoalmente (id. 26004259), não se manifestou, conforme certidão id. 29925562. Requeridas as provas pelo autor, id. 26522429 (depoimento pessoal do promovido e oitiva de testemunhas). Decurso do prazo para o promovido, que, após, peticionou no id. 34834515 pedindo chamamento do feito à ordem, sob a alegação de que os demais advogados não estavam cadastrados no sistema, e requerendo provas (testemunhal, pericial e juntada de novos documentos), além de suspensão do processo para apuração de suposto delito. Seguiu-se à designação de audiência, porém o ato foi suspenso a fim de decisão conjunta/simultânea com o processo n.º 0837815-25.2017.815.2001, que tem as mesmas partes, e também com outro feito de n.º 0804861-46.2019.815.2003, o qual aguardava apreciação das provas, tudo para realização de instrução conjunta. Nova petição do promovido no id. 72699648 requerendo a análise da petição anterior para devolução do prazo, sob alegação de que os demais advogados não estavam cadastrados no sistema, reiterando pedido de produção das provas requeridas na petição última, além das requeridas na ação conexa de n.º 0837815-25.2017.815.2001. É o relato. DECIDO. Prima facie, compulsando os autos, além da questão da realização de audiência conjunta, existem alegações pendentes de análise pelo juízo: preliminares da contestação, pedidos inseridos em petições outras do promovido e habilitação de terceiro interessado. DAS PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO - Suspensão do processo No que pertine ao pleito de suspensão do processo para apuração de suposto delito, invocando o promovido, para tanto, o art. 315 do CPC, melhor sorte não assiste ao promovido. A presente lide versa sobre negócio jurídico firmado entre as partes, referente à transformação do quadro societário da empresa “Castelo Gás Comércio de GLP”, tendo como causa de pedir inadimplemento do promovido, perseguindo o autor a rescisão contratual com a exclusão do promovido do quadro societário, a perda do sinal pago pelo promovido, devolução ao promovido das 03 (três) parcelas pagas, além de medidas para evitar transferência ou alienação de bens. Não obstante as alegações da defesa acerca de suposto delito praticado pelo autor, de obtenção de benefício financeiro violando contrato de sociedade, o certo é que o julgamento desta lide independe de eventual decisão em processo criminal, que sequer o promovido informa a instauração de processo criminal. Lado outro, eventual prejuízo financeiro sofrido pelo promovido deve ser manejado na via própria. Desta feita, descabida a suspensão do processo. - Indeferimento da inicial Alega o promovido que da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, asseverando ausência de causa de pedir em relação à perda do sinal e que não há conclusão lógica do pedido, pois não se sabe o que pretende o
Diante do exposto, visando conferir efetividade á tutela concedida, bem como ao Acórdão proferido em agravo de instrumento de relatoria do Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, expeça-se mandado de imissão de posse, nos termos requeridos na petição – ID 15425329, com o auxílio de força policial, se necessário. Cumpra-se com urgência.” Nessa esteira, embora existindo nos autos determinação judicial acerca da reintegração/imissão de posse dos citados vasilhames de gás, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução conjunta entre este processo e a ação de n.º 0804861-46.2019.815.2003, pois tem partes e pedidos diversos e sobretudo causaria tumulto processual, pois a presente lide verse sobre descumprimento contratual referente à sociedade empresarial entre autor e promovido, com argumentos de ambas as partes acerca de descumprimento de obrigações, o que necessita de profunda dilação probatória sobre os fatos atinentes à causa. Alie-se a isto que o autor informou nestes autos que os botijões foram “devolvidos” pelo promovido após a citação (petição id. 15842950), e não obstante o deferimento de liminar na ação n.º 0804861-46.2019.815.2003, para reintegração de posse de 1.460 (mil quatrocentos e sessenta) botijões do tipo P-13 à Nacional Gás Distribuidora LTDA, a diligência não foi cumprida na integralidade, conforme certidão do meirinho no id. 26625796 daqueles autos, bem como a decisão liminar foi sobrestada por decisão em agravo de instrumento (id. 39230441 do referido processo). Como se observa, eventual interesse na instrução una seria da Nacional Gás Distribuidora LTDA e não das partes deste processo, tendo a Nacional Gás Distribuidora LTDA, inclusive, já se manifestado naqueles autos pela ausência de conexão (id. 27599623 do referido processo). Assim, descabida a realização de audiência conjunta com o processo n.º 0804861-46.2019.815.2003. O processo n.º 0837815-25.2017.815.2001, por sua vez, que tem as mesmas partes desta lide,
trata-se de ação de prestação de contas. Inicialmente, convêm ressaltar que a Ação de Prestação de Contas, prevista no CPC como ação de exigir contas, possui duas fases, referindo-se a primeira à verificação da obrigação do réu de prestá-las, ou não, enquanto que, na segunda fase, existindo tal obrigação, o objetivo é a análise das contas em si. De fato, a ação de prestação de contas já se encontra na segunda fase processual. Não obstante, não vislumbro a necessidade de instrução conjunta, sobretudo porque na ação de prestação de contas se busca a verificação das contas em si, para levantamento de receitas, despesas e investimentos, se houver (art. 551 do CPC), a fim de apurar eventual saldo, diferente do objeto desta lide que é a rescisão contratual de formação/transformação da empresa societária e, por conseguinte, de retorno das partes ao estado anterior, nos limites do pedido inicial. Outro ponto é que ainda não foram analisadas as provas requeridas na ação de prestação de contas, inexistindo qualquer prejuízo às partes, pois as provas podem inclusive ser emprestadas às ações que tem as mesmas partes. No mais, sendo conexas as ações o julgamento será simultâneo. - Devolução de prazo e requerimento de provas pelo promovido Quanto ao pleito de chamamento do feito à ordem, o juízo, embora tenha determinado a inclusão dos demais advogados do promovido no sistema, não se pronunciou sobre o requerimento de tornar sem efeito certidão de decurso de prazo e, por conseguinte, sobre o pedido de provas requeridas pelo promovido, limitando-se a determinar a designação de audiência (id. 58168924). Depreende-se dos autos, notadamente do expediente de intimação (Expediente (3574860) a intimação do promovido pelo sistema PJe, em nome do advogado habilitado, Bel. Renan Aversari Câmara. Alie-se a isto que o cadastramento de advogados no PJe pode ser realizado pelo próprio advogado. Dessa forma, diante do cadastramento de advogado do promovido no sistema PJe, automaticamente, com a intimação da parte, ocorrerá a intimação do seu advogado cadastrado e, no caso específico, a intimação se deu no nome do próprio advogado. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO DA PARTE - PLURALIDADE DE PROCURADORES - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE NULIDADE. - "Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono". (AgRg nos EDcl no REsp 1575234/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016) -O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles. (TJMG Agravo Interno Cível 1.0713.14.010699-6/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/01/2021, Data da publicação da súmula: 29/01/2021) (grifo) Assim, válida a intimação e decorrido o prazo para requerer provas, resta precluso o pedido. Frise-se, por oportuno, que sequer na peça contestatória houve pedido de provas pelo promovido, inobservando, assim, o disposto na legislação processual civil: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” (grifei) Nessa esteira, sobre as provas requeridas na ação conexa nº 0837815-25.2017.815.2001 a análise se dará naquele processo e observados os atos processuais nele praticados. Pelo exposto, saneando o feito, REJEITO AS PRELIMINARES de suspensão do processo e de inépcia da inicial, arguidas na contestação e REJEITO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA formulada pelo promovido. INDEFIRO A INTERVENÇÃO DE LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME nestes autos. Ato contínuo, INDEFIRO O PEDIDO do promovido de devolução de prazo, em razão da validade da intimação do advogado cadastrado, bem como INDEFIRO o pedido de produção de provas pelo promovido, ante a preclusão. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE AUDIÊNCIA CONJUNTA com os processos n.º 0804861-46.2019.8.15.2003 e 0837815-25.2017.8.15.2001. Proceda o cartório com agenda para realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de produção das provas requeridas pelo autor (depoimento pessoal do promovido e inquirição de testemunhas). Exclua-se do sistema o terceiro LEONARDO FREIRE BEZERRA-ME. Fica a parte autora responsável pela intimação das suas testemunhas, devendo depositar o rol no prazo de 15 dias, sob pena de desistência ficta da prova. Intime-se o promovido, pessoalmente, para comparecer à audiência, sob pena de confissão. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/02/2025, 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/12/2024, 11:09
Indeferido o pedido de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA - CPF: 788.861.124-91 (REU)06/12/2024, 11:09
Determinada diligência06/12/2024, 11:09
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:51
Conclusos para despacho31/07/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 23:52
Juntada de Informações19/04/2023, 14:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/04/2023 11:30 6ª Vara Cível da Capital.19/04/2023, 11:56
Juntada de Petição de petição18/04/2023, 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/04/2023, 15:14
Juntada de Petição de diligência08/04/2023, 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/02/2023, 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/02/2023, 16:00
Expedição de Mandado.30/01/2023, 14:36
Expedição de Mandado.30/01/2023, 14:32
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 14:26
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 14:26
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 14:26
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 14:26
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 14:26
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 14:26
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 14:26
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 14:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/04/2023 11:30 6ª Vara Cível da Capital.15/01/2023, 14:27
Juntada de Certidão15/01/2023, 14:26
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 10:23
Proferido despacho de mero expediente10/05/2022, 13:09
Conclusos para despacho24/04/2021, 08:13
Juntada de Certidão24/04/2021, 08:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.07/10/2020, 00:24
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.06/10/2020, 01:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 05/10/2020 23:59:59.06/10/2020, 01:51
Decorrido prazo de Renan Aversari Câmara em 28/09/2020 23:59:59.30/09/2020, 02:12
Juntada de Petição de petição28/09/2020, 17:40
Expedição de Outros documentos.04/09/2020, 14:04
Expedição de Outros documentos.04/09/2020, 14:04
Proferido despacho de mero expediente02/09/2020, 15:28
Conclusos para despacho16/04/2020, 16:01
Juntada de Certidão16/04/2020, 16:00
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE BEZERRA em 29/11/2019 23:59:59.01/12/2019, 01:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 26/11/2019 23:59:59.29/11/2019, 04:21
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 26/11/2019 23:59:59.29/11/2019, 04:21
Decorrido prazo de Renan Aversari Câmara em 26/11/2019 23:59:59.27/11/2019, 04:39
Juntada de Petição de petição26/11/2019, 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/11/2019, 10:49
Expedição de Mandado.25/10/2019, 13:52
Expedição de Outros documentos.25/10/2019, 13:51
Expedição de Outros documentos.25/10/2019, 13:51
Proferido despacho de mero expediente04/07/2019, 18:58
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/09/2018, 14:50
Decorrido prazo de Renan Aversari Câmara em 05/09/2018 23:59:59.06/09/2018, 00:51
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 05/09/2018 23:59:59.06/09/2018, 00:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA em 05/09/2018 23:59:59.06/09/2018, 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 05/09/2018 23:59:59.06/09/2018, 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/08/2018, 09:43
Juntada de Petição de petição23/08/2018, 09:55
Conclusos para despacho22/08/2018, 17:23
Expedição de Mandado.22/08/2018, 17:23
Expedição de Mandado.22/08/2018, 17:23
Juntada de Ofício16/08/2018, 09:52
Juntada de Ofício14/08/2018, 14:18
Juntada de Petição de petição09/08/2018, 11:57
Proferido despacho de mero expediente08/08/2018, 17:42
Juntada de Petição de petição08/08/2018, 15:02
Juntada de Petição de petição08/08/2018, 11:06
Conclusos para despacho07/08/2018, 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/08/2018, 15:09
Juntada de Petição de petição06/08/2018, 12:59
Expedição de Mandado.03/08/2018, 10:35
Expedição de Outros documentos.03/08/2018, 10:35
Expedição de Outros documentos.03/08/2018, 10:35
Proferido despacho de mero expediente02/08/2018, 18:42
Conclusos para despacho24/07/2018, 16:39
Juntada de Petição de petição18/07/2018, 15:56
Proferido despacho de mero expediente13/07/2018, 12:14
Juntada de Petição de petição04/07/2018, 15:18
Conclusos para despacho24/04/2018, 08:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 16/03/2018 23:59:59.17/03/2018, 01:55
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 16/03/2018 23:59:59.17/03/2018, 01:55
Juntada de Petição de petição15/03/2018, 18:40
Juntada de Petição de petição15/03/2018, 18:40
Juntada de Petição de outros documentos15/03/2018, 18:39
Decorrido prazo de Renan Aversari Câmara em 02/03/2018 23:59:59.03/03/2018, 00:32
Juntada de Petição de petição23/02/2018, 14:29
Expedição de Outros documentos.09/02/2018, 12:39
Expedição de Outros documentos.09/02/2018, 12:39
Juntada de outros documentos09/02/2018, 12:33
Proferido despacho de mero expediente04/12/2017, 15:53
Conclusos para despacho23/11/2017, 17:01
Juntada de Petição de contestação31/10/2017, 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC24/10/2017, 11:07
Audiência conciliação realizada para 18/10/2017 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.24/10/2017, 11:07
Juntada de Petição de petição03/10/2017, 11:59
Decorrido prazo de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA em 27/09/2017 23:59:59.28/09/2017, 01:28
Juntada de Petição de petição27/09/2017, 11:57
Juntada de Petição de petição05/09/2017, 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/09/2017, 10:39
Expedição de Outros documentos.22/08/2017, 08:16
Expedição de Mandado.22/08/2017, 08:16
Juntada de ato ordinatório19/08/2017, 11:15
Audiência conciliação designada para 18/10/2017 16:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.18/08/2017, 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP18/08/2017, 09:33
Recebidos os autos.18/08/2017, 09:33
Decorrido prazo de ROBERTO DE VASCONCELOS BEZERRA em 28/07/2017 23:59:59.01/08/2017, 00:53
Juntada de Petição de petição07/07/2017, 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/07/2017, 11:45
Juntada de Petição de petição06/07/2017, 16:26
Expedição de Mandado.03/07/2017, 12:17
Juntada de certidão30/06/2017, 13:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela28/06/2017, 15:36
Conclusos para decisão21/06/2017, 17:24
Distribuído por sorteio21/06/2017, 17:24