Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAULO GUIMARAES MENDONCA
REU: BANCO BRADESCO S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0861715-90.2024.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial. Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 105144187). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 105144187 e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Honorários conforme acordado entre as partes. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquive-se. JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito