Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876340-08.2019.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. CLAUDIO HENRIQUE DE BELMONT FONSECA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Revisional em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 37876703), suscitando questões preliminares ao mérito. Impugnação à contestação (Id nº 41614535). A parte promovida atravessou petição pugnando pela suspensão do processo em razão da afetação dos REsps nº 2.162.198, nº 2.162.222, nº 2.162.223 e nº 2.162.323 (Id nº 106583464). No Id nº 107055710, prolatou-se decisão indeferindo o pedido de suspensão. A parte promovida opôs Embargos de Declaração, alegando contradição do decisum anterior (Id nº 108486091). É o breve relatório. Decido. A teor do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso). Pois bem. No caso sub judice, o embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao não considerar que os pedidos formulados pela parte autora abarcariam a discussão sobre saques realizados em sua conta PASEP, de modo que restaria configurada a hipótese de suspensão do feito, pela coincidência relativamente à matéria afetada no Recurso Especial nº 2162222-PE (2024/0292186-1). Com efeito, perscrutando a decisão embargada (Id nº 107055710) em cotejo com as manifestações anteriores, vislumbra-se que a parte promovida sustentou na contestação a ocorrência de saques na conta PASEP pertencente à parte autora, o que restou impugnado, ainda que genericamente, pela parte promovente em sua réplica (Id nº 41614535), de modo que as alegações sobre os citados saques passaram a corresponder à matéria controvertida nestes autos. Isto dito, sabe-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024, o REsp 2162222/PE (representativo da controvérsia), gerando o Tema Repetitivo nº 1300, submetendo a julgamento a seguinte questão: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Nesse ínterim, considerando que as alegações da parte promovida dizem respeito à realização de saques na conta corrente da parte autora, bem assim que o STJ determinou a suspensão dos processos que discutam a matéria afetada, impõe-se a suspensão deste feito. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho os Embargos de Declaração opostos e, por conseguinte, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada às alegações da parte promovida. P.I. João Pessoa, 05 de agosto de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito