Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/09/2025 23:59.25/09/2025, 03:36
Arquivado Definitivamente23/09/2025, 09:25
Transitado em Julgado em 23/09/202523/09/2025, 09:25
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:09
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DE LIMA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:09
Decorrido prazo de ASSIS CIRILO DE LIMA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:09
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:09
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 05:45
Juntada de Petição de cota05/08/2025, 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDIANE PEREIRA DA SILVA, MARINALVA GOMES DA SILVA
REQUERIDO: VERIDIANO GADELHA DA SILVA, VALDERE RAMOS DA SILVA, MARIA GADELHA DA SILVA SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação da inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando a inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0009096-76.2011.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de Veridiano Gadelha da Silva, Valdere Ramos da Silva e Maria Gadelha da Silva. Determinada a intimação para manifestarem interesse no processo e cumprimento do despacho do id. 100103695, sob pena de extinção, a inventariante e os herdeiros permaneceram inertes – id. 102191614 e certidões eletrônicas de decurso do prazo emitidas em 2.6.2025 e 6.3.2025. De igual forma, a Fazenda Pública Estadual, em petição do id. 92172464, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, apesar de instados, a inventariante, e os herdeiros permaneceram inertes e, com esse comportamento, demonstraram falta de interesse no prosseguimento do feito, implicando na determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, já que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado. Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, conforme informado na petição do id. 92172464, mas também deste juízo, pois, além da falta de pessoa qualificada, certamente seriam por ela encontrados óbices para o regular processamento do feito. Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Término do julgamento em 20.6.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. DJ: 22.03.2016. Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os herdeiros incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção. Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a fazenda pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 1º de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDIANE PEREIRA DA SILVA, MARINALVA GOMES DA SILVA
REQUERIDO: VERIDIANO GADELHA DA SILVA, VALDERE RAMOS DA SILVA, MARIA GADELHA DA SILVA SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação da inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando a inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0009096-76.2011.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de Veridiano Gadelha da Silva, Valdere Ramos da Silva e Maria Gadelha da Silva. Determinada a intimação para manifestarem interesse no processo e cumprimento do despacho do id. 100103695, sob pena de extinção, a inventariante e os herdeiros permaneceram inertes – id. 102191614 e certidões eletrônicas de decurso do prazo emitidas em 2.6.2025 e 6.3.2025. De igual forma, a Fazenda Pública Estadual, em petição do id. 92172464, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, apesar de instados, a inventariante, e os herdeiros permaneceram inertes e, com esse comportamento, demonstraram falta de interesse no prosseguimento do feito, implicando na determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, já que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado. Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, conforme informado na petição do id. 92172464, mas também deste juízo, pois, além da falta de pessoa qualificada, certamente seriam por ela encontrados óbices para o regular processamento do feito. Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Término do julgamento em 20.6.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. DJ: 22.03.2016. Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os herdeiros incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção. Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a fazenda pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 1º de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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REQUERENTE: LIDIANE PEREIRA DA SILVA, MARINALVA GOMES DA SILVA
REQUERIDO: VERIDIANO GADELHA DA SILVA, VALDERE RAMOS DA SILVA, MARIA GADELHA DA SILVA SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação da inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando a inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0009096-76.2011.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de Veridiano Gadelha da Silva, Valdere Ramos da Silva e Maria Gadelha da Silva. Determinada a intimação para manifestarem interesse no processo e cumprimento do despacho do id. 100103695, sob pena de extinção, a inventariante e os herdeiros permaneceram inertes – id. 102191614 e certidões eletrônicas de decurso do prazo emitidas em 2.6.2025 e 6.3.2025. De igual forma, a Fazenda Pública Estadual, em petição do id. 92172464, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, apesar de instados, a inventariante, e os herdeiros permaneceram inertes e, com esse comportamento, demonstraram falta de interesse no prosseguimento do feito, implicando na determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, já que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado. Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, conforme informado na petição do id. 92172464, mas também deste juízo, pois, além da falta de pessoa qualificada, certamente seriam por ela encontrados óbices para o regular processamento do feito. Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Término do julgamento em 20.6.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. DJ: 22.03.2016. Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os herdeiros incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção. Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a fazenda pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 1º de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDIANE PEREIRA DA SILVA, MARINALVA GOMES DA SILVA
REQUERIDO: VERIDIANO GADELHA DA SILVA, VALDERE RAMOS DA SILVA, MARIA GADELHA DA SILVA SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação da inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando a inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0009096-76.2011.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de Veridiano Gadelha da Silva, Valdere Ramos da Silva e Maria Gadelha da Silva. Determinada a intimação para manifestarem interesse no processo e cumprimento do despacho do id. 100103695, sob pena de extinção, a inventariante e os herdeiros permaneceram inertes – id. 102191614 e certidões eletrônicas de decurso do prazo emitidas em 2.6.2025 e 6.3.2025. De igual forma, a Fazenda Pública Estadual, em petição do id. 92172464, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, apesar de instados, a inventariante, e os herdeiros permaneceram inertes e, com esse comportamento, demonstraram falta de interesse no prosseguimento do feito, implicando na determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, já que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado. Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, conforme informado na petição do id. 92172464, mas também deste juízo, pois, além da falta de pessoa qualificada, certamente seriam por ela encontrados óbices para o regular processamento do feito. Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Término do julgamento em 20.6.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. DJ: 22.03.2016. Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os herdeiros incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção. Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a fazenda pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 1º de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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REQUERENTE: LIDIANE PEREIRA DA SILVA, MARINALVA GOMES DA SILVA
REQUERIDO: VERIDIANO GADELHA DA SILVA, VALDERE RAMOS DA SILVA, MARIA GADELHA DA SILVA SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação da inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando a inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0009096-76.2011.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de Veridiano Gadelha da Silva, Valdere Ramos da Silva e Maria Gadelha da Silva. Determinada a intimação para manifestarem interesse no processo e cumprimento do despacho do id. 100103695, sob pena de extinção, a inventariante e os herdeiros permaneceram inertes – id. 102191614 e certidões eletrônicas de decurso do prazo emitidas em 2.6.2025 e 6.3.2025. De igual forma, a Fazenda Pública Estadual, em petição do id. 92172464, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, apesar de instados, a inventariante, e os herdeiros permaneceram inertes e, com esse comportamento, demonstraram falta de interesse no prosseguimento do feito, implicando na determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, já que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado. Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, conforme informado na petição do id. 92172464, mas também deste juízo, pois, além da falta de pessoa qualificada, certamente seriam por ela encontrados óbices para o regular processamento do feito. Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Término do julgamento em 20.6.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. DJ: 22.03.2016. Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os herdeiros incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção. Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a fazenda pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 1º de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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REQUERIDO: VERIDIANO GADELHA DA SILVA, VALDERE RAMOS DA SILVA, MARIA GADELHA DA SILVA SENTENÇA INVENTÁRIO – Intimação da inventariante, dos herdeiros e da Fazenda Pública para dizerem se possuem interesse – Inércia – Extinção. – Quando a inventariante, os herdeiros e a Fazenda Pública não se manifestam, apesar de devidamente intimados, a se pronunciar sobre o andamento da ação, extingue-se o feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0009096-76.2011.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, para partilha dos bens deixados por falecimento de Veridiano Gadelha da Silva, Valdere Ramos da Silva e Maria Gadelha da Silva. Determinada a intimação para manifestarem interesse no processo e cumprimento do despacho do id. 100103695, sob pena de extinção, a inventariante e os herdeiros permaneceram inertes – id. 102191614 e certidões eletrônicas de decurso do prazo emitidas em 2.6.2025 e 6.3.2025. De igual forma, a Fazenda Pública Estadual, em petição do id. 92172464, deixou de indicar pessoa idônea apta para o exercício do encargo de inventariante dativo. É o breve relatório. Decido. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, apesar de instados, a inventariante, e os herdeiros permaneceram inertes e, com esse comportamento, demonstraram falta de interesse no prosseguimento do feito, implicando na determinação imperativa do art. 485, III, § 1º, do CPC, de extingui-lo e, via de consequência, arquivar a lide, já que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, o processo venha a ser impulsionado. Ressalte-se que a impossibilidade de indicação de inventariante dativo não é apenas da Fazenda Pública Estadual, conforme informado na petição do id. 92172464, mas também deste juízo, pois, além da falta de pessoa qualificada, certamente seriam por ela encontrados óbices para o regular processamento do feito. Assim, a extinção é imperativa, máxime se o próprio TJPB tem assim se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808306-09.2018.8.15.2003. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Rel. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Término do julgamento em 20.6.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. SEGUIMENTO NEGADO COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. 1. “A extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos, é de rigor, quando o autor da ação, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a omissão em quarenta e oito (48) horas.” (TJPB - Processo nº 00012529420128150011, Relator: Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em 01 02-2016). 2. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos etc. À luz do exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. TJPB - Apelação Cível nº 0032978-04.2010.815.2001, Relator: Dr (a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito D Ferreira. DJ: 22.03.2016. Por fim, vale lembrar que o art. 610, § 1º, do CPC, coloca à disposição dos herdeiros, maiores e capazes, a possibilidade de regularizarem a sucessão dos bens que compõem o espólio mediante simples escritura pública, elaborada sem a necessidade de intervenção judicial, o que faz acreditar que ficam os herdeiros incumbidos de demonstrar a utilidade e a continuidade do processo, sob pena de extinção. Ademais, eventual débito junto ao fisco poderá, se assim entender a fazenda pública, ser inscrito na dívida ativa, promovendo a cobrança pela via processual adequada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do não impulsionamento da ação pelos interessados. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 1º de agosto de 2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/08/2025, 13:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor01/08/2025, 13:05
Conclusos para julgamento29/07/2025, 08:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/05/2025, 18:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/05/2025, 18:51
Expedição de Mandado.21/05/2025, 11:23
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:16
Publicado Despacho em 24/02/2025.24/02/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0009096-76.2011.8.15.2001 DESPACHO Diante da data em que foi inserida a petição do id. 105861067 e da tramitação deste inventário por quase 14 anos, pela última vez, concedo à inventariante o prazo de 5 dias para cumprir a parte inicial do despacho do id. 102925884, dizendo se ainda possui interesse no andamento do feito e, em caso positivo, que requeira o que de direito, sob pena de extinção. Inerte, renove-se o mandado do id. 80630529, observando o endereço fornecido na procuração do id. 23368757 - Pág. 17. Ausente manifestação, conclusos para sentença de extinção. Havendo interessado, será conferido prazo à inventariante para apresentar defesa e produzir provas, dada a possibilidade de remoção, em obediência ao princípio da não-surpresa. João Pessoa, 13.2.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/02/2025, 12:19
Determinada Requisição de Informações13/02/2025, 09:02
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A17/01/2025, 00:05
Conclusos para decisão16/01/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição06/01/2025, 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/12/2024, 23:52
Juntada de Petição de diligência23/12/2024, 23:52
Expedição de Mandado.09/12/2024, 11:19
Determinada Requisição de Informações31/10/2024, 17:38
Conclusos para julgamento18/10/2024, 07:03
Juntada de Certidão17/10/2024, 13:25
Determinada Requisição de Informações16/10/2024, 17:14
Conclusos para decisão16/10/2024, 07:20
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 21:00
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 07:59
Determinada Requisição de Informações12/09/2024, 16:19
Conclusos para julgamento11/09/2024, 09:44
Juntada de Petição de petição15/06/2024, 12:00
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 11:58
Ato ordinatório praticado11/06/2024, 11:55
Decorrido prazo de ASSIS CIRILO DE LIMA em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 02:02
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.07/11/2023, 02:11
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 10:46
Decorrido prazo de ASSIS CIRILO DE LIMA em 31/10/2023 23:59.01/11/2023, 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/10/2023, 10:56
Juntada de Petição de diligência30/10/2023, 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/10/2023, 15:42
Juntada de Petição de diligência26/10/2023, 15:42
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DE LIMA em 24/10/2023 23:59.25/10/2023, 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/10/2023, 07:41
Juntada de Petição de diligência24/10/2023, 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/10/2023, 12:00
Juntada de Petição de diligência23/10/2023, 12:00
Mandado devolvido para redistribuição18/10/2023, 08:14
Juntada de Petição de diligência18/10/2023, 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/10/2023, 14:42
Juntada de Petição de devolução de mandado17/10/2023, 14:42
Expedição de Mandado.14/10/2023, 19:28
Expedição de Mandado.14/10/2023, 19:26
Expedição de Mandado.14/10/2023, 19:23
Expedição de Mandado.14/10/2023, 19:21
Expedição de Mandado.14/10/2023, 19:20
Ato ordinatório praticado14/10/2023, 19:15
Juntada de14/10/2023, 19:11
Juntada de Petição de petição03/07/2023, 22:35
Expedição de Outros documentos.14/06/2023, 21:23
Ato ordinatório praticado14/06/2023, 21:23
Decorrido prazo de Rodrigo Barreto Benfica em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:10
Decorrido prazo de Rodrigo Barreto Benfica em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 18:07
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 22:09
Expedição de Outros documentos.15/03/2023, 17:05
Juntada de15/03/2023, 17:04
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)15/03/2023, 17:01
Proferido despacho de mero expediente01/03/2023, 15:45
Conclusos para despacho12/12/2022, 07:22
Decorrido prazo de Rodrigo Barreto Benfica em 29/11/2022 23:59.05/12/2022, 00:17
Decorrido prazo de INALDO LIMA PONTUAL NETO em 29/11/2022 23:59.03/12/2022, 05:50
Juntada de Petição de petição28/11/2022, 20:53
Expedição de Outros documentos.09/11/2022, 21:16
Juntada de provimento correcional07/11/2022, 22:02
Proferido despacho de mero expediente28/09/2022, 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/05/2022, 21:04
Juntada de Petição de diligência30/05/2022, 21:04
Conclusos para despacho08/02/2022, 07:11
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DE LIMA em 07/02/2022 23:59:59.08/02/2022, 03:16
Decorrido prazo de LUCIANO GADELHA DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.04/02/2022, 03:02
Juntada de Petição de petição31/01/2022, 21:58
Juntada de diligência31/01/2022, 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/01/2022, 18:23
Juntada de diligência26/01/2022, 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/01/2022, 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/01/2022, 10:23
Juntada de certidão oficial de justiça26/01/2022, 10:23
Cancelada a movimentação processual17/01/2022, 08:48
Expedição de Mandado.17/01/2022, 08:47
Expedição de Mandado.17/01/2022, 08:36
Expedição de Mandado.17/01/2022, 08:31
Proferido despacho de mero expediente10/01/2022, 13:08
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DA SILVA em 25/08/2021 23:59:59.26/08/2021, 01:31
Conclusos para despacho30/07/2021, 09:55
Juntada de Certidão30/07/2021, 09:54
Expedição de Outros documentos.30/07/2021, 09:28
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DA SILVA em 17/12/2020 23:59:59.18/12/2020, 00:53
Expedição de Outros documentos.24/11/2020, 10:57
Proferido despacho de mero expediente20/11/2020, 16:51
Conclusos para despacho14/08/2020, 09:18
Decorrido prazo de INALDO LIMA PONTUAL NETO em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 01:21
Decorrido prazo de Rodrigo Barreto Benfica em 17/07/2020 23:59:59.18/07/2020, 01:04
Juntada de Petição de petição16/07/2020, 18:35
Expedição de Outros documentos.17/06/2020, 14:28
Juntada de certidão17/03/2020, 18:47
Juntada de certidão11/02/2020, 16:17
Juntada de Ofício10/02/2020, 18:01
Juntada de certidão05/02/2020, 13:33
Determinada Requisição de Informações30/10/2019, 16:32
Conclusos para despacho21/10/2019, 14:38
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DO NASCIMENTO em 25/09/2019 23:59:59.06/10/2019, 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS PEREIRA em 25/09/2019 23:59:59.06/10/2019, 01:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA SILVA DE LIMA em 25/09/2019 23:59:59.06/10/2019, 01:18
Decorrido prazo de ASSIS CIRILO DE LIMA em 25/09/2019 23:59:59.30/09/2019, 00:10
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DA SILVA em 25/09/2019 23:59:59.30/09/2019, 00:10
Decorrido prazo de VERIVALDO GADELHA DA SILVA em 25/09/2019 23:59:59.30/09/2019, 00:10
Decorrido prazo de LIDIANE PEREIRA DA SILVA em 25/09/2019 23:59:59.30/09/2019, 00:10
Juntada de Petição de petição11/09/2019, 21:49
Expedição de Outros documentos.06/09/2019, 11:30
Juntada de ato ordinatório06/09/2019, 11:30
Ato ordinatório praticado06/09/2019, 11:30
Processo migrado para o PJe09/08/2019, 09:24
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 07/2019 14:51 TJEJP8322/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2019 NF 87/1922/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2019 MIGRACAO P/PJE22/07/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2019 P020207192001 14:49:59 LIDIANE22/07/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2019 P020207192001 13:18:33 LIDIANE16/07/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 04/201909/04/2019, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/03/2019 024589PB19/03/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/201923/01/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/201923/01/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 01/2019 D050627182001 12:21:56 00218/01/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2019 P052372182001 12:21:56 MARIA G18/01/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 01/2019 D025832182001 12:21:56 00118/01/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 11/201827/11/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2018 P052372182001 13:02:54 MARIA G22/11/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/201820/07/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 07/201820/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 07/201812/07/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 07/201811/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2018 MARIA GADELHA DA SILVA16/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/201820/02/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 01/201826/01/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 01/201826/01/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 01/201825/01/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 01/201825/01/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/01/2017 014881B10/01/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/201720/11/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/201720/11/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/201720/11/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 11/201720/11/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 11/201720/11/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/11/2017 014881B08/11/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/201711/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/201711/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 07/201706/07/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2017 P037243172001 18:30:48 LIDIANE06/07/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2017 P037243172001 11:36:34 LIDIANE20/06/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 05/2017 DESPACHO01/06/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2017 NF 67/1726/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/201701/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/201701/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/201701/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 03/201701/03/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 03/201701/03/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/02/2017 014881B15/02/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 02/2017 DESPACHO15/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 02/2017 NF 12/1710/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/201610/11/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/201610/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 11/201609/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 09: 11/201609/11/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 11/201609/11/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/11/2016 014881B03/11/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 10/2016 DESPACHO03/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2016 NF 158/125/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/201627/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/201627/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/201627/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 06/201627/06/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 06/201627/06/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/06/2016 014881B21/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 06/2016 NF 94/1617/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 03/201629/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 03/201629/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2016 P005488152001 14:30:38 MARIA G29/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 03/201629/03/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 03/201629/03/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/03/2016 014881B17/03/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2016 DESPACHO16/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 36/1611/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 01/201611/01/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/201611/01/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 01/201611/01/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/201608/01/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 16: 11/201516/11/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 11/201516/11/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/10/2015 014881B28/10/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 10/2015 INTIMAçãO EM CARTORIO28/10/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/201509/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 09/201508/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/201508/09/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/201504/09/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 18: 08/201518/08/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 08/201518/08/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/07/2015 014881PB28/07/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 07/2015 DESPACHO21/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2015 NF 102/117/07/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/201508/05/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/201508/05/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/201508/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015 P005488152001 12:28:15 MARIA G19/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/201511/02/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/201511/02/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/201509/02/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 05: 02/201505/02/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 02/201504/02/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/01/2015 014881B30/01/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/201419/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/201419/11/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/201418/11/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 29: 10/201429/10/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 10/201428/10/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/10/2014 017432PB22/10/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2014 DESPACHO17/06/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2013 DEFIRO A JUNTADA SUBSTABELECI19/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/201317/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/201316/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/201316/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2013 NF-SE15/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/201322/04/2013, 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 07: 02/201307/02/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2013 VARA DE SUCESSÕES25/01/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0110201201/10/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0110201201/10/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2808201228/08/2012, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 2808201228/08/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24082012 NF 73: 1224/08/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1004201210/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0904201209/04/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0904201209/04/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2003201209/04/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2302201223/02/2012, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 2302201223/02/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17022012 NF 17: 1217/02/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0512201106/12/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0512201106/12/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0212201102/12/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2109201122/09/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2208201122/08/2011, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 2108201122/08/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18082011 NF 109: 1118/08/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0108201101/08/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0107201101/07/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1306201113/06/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2704201127/04/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2704201127/04/2011, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2303201123/03/2011, 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 2303201123/03/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21032011 NF 28: 1121/03/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1503201115/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1503201115/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1403201114/03/2011, 00:00
Distribuído por sorteio21/02/2011, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 21022011 JPDG21/02/2011, 00:00