Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/04/2026, 09:10
Conclusos para decisão17/04/2026, 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação22/01/2026, 20:17
Juntada de Petição de comunicações21/01/2026, 15:07
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1..
Réu: A petição de habilitação requer a substituição processual do falecido Réu pelos seus herdeiros individualmente. Contudo, nos termos da legislação processual vigente, o falecimento de uma das partes impõe a suspensão do processo para que o espólio seja devidamente habilitado. O Código de Processo Civil, em seu art. 75, inciso VII, estabelece que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Na ausência de inventariante compromissado, a representação dar-se-á pelo administrador provisório, conforme disposto no art. 614 do CPC, seguindo a ordem de preferência do art. 617 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Portanto, a habilitação deve se dar em nome do Espólio de MIGUEL GALDINO DA SILVA, representado por seu inventariante ou administrador provisório, não pelos herdeiros individualmente. 2. Da Qualificação Incompleta dos Herdeiros Casados/em União Estável: Verifica-se que algumas herdeiras foram qualificadas como casadas ou em união estável, sem a devida qualificação de seus cônjuges ou companheiros. São elas: CLAUDETE GALDINO DA SILVA ("casada"), MATILDE GALDINO DA SILVA (união estável) e GENESSI GALDINO DA SILVA (casada). Em ações que versem sobre direitos reais imobiliários, como é o caso da ação de imissão na posse, a presença do cônjuge ou companheiro é, via de regra, indispensável, seja como litisconsorte necessário ou com a outorga uxória/marital, a teor do art. 73 do CPC. A qualificação completa das partes é requisito essencial para a regularidade processual, conforme art. 319, II, do CPC. 3. Do Endereço Ausente de Herdeiro: Consta na qualificação de JUSTINO GALDINO DA SILVA a informação de endereço não localizado (Id 111256455 - Pág. 1). A ausência do endereço completo impede a citação/intimação válida do herdeiro, o que pode gerar nulidade processual. 4. Do Status da Curatela do Herdeiro Incapaz: O herdeiro JOSÉ BARBOSA GALDINO DA SILVA é qualificado como ESPECIAL, relativamente incapaz, representado por sua irmã e curadora, MARIA DAS DORES GALDINO DA SILVA, sendo acostado aos autos um TERMO DE CURATELA DO FILHO HERDEIRO (Id 111256456), o referido termo de curatela é provisório. A representação de incapazes exige a formalização por meio de termo de curatela definitivo, após o trânsito em julgado da ação de interdição. A regularidade da curatela é fundamental para a validade dos atos processuais praticados em nome do incapaz. 5. Da Comprovação da Qualidade de Meeira da Viúva: Os autores inicialmente solicitaram a Certidão de União Estável da viúva. Entretanto, a parte apresentou uma CERTIDÃO DE CASAMENTO (Id 111280281) desatualizada.
EXPEDIENTE - Processo número - 0800397-27.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por SEBASTIAO GALDINO DA SILVA e IVANILDA MARIA DOS SANTOS SILVA em desfavor de MIGUEL GALDINO DA SILVA. O processo foi suspenso em decorrência do falecimento do Réu MIGUEL GALDINO DA SILVA, ocorrido em 18/09/2024 (Id 101491600 e Id 108096352), para fins de regularização do polo passivo, conforme art. 313, §1º, c/c art. 689, ambos do Código de Processo Civil. A advogada do falecido, Dra. MARIA NILVA MARTINS CARDOZO SOUSA, apresentou petição (Id 111256455) requerendo a habilitação da viúva, MARIA DAS NEVES BARBOSA GALDINO DA SILVA, e dos filhos herdeiros: MESSIAS GALDINO DA SILVA, JUSTINO GALDINO DA SILVA, CLAUDETE GALDINO DA SILVA, MATILDE GALDINO DA SILVA, GENESSI GALDINO DA SILVA, JOSÉ BARBOSA GALDINO DA SILVA e MARIA DAS DORES GALDINO DA SILVA. Os autores da ação (Id 109122994) não se opuseram à regularização, mas condicionaram-na à observância dos requisitos legais e à apresentação da documentação comprobatória da legitimidade dos herdeiros, incluindo a Certidão de União Estável da viúva e a documentação dos demais herdeiros. Em análise dos autos, identificam-se algumas irregularidades e pendências que obstam o regular prosseguimento do feito. 1. Da Representação Processual do Espólio do Falecido
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da busca pela verdade real, determino as seguintes providências para o saneamento do Intime-se a advogada Dra. MARIA NILVA MARTINS CARDOZO SOUSA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual do falecido Réu MIGUEL GALDINO DA SILVA, atendendo aos seguintes pontos: a) Informar quem é o inventariante compromissado do Espólio de Miguel Galdino da Silva, comprovando-o documentalmente, ou, na ausência deste, indicar quem está na posse e administração dos bens do falecido para figurar como administrador provisório do espólio, conforme os arts. 75, VII, 614 e 617 do Código de Processo Civil. A partir de então, o polo passivo da demanda passará a ser ocupado pelo Espólio de Miguel Galdino da Silva, representado pelo inventariante ou administrador provisório. b) Complementar a qualificação das herdeiras CLAUDETE GALDINO DA SILVA, MATILDE GALDINO DA SILVA e GENESSI GALDINO DA SILVA, fornecendo o nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número de RG e CPF, e endereço de seus respectivos cônjuges ou companheiros, ou declarar que não possuem cônjuge/companheiro, se for o caso, sob as penas da lei, em observância ao art. 73 do CPC e visando a evitar futuras nulidades processuais. c) Informar o endereço completo e atualizado de JUSTINO GALDINO DA SILVA, possibilitando sua regular comunicação e intimação dos atos processuais. d) Apresentar Termo de Curatela definitivo de JOSÉ BARBOSA GALDINO DA SILVA, caso já tenha sido proferida sentença na ação de interdição do herdeiro, ou, na impossibilidade, justificar a permanência do termo provisório, informando o número do processo de interdição e seu andamento atual. e) Apresentar Certidão de Casamento atualizada de MARIA DAS NEVES BARBOSA GALDINO DA SILVA e o falecido MIGUEL GALDINO DA SILVA. 2. Fica a parte advertida de que o não cumprimento das determinações no prazo assinalado poderá implicar nas consequências legais cabíveis, incluindo a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao réu falecido, por ausência de regularização do polo passivo, ou as medidas coercitivas para a obtenção das informações. 3. Após o cumprimento das diligências acima, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se os autores, SEBASTIAO GALDINO DA SILVA e IVANILDA MARIA DOS SANTOS SILVA, para se manifestarem sobre a regularização do polo passivo e demais providências tomadas. 4. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação, tendo em vista a presença de herdeiro incapaz (JOSÉ BARBOSA GALDINO DA SILVA), conforme art. 178, II, do CPC. Cumpra-se com urgência. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito em substituição
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 12:56
Juntada de Petição de resposta18/11/2025, 18:32
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1..
Réu: A petição de habilitação requer a substituição processual do falecido Réu pelos seus herdeiros individualmente. Contudo, nos termos da legislação processual vigente, o falecimento de uma das partes impõe a suspensão do processo para que o espólio seja devidamente habilitado. O Código de Processo Civil, em seu art. 75, inciso VII, estabelece que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Na ausência de inventariante compromissado, a representação dar-se-á pelo administrador provisório, conforme disposto no art. 614 do CPC, seguindo a ordem de preferência do art. 617 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Portanto, a habilitação deve se dar em nome do Espólio de MIGUEL GALDINO DA SILVA, representado por seu inventariante ou administrador provisório, não pelos herdeiros individualmente. 2. Da Qualificação Incompleta dos Herdeiros Casados/em União Estável: Verifica-se que algumas herdeiras foram qualificadas como casadas ou em união estável, sem a devida qualificação de seus cônjuges ou companheiros. São elas: CLAUDETE GALDINO DA SILVA ("casada"), MATILDE GALDINO DA SILVA (união estável) e GENESSI GALDINO DA SILVA (casada). Em ações que versem sobre direitos reais imobiliários, como é o caso da ação de imissão na posse, a presença do cônjuge ou companheiro é, via de regra, indispensável, seja como litisconsorte necessário ou com a outorga uxória/marital, a teor do art. 73 do CPC. A qualificação completa das partes é requisito essencial para a regularidade processual, conforme art. 319, II, do CPC. 3. Do Endereço Ausente de Herdeiro: Consta na qualificação de JUSTINO GALDINO DA SILVA a informação de endereço não localizado (Id 111256455 - Pág. 1). A ausência do endereço completo impede a citação/intimação válida do herdeiro, o que pode gerar nulidade processual. 4. Do Status da Curatela do Herdeiro Incapaz: O herdeiro JOSÉ BARBOSA GALDINO DA SILVA é qualificado como ESPECIAL, relativamente incapaz, representado por sua irmã e curadora, MARIA DAS DORES GALDINO DA SILVA, sendo acostado aos autos um TERMO DE CURATELA DO FILHO HERDEIRO (Id 111256456), o referido termo de curatela é provisório. A representação de incapazes exige a formalização por meio de termo de curatela definitivo, após o trânsito em julgado da ação de interdição. A regularidade da curatela é fundamental para a validade dos atos processuais praticados em nome do incapaz. 5. Da Comprovação da Qualidade de Meeira da Viúva: Os autores inicialmente solicitaram a Certidão de União Estável da viúva. Entretanto, a parte apresentou uma CERTIDÃO DE CASAMENTO (Id 111280281) desatualizada.
Processo número - 0800397-27.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por SEBASTIAO GALDINO DA SILVA e IVANILDA MARIA DOS SANTOS SILVA em desfavor de MIGUEL GALDINO DA SILVA. O processo foi suspenso em decorrência do falecimento do Réu MIGUEL GALDINO DA SILVA, ocorrido em 18/09/2024 (Id 101491600 e Id 108096352), para fins de regularização do polo passivo, conforme art. 313, §1º, c/c art. 689, ambos do Código de Processo Civil. A advogada do falecido, Dra. MARIA NILVA MARTINS CARDOZO SOUSA, apresentou petição (Id 111256455) requerendo a habilitação da viúva, MARIA DAS NEVES BARBOSA GALDINO DA SILVA, e dos filhos herdeiros: MESSIAS GALDINO DA SILVA, JUSTINO GALDINO DA SILVA, CLAUDETE GALDINO DA SILVA, MATILDE GALDINO DA SILVA, GENESSI GALDINO DA SILVA, JOSÉ BARBOSA GALDINO DA SILVA e MARIA DAS DORES GALDINO DA SILVA. Os autores da ação (Id 109122994) não se opuseram à regularização, mas condicionaram-na à observância dos requisitos legais e à apresentação da documentação comprobatória da legitimidade dos herdeiros, incluindo a Certidão de União Estável da viúva e a documentação dos demais herdeiros. Em análise dos autos, identificam-se algumas irregularidades e pendências que obstam o regular prosseguimento do feito. 1. Da Representação Processual do Espólio do Falecido
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da busca pela verdade real, determino as seguintes providências para o saneamento do Intime-se a advogada Dra. MARIA NILVA MARTINS CARDOZO SOUSA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual do falecido Réu MIGUEL GALDINO DA SILVA, atendendo aos seguintes pontos: a) Informar quem é o inventariante compromissado do Espólio de Miguel Galdino da Silva, comprovando-o documentalmente, ou, na ausência deste, indicar quem está na posse e administração dos bens do falecido para figurar como administrador provisório do espólio, conforme os arts. 75, VII, 614 e 617 do Código de Processo Civil. A partir de então, o polo passivo da demanda passará a ser ocupado pelo Espólio de Miguel Galdino da Silva, representado pelo inventariante ou administrador provisório. b) Complementar a qualificação das herdeiras CLAUDETE GALDINO DA SILVA, MATILDE GALDINO DA SILVA e GENESSI GALDINO DA SILVA, fornecendo o nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número de RG e CPF, e endereço de seus respectivos cônjuges ou companheiros, ou declarar que não possuem cônjuge/companheiro, se for o caso, sob as penas da lei, em observância ao art. 73 do CPC e visando a evitar futuras nulidades processuais. c) Informar o endereço completo e atualizado de JUSTINO GALDINO DA SILVA, possibilitando sua regular comunicação e intimação dos atos processuais. d) Apresentar Termo de Curatela definitivo de JOSÉ BARBOSA GALDINO DA SILVA, caso já tenha sido proferida sentença na ação de interdição do herdeiro, ou, na impossibilidade, justificar a permanência do termo provisório, informando o número do processo de interdição e seu andamento atual. e) Apresentar Certidão de Casamento atualizada de MARIA DAS NEVES BARBOSA GALDINO DA SILVA e o falecido MIGUEL GALDINO DA SILVA. 2. Fica a parte advertida de que o não cumprimento das determinações no prazo assinalado poderá implicar nas consequências legais cabíveis, incluindo a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao réu falecido, por ausência de regularização do polo passivo, ou as medidas coercitivas para a obtenção das informações. 3. Após o cumprimento das diligências acima, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se os autores, SEBASTIAO GALDINO DA SILVA e IVANILDA MARIA DOS SANTOS SILVA, para se manifestarem sobre a regularização do polo passivo e demais providências tomadas. 4. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação, tendo em vista a presença de herdeiro incapaz (JOSÉ BARBOSA GALDINO DA SILVA), conforme art. 178, II, do CPC. Cumpra-se com urgência. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1..
Réu: A petição de habilitação requer a substituição processual do falecido Réu pelos seus herdeiros individualmente. Contudo, nos termos da legislação processual vigente, o falecimento de uma das partes impõe a suspensão do processo para que o espólio seja devidamente habilitado. O Código de Processo Civil, em seu art. 75, inciso VII, estabelece que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Na ausência de inventariante compromissado, a representação dar-se-á pelo administrador provisório, conforme disposto no art. 614 do CPC, seguindo a ordem de preferência do art. 617 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 711066 RS 2015/0111665-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Portanto, a habilitação deve se dar em nome do Espólio de MIGUEL GALDINO DA SILVA, representado por seu inventariante ou administrador provisório, não pelos herdeiros individualmente. 2. Da Qualificação Incompleta dos Herdeiros Casados/em União Estável: Verifica-se que algumas herdeiras foram qualificadas como casadas ou em união estável, sem a devida qualificação de seus cônjuges ou companheiros. São elas: CLAUDETE GALDINO DA SILVA ("casada"), MATILDE GALDINO DA SILVA (união estável) e GENESSI GALDINO DA SILVA (casada). Em ações que versem sobre direitos reais imobiliários, como é o caso da ação de imissão na posse, a presença do cônjuge ou companheiro é, via de regra, indispensável, seja como litisconsorte necessário ou com a outorga uxória/marital, a teor do art. 73 do CPC. A qualificação completa das partes é requisito essencial para a regularidade processual, conforme art. 319, II, do CPC. 3. Do Endereço Ausente de Herdeiro: Consta na qualificação de JUSTINO GALDINO DA SILVA a informação de endereço não localizado (Id 111256455 - Pág. 1). A ausência do endereço completo impede a citação/intimação válida do herdeiro, o que pode gerar nulidade processual. 4. Do Status da Curatela do Herdeiro Incapaz: O herdeiro JOSÉ BARBOSA GALDINO DA SILVA é qualificado como ESPECIAL, relativamente incapaz, representado por sua irmã e curadora, MARIA DAS DORES GALDINO DA SILVA, sendo acostado aos autos um TERMO DE CURATELA DO FILHO HERDEIRO (Id 111256456), o referido termo de curatela é provisório. A representação de incapazes exige a formalização por meio de termo de curatela definitivo, após o trânsito em julgado da ação de interdição. A regularidade da curatela é fundamental para a validade dos atos processuais praticados em nome do incapaz. 5. Da Comprovação da Qualidade de Meeira da Viúva: Os autores inicialmente solicitaram a Certidão de União Estável da viúva. Entretanto, a parte apresentou uma CERTIDÃO DE CASAMENTO (Id 111280281) desatualizada.
Processo número - 0800397-27.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por SEBASTIAO GALDINO DA SILVA e IVANILDA MARIA DOS SANTOS SILVA em desfavor de MIGUEL GALDINO DA SILVA. O processo foi suspenso em decorrência do falecimento do Réu MIGUEL GALDINO DA SILVA, ocorrido em 18/09/2024 (Id 101491600 e Id 108096352), para fins de regularização do polo passivo, conforme art. 313, §1º, c/c art. 689, ambos do Código de Processo Civil. A advogada do falecido, Dra. MARIA NILVA MARTINS CARDOZO SOUSA, apresentou petição (Id 111256455) requerendo a habilitação da viúva, MARIA DAS NEVES BARBOSA GALDINO DA SILVA, e dos filhos herdeiros: MESSIAS GALDINO DA SILVA, JUSTINO GALDINO DA SILVA, CLAUDETE GALDINO DA SILVA, MATILDE GALDINO DA SILVA, GENESSI GALDINO DA SILVA, JOSÉ BARBOSA GALDINO DA SILVA e MARIA DAS DORES GALDINO DA SILVA. Os autores da ação (Id 109122994) não se opuseram à regularização, mas condicionaram-na à observância dos requisitos legais e à apresentação da documentação comprobatória da legitimidade dos herdeiros, incluindo a Certidão de União Estável da viúva e a documentação dos demais herdeiros. Em análise dos autos, identificam-se algumas irregularidades e pendências que obstam o regular prosseguimento do feito. 1. Da Representação Processual do Espólio do Falecido
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da busca pela verdade real, determino as seguintes providências para o saneamento do Intime-se a advogada Dra. MARIA NILVA MARTINS CARDOZO SOUSA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual do falecido Réu MIGUEL GALDINO DA SILVA, atendendo aos seguintes pontos: a) Informar quem é o inventariante compromissado do Espólio de Miguel Galdino da Silva, comprovando-o documentalmente, ou, na ausência deste, indicar quem está na posse e administração dos bens do falecido para figurar como administrador provisório do espólio, conforme os arts. 75, VII, 614 e 617 do Código de Processo Civil. A partir de então, o polo passivo da demanda passará a ser ocupado pelo Espólio de Miguel Galdino da Silva, representado pelo inventariante ou administrador provisório. b) Complementar a qualificação das herdeiras CLAUDETE GALDINO DA SILVA, MATILDE GALDINO DA SILVA e GENESSI GALDINO DA SILVA, fornecendo o nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número de RG e CPF, e endereço de seus respectivos cônjuges ou companheiros, ou declarar que não possuem cônjuge/companheiro, se for o caso, sob as penas da lei, em observância ao art. 73 do CPC e visando a evitar futuras nulidades processuais. c) Informar o endereço completo e atualizado de JUSTINO GALDINO DA SILVA, possibilitando sua regular comunicação e intimação dos atos processuais. d) Apresentar Termo de Curatela definitivo de JOSÉ BARBOSA GALDINO DA SILVA, caso já tenha sido proferida sentença na ação de interdição do herdeiro, ou, na impossibilidade, justificar a permanência do termo provisório, informando o número do processo de interdição e seu andamento atual. e) Apresentar Certidão de Casamento atualizada de MARIA DAS NEVES BARBOSA GALDINO DA SILVA e o falecido MIGUEL GALDINO DA SILVA. 2. Fica a parte advertida de que o não cumprimento das determinações no prazo assinalado poderá implicar nas consequências legais cabíveis, incluindo a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao réu falecido, por ausência de regularização do polo passivo, ou as medidas coercitivas para a obtenção das informações. 3. Após o cumprimento das diligências acima, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se os autores, SEBASTIAO GALDINO DA SILVA e IVANILDA MARIA DOS SANTOS SILVA, para se manifestarem sobre a regularização do polo passivo e demais providências tomadas. 4. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação, tendo em vista a presença de herdeiro incapaz (JOSÉ BARBOSA GALDINO DA SILVA), conforme art. 178, II, do CPC. Cumpra-se com urgência. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito em substituição
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo23/10/2025, 08:47
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 08:47
Conclusos para despacho05/06/2025, 10:26
Juntada de Petição de comunicações21/04/2025, 16:20
Juntada de Petição de comunicações19/04/2025, 00:01
Juntada de Petição de resposta12/03/2025, 16:51
Juntada de Certidão24/02/2025, 11:22
Publicado Despacho em 24/02/2025.24/02/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800397-27.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reivindicação]
Vistos, etc. 1. Constatando-se o óbito do autor (ID 101491600), suspendo o processo nos termos do artigo 313, §1º c/c art. 689, ambos do CPC. 2. Intime-se o autor, para se manifestar acerca do pedido de habilitação de ID nº 101490547, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 183, §1º, c/c o art. 690). 3. Junte-se cópia da certidão de óbito de nº 101491600 nos autos da Interdição nº 0800050-57.20238.15.0401. Faça-se conclusão destes autos para sentença, pela perda do objeto da interdição. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo número - 0800397-27.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Reivindicação]
Vistos, etc. 1. Constatando-se o óbito do autor (ID 101491600), suspendo o processo nos termos do artigo 313, §1º c/c art. 689, ambos do CPC. 2. Intime-se o autor, para se manifestar acerca do pedido de habilitação de ID nº 101490547, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 183, §1º, c/c o art. 690). 3. Junte-se cópia da certidão de óbito de nº 101491600 nos autos da Interdição nº 0800050-57.20238.15.0401. Faça-se conclusão destes autos para sentença, pela perda do objeto da interdição. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito21/02/2025, 00:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência20/02/2025, 14:47
Conclusos para julgamento20/02/2025, 13:11
Juntada de Certidão20/02/2025, 13:10
Proferido despacho de mero expediente20/02/2025, 12:43
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 12:43
Conclusos para despacho10/02/2025, 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação05/11/2024, 15:44
Juntada de Petição de comunicações04/10/2024, 14:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800050-57.2023.8.15.040118/09/2024, 15:29
Juntada de Petição de comunicações11/09/2024, 16:20
Conclusos para despacho05/09/2024, 11:21
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:40
Juntada de Petição de contestação20/03/2024, 16:44
Juntada de Petição de comunicações20/03/2024, 13:34
Decorrido prazo de MIGUEL GALDINO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 02:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/02/2024, 17:44
Juntada de Petição de diligência26/02/2024, 17:44
Expedição de Mandado.29/01/2024, 11:25
Juntada de Certidão29/01/2024, 11:17
Não Concedida a Medida Liminar09/03/2023, 09:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800050-57.2023.8.15.040109/03/2023, 09:44
Conclusos para despacho07/03/2023, 12:03
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/02/2023 08:00 Vara Única de Umbuzeiro.15/02/2023, 09:07
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) redesignada para 15/02/2023 08:00 Vara Única de Umbuzeiro.12/12/2022, 11:35
Juntada de documento de comprovação12/12/2022, 11:33
Juntada de Certidão12/12/2022, 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/08/2022, 06:38
Juntada de Petição de diligência30/08/2022, 06:38
Expedição de Mandado.22/08/2022, 11:01
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 11:01
Juntada de Certidão10/08/2022, 13:17
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2022 11:20 Vara Única de Umbuzeiro.10/08/2022, 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte12/05/2022, 07:23
Proferido despacho de mero expediente12/05/2022, 07:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/05/2022, 18:12
Distribuído por sorteio09/05/2022, 18:12