Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO AIRTON DUARTE BATISTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO SOARES JUNIOR - PB25214-A
APELADO: ANTONIO WELITON ALVES CLAUDINO ADVOGADO do(a)
APELADO: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB5510-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800761-45.2023.8.15.0051
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de Apelação cível interposta por FRANCISCO AIRTON DUARTE BATISTA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, nos autos dos Embargos à Execução contra ANTONIO WELITON ALVES CLAUDINO, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800087-04.2022.8.15.0051 (ainda não julgada). A Ação foi distribuída inicialmente ao Gabinete da Exma. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, a qual entendeu pela prevenção deste Gabinete, em razão do julgamento da Apelação Cível nos autos do processo nº 0800351-21.2022.8.15.0051 (Id. 35478227). Por entender que não restava configurada prevenção deste Órgão julgador, por se tratarem de ações distintas, com objetos distintos, foi determinada a redistribuição dos autos ao Gabinete da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Id. 35503108). Posteriormente, a juíza convocada, Exma. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, determinou o retorno dos autos a este Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, por entender que não havia prevenção do Gabinete da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Nos termos do art. 151 do Regimento Interno desta Corte, “Art. 151. A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do Gabinete para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo ou continente”. (grifei) No presente caso, tendo sido caracterizada a identidade das partes e a relação jurídica que originou as ações, cabe afirmar que, data venia o entendimento diverso, não há prevenção que atraia a competência a este órgão julgador. Constata-se que foi determinada a redistribuição da presente ação a este Gabinete em razão do julgamento anterior da Apelação Cível nº 0800351-21.2022.8.15.0051, que possui as mesmas partes, cujo recurso não foi conhecido. Entretanto, não obstante a identidade das partes, verifica-se que a presente ação, distribuída sob o nº 0800761-45.2023.8.15.0051, que trata de Embargos à Execução, encontra-se conexa à Apelação Cível nº 0800275-94.2022.8.15.0051, de relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, integrante da 2ª Câmara Cível. Ao compulsar ambos os autos, constata-se ainda que aquelas ações arguem os mesmos negócios jurídicos. A ação nº 0800275-94.2022.8.15.0051 é uma obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO WELITON ALVES CLAUDINO, em face de FRANCISCO AIRTON DUARTE BATISTA, objetivando a outorga da escritura definitiva de imóvel localizado no município de Poço de José de Moura, com valor declarado de R$ 60.000,00. Já esta ação nº 0800761-45.2023.8.15.0051, ajuizada por FRANCISCO AIRTON DUARTE BATISTA, contra ANTONIO WELITON ALVES CLAUDINO, distribuída por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800087-04.2022.8.15.0051 (ainda não julgada), tem por finalidade a declaração de extinção da execução, face o pagamento da dívida originária de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em razão da transferência da posse da propriedade rural citada nos autos nº 0800275-94.2022.8.15.0051. Nesse sentido, reproduzo trecho da petição inicial desta ação nº 0800761-45.2023.8.15.0051, na qual consta referência aos negócios jurídicos e ação conexa supracitada, senão vejamos (Id. 35363544): [...] Por fim, ressalta-se ainda que a Ação nº 0800351-21.2022.8.15.0051, cuja Apelação Cível não foi conhecida por decisão monocrática do Relator deste Gabinete 18, possui outra causa de pedir, distinta das duas ações conexas citadas acima, eis que trata de uma nota promissória firmada pelas partes no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Nesse sentido, a decisão que determinou o retorno a este Gabinete, sob o argumento da inexistência de conexão, em razão do julgamento anterior da Apelação Cível nº 0800275-94.2022.8.15.0051, de relatoria da Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, também deixou de considerar que, se assim o fosse, da mesma forma não existiria conexão da presente ação com a Apelação Cível nº 0800351-21.2022.8.15.0051, de relatoria deste Gabinete 18, eis que esta ação já foi julgada e transitou em julgado. Da mesma forma, o disposto no §1º do art. 55 do CPC, apenas impõe a reunião das ações conexas para julgamento conjunto, se um deles ainda não tiver sido sentenciado, não afastando a conexão entre elas determinada pelo caput do supracitado artigo, que assim dispõe: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Assim, conclui-se pela inequívoca existência de conexão entre esta ação e a obrigação de fazer nº 0800275-94.2022.8.15.0051. É que ambas as demandas discutidas em processos distintos versam sobre uma mesma relação jurídica, entre as mesmas partes. Sendo assim, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC e art. 267-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, acrescido pela Resolução nº 16/2024/TJPB, suscito o Conflito de Competência e determino a remessa de ofício instruído com cópia digitalizada desta Decisão, à Segunda Seção Especializada Cível, a quem cabe o conhecimento e julgamento do presente Conflito, na forma regimental. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau