Juntada de Petição de certidão oficial de justiça02/04/2026, 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/04/2026, 19:10
Expedição de Mandado.27/03/2026, 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 16:09
Publicado Decisão em 17/10/2025.17/10/2025, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, em que oram intentadas diligências de busca de ativo financeiros e bens em nome dos executados, sem sucesso. O exequente juntou planilha atualizada do débito e certidão de registro de imóvel expedida em 30/05/2025, informando não poder arcar com os custos para expedição de certidões individuais de cada bem e requereu expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que informe as demais matrículas e certidões dos 31 imóveis que foram encontrados registrados em nome dos Executados, ID 115089676. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Convém ressaltar que ao executado foram proporcionadas a viabilidade de adimplir o crédito objeto dos autos de forma espontânea, no entanto, sem sucesso. Desse modo, os atos seguintes de expropriação seguiram todo o trâmite legal. O exequente juntou certidão atualizada do imóvel indicado na certidão de ID 115089678, na qual se observa que o bem se encontra livre e sem embaraço. Quanto ao pedido de ofício ao Registro de imóveis, tem-se que tais dado estão disponíveis ao Poder Judiciário, através do SNIPER. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos do art. 835, V, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel indicado no ID 115089678. Diante da inviabilidade momentânea do sistema a esta Magistrada, PROCEDA-SE, a Escrivania, com a consulta, via SNIPER na base de dados do SERP/ONR, os imóveis e situações dos bem existentes em nome dos executados, juntando-se cópia dos autos em anexo. DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO: INTIME-SE o exequente para recolher diligência de mandado de avaliação e penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o pagamento das diligências, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e penhora do imóvel descrito na Certidão de Inteiro teor juntada no ID 115089678. OFICIE-SE ao Registro de Imóveis para que se registre a penhora do referido bem indicado na certidão cartorária de ID 115089678. Com o resultado da consulta ao SNIPER, INTIME-SE o exequente para se pronunciar, no prazo de cinco dias. Da expedição de mandado de diligências do Juízo. As provas carreadas aos autos, conforme já exposto, demonstram que o executado é proprietário do imóvel indicado à penhora. Entrementes, entendo pela necessidade de averiguação e identificação do atual possuidor (se existir). Posto isso, determino a expedição de mandado de diligências para que Oficial(a) de Justiça, diligencie perante o Apartamento nº 1201 do Edifício Residencial NABOR DE ASSIS, situado Avenida Mato Grosso, nº 300, esquina com a Avenida Amazonas, no bairro dos Estados,, João Pessoa/PB, e identifique se há algum possuidor (proprietário ou inquilino), e proceda sua completa qualificação (nome, estado civil, CPF, endereços, telefones), bem como informe (documentalmente) a natureza da ocupação. Se inquilino, que seja apresentado contrato de aluguel, se pretenso comprador, que junte contrato de promessa de compra e venda/instrumento particular. Expeça mandado de diligência, independente de recolhimento de custas, por ser diligência do Juízo. Da expedição de Ofício à Prefeitura de João Pessoa – PB. Oficie à Prefeitura de João Pessoa – PB para que, no prazo de cinco dias, informe em nome de quem encontra-se registrado perante a Edilidade Municipal o imóvel descrito no ID: 115089678. (Encaminhe cópia da Certidão de Inteiro Teor). Determinações – para fins de conferência pelo Cartório. A) Conforme explicitado, acima: B) Oficie ao Registro de Imóveis. C) Intime o exequente para recolher valor das diligências de penhora e avaliação. D) Pagas as diligências, expeça mandado de penhora e avaliação. E) Expeça mandado de diligências do Juízo F) Oficie à Prefeitura de João Pessoa – PB. CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, em que oram intentadas diligências de busca de ativo financeiros e bens em nome dos executados, sem sucesso. O exequente juntou planilha atualizada do débito e certidão de registro de imóvel expedida em 30/05/2025, informando não poder arcar com os custos para expedição de certidões individuais de cada bem e requereu expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que informe as demais matrículas e certidões dos 31 imóveis que foram encontrados registrados em nome dos Executados, ID 115089676. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Convém ressaltar que ao executado foram proporcionadas a viabilidade de adimplir o crédito objeto dos autos de forma espontânea, no entanto, sem sucesso. Desse modo, os atos seguintes de expropriação seguiram todo o trâmite legal. O exequente juntou certidão atualizada do imóvel indicado na certidão de ID 115089678, na qual se observa que o bem se encontra livre e sem embaraço. Quanto ao pedido de ofício ao Registro de imóveis, tem-se que tais dado estão disponíveis ao Poder Judiciário, através do SNIPER. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos do art. 835, V, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel indicado no ID 115089678. Diante da inviabilidade momentânea do sistema a esta Magistrada, PROCEDA-SE, a Escrivania, com a consulta, via SNIPER na base de dados do SERP/ONR, os imóveis e situações dos bem existentes em nome dos executados, juntando-se cópia dos autos em anexo. DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO: INTIME-SE o exequente para recolher diligência de mandado de avaliação e penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o pagamento das diligências, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e penhora do imóvel descrito na Certidão de Inteiro teor juntada no ID 115089678. OFICIE-SE ao Registro de Imóveis para que se registre a penhora do referido bem indicado na certidão cartorária de ID 115089678. Com o resultado da consulta ao SNIPER, INTIME-SE o exequente para se pronunciar, no prazo de cinco dias. Da expedição de mandado de diligências do Juízo. As provas carreadas aos autos, conforme já exposto, demonstram que o executado é proprietário do imóvel indicado à penhora. Entrementes, entendo pela necessidade de averiguação e identificação do atual possuidor (se existir). Posto isso, determino a expedição de mandado de diligências para que Oficial(a) de Justiça, diligencie perante o Apartamento nº 1201 do Edifício Residencial NABOR DE ASSIS, situado Avenida Mato Grosso, nº 300, esquina com a Avenida Amazonas, no bairro dos Estados,, João Pessoa/PB, e identifique se há algum possuidor (proprietário ou inquilino), e proceda sua completa qualificação (nome, estado civil, CPF, endereços, telefones), bem como informe (documentalmente) a natureza da ocupação. Se inquilino, que seja apresentado contrato de aluguel, se pretenso comprador, que junte contrato de promessa de compra e venda/instrumento particular. Expeça mandado de diligência, independente de recolhimento de custas, por ser diligência do Juízo. Da expedição de Ofício à Prefeitura de João Pessoa – PB. Oficie à Prefeitura de João Pessoa – PB para que, no prazo de cinco dias, informe em nome de quem encontra-se registrado perante a Edilidade Municipal o imóvel descrito no ID: 115089678. (Encaminhe cópia da Certidão de Inteiro Teor). Determinações – para fins de conferência pelo Cartório. A) Conforme explicitado, acima: B) Oficie ao Registro de Imóveis. C) Intime o exequente para recolher valor das diligências de penhora e avaliação. D) Pagas as diligências, expeça mandado de penhora e avaliação. E) Expeça mandado de diligências do Juízo F) Oficie à Prefeitura de João Pessoa – PB. CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
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Vistos, etc. I. RELATÓRIO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, em que oram intentadas diligências de busca de ativo financeiros e bens em nome dos executados, sem sucesso. O exequente juntou planilha atualizada do débito e certidão de registro de imóvel expedida em 30/05/2025, informando não poder arcar com os custos para expedição de certidões individuais de cada bem e requereu expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que informe as demais matrículas e certidões dos 31 imóveis que foram encontrados registrados em nome dos Executados, ID 115089676. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Convém ressaltar que ao executado foram proporcionadas a viabilidade de adimplir o crédito objeto dos autos de forma espontânea, no entanto, sem sucesso. Desse modo, os atos seguintes de expropriação seguiram todo o trâmite legal. O exequente juntou certidão atualizada do imóvel indicado na certidão de ID 115089678, na qual se observa que o bem se encontra livre e sem embaraço. Quanto ao pedido de ofício ao Registro de imóveis, tem-se que tais dado estão disponíveis ao Poder Judiciário, através do SNIPER. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos do art. 835, V, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel indicado no ID 115089678. Diante da inviabilidade momentânea do sistema a esta Magistrada, PROCEDA-SE, a Escrivania, com a consulta, via SNIPER na base de dados do SERP/ONR, os imóveis e situações dos bem existentes em nome dos executados, juntando-se cópia dos autos em anexo. DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO: INTIME-SE o exequente para recolher diligência de mandado de avaliação e penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o pagamento das diligências, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e penhora do imóvel descrito na Certidão de Inteiro teor juntada no ID 115089678. OFICIE-SE ao Registro de Imóveis para que se registre a penhora do referido bem indicado na certidão cartorária de ID 115089678. Com o resultado da consulta ao SNIPER, INTIME-SE o exequente para se pronunciar, no prazo de cinco dias. Da expedição de mandado de diligências do Juízo. As provas carreadas aos autos, conforme já exposto, demonstram que o executado é proprietário do imóvel indicado à penhora. Entrementes, entendo pela necessidade de averiguação e identificação do atual possuidor (se existir). Posto isso, determino a expedição de mandado de diligências para que Oficial(a) de Justiça, diligencie perante o Apartamento nº 1201 do Edifício Residencial NABOR DE ASSIS, situado Avenida Mato Grosso, nº 300, esquina com a Avenida Amazonas, no bairro dos Estados,, João Pessoa/PB, e identifique se há algum possuidor (proprietário ou inquilino), e proceda sua completa qualificação (nome, estado civil, CPF, endereços, telefones), bem como informe (documentalmente) a natureza da ocupação. Se inquilino, que seja apresentado contrato de aluguel, se pretenso comprador, que junte contrato de promessa de compra e venda/instrumento particular. Expeça mandado de diligência, independente de recolhimento de custas, por ser diligência do Juízo. Da expedição de Ofício à Prefeitura de João Pessoa – PB. Oficie à Prefeitura de João Pessoa – PB para que, no prazo de cinco dias, informe em nome de quem encontra-se registrado perante a Edilidade Municipal o imóvel descrito no ID: 115089678. (Encaminhe cópia da Certidão de Inteiro Teor). Determinações – para fins de conferência pelo Cartório. A) Conforme explicitado, acima: B) Oficie ao Registro de Imóveis. C) Intime o exequente para recolher valor das diligências de penhora e avaliação. D) Pagas as diligências, expeça mandado de penhora e avaliação. E) Expeça mandado de diligências do Juízo F) Oficie à Prefeitura de João Pessoa – PB. CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Vistos, etc. I. RELATÓRIO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, em que oram intentadas diligências de busca de ativo financeiros e bens em nome dos executados, sem sucesso. O exequente juntou planilha atualizada do débito e certidão de registro de imóvel expedida em 30/05/2025, informando não poder arcar com os custos para expedição de certidões individuais de cada bem e requereu expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que informe as demais matrículas e certidões dos 31 imóveis que foram encontrados registrados em nome dos Executados, ID 115089676. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Convém ressaltar que ao executado foram proporcionadas a viabilidade de adimplir o crédito objeto dos autos de forma espontânea, no entanto, sem sucesso. Desse modo, os atos seguintes de expropriação seguiram todo o trâmite legal. O exequente juntou certidão atualizada do imóvel indicado na certidão de ID 115089678, na qual se observa que o bem se encontra livre e sem embaraço. Quanto ao pedido de ofício ao Registro de imóveis, tem-se que tais dado estão disponíveis ao Poder Judiciário, através do SNIPER. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos do art. 835, V, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel indicado no ID 115089678. Diante da inviabilidade momentânea do sistema a esta Magistrada, PROCEDA-SE, a Escrivania, com a consulta, via SNIPER na base de dados do SERP/ONR, os imóveis e situações dos bem existentes em nome dos executados, juntando-se cópia dos autos em anexo. DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO: INTIME-SE o exequente para recolher diligência de mandado de avaliação e penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o pagamento das diligências, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e penhora do imóvel descrito na Certidão de Inteiro teor juntada no ID 115089678. OFICIE-SE ao Registro de Imóveis para que se registre a penhora do referido bem indicado na certidão cartorária de ID 115089678. Com o resultado da consulta ao SNIPER, INTIME-SE o exequente para se pronunciar, no prazo de cinco dias. Da expedição de mandado de diligências do Juízo. As provas carreadas aos autos, conforme já exposto, demonstram que o executado é proprietário do imóvel indicado à penhora. Entrementes, entendo pela necessidade de averiguação e identificação do atual possuidor (se existir). Posto isso, determino a expedição de mandado de diligências para que Oficial(a) de Justiça, diligencie perante o Apartamento nº 1201 do Edifício Residencial NABOR DE ASSIS, situado Avenida Mato Grosso, nº 300, esquina com a Avenida Amazonas, no bairro dos Estados,, João Pessoa/PB, e identifique se há algum possuidor (proprietário ou inquilino), e proceda sua completa qualificação (nome, estado civil, CPF, endereços, telefones), bem como informe (documentalmente) a natureza da ocupação. Se inquilino, que seja apresentado contrato de aluguel, se pretenso comprador, que junte contrato de promessa de compra e venda/instrumento particular. Expeça mandado de diligência, independente de recolhimento de custas, por ser diligência do Juízo. Da expedição de Ofício à Prefeitura de João Pessoa – PB. Oficie à Prefeitura de João Pessoa – PB para que, no prazo de cinco dias, informe em nome de quem encontra-se registrado perante a Edilidade Municipal o imóvel descrito no ID: 115089678. (Encaminhe cópia da Certidão de Inteiro Teor). Determinações – para fins de conferência pelo Cartório. A) Conforme explicitado, acima: B) Oficie ao Registro de Imóveis. C) Intime o exequente para recolher valor das diligências de penhora e avaliação. D) Pagas as diligências, expeça mandado de penhora e avaliação. E) Expeça mandado de diligências do Juízo F) Oficie à Prefeitura de João Pessoa – PB. CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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DECISÃO
Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
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Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
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Vistos, etc. I. RELATÓRIO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, em que oram intentadas diligências de busca de ativo financeiros e bens em nome dos executados, sem sucesso. O exequente juntou planilha atualizada do débito e certidão de registro de imóvel expedida em 30/05/2025, informando não poder arcar com os custos para expedição de certidões individuais de cada bem e requereu expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que informe as demais matrículas e certidões dos 31 imóveis que foram encontrados registrados em nome dos Executados, ID 115089676. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Convém ressaltar que ao executado foram proporcionadas a viabilidade de adimplir o crédito objeto dos autos de forma espontânea, no entanto, sem sucesso. Desse modo, os atos seguintes de expropriação seguiram todo o trâmite legal. O exequente juntou certidão atualizada do imóvel indicado na certidão de ID 115089678, na qual se observa que o bem se encontra livre e sem embaraço. Quanto ao pedido de ofício ao Registro de imóveis, tem-se que tais dado estão disponíveis ao Poder Judiciário, através do SNIPER. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos do art. 835, V, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel indicado no ID 115089678. Diante da inviabilidade momentânea do sistema a esta Magistrada, PROCEDA-SE, a Escrivania, com a consulta, via SNIPER na base de dados do SERP/ONR, os imóveis e situações dos bem existentes em nome dos executados, juntando-se cópia dos autos em anexo. DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO: INTIME-SE o exequente para recolher diligência de mandado de avaliação e penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o pagamento das diligências, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e penhora do imóvel descrito na Certidão de Inteiro teor juntada no ID 115089678. OFICIE-SE ao Registro de Imóveis para que se registre a penhora do referido bem indicado na certidão cartorária de ID 115089678. Com o resultado da consulta ao SNIPER, INTIME-SE o exequente para se pronunciar, no prazo de cinco dias. Da expedição de mandado de diligências do Juízo. As provas carreadas aos autos, conforme já exposto, demonstram que o executado é proprietário do imóvel indicado à penhora. Entrementes, entendo pela necessidade de averiguação e identificação do atual possuidor (se existir). Posto isso, determino a expedição de mandado de diligências para que Oficial(a) de Justiça, diligencie perante o Apartamento nº 1201 do Edifício Residencial NABOR DE ASSIS, situado Avenida Mato Grosso, nº 300, esquina com a Avenida Amazonas, no bairro dos Estados,, João Pessoa/PB, e identifique se há algum possuidor (proprietário ou inquilino), e proceda sua completa qualificação (nome, estado civil, CPF, endereços, telefones), bem como informe (documentalmente) a natureza da ocupação. Se inquilino, que seja apresentado contrato de aluguel, se pretenso comprador, que junte contrato de promessa de compra e venda/instrumento particular. Expeça mandado de diligência, independente de recolhimento de custas, por ser diligência do Juízo. Da expedição de Ofício à Prefeitura de João Pessoa – PB. Oficie à Prefeitura de João Pessoa – PB para que, no prazo de cinco dias, informe em nome de quem encontra-se registrado perante a Edilidade Municipal o imóvel descrito no ID: 115089678. (Encaminhe cópia da Certidão de Inteiro Teor). Determinações – para fins de conferência pelo Cartório. A) Conforme explicitado, acima: B) Oficie ao Registro de Imóveis. C) Intime o exequente para recolher valor das diligências de penhora e avaliação. D) Pagas as diligências, expeça mandado de penhora e avaliação. E) Expeça mandado de diligências do Juízo F) Oficie à Prefeitura de João Pessoa – PB. CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
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Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, em que oram intentadas diligências de busca de ativo financeiros e bens em nome dos executados, sem sucesso. O exequente juntou planilha atualizada do débito e certidão de registro de imóvel expedida em 30/05/2025, informando não poder arcar com os custos para expedição de certidões individuais de cada bem e requereu expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que informe as demais matrículas e certidões dos 31 imóveis que foram encontrados registrados em nome dos Executados, ID 115089676. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Convém ressaltar que ao executado foram proporcionadas a viabilidade de adimplir o crédito objeto dos autos de forma espontânea, no entanto, sem sucesso. Desse modo, os atos seguintes de expropriação seguiram todo o trâmite legal. O exequente juntou certidão atualizada do imóvel indicado na certidão de ID 115089678, na qual se observa que o bem se encontra livre e sem embaraço. Quanto ao pedido de ofício ao Registro de imóveis, tem-se que tais dado estão disponíveis ao Poder Judiciário, através do SNIPER. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos do art. 835, V, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel indicado no ID 115089678. Diante da inviabilidade momentânea do sistema a esta Magistrada, PROCEDA-SE, a Escrivania, com a consulta, via SNIPER na base de dados do SERP/ONR, os imóveis e situações dos bem existentes em nome dos executados, juntando-se cópia dos autos em anexo. DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO: INTIME-SE o exequente para recolher diligência de mandado de avaliação e penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o pagamento das diligências, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e penhora do imóvel descrito na Certidão de Inteiro teor juntada no ID 115089678. OFICIE-SE ao Registro de Imóveis para que se registre a penhora do referido bem indicado na certidão cartorária de ID 115089678. Com o resultado da consulta ao SNIPER, INTIME-SE o exequente para se pronunciar, no prazo de cinco dias. Da expedição de mandado de diligências do Juízo. As provas carreadas aos autos, conforme já exposto, demonstram que o executado é proprietário do imóvel indicado à penhora. Entrementes, entendo pela necessidade de averiguação e identificação do atual possuidor (se existir). Posto isso, determino a expedição de mandado de diligências para que Oficial(a) de Justiça, diligencie perante o Apartamento nº 1201 do Edifício Residencial NABOR DE ASSIS, situado Avenida Mato Grosso, nº 300, esquina com a Avenida Amazonas, no bairro dos Estados,, João Pessoa/PB, e identifique se há algum possuidor (proprietário ou inquilino), e proceda sua completa qualificação (nome, estado civil, CPF, endereços, telefones), bem como informe (documentalmente) a natureza da ocupação. Se inquilino, que seja apresentado contrato de aluguel, se pretenso comprador, que junte contrato de promessa de compra e venda/instrumento particular. Expeça mandado de diligência, independente de recolhimento de custas, por ser diligência do Juízo. Da expedição de Ofício à Prefeitura de João Pessoa – PB. Oficie à Prefeitura de João Pessoa – PB para que, no prazo de cinco dias, informe em nome de quem encontra-se registrado perante a Edilidade Municipal o imóvel descrito no ID: 115089678. (Encaminhe cópia da Certidão de Inteiro Teor). Determinações – para fins de conferência pelo Cartório. A) Conforme explicitado, acima: B) Oficie ao Registro de Imóveis. C) Intime o exequente para recolher valor das diligências de penhora e avaliação. D) Pagas as diligências, expeça mandado de penhora e avaliação. E) Expeça mandado de diligências do Juízo F) Oficie à Prefeitura de João Pessoa – PB. CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
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Vistos, etc. I. RELATÓRIO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, em que oram intentadas diligências de busca de ativo financeiros e bens em nome dos executados, sem sucesso. O exequente juntou planilha atualizada do débito e certidão de registro de imóvel expedida em 30/05/2025, informando não poder arcar com os custos para expedição de certidões individuais de cada bem e requereu expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que informe as demais matrículas e certidões dos 31 imóveis que foram encontrados registrados em nome dos Executados, ID 115089676. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Convém ressaltar que ao executado foram proporcionadas a viabilidade de adimplir o crédito objeto dos autos de forma espontânea, no entanto, sem sucesso. Desse modo, os atos seguintes de expropriação seguiram todo o trâmite legal. O exequente juntou certidão atualizada do imóvel indicado na certidão de ID 115089678, na qual se observa que o bem se encontra livre e sem embaraço. Quanto ao pedido de ofício ao Registro de imóveis, tem-se que tais dado estão disponíveis ao Poder Judiciário, através do SNIPER. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos do art. 835, V, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel indicado no ID 115089678. Diante da inviabilidade momentânea do sistema a esta Magistrada, PROCEDA-SE, a Escrivania, com a consulta, via SNIPER na base de dados do SERP/ONR, os imóveis e situações dos bem existentes em nome dos executados, juntando-se cópia dos autos em anexo. DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO: INTIME-SE o exequente para recolher diligência de mandado de avaliação e penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o pagamento das diligências, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e penhora do imóvel descrito na Certidão de Inteiro teor juntada no ID 115089678. OFICIE-SE ao Registro de Imóveis para que se registre a penhora do referido bem indicado na certidão cartorária de ID 115089678. Com o resultado da consulta ao SNIPER, INTIME-SE o exequente para se pronunciar, no prazo de cinco dias. Da expedição de mandado de diligências do Juízo. As provas carreadas aos autos, conforme já exposto, demonstram que o executado é proprietário do imóvel indicado à penhora. Entrementes, entendo pela necessidade de averiguação e identificação do atual possuidor (se existir). Posto isso, determino a expedição de mandado de diligências para que Oficial(a) de Justiça, diligencie perante o Apartamento nº 1201 do Edifício Residencial NABOR DE ASSIS, situado Avenida Mato Grosso, nº 300, esquina com a Avenida Amazonas, no bairro dos Estados,, João Pessoa/PB, e identifique se há algum possuidor (proprietário ou inquilino), e proceda sua completa qualificação (nome, estado civil, CPF, endereços, telefones), bem como informe (documentalmente) a natureza da ocupação. Se inquilino, que seja apresentado contrato de aluguel, se pretenso comprador, que junte contrato de promessa de compra e venda/instrumento particular. Expeça mandado de diligência, independente de recolhimento de custas, por ser diligência do Juízo. Da expedição de Ofício à Prefeitura de João Pessoa – PB. Oficie à Prefeitura de João Pessoa – PB para que, no prazo de cinco dias, informe em nome de quem encontra-se registrado perante a Edilidade Municipal o imóvel descrito no ID: 115089678. (Encaminhe cópia da Certidão de Inteiro Teor). Determinações – para fins de conferência pelo Cartório. A) Conforme explicitado, acima: B) Oficie ao Registro de Imóveis. C) Intime o exequente para recolher valor das diligências de penhora e avaliação. D) Pagas as diligências, expeça mandado de penhora e avaliação. E) Expeça mandado de diligências do Juízo F) Oficie à Prefeitura de João Pessoa – PB. CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
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Vistos, etc. I. RELATÓRIO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, em que oram intentadas diligências de busca de ativo financeiros e bens em nome dos executados, sem sucesso. O exequente juntou planilha atualizada do débito e certidão de registro de imóvel expedida em 30/05/2025, informando não poder arcar com os custos para expedição de certidões individuais de cada bem e requereu expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que informe as demais matrículas e certidões dos 31 imóveis que foram encontrados registrados em nome dos Executados, ID 115089676. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Convém ressaltar que ao executado foram proporcionadas a viabilidade de adimplir o crédito objeto dos autos de forma espontânea, no entanto, sem sucesso. Desse modo, os atos seguintes de expropriação seguiram todo o trâmite legal. O exequente juntou certidão atualizada do imóvel indicado na certidão de ID 115089678, na qual se observa que o bem se encontra livre e sem embaraço. Quanto ao pedido de ofício ao Registro de imóveis, tem-se que tais dado estão disponíveis ao Poder Judiciário, através do SNIPER. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos do art. 835, V, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel indicado no ID 115089678. Diante da inviabilidade momentânea do sistema a esta Magistrada, PROCEDA-SE, a Escrivania, com a consulta, via SNIPER na base de dados do SERP/ONR, os imóveis e situações dos bem existentes em nome dos executados, juntando-se cópia dos autos em anexo. DETERMINAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS PELO CARTÓRIO: INTIME-SE o exequente para recolher diligência de mandado de avaliação e penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o pagamento das diligências, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e penhora do imóvel descrito na Certidão de Inteiro teor juntada no ID 115089678. OFICIE-SE ao Registro de Imóveis para que se registre a penhora do referido bem indicado na certidão cartorária de ID 115089678. Com o resultado da consulta ao SNIPER, INTIME-SE o exequente para se pronunciar, no prazo de cinco dias. Da expedição de mandado de diligências do Juízo. As provas carreadas aos autos, conforme já exposto, demonstram que o executado é proprietário do imóvel indicado à penhora. Entrementes, entendo pela necessidade de averiguação e identificação do atual possuidor (se existir). Posto isso, determino a expedição de mandado de diligências para que Oficial(a) de Justiça, diligencie perante o Apartamento nº 1201 do Edifício Residencial NABOR DE ASSIS, situado Avenida Mato Grosso, nº 300, esquina com a Avenida Amazonas, no bairro dos Estados,, João Pessoa/PB, e identifique se há algum possuidor (proprietário ou inquilino), e proceda sua completa qualificação (nome, estado civil, CPF, endereços, telefones), bem como informe (documentalmente) a natureza da ocupação. Se inquilino, que seja apresentado contrato de aluguel, se pretenso comprador, que junte contrato de promessa de compra e venda/instrumento particular. Expeça mandado de diligência, independente de recolhimento de custas, por ser diligência do Juízo. Da expedição de Ofício à Prefeitura de João Pessoa – PB. Oficie à Prefeitura de João Pessoa – PB para que, no prazo de cinco dias, informe em nome de quem encontra-se registrado perante a Edilidade Municipal o imóvel descrito no ID: 115089678. (Encaminhe cópia da Certidão de Inteiro Teor). Determinações – para fins de conferência pelo Cartório. A) Conforme explicitado, acima: B) Oficie ao Registro de Imóveis. C) Intime o exequente para recolher valor das diligências de penhora e avaliação. D) Pagas as diligências, expeça mandado de penhora e avaliação. E) Expeça mandado de diligências do Juízo F) Oficie à Prefeitura de João Pessoa – PB. CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Deferido o pedido de15/10/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 11:55
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 14:29
Conclusos para despacho12/06/2025, 12:03
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 16:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.08/05/2025, 16:39
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Instado a se manifestar, o exequente juntou planilha atualizada do débito e certidões de registro de imóveis, do ano de 2012, requerendo expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que sejam realizadas constrições, alegando que os bens já foram informados ao juízo há mais de dez anos porém até o momento não houve penhora. Pois bem. Diferente do alegado pela p07/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Instado a se manifestar, o exequente juntou planilha atualizada do débito e certidões de registro de imóveis, do ano de 2012, requerendo expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que sejam realizadas constrições, alegando que os bens já foram informados ao juízo há mais de dez anos porém até o momento não houve penhora. Pois bem. Diferente do alegado pela p07/05/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Instado a se manifestar, o exequente juntou planilha atualizada do débito e certidões de registro de imóveis, do ano de 2012, requerendo expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que sejam realizadas constrições, alegando que os bens já foram informados ao juízo há mais de dez anos porém até o momento não houve penhora. Pois bem. Diferente do alegado pela p07/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Instado a se manifestar, o exequente juntou planilha atualizada do débito e certidões de registro de imóveis, do ano de 2012, requerendo expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que sejam realizadas constrições, alegando que os bens já foram informados ao juízo há mais de dez anos porém até o momento não houve penhora. Pois bem. Diferente do alegado pela p07/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Instado a se manifestar, o exequente juntou planilha atualizada do débito e certidões de registro de imóveis, do ano de 2012, requerendo expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que sejam realizadas constrições, alegando que os bens já foram informados ao juízo há mais de dez anos porém até o momento não houve penhora. Pois bem. Diferente do alegado pela p07/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Instado a se manifestar, o exequente juntou planilha atualizada do débito e certidões de registro de imóveis, do ano de 2012, requerendo expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que sejam realizadas constrições, alegando que os bens já foram informados ao juízo há mais de dez anos porém até o momento não houve penhora. Pois bem. Diferente do alegado pela p07/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Instado a se manifestar, o exequente juntou planilha atualizada do débito e certidões de registro de imóveis, do ano de 2012, requerendo expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que sejam realizadas constrições, alegando que os bens já foram informados ao juízo há mais de dez anos porém até o momento não houve penhora. Pois bem. Diferente do alegado pela p07/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Instado a se manifestar, o exequente juntou planilha atualizada do débito e certidões de registro de imóveis, do ano de 2012, requerendo expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que sejam realizadas constrições, alegando que os bens já foram informados ao juízo há mais de dez anos porém até o momento não houve penhora. Pois bem. Diferente do alegado pela p07/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Instado a se manifestar, o exequente juntou planilha atualizada do débito e certidões de registro de imóveis, do ano de 2012, requerendo expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que sejam realizadas constrições, alegando que os bens já foram informados ao juízo há mais de dez anos porém até o momento não houve penhora. Pois bem. Diferente do alegado pela p07/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Instado a se manifestar, o exequente juntou planilha atualizada do débito e certidões de registro de imóveis, do ano de 2012, requerendo expedição de Ofício ao Cartório Eunápio Torres, para que sejam realizadas constrições, alegando que os bens já foram informados ao juízo há mais de dez anos porém até o momento não houve penhora. Pois bem. Diferente do alegado pela p07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/05/2025, 10:31
Determinada diligência06/05/2025, 09:53
Indeferido o pedido de HEITOR GONCALVES COELHO (EXEQUENTE)06/05/2025, 09:53
Conclusos para despacho04/04/2025, 07:06
Publicado Decisão em 01/10/2024.01/10/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202401/10/2024, 01:09
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimado o exequente sob pena de suspensão da execução, este requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para providências. Pois bem. Desde fevereiro do corrente ano o exequente relacionou bens imóveis para penhora sem juntar certidão de registro de imóveis, vindo depois de 7 (sete) meses pedir prazo de 60 (sessenta) dias para a providência, o que não merece acol30/09/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intimado o exequente sob pena de suspensão da execução, este requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para providências. Pois bem. Desde fevereiro do corrente ano o exequente relacionou bens imóveis para penhora sem juntar certidão de registro de imóveis, vindo depois de 7 (sete) meses pedir prazo de 60 (sessenta) dias para a providência, o que não merece acol30/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimado o exequente sob pena de suspensão da execução, este requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para providências. Pois bem. Desde fevereiro do corrente ano o exequente relacionou bens imóveis para penhora sem juntar certidão de registro de imóveis, vindo depois de 7 (sete) meses pedir prazo de 60 (sessenta) dias para a providência, o que não merece acol30/09/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intimado o exequente sob pena de suspensão da execução, este requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para providências. Pois bem. Desde fevereiro do corrente ano o exequente relacionou bens imóveis para penhora sem juntar certidão de registro de imóveis, vindo depois de 7 (sete) meses pedir prazo de 60 (sessenta) dias para a providência, o que não merece acol30/09/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intimado o exequente sob pena de suspensão da execução, este requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para providências. Pois bem. Desde fevereiro do corrente ano o exequente relacionou bens imóveis para penhora sem juntar certidão de registro de imóveis, vindo depois de 7 (sete) meses pedir prazo de 60 (sessenta) dias para a providência, o que não merece acol30/09/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intimado o exequente sob pena de suspensão da execução, este requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para providências. Pois bem. Desde fevereiro do corrente ano o exequente relacionou bens imóveis para penhora sem juntar certidão de registro de imóveis, vindo depois de 7 (sete) meses pedir prazo de 60 (sessenta) dias para a providência, o que não merece acol30/09/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intimado o exequente sob pena de suspensão da execução, este requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para providências. Pois bem. Desde fevereiro do corrente ano o exequente relacionou bens imóveis para penhora sem juntar certidão de registro de imóveis, vindo depois de 7 (sete) meses pedir prazo de 60 (sessenta) dias para a providência, o que não merece acol30/09/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intimado o exequente sob pena de suspensão da execução, este requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para providências. Pois bem. Desde fevereiro do corrente ano o exequente relacionou bens imóveis para penhora sem juntar certidão de registro de imóveis, vindo depois de 7 (sete) meses pedir prazo de 60 (sessenta) dias para a providência, o que não merece acol30/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimado o exequente sob pena de suspensão da execução, este requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para providências. Pois bem. Desde fevereiro do corrente ano o exequente relacionou bens imóveis para penhora sem juntar certidão de registro de imóveis, vindo depois de 7 (sete) meses pedir prazo de 60 (sessenta) dias para a providência, o que não merece acol30/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimado o exequente sob pena de suspensão da execução, este requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para providências. Pois bem. Desde fevereiro do corrente ano o exequente relacionou bens imóveis para penhora sem juntar certidão de registro de imóveis, vindo depois de 7 (sete) meses pedir prazo de 60 (sessenta) dias para a providência, o que não merece acol30/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/09/2024, 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada26/09/2024, 14:08
Indeferido o pedido de HEITOR GONCALVES COELHO (EXEQUENTE)26/09/2024, 14:08
Conclusos para despacho25/09/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 10:09
Publicado Decisão em 06/09/2024.07/09/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202407/09/2024, 00:44
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora interposta pelo executado JOSÉ WILLLIAM MADRUGA em que foi bloqueada na conta de sua titularidade pelo sistema SISBAJUD, as quantias de R$ 9.299,29 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) e R$ 6.592,37 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Em petição id. 97269842, o executad05/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora interposta pelo executado JOSÉ WILLLIAM MADRUGA em que foi bloqueada na conta de sua titularidade pelo sistema SISBAJUD, as quantias de R$ 9.299,29 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) e R$ 6.592,37 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Em petição id. 97269842, o executad05/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora interposta pelo executado JOSÉ WILLLIAM MADRUGA em que foi bloqueada na conta de sua titularidade pelo sistema SISBAJUD, as quantias de R$ 9.299,29 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) e R$ 6.592,37 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Em petição id. 97269842, o executad05/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora interposta pelo executado JOSÉ WILLLIAM MADRUGA em que foi bloqueada na conta de sua titularidade pelo sistema SISBAJUD, as quantias de R$ 9.299,29 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) e R$ 6.592,37 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Em petição id. 97269842, o executad05/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora interposta pelo executado JOSÉ WILLLIAM MADRUGA em que foi bloqueada na conta de sua titularidade pelo sistema SISBAJUD, as quantias de R$ 9.299,29 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) e R$ 6.592,37 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Em petição id. 97269842, o executad05/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora interposta pelo executado JOSÉ WILLLIAM MADRUGA em que foi bloqueada na conta de sua titularidade pelo sistema SISBAJUD, as quantias de R$ 9.299,29 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) e R$ 6.592,37 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Em petição id. 97269842, o executad05/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora interposta pelo executado JOSÉ WILLLIAM MADRUGA em que foi bloqueada na conta de sua titularidade pelo sistema SISBAJUD, as quantias de R$ 9.299,29 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) e R$ 6.592,37 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Em petição id. 97269842, o executad05/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora interposta pelo executado JOSÉ WILLLIAM MADRUGA em que foi bloqueada na conta de sua titularidade pelo sistema SISBAJUD, as quantias de R$ 9.299,29 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) e R$ 6.592,37 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Em petição id. 97269842, o executad05/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
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Trata-se de Impugnação à Penhora interposta pelo executado JOSÉ WILLLIAM MADRUGA em que foi bloqueada na conta de sua titularidade pelo sistema SISBAJUD, as quantias de R$ 9.299,29 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) e R$ 6.592,37 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Em petição id. 97269842, o executad05/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora interposta pelo executado JOSÉ WILLLIAM MADRUGA em que foi bloqueada na conta de sua titularidade pelo sistema SISBAJUD, as quantias de R$ 9.299,29 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) e R$ 6.592,37 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos). Em petição id. 97269842, o executad05/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/09/2024, 13:08
Juntada de Informações03/09/2024, 13:06
Juntada de Alvará02/09/2024, 13:41
Determinada diligência02/09/2024, 08:55
Deferido em parte o pedido de JOSE WILLIAM MADRUGA - CPF: 142.061.964-00 (EXECUTADO)02/09/2024, 08:55
Conclusos para despacho23/08/2024, 13:25
Juntada de Petição de contestação22/08/2024, 09:39
Publicado Despacho em 15/08/2024.15/08/2024, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202415/08/2024, 01:06
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação requerida, conforme procuração em anexo id. 97269817. Anotações e Alterações Necessárias. Intime-se o promovente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. I e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito14/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação requerida, conforme procuração em anexo id. 97269817. Anotações e Alterações Necessárias. Intime-se o promovente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. I e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito14/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação requerida, conforme procuração em anexo id. 97269817. Anotações e Alterações Necessárias. Intime-se o promovente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. I e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito14/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação requerida, conforme procuração em anexo id. 97269817. Anotações e Alterações Necessárias. Intime-se o promovente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. I e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito14/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação requerida, conforme procuração em anexo id. 97269817. Anotações e Alterações Necessárias. Intime-se o promovente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. I e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito14/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação requerida, conforme procuração em anexo id. 97269817. Anotações e Alterações Necessárias. Intime-se o promovente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. I e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito14/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação requerida, conforme procuração em anexo id. 97269817. Anotações e Alterações Necessárias. Intime-se o promovente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. I e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito14/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação requerida, conforme procuração em anexo id. 97269817. Anotações e Alterações Necessárias. Intime-se o promovente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. I e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito14/08/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação requerida, conforme procuração em anexo id. 97269817. Anotações e Alterações Necessárias. Intime-se o promovente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. I e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito14/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação requerida, conforme procuração em anexo id. 97269817. Anotações e Alterações Necessárias. Intime-se o promovente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. I e Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito14/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/08/2024, 17:11
Juntada de Informações13/08/2024, 17:10
Proferido despacho de mero expediente12/08/2024, 20:47
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 13:13
Conclusos para despacho01/08/2024, 11:46
Juntada de Informações01/08/2024, 11:46
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 16:56
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 16:16
Publicado Intimação em 16/07/2024.16/07/2024, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202416/07/2024, 01:28
Publicado Intimação em 16/07/2024.16/07/2024, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202416/07/2024, 01:28
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos, etc. Quanto à petição última do exequente (id. 91941425), reiterando pedido de bloqueio/penhora de bens imóveis, até o momento não fora juntado aos autos as respectivas certidões de registro de propriedade dos im15/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos, etc. Quanto à petição última do exequente (id. 91941425), reiterando pedido de bloqueio/penhora de bens imóveis, até o momento não fora juntado aos autos as respectivas certidões de registro de propriedade dos im15/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos, etc. Quanto à petição última do exequente (id. 91941425), reiterando pedido de bloqueio/penhora de bens imóveis, até o momento não fora juntado aos autos as respectivas certidões de registro de propriedade dos im15/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos, etc. Quanto à petição última do exequente (id. 91941425), reiterando pedido de bloqueio/penhora de bens imóveis, até o momento não fora juntado aos autos as respectivas certidões de registro de propriedade dos im15/07/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos, etc. Quanto à petição última do exequente (id. 91941425), reiterando pedido de bloqueio/penhora de bens imóveis, até o momento não fora juntado aos autos as respectivas certidões de registro de propriedade dos im15/07/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos, etc. Quanto à petição última do exequente (id. 91941425), reiterando pedido de bloqueio/penhora de bens imóveis, até o momento não fora juntado aos autos as respectivas certidões de registro de propriedade dos im15/07/2024, 00:00
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Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos, etc. Quanto à petição última do exequente (id. 91941425), reiterando pedido de bloqueio/penhora de bens imóveis, até o momento não fora juntado aos autos as respectivas certidões de registro de propriedade dos im15/07/2024, 00:00
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Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos, etc. Quanto à petição última do exequente (id. 91941425), reiterando pedido de bloqueio/penhora de bens imóveis, até o momento não fora juntado aos autos as respectivas certidões de registro de propriedade dos im15/07/2024, 00:00
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Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos, etc. Quanto à petição última do exequente (id. 91941425), reiterando pedido de bloqueio/penhora de bens imóveis, até o momento não fora juntado aos autos as respectivas certidões de registro de propriedade dos im15/07/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos, etc. Quanto à petição última do exequente (id. 91941425), reiterando pedido de bloqueio/penhora de bens imóveis, até o momento não fora juntado aos autos as respectivas certidões de registro de propriedade dos im15/07/2024, 00:00
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Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos, etc. Quanto à petição última do exequente (id. 91941425), reiterando pedido de bloqueio/penhora de bens imóveis, até o momento não fora juntado aos autos as respectivas certidões de registro de propriedade dos im15/07/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos, etc. Quanto à petição última do exequente (id. 91941425), reiterando pedido de bloqueio/penhora de bens imóveis, até o momento não fora juntado aos autos as respectivas certidões de registro de propriedade dos im15/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/07/2024, 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/07/2024, 17:17
Determinada diligência12/07/2024, 15:57
Conclusos para despacho12/07/2024, 14:32
Publicado Decisão em 12/06/2024.12/06/2024, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202412/06/2024, 02:10
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 16:12
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Pesquisa Renajud (id. 84871774) e indeferida a pesquisa Infojud (id. 84850380). Pedido de bloqueio de veículos, penhora Sisbajud e pesquisa Infojud (id. 85809586) e atualização do débito (id. 85809754). Não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte exequente (id. 85892525). Reiteração de pedido do exequente (id. 87649147 e 88649481). Desprovido Agr11/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Pesquisa Renajud (id. 84871774) e indeferida a pesquisa Infojud (id. 84850380). Pedido de bloqueio de veículos, penhora Sisbajud e pesquisa Infojud (id. 85809586) e atualização do débito (id. 85809754). Não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte exequente (id. 85892525). Reiteração de pedido do exequente (id. 87649147 e 88649481). Desprovido Agr11/06/2024, 00:00
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Vistos, etc. Pesquisa Renajud (id. 84871774) e indeferida a pesquisa Infojud (id. 84850380). Pedido de bloqueio de veículos, penhora Sisbajud e pesquisa Infojud (id. 85809586) e atualização do débito (id. 85809754). Não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte exequente (id. 85892525). Reiteração de pedido do exequente (id. 87649147 e 88649481). Desprovido Agr11/06/2024, 00:00
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Vistos, etc. Pesquisa Renajud (id. 84871774) e indeferida a pesquisa Infojud (id. 84850380). Pedido de bloqueio de veículos, penhora Sisbajud e pesquisa Infojud (id. 85809586) e atualização do débito (id. 85809754). Não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte exequente (id. 85892525). Reiteração de pedido do exequente (id. 87649147 e 88649481). Desprovido Agr11/06/2024, 00:00
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Vistos, etc. Pesquisa Renajud (id. 84871774) e indeferida a pesquisa Infojud (id. 84850380). Pedido de bloqueio de veículos, penhora Sisbajud e pesquisa Infojud (id. 85809586) e atualização do débito (id. 85809754). Não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte exequente (id. 85892525). Reiteração de pedido do exequente (id. 87649147 e 88649481). Desprovido Agr11/06/2024, 00:00
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Vistos, etc. Pesquisa Renajud (id. 84871774) e indeferida a pesquisa Infojud (id. 84850380). Pedido de bloqueio de veículos, penhora Sisbajud e pesquisa Infojud (id. 85809586) e atualização do débito (id. 85809754). Não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte exequente (id. 85892525). Reiteração de pedido do exequente (id. 87649147 e 88649481). Desprovido Agr11/06/2024, 00:00
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Vistos, etc. Pesquisa Renajud (id. 84871774) e indeferida a pesquisa Infojud (id. 84850380). Pedido de bloqueio de veículos, penhora Sisbajud e pesquisa Infojud (id. 85809586) e atualização do débito (id. 85809754). Não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte exequente (id. 85892525). Reiteração de pedido do exequente (id. 87649147 e 88649481). Desprovido Agr11/06/2024, 00:00
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Vistos, etc. Pesquisa Renajud (id. 84871774) e indeferida a pesquisa Infojud (id. 84850380). Pedido de bloqueio de veículos, penhora Sisbajud e pesquisa Infojud (id. 85809586) e atualização do débito (id. 85809754). Não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte exequente (id. 85892525). Reiteração de pedido do exequente (id. 87649147 e 88649481). Desprovido Agr11/06/2024, 00:00
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Vistos, etc. Pesquisa Renajud (id. 84871774) e indeferida a pesquisa Infojud (id. 84850380). Pedido de bloqueio de veículos, penhora Sisbajud e pesquisa Infojud (id. 85809586) e atualização do débito (id. 85809754). Não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte exequente (id. 85892525). Reiteração de pedido do exequente (id. 87649147 e 88649481). Desprovido Agr11/06/2024, 00:00
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Vistos, etc. Pesquisa Renajud (id. 84871774) e indeferida a pesquisa Infojud (id. 84850380). Pedido de bloqueio de veículos, penhora Sisbajud e pesquisa Infojud (id. 85809586) e atualização do débito (id. 85809754). Não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte exequente (id. 85892525). Reiteração de pedido do exequente (id. 87649147 e 88649481). Desprovido Agr11/06/2024, 00:00
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Vistos, etc. Pesquisa Renajud (id. 84871774) e indeferida a pesquisa Infojud (id. 84850380). Pedido de bloqueio de veículos, penhora Sisbajud e pesquisa Infojud (id. 85809586) e atualização do débito (id. 85809754). Não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte exequente (id. 85892525). Reiteração de pedido do exequente (id. 87649147 e 88649481). Desprovido Agr11/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Pesquisa Renajud (id. 84871774) e indeferida a pesquisa Infojud (id. 84850380). Pedido de bloqueio de veículos, penhora Sisbajud e pesquisa Infojud (id. 85809586) e atualização do débito (id. 85809754). Não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte exequente (id. 85892525). Reiteração de pedido do exequente (id. 87649147 e 88649481). Desprovido Agr11/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/06/2024, 11:20
Determinada diligência10/06/2024, 10:51
Deferido em parte o pedido de HEITOR GONCALVES COELHO (EXEQUENTE)10/06/2024, 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/05/2024, 20:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias28/05/2024, 15:54
Conclusos para despacho17/04/2024, 13:07
Ato ordinatório praticado17/04/2024, 13:06
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 13:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.26/03/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202426/03/2024, 00:40
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indeferido o pedido de suspensão da decisão do juízo em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, conforme id.85892525. Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024. Juiz(a) de Direito25/03/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indeferido o pedido de suspensão da decisão do juízo em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, conforme id.85892525. Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024. Juiz(a) de Direito25/03/2024, 00:00
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Vistos, etc. Indeferido o pedido de suspensão da decisão do juízo em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, conforme id.85892525. Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024. Juiz(a) de Direito25/03/2024, 00:00
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Vistos, etc. Indeferido o pedido de suspensão da decisão do juízo em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, conforme id.85892525. Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024. Juiz(a) de Direito25/03/2024, 00:00
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Vistos, etc. Indeferido o pedido de suspensão da decisão do juízo em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, conforme id.85892525. Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024. Juiz(a) de Direito25/03/2024, 00:00
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Vistos, etc. Indeferido o pedido de suspensão da decisão do juízo em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, conforme id.85892525. Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024. Juiz(a) de Direito25/03/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indeferido o pedido de suspensão da decisão do juízo em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, conforme id.85892525. Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024. Juiz(a) de Direito25/03/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indeferido o pedido de suspensão da decisão do juízo em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, conforme id.85892525. Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024. Juiz(a) de Direito25/03/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indeferido o pedido de suspensão da decisão do juízo em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, conforme id.85892525. Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024. Juiz(a) de Direito25/03/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Indeferido o pedido de suspensão da decisão do juízo em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, conforme id.85892525. Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024. Juiz(a) de Direito25/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 15:09
Determinada diligência19/03/2024, 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica21/02/2024, 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/02/2024, 22:21
Conclusos para despacho20/02/2024, 07:58
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 19:16
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 19:12
Publicado Decisão em 31/01/2024.31/01/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202431/01/2024, 00:43
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese a decisão do id.80885360, analisando detidamente os autos, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigil30/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese a decisão do id.80885360, analisando detidamente os autos, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigil30/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese a decisão do id.80885360, analisando detidamente os autos, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigil30/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese a decisão do id.80885360, analisando detidamente os autos, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigil30/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese a decisão do id.80885360, analisando detidamente os autos, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigil30/01/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese a decisão do id.80885360, analisando detidamente os autos, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigil30/01/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese a decisão do id.80885360, analisando detidamente os autos, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigil30/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese a decisão do id.80885360, analisando detidamente os autos, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigil30/01/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese a decisão do id.80885360, analisando detidamente os autos, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigil30/01/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese a decisão do id.80885360, analisando detidamente os autos, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigil30/01/2024, 00:00
Outras Decisões29/01/2024, 13:58
Determinada diligência29/01/2024, 13:58
Conclusos para despacho14/12/2023, 08:40
Juntada de Informações14/12/2023, 08:39
Deferido em parte o pedido de HEITOR GONCALVES COELHO (EXEQUENTE)31/10/2023, 18:38
Decorrido prazo de ADEILMA FARIAS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.28/06/2023, 20:30
Decorrido prazo de PAULO MATIAS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.28/06/2023, 18:37
Decorrido prazo de JOSENILDO BELMONT DE BRITO em 26/06/2023 23:59.28/06/2023, 18:34
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA LINS DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.28/06/2023, 18:34
Decorrido prazo de SOCORRO CRISTIANE DE OLIVEIRA UCHOA em 26/06/2023 23:59.28/06/2023, 18:34
Decorrido prazo de ELIZABETH FEITOZA CABRAL em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 15:54
Decorrido prazo de NECY MARIA DE ABREU FEITOZA CABRAL em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 15:48
Decorrido prazo de JOAQUIM FEITOSA NETO em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 15:48
Decorrido prazo de LUIZ MARCONI FRANCA FALCAO em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 15:48
Decorrido prazo de HEITOR GONCALVES COELHO em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 15:48
Decorrido prazo de ELIZABETH FEITOZA CABRAL em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 15:48
Decorrido prazo de JOAQUIM FEITOSA NETO em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 15:48
Conclusos para despacho01/06/2023, 08:30
Publicado Despacho em 30/05/2023.30/05/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202330/05/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o cr29/05/2023, 00:00
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Processo: 0038398-34.2003.8.15.2001.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o cr29/05/2023, 00:00
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Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o cr29/05/2023, 00:00
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Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o cr29/05/2023, 00:00
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Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o cr29/05/2023, 00:00
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Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o cr29/05/2023, 00:00
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Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o cr29/05/2023, 00:00
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Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o cr29/05/2023, 00:00
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Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o cr29/05/2023, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO
Vistos, etc. Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o cr29/05/2023, 00:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença26/05/2023, 10:27
Expedição de Outros documentos.26/05/2023, 08:20
Proferido despacho de mero expediente25/05/2023, 18:22
Conclusos para despacho24/01/2023, 13:44
Juntada de Informações24/01/2023, 13:43
Proferido despacho de mero expediente15/12/2022, 15:23
Conclusos para despacho10/08/2022, 12:15
Juntada de Informações10/08/2022, 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line17/05/2022, 22:00
Conclusos para despacho08/11/2021, 17:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 03/11/2021 11:30 6ª Vara Cível da Capital.08/11/2021, 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença03/11/2021, 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/11/2021, 19:59
Juntada de diligência02/11/2021, 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/10/2021, 22:30
Juntada de certidão oficial de justiça28/10/2021, 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/10/2021, 15:43
Juntada de diligência28/10/2021, 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/10/2021, 15:40
Juntada de diligência28/10/2021, 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/10/2021, 21:49
Juntada de devolução de mandado24/10/2021, 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/10/2021, 19:12
Juntada de diligência18/10/2021, 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/10/2021, 17:45
Juntada de diligência18/10/2021, 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/10/2021, 08:05
Juntada de diligência18/10/2021, 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/10/2021, 07:47
Juntada de diligência18/10/2021, 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/10/2021, 17:26
Juntada de diligência17/10/2021, 17:26
Juntada de diligência16/10/2021, 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/10/2021, 20:12
Juntada de Petição de petição15/10/2021, 12:55
Expedição de Mandado.15/10/2021, 08:55
Expedição de Mandado.15/10/2021, 08:55
Expedição de Mandado.15/10/2021, 08:55
Expedição de Mandado.15/10/2021, 08:55
Expedição de Mandado.15/10/2021, 08:55
Expedição de Mandado.15/10/2021, 08:55
Expedição de Mandado.15/10/2021, 08:55
Expedição de Mandado.15/10/2021, 08:54
Expedição de Mandado.15/10/2021, 08:54
Expedição de Mandado.15/10/2021, 08:54
Expedição de Mandado.15/10/2021, 08:54
Expedição de Outros documentos.15/10/2021, 08:53
Expedição de Outros documentos.15/10/2021, 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2021 11:30 6ª Vara Cível da Capital.14/10/2021, 15:46
Juntada de Certidão14/10/2021, 12:26
Ato ordinatório praticado14/10/2021, 11:45
Juntada de Petição de petição01/06/2021, 10:18
Proferido despacho de mero expediente17/03/2021, 13:41
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho16/06/2020, 13:26
Juntada de Certidão16/06/2020, 13:24
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 04:03
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 04:01
Juntada de Petição de petição12/05/2020, 21:13
Expedição de Outros documentos.28/04/2020, 14:31
Proferido despacho de mero expediente28/04/2020, 10:38
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho15/08/2019, 13:33
Juntada de certidão15/08/2019, 13:28
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 03:29
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM MADRUGA em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 03:29
Decorrido prazo de PAULO MATIAS DA SILVA em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 03:29
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA LINS DE SOUZA em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 03:29
Decorrido prazo de HEITOR GONCALVES COELHO em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 03:26
Decorrido prazo de ELIZABETH FEITOZA CABRAL em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 00:13
Decorrido prazo de SOCORRO CRISTIANE DE OLIVEIRA UCHOA em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 00:13
Decorrido prazo de NECY MARIA DE ABREU FEITOZA CABRAL em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM FEITOSA NETO em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 00:13
Decorrido prazo de JOSENILDO BELMONT DE BRITO em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 00:13
Decorrido prazo de LUIZ MARCONI FRANCA FALCAO em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 00:13
Decorrido prazo de ADEILMA FARIAS DA SILVA em 04/07/2019 23:59:59.05/07/2019, 00:13
Juntada de Petição de petição19/06/2019, 17:50
Expedição de Outros documentos.17/06/2019, 13:45
Ato ordinatório praticado17/06/2019, 13:44
Juntada de ato ordinatório17/06/2019, 13:44
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Processo migrado para o PJe20/09/2018, 19:08
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2018 10:18 TJEJP5106/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2018 NF 87/806/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2018 MIGRACAO P/PJE06/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/201805/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/201729/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 11/201729/11/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/201731/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/201610/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2016 P085032162001 15:35:34 HEITOR10/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2016 P035637162001 15:35:33 HEITOR10/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2016 P030273152001 15:35:33 HEITOR10/11/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 11/2016 D027488142001 15:35:33 00910/11/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 11/2016 D024631142001 15:35:33 00810/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 P085032162001 15:09:32 HEITOR07/11/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 10/2016 NOTA DE FORO31/10/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 10/201631/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2016 NF 88/1626/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/201627/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/201603/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/201618/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2016 P035637162001 13:37:53 HEITOR04/05/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 04/2016 NOTA DE FORO12/04/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 04/2016 AO AUTOR12/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2016 NF 30/1608/04/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 03/201622/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/201618/02/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/201526/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/201524/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/201517/08/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2015 P030273152001 10:18:55 HEITOR21/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/201526/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/201523/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/201523/03/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 03/201502/03/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2015 AUTOS VISTA AUTOR20/02/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 02/201520/02/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2015 NF 06/1513/02/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/201529/01/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/201520/01/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 01/2015 RECEITA FEDERAL20/01/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 01/2015 JUNTA COMERCIAL20/01/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 11/201411/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/201420/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/201416/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/201416/10/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 10/2014 AUTOS VISTAS AS PARTES16/10/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 10/201416/10/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2014 NF 50/1413/10/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 09/201412/09/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/08/2014 013533B01/08/2014, 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 01/08/201401/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/201401/08/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/201401/08/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/201416/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2013 INTIME-SE PERITO26/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/201326/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 09/2013 PERITO INDICADO20/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/201319/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/201315/08/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 08/201315/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/201329/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/201303/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/201303/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/201305/02/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 10: 01/2013 INTIMACAO DAS PARTES14/01/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 01/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA14/01/2013, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0512201205/12/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0412201205/12/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2911201229/11/2012, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 2911201229/11/2012, 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 1405201214/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1405201214/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0805201209/05/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2103201222/03/2012, 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 0603201206/03/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0603201206/03/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0603201206/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0603201206/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0603201206/03/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2802201201/03/2012, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 2102201206/02/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0602201206/02/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02022012 NF 6: 1202/02/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2601201227/01/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2601201227/01/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2701201227/01/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2501201227/01/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0509201108/09/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0108201102/08/2011, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 1607201111/07/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1007201111/07/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07072011 NF 55: 1107/07/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0607201106/07/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0507201106/07/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1406201114/06/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1406201114/06/2011, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 1705201117/05/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1605201117/05/2011, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 1305201103/05/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0305201103/05/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29042011 NF 33: 1129/04/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3003201105/04/2011, 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 3003201105/04/2011, 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 3003201105/04/2011, 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 2903201130/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2903201129/03/2011, 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 1602201109/03/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0302201110/02/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0302201110/02/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1002201110/02/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0102201101/02/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0102201101/02/2011, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2002201120/01/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200120116CLAUDIO MANOE20/01/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0912201009/12/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0712201007/12/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0112201001/12/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3011201030/11/2010, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 2310201019/10/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1710201019/10/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102010 NF 72: 1014/10/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0410201004/10/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0410201004/10/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2809201028/09/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2809201028/09/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2809201028/09/2010, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0310201006/09/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030920105CLAUDIO MANOE03/09/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1506201015/06/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1506201015/06/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0806201008/06/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0806201008/06/2010, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 2304201001/06/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 3105201001/06/2010, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 2304201020/04/2010, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1604201020/04/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14042010 NF 28: 1014/04/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0804201008/04/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0804201008/04/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0604201006/04/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0604201006/04/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1803201006/04/2010, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1203201012/02/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120220104CLAUDIO MANOE12/02/2010, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0402201004/02/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0402201004/02/2010, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 2611200916/11/2009, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1511200916/11/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112009 NF 122: 912/11/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0610200913/10/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0610200913/10/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0710200913/10/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0510200905/10/2009, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0510200905/10/2009, 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 0308200917/07/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1707200917/07/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15072009 NF 97: 915/07/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3006200930/06/2009, 00:00
Mov. [226] - IMPUGNACAO ACOLHIDA 3006200930/06/2009, 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 3006200930/06/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3006200930/06/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2304200923/04/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2403200926/03/2009, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1603200911/03/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1103200911/03/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09032009 NF 38: 909/03/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2502200925/02/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2502200925/02/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2101200921/01/2009, 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 1901200921/01/2009, 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 0912200824/11/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2411200824/11/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20112008 NF 153: 820/11/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1011200810/11/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1011200810/11/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1610200816/10/2008, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1510200816/10/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2207200822/07/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2207200822/07/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1507200821/07/2008, 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 1407200821/07/2008, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 1306200713/06/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1206200713/06/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2405200724/05/2007, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2405200724/05/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2604200726/04/2007, 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 2604200726/04/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2604200726/04/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2304200723/04/2007, 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 2304200723/04/2007, 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 1104200727/03/2007, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2703200727/03/2007, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23032007 NF 33: 723/03/2007, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2003200720/03/2007, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 2003200720/03/2007, 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 2003200720/03/2007, 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 3008200530/08/2005, 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 2908200530/08/2005, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2308200523/08/2005, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2308200523/08/2005, 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 2108200510/08/2005, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1008200510/08/2005, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08082005 NF 90: 508/08/2005, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2907200529/07/2005, 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 2807200529/07/2005, 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 2507200529/07/2005, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1907200520/07/2005, 00:00
Mov. [42] - ALVARA DEFERIDO 1907200520/07/2005, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1907200520/07/2005, 00:00
Distribuído por sorteio31/07/2003, 00:00