Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801042-40.2018.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI/PB. O Município Executado apresentou petição, arguindo INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE do art. 59 e parágrafo único da Lei Municipal n.º 194/90 (Regime Jurídico Único do Município). O fundamento da arguição reside no alegado vício de iniciativa, sustentando que a referida lei municipal, por dispor sobre direitos e remuneração de servidores, deveria ter sido de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em simetria com o art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). O Executado, ainda, invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 590.829/MG (Tema 223 da Repercussão Geral), que reconheceu ser inconstitucional a normatização de direitos dos servidores em Lei Orgânica Municipal, por afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, e requer a aplicação do art. 525, §§ 12 e 14, do Código de Processo Civil (CPC), para declarar a inexequibilidade do título e, por conseguinte, a extinção do processo. É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O incidente de inconstitucionalidade arguido pelo Município Executado não merece acolhimento, pelas razões que se passam a expor. 2.1. Da ausência de objeto (Lei Fundamento do Título Executivo) Conforme expressamente consignado pelo próprio Executado em sua petição, o incidente de inconstitucionalidade é dirigido contra o art. 59 e parágrafo único da Lei Municipal n.º 194/90 - Regime Jurídico Único do Município de São José do Sabugi/PB. Ocorre que, de acordo com o teor da petição, o direito da Exequente foi reconhecido judicialmente com base na LEI MUNICIPAL N.º 390/2005 do Município de São José do Sabugi. Portanto, a norma legal que fundamenta o título executivo judicial em questão é a Lei Municipal n.º 390/2005, e NÃO a Lei Municipal n.º 194/90, que é o objeto da arguição de inconstitucionalidade do Executado. Considerando que o fundamento do Cumprimento de Sentença é a Lei Municipal n.º 390/2005, e o Executado não arguiu nem demonstrou a inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) ou material da referida Lei n.º 390/2005, o incidente de inconstitucionalidade arguido carece de objeto pertinente ao título executivo judicial que está sendo executado. A inexigibilidade da obrigação, prevista no art. 525, § 12, do CPC, pressupõe que o título executivo judicial esteja "fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional". No caso, a lei considerada inconstitucional pelo Executado (Lei n.º 194/90) não é a lei que fundamenta o título executivo (Lei n.º 390/2005). 2.2. Da Improcedência da Arguição Genérica Ainda que se pudesse superar o óbice acima, o Município Executado apenas invocou a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa do art. 59 e parágrafo único da Lei Municipal n.º 194/90 e a tese do STF (Tema 223) que impede a normatização de direitos de servidores em Lei Orgânica. No entanto, o Executado não colacionou o texto integral ou o teor específico do art. 59 e seu parágrafo único da Lei Municipal n.º 194/90 em sua petição. Para que seja analisado um vício de inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa (art. 61, § 1º, II, "a", da CRFB/88), é imprescindível que se conheça o exato teor do dispositivo legal municipal questionado e, se o caso, a sua origem (iniciativa do Legislativo ou do Executivo). A arguição genérica, desacompanhada do teor da norma, impede a análise do vício alegado. Ademais, a tese firmada no RE n.º 590.829/MG (Tema 223) trata da inconstitucionalidade da normatização de direitos de servidores em Lei Orgânica Municipal, e não necessariamente em Lei Ordinária ou Complementar (como é o caso da Lei n.º 194/90 - Regime Jurídico Único). Embora o princípio da iniciativa privativa do Chefe do Executivo se aplique às leis que tratam do regime jurídico e remuneração de servidores (art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da CRFB/88), a referência ao Tema 223 do STF não se encaixa perfeitamente ao caso de Lei Ordinária, sem a demonstração concreta do dispositivo e do vício de iniciativa. 2.3. Da Conclusão Considerando que: 1. A Lei que fundamenta o título executivo judicial é a Lei Municipal n.º 390/2005, cuja inconstitucionalidade não foi arguida nem demonstrada. 2. A inconstitucionalidade foi arguida contra a Lei Municipal n.º 194/90, que não é o fundamento do título executivo. 3. O Executado não comprovou a inconstitucionalidade da lei por vício de iniciativa, nem sequer transcreveu o teor do dispositivo inquinado de inconstitucional. Portanto, o incidente arguido pelo Executado não tem o condão de afastar a exigibilidade do título executivo judicial, devendo ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por não se verificar a hipótese de inexequibilidade do título executivo prevista no art. 525, § 12, do Código de Processo Civil, REJEITO o Incidente de Inconstitucionalidade arguido pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI/PB. Prossiga-se com o feito em seus atos posteriores. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito