Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801325-56.2022.8.15.0181.
AUTOR: GLORIA MARIA ALVERGA LIMA
REU: MUNICIPIO DE ARACAGI
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificação Complementar de Vencimento]
Vistos, etc. GLORIA MARIA ALVERGA LIMA ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE ARAÇAGI com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine o pagamento de valores referente ao quinquênio não pago no período de abril de 2014 até março de 2019. Dispensado o relatório conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autor busca o pagamento de valores referente ao quinquênio não pagos. Em relação ao quinquênio, percebe-se que a Lei Orgânica do Município de Araçagi prevê tal benefício em seu artigo 52, XVII, como segue: Art. 52. São direitos dos Servidores Públicos Municipais: (...) XVII – o adicional por tempo de serviço será pago a todos os servidores, automaticamente pelos sete quinquênios em que se desdobrar a razão de 5% (cinco por cento) pelo primeiro; 7% (sete por cento) pelo segundo; 9% (nove por cento) pelo terceiro; 11% (onze por cento) pelo quarto; 13% (treze por cento) pelo quinto; 15% (quinze por cento) pelo sexto e 17% (dezessete por cento) pelo sétimo, sendo este direito extensivo ao funcionário investido em mandato legislativo. O estatuto dos servidores públicos municipais também prevê tal benefício em seu artigo 65, in verbis: Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observando o limite máximo de 35%, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Percebe-se pela leitura dos dispositivos legais supra que o requisito para a concessão do quinquênio a o trabalho por 05 (cinco) anos o município, sendo este benefício devido a partir do mês em que o servidor atinge o período em questão. Analisando as fichas financeiras acostadas no ID 58210073, verifico que mesmo fazendo jus ao benefício em questão desde o ano de 2002, tendo em vista que fora nomeada em 1997, a gratificação só fora concedido em fevereiro de 2022, fazendo portanto jus a autora aos valores referentes ao benefício a partir do mês de março de 2017, uma vez que a presente ação fora proposta em 10/03/2022, estando as parcelas anteriores abarcadas pela prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ, como segue: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o município a pagar a quantia referente aos quinquênios não pagos no período de março de 2017 até janeiro de 2022, tendo em vista a inclusão do benefício em fevereiro de 2022. Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, bem como correção monetária pelo IPCA-E (ex vi STF- RE 870947) até a data do efetivo pagamento. Custas e Honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte vencida, com base no art. 85, §3º I do CPC. Intimem-se as partes. Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito