Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria Lopes de Albuquerque Tavares ADVOGADOS: Thiago Lopes de A Tavares e Lícia Nascimento de Sousa
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADA: Wilson Sales Belchior Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra de sentença que declarou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição decenal para ação de ressarcimento de danos em conta vinculada ao Pasep. A autora alega que somente poderia ter início o prazo prescricional a partir de 11/07/2024, com o advento da Lei nº 13.677/2018, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos sofridos na conta vinculada ao Pasep, considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional com base no conhecimento dos desfalques pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo STJ, no Tema 1.150, estabelece que o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, aplica-se à pretensão de ressarcimento por danos em conta vinculada ao Pasep. 4. Conforme jurisprudência do STJ e do IRDR nº 11 do TJPB, o termo inicial da prescrição conta-se a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques na conta vinculada, segundo a teoria da actio nata. 5. No caso concreto, a autora acessou extrato de sua conta em 11/07/2024, comprovando o conhecimento dos lançamentos questionados dentro do prazo prescricional de dez anos, considerando o ajuizamento da ação em 21/08/2024. 6. Reconhecida a nulidade da sentença que decretou a prescrição, o tribunal afasta o óbice prescricional e desconstitui a sentença para que o juízo de origem prossiga com o processamento do feito, conforme autorizado pelo art. 1.013, § 3º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal para ressarcimento por danos em conta vinculada ao Pasep conta-se a partir do conhecimento dos desfalques pelo titular da conta. 2. Não configurada a prescrição, deve-se desconstituir a sentença e remeter os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 487, II; CPC, art. 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 02/08/2021. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0805626-41.2024.8.15.2003 – Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Lopes de Albuquerque Tavares, no Id 34314463, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, que declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição decenal (Id 34314462). Nas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, para que os autos retornem ao juízo primevo a fim de ser dado prosseguimento ao feito, ao argumento, em suma, de que não seria o caso de prescrição, pois somente poderia ter início o prazo prescricional a partir de sua ciência do fato. Contrarrazões, pelo desprovimento do apelo (Id 34314466). Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a ocorrência ou não da prescrição, conforme reconhecida na sentença recorrida. Vejamos. Acerca da matéria, reitere-se que tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: “STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: “2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.” (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Negritos nossos. No caso sob análise, vê-se que a autora tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato, emitido em 11/07/2024 (Id 34314433). No caso, a presente ação foi ajuizada em 21/08/2024, isto é, no curso da prescrição decenal. Por ficar constatada a nulidade, compete ao Tribunal reconhecer do vício e decidir, desde logo, o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC. Ocorre que, a aplicação da teoria da causa madura fica impossibilitada no caso dos autos, eis que o feito não se encontra pronto para julgamento. Assim, deve-se conhecer o vício para desconstituir a sentença e oportunizar ao magistrado “a quo” o processamento regular do feito, com a instrução probatória.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO NO SENTIDO DE AFASTAR A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. É como voto. Conforme certidão Id 34922911. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR