Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOÃO BOSCO ALMEIDA DE MENDONÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807049-36.2024.8.15.2003
Vistos, etc. Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi determinada, nos termos do art. 1.037, II, do C.P.C a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos para se definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. A parte autora pugna pela realização de perícia a fim de analisar e individualizar os valores relativos aos saques indevidos e não demonstrados pelo Promovido. Assim, dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ. Pelas razões expostas, determino o sobrestamento do feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, supracitada – TEMA 1.300 do STJ. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito