Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831713-79.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Banco do Brasil S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (Id nº 108487552) em face da decisão proferida atravez de despacho no Id nº 107040640, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição ao indeferir o pedido de suspensão do feito, sob o fundamento de de que a demanda versaria apenas sobre a ausência de correção monetária dos depósitos PASEP, desconsiderando que a parte autora também impugna saques indevidos e requer a inversão do ônus da prova. A parte embargada, devidamente intimada, todavia quedou-se inerte (Id. 109823391) É o breve relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença ou decisão, admite-se, conforme construção doutrinária e jurisprudencial, sua utilização para correção de equívocos relevantes, inclusive quando disso resulte modificação do conteúdo decisório. In casu, verifica-se que a decisão impugnada afastou a aplicação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, sob o fundamento de que o pedido da parte autora limitar-se-ia à ausência de atualização monetária. No entanto, ao analisar detidamente a exordial, especificamente seus pedidos, requeridos no Id. 31366693, constata-se que a parte autora também sustenta a ocorrência de saques indevidos na conta vinculada ao PASEP, cuja regularidade depende da verificação de lançamentos realizados pela instituição financeira ré, o que atrai a incidência do referido tema. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o REsp nº 2162222/PE ao rito dos recursos repetitivos, delimitou como questão jurídica a ser dirimida: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, determinando, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Forte nesses argumentos, entendo por necessário o acolhimento dos aclaratórios, para sanar a contradição quanto à pertinência da suspensão do feito, uma vez que, embora se reconheça a existência de discussão sobre saques indevidos na conta PASEP, afastou-se, de forma incoerente, a aplicação do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração e determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação, considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos formulados pela parte autora. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição