Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0835333-80.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de MAGNA PEREIRA FERREIRA. Liminar deferida no Id 83187547. Expedido mandado, não foi localizado o veículo, tendo a promovida informado que desconhece seu paradeiro (Id 87354811). O autor apresentou petição pugnando pela intimação da requerida para informar o local onde se encontra o veículo (Id 98365658). Certificado pela escrivania que deixou de realizar anotações de restrições de transferência e circulação do veículo no RENAJUD, em face de encontrar-se em nome de terceiro, qual seja, YURI JIVAGO GOMES BARBOSA (Id 85456536). É o breve relato. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido do autor (Id 98365658), uma vez que não se apresenta plausível e viola o regular andamento processual, atentando contra a celeridade do feito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM REMANESCENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NA HIPÓTESE DO BEM ALIENADO NÃO SER ENCONTRADO DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0017148-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.06.2022) (TJ-PR - AI: 00171483720228160000 Curitiba 0017148-37.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 27/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Cabe ao autor viabilizar a continuidade da ação, mediante a apresentação de endereços para cumprimento das diligências. Ressalvo, aliás, que caso o bem não seja localizado, inexistirá interesse processual na continuidade da ação cautelar de busca e apreensão, que serve para consolidação da posse do bem em favor do alienante fiduciário, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3. A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. Negou-se provimento ao apelo. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada. Processo extinto por fundamento diverso. (TJ-DF. 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, aplica-se o art. 4º do Decreto-lei 911/69, que prevê: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Desta feita, indefiro o pedido autoral e determino a intimação do promovente para promover o andamento do feito, indicando novo endereço para citação e apreensão do veículo, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá, ainda, justificar o motivo pelo qual o veículo se encontra registrado em nome de YURI JIVAGO GOMES BARBOSA (Id 85456536). Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito