Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/04/2026, 17:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/02/2026, 08:14
Conclusos para despacho11/02/2026, 07:43
Decorrido prazo de COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUCAO DE PAPEL DA PARAIBA LTDA em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:40
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 22:18
Juntada de Petição de petição10/02/2026, 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Publicado Intimação em 19/12/2025.19/12/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038397-14.2017.8.15.0011.
EXEQUENTE: SEVERINA DE BRITO MAXIMA
EXECUTADO: IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A, COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUCAO DE PAPEL DA PARAIBA LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes da sentença de id 129002458. Campina Grande-PB, 17 de dezembro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038397-14.2017.8.15.0011.
EXEQUENTE: SEVERINA DE BRITO MAXIMA
EXECUTADO: IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A, COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUCAO DE PAPEL DA PARAIBA LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes da sentença de id 129002458. Campina Grande-PB, 17 de dezembro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038397-14.2017.8.15.0011.
EXEQUENTE: SEVERINA DE BRITO MAXIMA
EXECUTADO: IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A, COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUCAO DE PAPEL DA PARAIBA LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimem-se as partes da sentença de id 129002458. Campina Grande-PB, 17 de dezembro de 2025 JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/12/2025, 20:12
Embargos de declaração não acolhidos17/12/2025, 11:28
Decorrido prazo de COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUCAO DE PAPEL DA PARAIBA LTDA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUCAO DE PAPEL DA PARAIBA LTDA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:38
Juntada de Petição de comunicações02/12/2025, 21:43
Juntada de Petição de resposta28/11/2025, 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 00:10
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 00:09
Publicado Expediente em 27/11/2025.27/11/2025, 00:09
Conclusos para despacho26/11/2025, 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões26/11/2025, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0038397-14.2017.8.15.0011.
EXEQUENTE: SEVERINA DE BRITO MAXIMA
EXECUTADO: IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A, COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUCAO DE PAPEL DA PARAIBA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes embargadas, por seus advogados, para, em 05 dias, apresentarem contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos ID: 126766126, desde que já integre a relação processual. De ordem, ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0038397-14.2017.8.15.0011.
EXEQUENTE: SEVERINA DE BRITO MAXIMA
EXECUTADO: IPELSA INDUSTRIA DE PAPEL DA PARAIBA S/A, COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUCAO DE PAPEL DA PARAIBA LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes embargadas, por seus advogados, para, em 05 dias, apresentarem contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos ID: 126766126, desde que já integre a relação processual. De ordem, ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito]26/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 08:24
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 08:24
Ato ordinatório praticado25/11/2025, 08:22
Publicado Embargos de Declaração em 18/11/2025.18/11/2025, 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargos de Declaração - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB Processo nº: 0038397-14.2017.8.15.0011 SEVERINA DE BRITO MAXIMO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, perante Vossa Excelência, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da r. Decisão de ID 125583742, para sanar omissão contida no referido julgado, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I - DA TEMPESTIVIDADE A r. Decisão embargada foi proferida em 05 de novembro de 2025 (ID 125583742). O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Considerando que a presente data, 11 de novembro de 2025, se encontra dentro do quinquídio legal, resta manifesta a tempestividade do presente recurso. II - DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ora Embargante em face de IPELSA INDÚSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA S/A e, posteriormente, em face de sua sucessora, COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE PAPEL DA PARAÍBA LTDA. Em 23 de setembro de 2024, a executada IPELSA INDÚSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA S/A apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 100754455), na qual arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, pleiteando a extinção do processo com resolução de mérito. Intimada a se manifestar (ID 108156433), a parte exequente, ora Embargante, apresentou sua resposta (ID 109137573), rechaçando a tese de prescrição e demonstrando a sua contínua e diligente atuação para a satisfação do crédito. Ato contínuo, este douto Juízo proferiu a Decisão de ID 125583742, que, de forma acertada, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, consignando expressamente a inocorrência da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento dos atos executivos. III - DA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o devido respeito, a r. Decisão embargada (ID 125583742), embora tenha corretamente rejeitado a Exceção de Pré-Executividade, incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte excipiente, ora Embargada. A apresentação da Exceção de Pré-Executividade, com a arguição de prescrição, instaurou um incidente processual de natureza litigiosa, que demandou a apresentação de defesa técnica (ID 109137573), a fim de resguardar o prosseguimento da execução. O trabalho desempenhado pelos patronos da Embargante logrou êxito, culminando na rejeição da defesa da executada. Conforme o princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração de um incidente processual e sai vencido deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes. No caso, a executada IPELSA, ao apresentar defesa infundada e que foi integralmente rejeitada, gerou a necessidade de trabalho advocatício adicional, que deve ser remunerado. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". A Exceção de Pré-Executividade constitui uma forma de resistência à execução, e o seu julgamento de improcedência impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários. Portanto, ao rejeitar o incidente processual e deixar de arbitrar a verba honorária devida aos patronos da Embargante, a r. Decisão incorreu em manifesta omissão, a qual deve ser sanada por meio do presente recurso. IV - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos para o fim de sanar a omissão apontada na r. Decisão de ID 125583742, integrando-a para que passe a constar, em sua parte dispositiva, a condenação da executada IPELSA INDÚSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Embargante, em valor a ser arbitrado por este D. Juízo, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede deferimento. Campina Grande/PB, 11 de novembro de 2025. RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA OAB/PB nº 19.399
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargos de Declaração - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB Processo nº: 0038397-14.2017.8.15.0011 SEVERINA DE BRITO MAXIMO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, perante Vossa Excelência, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da r. Decisão de ID 125583742, para sanar omissão contida no referido julgado, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I - DA TEMPESTIVIDADE A r. Decisão embargada foi proferida em 05 de novembro de 2025 (ID 125583742). O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Considerando que a presente data, 11 de novembro de 2025, se encontra dentro do quinquídio legal, resta manifesta a tempestividade do presente recurso. II - DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ora Embargante em face de IPELSA INDÚSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA S/A e, posteriormente, em face de sua sucessora, COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE PAPEL DA PARAÍBA LTDA. Em 23 de setembro de 2024, a executada IPELSA INDÚSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA S/A apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 100754455), na qual arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, pleiteando a extinção do processo com resolução de mérito. Intimada a se manifestar (ID 108156433), a parte exequente, ora Embargante, apresentou sua resposta (ID 109137573), rechaçando a tese de prescrição e demonstrando a sua contínua e diligente atuação para a satisfação do crédito. Ato contínuo, este douto Juízo proferiu a Decisão de ID 125583742, que, de forma acertada, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, consignando expressamente a inocorrência da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento dos atos executivos. III - DA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o devido respeito, a r. Decisão embargada (ID 125583742), embora tenha corretamente rejeitado a Exceção de Pré-Executividade, incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte excipiente, ora Embargada. A apresentação da Exceção de Pré-Executividade, com a arguição de prescrição, instaurou um incidente processual de natureza litigiosa, que demandou a apresentação de defesa técnica (ID 109137573), a fim de resguardar o prosseguimento da execução. O trabalho desempenhado pelos patronos da Embargante logrou êxito, culminando na rejeição da defesa da executada. Conforme o princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração de um incidente processual e sai vencido deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes. No caso, a executada IPELSA, ao apresentar defesa infundada e que foi integralmente rejeitada, gerou a necessidade de trabalho advocatício adicional, que deve ser remunerado. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". A Exceção de Pré-Executividade constitui uma forma de resistência à execução, e o seu julgamento de improcedência impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários. Portanto, ao rejeitar o incidente processual e deixar de arbitrar a verba honorária devida aos patronos da Embargante, a r. Decisão incorreu em manifesta omissão, a qual deve ser sanada por meio do presente recurso. IV - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos para o fim de sanar a omissão apontada na r. Decisão de ID 125583742, integrando-a para que passe a constar, em sua parte dispositiva, a condenação da executada IPELSA INDÚSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Embargante, em valor a ser arbitrado por este D. Juízo, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede deferimento. Campina Grande/PB, 11 de novembro de 2025. RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA OAB/PB nº 19.399
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargos de Declaração - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB Processo nº: 0038397-14.2017.8.15.0011 SEVERINA DE BRITO MAXIMO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, perante Vossa Excelência, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da r. Decisão de ID 125583742, para sanar omissão contida no referido julgado, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I - DA TEMPESTIVIDADE A r. Decisão embargada foi proferida em 05 de novembro de 2025 (ID 125583742). O prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõe o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Considerando que a presente data, 11 de novembro de 2025, se encontra dentro do quinquídio legal, resta manifesta a tempestividade do presente recurso. II - DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ora Embargante em face de IPELSA INDÚSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA S/A e, posteriormente, em face de sua sucessora, COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE PAPEL DA PARAÍBA LTDA. Em 23 de setembro de 2024, a executada IPELSA INDÚSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA S/A apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 100754455), na qual arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, pleiteando a extinção do processo com resolução de mérito. Intimada a se manifestar (ID 108156433), a parte exequente, ora Embargante, apresentou sua resposta (ID 109137573), rechaçando a tese de prescrição e demonstrando a sua contínua e diligente atuação para a satisfação do crédito. Ato contínuo, este douto Juízo proferiu a Decisão de ID 125583742, que, de forma acertada, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, consignando expressamente a inocorrência da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento dos atos executivos. III - DA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o devido respeito, a r. Decisão embargada (ID 125583742), embora tenha corretamente rejeitado a Exceção de Pré-Executividade, incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte excipiente, ora Embargada. A apresentação da Exceção de Pré-Executividade, com a arguição de prescrição, instaurou um incidente processual de natureza litigiosa, que demandou a apresentação de defesa técnica (ID 109137573), a fim de resguardar o prosseguimento da execução. O trabalho desempenhado pelos patronos da Embargante logrou êxito, culminando na rejeição da defesa da executada. Conforme o princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração de um incidente processual e sai vencido deve arcar com os ônus sucumbenciais decorrentes. No caso, a executada IPELSA, ao apresentar defesa infundada e que foi integralmente rejeitada, gerou a necessidade de trabalho advocatício adicional, que deve ser remunerado. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". A Exceção de Pré-Executividade constitui uma forma de resistência à execução, e o seu julgamento de improcedência impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários. Portanto, ao rejeitar o incidente processual e deixar de arbitrar a verba honorária devida aos patronos da Embargante, a r. Decisão incorreu em manifesta omissão, a qual deve ser sanada por meio do presente recurso. IV - DO PEDIDO
Diante do exposto, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos para o fim de sanar a omissão apontada na r. Decisão de ID 125583742, integrando-a para que passe a constar, em sua parte dispositiva, a condenação da executada IPELSA INDÚSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Embargante, em valor a ser arbitrado por este D. Juízo, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede deferimento. Campina Grande/PB, 11 de novembro de 2025. RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA OAB/PB nº 19.399
Juntada de Petição de embargos de declaração11/11/2025, 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line05/11/2025, 16:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade05/11/2025, 16:08
Conclusos para despacho14/08/2025, 12:18
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/08/2025, 12:18
Decorrido prazo de COOPAPEL COOPERATIVA DE PRODUCAO DE PAPEL DA PARAIBA LTDA em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 02:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/06/2025, 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/06/2025, 11:41
Expedição de Mandado.13/06/2025, 08:55
Proferido despacho de mero expediente13/06/2025, 07:58
Conclusos para despacho08/04/2025, 12:50
Juntada de Petição de comunicações07/04/2025, 14:55
Juntada de Petição de resposta12/03/2025, 23:59
Publicado Despacho em 24/02/2025.24/02/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0038397-14.2017.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada, no prazo legal. CAMPINA GRANDE, Juiz(a) de Direito21/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente20/02/2025, 12:09
Conclusos para despacho21/01/2025, 11:36
Juntada de Certidão21/01/2025, 11:36
Decorrido prazo de OLAVO BILAC CRUZ NETO em 30/09/2024 23:59.02/10/2024, 01:26
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ em 30/09/2024 23:59.02/10/2024, 01:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/09/2024, 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/09/2024, 12:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade23/09/2024, 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/08/2024, 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/08/2024, 13:59
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:25
Deferido o pedido de19/04/2024, 11:30
Conclusos para decisão02/02/2024, 10:03
Juntada de Petição de petição23/10/2023, 11:31
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 11:10
Deferido o pedido de20/07/2023, 18:12
Conclusos para despacho11/05/2023, 18:34
Decorrido prazo de AURORA DE BARROS SOUZA em 09/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:44
Expedição de Outros documentos.03/02/2023, 09:34
Proferido despacho de mero expediente02/02/2023, 20:04
Conclusos para despacho30/11/2022, 12:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/10/2022, 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/10/2022, 15:31
Juntada de Petição de petição29/09/2022, 16:32
Expedição de Mandado.28/09/2022, 18:26
Expedição de Outros documentos.28/09/2022, 18:25
Proferido despacho de mero expediente16/09/2022, 05:54
Conclusos para despacho30/06/2022, 22:55
Juntada de Petição de petição28/12/2021, 13:55
Expedição de Outros documentos.23/11/2021, 11:53
Ato ordinatório praticado23/11/2021, 11:52
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em 09/11/2021 23:59:59.10/11/2021, 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/10/2021, 12:36
Juntada de certidão oficial de justiça08/10/2021, 12:36
Juntada de diligência17/09/2021, 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/09/2021, 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/09/2021, 23:33
Juntada de diligência16/09/2021, 23:33
Juntada de devolução de mandado14/09/2021, 12:34
Mandado devolvido para redistribuição14/09/2021, 12:34
Juntada de Certidão13/09/2021, 17:49
Cancelada a movimentação processual13/09/2021, 17:42
Expedição de Mandado.13/09/2021, 17:40
Expedição de Mandado.13/09/2021, 17:40
Expedição de Mandado.13/09/2021, 17:40
Juntada de Petição de petição13/04/2021, 14:09
Juntada de Petição de comunicações19/07/2020, 22:31
Expedição de Outros documentos.19/06/2020, 17:14
Outras Decisões08/06/2020, 15:56
Conclusos para despacho18/05/2020, 16:29
Juntada de Petição de petição15/05/2020, 17:26
Expedição de Outros documentos.27/04/2020, 17:41
Proferido despacho de mero expediente24/04/2020, 11:48
Conclusos para despacho09/03/2020, 14:28
Juntada de outros documentos04/03/2020, 16:40
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/09/2019, 09:51
Juntada de ofício13/08/2019, 17:04
Conclusos para despacho17/06/2019, 18:03
Juntada de Petição de petição07/06/2019, 14:21
Expedição de Outros documentos.10/05/2019, 12:08
Proferido despacho de mero expediente03/05/2019, 08:18
Conclusos para despacho25/03/2019, 14:04
Ato ordinatório praticado21/03/2019, 16:31
Juntada de outros documentos11/12/2018, 15:58
Juntada de Petição de petição16/08/2018, 16:00
Processo migrado para o PJe14/08/2018, 12:43
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 08/2018 16:02 TJE96C107/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2018 NF 50/1807/08/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 07: 08/2018 MIGRACAO P/PJE07/08/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 02: 08/2018 BANCO ITAU/REF. BACENJUD02/08/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 07/2018 NOTA DE FORO27/07/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2018 NF 46/1825/07/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2018 ATIVOS FINANCEIROS NãO ENCONTR17/07/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/201828/06/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 05/2018 BLOQUEIO RENAJUD22/05/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2018 PROCEDER CONSULTA/RENAJUD18/05/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/201819/04/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2018 P007474180011 12:52:58 SEVERIN19/04/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 P007474180011 18:34:10 SEVERIN04/04/2018, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 03/201828/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2018 NF 17/1826/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2018 EXEQUENTE REQUERER/ENTENDER19/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/201819/03/2018, 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D09/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/201729/05/2017, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 05/2017 TJECGN710/05/2017, 00:00