Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800872-96.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOSE PEDRO FIRMINO - CPF: 365.510.744-72 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE AS PARTES DA SENTENÇA HOMOGATÓRIA - ID 106914071 AUTOS Nº 0800872-96.2024.8.15.0761 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOSE PEDRO FIRMINO qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 91703291. Apresentada contestação e réplica (Ids 97377023 e 99939731), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Ids 102840251, 103021736 e 103331433). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 91703292 e 92256133 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 102840251) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102840251, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se e, em seguida, intimem-se a parte autora para informar os valores e especificar os dados bancários a fim de que possa expedir os respectivos alvarás. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, 30 de janeiro de 2025. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
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Intimação - PROCESSO Nº 0800872-96.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOSE PEDRO FIRMINO - CPF: 365.510.744-72 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE AS PARTES DA SENTENÇA HOMOGATÓRIA - ID 106914071 AUTOS Nº 0800872-96.2024.8.15.0761 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOSE PEDRO FIRMINO qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 91703291. Apresentada contestação e réplica (Ids 97377023 e 99939731), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Ids 102840251, 103021736 e 103331433). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 91703292 e 92256133 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 102840251) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102840251, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se e, em seguida, intimem-se a parte autora para informar os valores e especificar os dados bancários a fim de que possa expedir os respectivos alvarás. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, 30 de janeiro de 2025. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito