Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/03/2026, 16:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/03/2026, 15:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:01
Juntada de Petição de apelação11/02/2026, 19:07
Publicado Expediente em 21/01/2026.26/01/2026, 14:40
Publicado Expediente em 21/01/2026.26/01/2026, 14:40
Publicado Expediente em 21/01/2026.26/01/2026, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202610/01/2026, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202610/01/2026, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202610/01/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ECOL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801381-76.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários, Espécies de Sociedades]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ECOL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que, em virtude de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19, celebrou contratos de crédito com a instituição financeira ré. Alega que, diante do agravamento de sua situação econômica, solicitou a prorrogação do prazo para pagamento das parcelas e a alteração da forma de quitação, de débito automático para boleto bancário, a fim de melhor gerir seu fluxo de caixa. Sustenta que, a despeito de suas reiteradas solicitações, o banco réu continuou a efetuar os débitos diretamente em sua conta corrente, conduta que alega ter comprometido severamente suas atividades empresariais, culminando em prejuízos e abalo à sua reputação.
Diante do exposto, requer: a) A prorrogação do prazo de pagamento das parcelas contratuais; b) A alteração da modalidade de pagamento para boleto bancário; c) A devolução em dobro dos valores debitados após a solicitação de suspensão; d) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, a legalidade dos débitos efetuados, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, notadamente pela preexistência de anotações restritivas em nome da autora, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A primeira questão a ser dirimida é a aplicabilidade do CDC ao caso concreto. A parte ré alega que, por se tratar de pessoa jurídica que utilizou o crédito como insumo para sua atividade empresarial, a autora não se enquadraria no conceito de consumidora final. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista, estabelece que a aquisição de bens ou serviços por pessoa jurídica para incrementar sua atividade produtiva não configura, em regra, relação de consumo. Todavia, o mesmo STJ, em uma interpretação abrandada, consolidou a teoria finalista mitigada, que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) frente ao fornecedor. STJ - AgInt no AREsp 2509742 RJ 2023/0372971-6 - Publicado em DJe 13/09/2024 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. (...) 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (...). No caso dos autos, a autora, uma microempresa, demonstrou de forma inequívoca a sua vulnerabilidade econômica perante uma das maiores instituições financeiras do país, especialmente no contexto de crise gerado pela pandemia. Assim, reconheço a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Da Revisão Contratual e da Obrigação de Fazer A autora pleiteia a revisão dos contratos para prorrogar os prazos de pagamento e alterar a forma de quitação, com base na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil). Embora a pandemia de Covid-19 seja um evento extraordinário e imprevisível, a revisão contratual com base em tal fundamento exige a demonstração de que o evento tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. A autora não se desincumbiu de seu ônus de provar tal desequilíbrio contratual. As dificuldades financeiras, por si sós, não autorizam a intervenção judicial para alterar as cláusulas livremente pactuadas, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Os pedidos de obrigação de fazer, portanto, são improcedentes. Do Dano Moral e da Devolução de Valores A autora postula indenização por danos morais, alegando que a recusa do banco em suspender os débitos automáticos teria abalado sua honra objetiva. A pessoa jurídica é, de fato, titular de honra objetiva, passível de ser ofendida, conforme entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Contudo, o dano moral à pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa). Exige-se a comprovação de que a conduta ilícita causou um abalo real à sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome no mercado. STJ - AgInt no AREsp 2035009 SP 2021/0379163-7 - Publicado em DJe 02/06/2023 (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. A autora não trouxe aos autos qualquer prova de que a manutenção dos débitos automáticos tenha gerado um dano efetivo à sua honra objetiva. Ademais, a análise da pretensão indenizatória é obstada pela existência de inscrições restritivas preexistentes em nome da autora, conforme documento juntado pelo próprio réu. Tal fato atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ: Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A existência de apontamentos legítimos anteriores descaracteriza o abalo moral que uma nova inscrição, ainda que irregular, poderia causar. Por conseguinte, afasta-se o dever de indenizar. Pela mesma razão, não havendo ilicitude na conduta do banco em proceder aos débitos contratualmente previstos, não há que se falar em devolução de valores, seja de forma simples ou em dobro. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande, data da assinatura digital. Juiz(a)de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ECOL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801381-76.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários, Espécies de Sociedades]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ECOL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que, em virtude de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19, celebrou contratos de crédito com a instituição financeira ré. Alega que, diante do agravamento de sua situação econômica, solicitou a prorrogação do prazo para pagamento das parcelas e a alteração da forma de quitação, de débito automático para boleto bancário, a fim de melhor gerir seu fluxo de caixa. Sustenta que, a despeito de suas reiteradas solicitações, o banco réu continuou a efetuar os débitos diretamente em sua conta corrente, conduta que alega ter comprometido severamente suas atividades empresariais, culminando em prejuízos e abalo à sua reputação.
Diante do exposto, requer: a) A prorrogação do prazo de pagamento das parcelas contratuais; b) A alteração da modalidade de pagamento para boleto bancário; c) A devolução em dobro dos valores debitados após a solicitação de suspensão; d) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, a legalidade dos débitos efetuados, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, notadamente pela preexistência de anotações restritivas em nome da autora, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A primeira questão a ser dirimida é a aplicabilidade do CDC ao caso concreto. A parte ré alega que, por se tratar de pessoa jurídica que utilizou o crédito como insumo para sua atividade empresarial, a autora não se enquadraria no conceito de consumidora final. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista, estabelece que a aquisição de bens ou serviços por pessoa jurídica para incrementar sua atividade produtiva não configura, em regra, relação de consumo. Todavia, o mesmo STJ, em uma interpretação abrandada, consolidou a teoria finalista mitigada, que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) frente ao fornecedor. STJ - AgInt no AREsp 2509742 RJ 2023/0372971-6 - Publicado em DJe 13/09/2024 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. (...) 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (...). No caso dos autos, a autora, uma microempresa, demonstrou de forma inequívoca a sua vulnerabilidade econômica perante uma das maiores instituições financeiras do país, especialmente no contexto de crise gerado pela pandemia. Assim, reconheço a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Da Revisão Contratual e da Obrigação de Fazer A autora pleiteia a revisão dos contratos para prorrogar os prazos de pagamento e alterar a forma de quitação, com base na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil). Embora a pandemia de Covid-19 seja um evento extraordinário e imprevisível, a revisão contratual com base em tal fundamento exige a demonstração de que o evento tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. A autora não se desincumbiu de seu ônus de provar tal desequilíbrio contratual. As dificuldades financeiras, por si sós, não autorizam a intervenção judicial para alterar as cláusulas livremente pactuadas, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Os pedidos de obrigação de fazer, portanto, são improcedentes. Do Dano Moral e da Devolução de Valores A autora postula indenização por danos morais, alegando que a recusa do banco em suspender os débitos automáticos teria abalado sua honra objetiva. A pessoa jurídica é, de fato, titular de honra objetiva, passível de ser ofendida, conforme entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Contudo, o dano moral à pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa). Exige-se a comprovação de que a conduta ilícita causou um abalo real à sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome no mercado. STJ - AgInt no AREsp 2035009 SP 2021/0379163-7 - Publicado em DJe 02/06/2023 (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. A autora não trouxe aos autos qualquer prova de que a manutenção dos débitos automáticos tenha gerado um dano efetivo à sua honra objetiva. Ademais, a análise da pretensão indenizatória é obstada pela existência de inscrições restritivas preexistentes em nome da autora, conforme documento juntado pelo próprio réu. Tal fato atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ: Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A existência de apontamentos legítimos anteriores descaracteriza o abalo moral que uma nova inscrição, ainda que irregular, poderia causar. Por conseguinte, afasta-se o dever de indenizar. Pela mesma razão, não havendo ilicitude na conduta do banco em proceder aos débitos contratualmente previstos, não há que se falar em devolução de valores, seja de forma simples ou em dobro. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande, data da assinatura digital. Juiz(a)de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ECOL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801381-76.2024.8.15.0001 [Contratos Bancários, Espécies de Sociedades]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ECOL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que, em virtude de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19, celebrou contratos de crédito com a instituição financeira ré. Alega que, diante do agravamento de sua situação econômica, solicitou a prorrogação do prazo para pagamento das parcelas e a alteração da forma de quitação, de débito automático para boleto bancário, a fim de melhor gerir seu fluxo de caixa. Sustenta que, a despeito de suas reiteradas solicitações, o banco réu continuou a efetuar os débitos diretamente em sua conta corrente, conduta que alega ter comprometido severamente suas atividades empresariais, culminando em prejuízos e abalo à sua reputação.
Diante do exposto, requer: a) A prorrogação do prazo de pagamento das parcelas contratuais; b) A alteração da modalidade de pagamento para boleto bancário; c) A devolução em dobro dos valores debitados após a solicitação de suspensão; d) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, a legalidade dos débitos efetuados, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral indenizável, notadamente pela preexistência de anotações restritivas em nome da autora, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A primeira questão a ser dirimida é a aplicabilidade do CDC ao caso concreto. A parte ré alega que, por se tratar de pessoa jurídica que utilizou o crédito como insumo para sua atividade empresarial, a autora não se enquadraria no conceito de consumidora final. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista, estabelece que a aquisição de bens ou serviços por pessoa jurídica para incrementar sua atividade produtiva não configura, em regra, relação de consumo. Todavia, o mesmo STJ, em uma interpretação abrandada, consolidou a teoria finalista mitigada, que permite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) frente ao fornecedor. STJ - AgInt no AREsp 2509742 RJ 2023/0372971-6 - Publicado em DJe 13/09/2024 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. (...) 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (...). No caso dos autos, a autora, uma microempresa, demonstrou de forma inequívoca a sua vulnerabilidade econômica perante uma das maiores instituições financeiras do país, especialmente no contexto de crise gerado pela pandemia. Assim, reconheço a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Da Revisão Contratual e da Obrigação de Fazer A autora pleiteia a revisão dos contratos para prorrogar os prazos de pagamento e alterar a forma de quitação, com base na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva (art. 478 do Código Civil). Embora a pandemia de Covid-19 seja um evento extraordinário e imprevisível, a revisão contratual com base em tal fundamento exige a demonstração de que o evento tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. A autora não se desincumbiu de seu ônus de provar tal desequilíbrio contratual. As dificuldades financeiras, por si sós, não autorizam a intervenção judicial para alterar as cláusulas livremente pactuadas, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. Os pedidos de obrigação de fazer, portanto, são improcedentes. Do Dano Moral e da Devolução de Valores A autora postula indenização por danos morais, alegando que a recusa do banco em suspender os débitos automáticos teria abalado sua honra objetiva. A pessoa jurídica é, de fato, titular de honra objetiva, passível de ser ofendida, conforme entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Contudo, o dano moral à pessoa jurídica não é presumido (in re ipsa). Exige-se a comprovação de que a conduta ilícita causou um abalo real à sua imagem, reputação, credibilidade ou bom nome no mercado. STJ - AgInt no AREsp 2035009 SP 2021/0379163-7 - Publicado em DJe 02/06/2023 (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. A autora não trouxe aos autos qualquer prova de que a manutenção dos débitos automáticos tenha gerado um dano efetivo à sua honra objetiva. Ademais, a análise da pretensão indenizatória é obstada pela existência de inscrições restritivas preexistentes em nome da autora, conforme documento juntado pelo próprio réu. Tal fato atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ: Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A existência de apontamentos legítimos anteriores descaracteriza o abalo moral que uma nova inscrição, ainda que irregular, poderia causar. Por conseguinte, afasta-se o dever de indenizar. Pela mesma razão, não havendo ilicitude na conduta do banco em proceder aos débitos contratualmente previstos, não há que se falar em devolução de valores, seja de forma simples ou em dobro. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande, data da assinatura digital. Juiz(a)de Direito
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 09:17
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 09:17
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 09:17
Julgado improcedente o pedido19/12/2025, 23:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/11/2025, 12:11
Conclusos para decisão17/06/2025, 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação16/06/2025, 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 00:13
Publicado Expediente em 12/06/2025.12/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801381-76.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das duas últimas parcelas das custas. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem resposta, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 6 de junho de 2025. HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito11/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 07:58
Determinada diligência09/06/2025, 21:23
Decorrido prazo de ECOL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 05:35
Conclusos para julgamento30/04/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 18:53
Publicado Expediente em 15/04/2025.16/04/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 01:49
Publicado Expediente em 15/04/2025.16/04/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801381-76.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e sem fundamentos serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 10 de abril de 2025. HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801381-76.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e sem fundamentos serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 10 de abril de 2025. HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito14/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 08:46
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 08:46
Proferido despacho de mero expediente11/04/2025, 08:39
Conclusos para despacho31/03/2025, 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação20/03/2025, 12:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801381-76.2024.8.15.0001.
AUTOR: ECOL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
REU: ITAU UNIBANCO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Técnico Judiciário
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Espécies de Sociedades]21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/02/2025, 18:15
Ato ordinatório praticado20/02/2025, 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC02/12/2024, 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/12/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.02/12/2024, 09:56
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 09:12
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 10:01
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.01/11/2024, 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI01/11/2024, 09:24
Recebidos os autos.01/11/2024, 09:24
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 09:24
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 09:24
Juntada de Certidão01/11/2024, 09:23
Ato ordinatório praticado01/11/2024, 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação09/10/2024, 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC07/10/2024, 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/10/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.07/10/2024, 08:54
Juntada de Petição de contestação06/09/2024, 14:44
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 19:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/10/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.20/08/2024, 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI20/08/2024, 10:24
Recebidos os autos.20/08/2024, 10:24
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 10:23
Expedição de Outros documentos.20/08/2024, 10:23
Juntada de Certidão20/08/2024, 10:18
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 14:24
Juntada de Petição de comunicações13/08/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 12:19
Ato ordinatório praticado31/07/2024, 12:17
Juntada de Petição de comunicações19/07/2024, 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado08/06/2024, 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/06/2024, 13:08
Juntada de Petição de comunicações23/05/2024, 11:10
Expedição de Mandado.21/05/2024, 22:46
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 22:38
Juntada de Certidão21/05/2024, 22:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela16/05/2024, 01:20
Conclusos para despacho09/05/2024, 13:16
Juntada de Petição de outros documentos30/04/2024, 09:51
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 14:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a ECOL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 01.084.111/0001-96 (AUTOR)13/04/2024, 12:06
Conclusos para despacho25/03/2024, 10:06
Juntada de Petição de petição20/03/2024, 11:37
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 16:29
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 12:06
Proferido despacho de mero expediente11/03/2024, 11:28
Conclusos para despacho06/03/2024, 12:40
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 15:22
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 11:18
Proferido despacho de mero expediente07/02/2024, 16:57
Conclusos para despacho03/02/2024, 18:16
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 10:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ECOL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME (01.084.111/0001-96).01/02/2024, 10:50
Proferido despacho de mero expediente01/02/2024, 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação28/01/2024, 22:06
Distribuído por sorteio18/01/2024, 19:17