Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801803-72.2020.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSÉ FAUSTO DA SILVA MACHADO SOARES, brasileiro, menor, representado por sua genitora JAQUELINE DA SILVA MACHADO em face do genitor JOSÉ TEOTÔNIO SOARES. No que concerne ao pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos, embora o artigo 531, § 2º, do CPC preveja essa possibilidade, inexiste vedação para que o julgador determine sua tramitação em autos apartados, considerando a conveniência e a melhor organização processual. No caso concreto, a execução foi ajuizada muitos anos após a prolação da sentença, em um processo já arquivado. O desarquivamento, além de desnecessário, comprometeria a organização processual, em afronta aos princípios da economia e da celeridade processual, e contrariaria as orientações e os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no tocante às metas e à aferição estatística de dados desta Unidade Jurisdicional. Diante disso, determino que o pedido seja formulado em processo autônomo de cumprimento de sentença, garantindo a adequada tramitação da execução. Ressalto que, uma vez ajuizada a ação autônoma, este juízo manterá a habitual celeridade na apreciação das medidas cabíveis. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. P. I. INGÁ, 20 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito