Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802074-40.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. PRISCILA VELOSO NOGUEIRA SOARES, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR JUROS ABUSIVOS, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO PAN S.A., pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com o banco réu para aquisição de veículo, no valor total de R$ 51.403,80 (cinquenta e um mil quatrocentos e três reais e oitenta centavos), dividido em 60 parcelas mensais de R$ 856,73 (oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), com primeiro vencimento em 07.04.2022. Informa que o banco promovido aplicou a taxa efetiva de juros compensatórios de 3,14% ao mês (a.m.), totalizando 44,96% ao ano (a.a.), o que configuraria cobrança abusiva, já que a taxa média de mercado para o mesmo período foi de 2,09% a.m. e 28,6% a.a, conforme informado pelo Banco Central do Brasil. Pede, assim, a concessão de provimento judicial liminar, para que haja a redução imediata das parcelas calculadas sob juros abusivos, sem que haja a perda da posse do veículo financiado, conforme os termos da inicial. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De início, defiro a gratuidade judiciária. É cediço que a tutela de urgência reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De uma análise ainda que perfunctória dos autos, própria desse momento processual, não vislumbro os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. No que tange à probabilidade do direito, conquanto a autora tenha demonstrado que os juros cobrados no financiamento estariam acima da taxa média de mercado, entendo que seria prematuro afirmar que eles seriam abusivos, porquanto a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Neste contexto, descabida, pelo menos em sede de tutela antecipada, a redução das parcelas a serem calculadas a partir das taxas utilizadas pela média do mercado, ficando, assim, prejudicado o pedido de manutenção da posse do veículo financiado. No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença, pois a autora teve prévio conhecimento do valor das prestações por ocasião da celebração do negócio jurídico, sendo crível, portanto, que já havia feito previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das parcelas do financiamento, não havendo, assim, qualquer surpresa capaz de gerar abalo ou repercussão deletéria em sua vida financeira.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na peça de ingresso. Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cumpra-se. João Pessoa (PB), 19 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito