Decorrido prazo de SEVERINO DA COSTA MEDEIROS em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:55
Decorrido prazo de SEVERINO DA COSTA MEDEIROS em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:11
Publicado Despacho em 10/04/2026.10/04/2026, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202610/04/2026, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 00:27
Publicado Decisão em 09/04/2026.09/04/2026, 00:27
Proferido despacho de mero expediente08/04/2026, 08:50
Conclusos para despacho07/04/2026, 17:04
Autos excluídos do Juizo 100% Digital07/04/2026, 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência07/04/2026, 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção07/04/2026, 11:40
Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 11:40
Conclusos para despacho01/04/2026, 12:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos01/04/2026, 12:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição05/02/2026, 22:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 00:18
Publicado Decisão em 14/11/2025.14/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DA COSTA MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013107183933600000100479155 DOC 01 Documento de Identificação 25013107184165200000100479156 DOC 02 Documento de Comprovação 25013107184235900000100479157 DOC 03 Documento de Comprovação 25013107185026600000100479158 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Intimação Intimação 25022017392238900000101607211 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Petição Petição 25031221523366800000102476967 contracheque novembro 2024 Documento de Comprovação 25031221523434400000102476970 contracheque dezembro-2024 Documento de Comprovação 25031221523496000000102476971 contracheque janeiro 2025 Documento de Comprovação 25031221523558400000102476972 Informação Informação 25051612304334700000105783039 Decisão Decisão 25052211050153300000106104589 Decisão Decisão 25052211050153300000106104589 Intimação Intimação 25052815324819600000106492518 Decisão Decisão 25052211050153300000106104589 Petição Petição 25061723564397400000107706095 GuiaCustas Outros Documentos 25061723564461400000107706096 Informação Informação 25061808572543100000107720850 Decisão Decisão 25062520073475600000107941344 Intimação Intimação 25062709123631600000108080141 Decisão Decisão 25062520073475600000107941344 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25071114373261700000108911780 15648320-02dw-kit_hab_bb_pb_1 Procuração 25071114373320600000108911781 Contestação Contestação 25071714121135700000109236082 extrato PASEP - SEVERINO DA COSTA MEDEIROS 1.004.066.535-3 Documento de Comprovação 25071714121197600000109236085 microficha PASEP - SEVERINO DA COSTA MEDEIROS 1.004.066.535-3 Documento de Comprovação 25071714121256400000109236086 transcricao da microficha PASEP - SEVERINO DA COSTA MEDEIROS 1.004.066.535-3 Documento de Comprovação 25071714121317300000109236087 Petição Petição 25071714142490100000109236102 Petição Petição 25072306450779700000109529376 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25072306450834600000109529377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072509553174100000109708336 Intimação Intimação 25072509560232300000109708339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072509553174100000109708336 Réplica Réplica 25082220042346900000113987830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100707593467100000117033976 Intimação Intimação 25100707595026500000117033978 Intimação Intimação 25100707595026500000117033978 Petição Petição 25102812531205100000118146838 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020309100287800000100488457, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25072306450834600000109529377, Petição: 25072306450779700000109529376, Decisão: 25020309100287800000100488457, Documento de Identificação: 25013107184165200000100479156, Documento de Comprovação: 25013107184235900000100479157, Documento de Comprovação: 25013107185026600000100479158, Petição Inicial: 25013107183933600000100479155, Intimação: 25022017392238900000101607211, Documento de Comprovação: 25031221523558400000102476972]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804798-17.2025.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DA COSTA MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Considerando que não há determinação expressa do levantamento de suspensão, bem como o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 ainda não transitou em julgado no Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDA NOVAMENTE os autos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013107183933600000100479155 DOC 01 Documento de Identificação 25013107184165200000100479156 DOC 02 Documento de Comprovação 25013107184235900000100479157 DOC 03 Documento de Comprovação 25013107185026600000100479158 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Intimação Intimação 25022017392238900000101607211 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Petição Petição 25031221523366800000102476967 contracheque novembro 2024 Documento de Comprovação 25031221523434400000102476970 contracheque dezembro-2024 Documento de Comprovação 25031221523496000000102476971 contracheque janeiro 2025 Documento de Comprovação 25031221523558400000102476972 Informação Informação 25051612304334700000105783039 Decisão Decisão 25052211050153300000106104589 Decisão Decisão 25052211050153300000106104589 Intimação Intimação 25052815324819600000106492518 Decisão Decisão 25052211050153300000106104589 Petição Petição 25061723564397400000107706095 GuiaCustas Outros Documentos 25061723564461400000107706096 Informação Informação 25061808572543100000107720850 Decisão Decisão 25062520073475600000107941344 Intimação Intimação 25062709123631600000108080141 Decisão Decisão 25062520073475600000107941344 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 25071114373261700000108911780 15648320-02dw-kit_hab_bb_pb_1 Procuração 25071114373320600000108911781 Contestação Contestação 25071714121135700000109236082 extrato PASEP - SEVERINO DA COSTA MEDEIROS 1.004.066.535-3 Documento de Comprovação 25071714121197600000109236085 microficha PASEP - SEVERINO DA COSTA MEDEIROS 1.004.066.535-3 Documento de Comprovação 25071714121256400000109236086 transcricao da microficha PASEP - SEVERINO DA COSTA MEDEIROS 1.004.066.535-3 Documento de Comprovação 25071714121317300000109236087 Petição Petição 25071714142490100000109236102 Petição Petição 25072306450779700000109529376 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25072306450834600000109529377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072509553174100000109708336 Intimação Intimação 25072509560232300000109708339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25072509553174100000109708336 Réplica Réplica 25082220042346900000113987830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100707593467100000117033976 Intimação Intimação 25100707595026500000117033978 Intimação Intimação 25100707595026500000117033978 Petição Petição 25102812531205100000118146838 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020309100287800000100488457, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25072306450834600000109529377, Petição: 25072306450779700000109529376, Decisão: 25020309100287800000100488457, Documento de Identificação: 25013107184165200000100479156, Documento de Comprovação: 25013107184235900000100479157, Documento de Comprovação: 25013107185026600000100479158, Petição Inicial: 25013107183933600000100479155, Intimação: 25022017392238900000101607211, Documento de Comprovação: 25031221523558400000102476972]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804798-17.2025.8.15.2001
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130011/11/2025, 16:27
Conclusos para decisão06/11/2025, 08:29
Decorrido prazo de SEVERINO DA COSTA MEDEIROS em 03/11/2025 23:59.04/11/2025, 04:20
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 00:19
Publicado Intimação em 09/10/2025.09/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;08/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/10/2025, 07:59
Ato ordinatório praticado07/10/2025, 07:59
Juntada de Petição de réplica22/08/2025, 20:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.31/07/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804798-17.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 25 de julho de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/07/2025, 09:56
Ato ordinatório praticado25/07/2025, 09:55
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 06:45
Decorrido prazo de SEVERINO DA COSTA MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 03:04
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 14:14
Juntada de Petição de contestação17/07/2025, 14:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/07/2025, 14:37
Publicado Decisão em 01/07/2025.01/07/2025, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DA COSTA MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Guia de custas disponível para pagamento. Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado. Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente. Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários. Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência. Dessa forma, determino: 1. Intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias. 2. Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 3. Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 4. Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 5. Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Publique-se.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804798-17.2025.8.15.2001 Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013107183933600000100479155 DOC 01 Documento de Identificação 25013107184165200000100479156 DOC 02 Documento de Comprovação 25013107184235900000100479157 DOC 03 Documento de Comprovação 25013107185026600000100479158 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Intimação Intimação 25022017392238900000101607211 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Petição Petição 25031221523366800000102476967 contracheque novembro 2024 Documento de Comprovação 25031221523434400000102476970 contracheque dezembro-2024 Documento de Comprovação 25031221523496000000102476971 contracheque janeiro 2025 Documento de Comprovação 25031221523558400000102476972 Informação Informação 25051612304334700000105783039 Decisão Decisão 25052211050153300000106104589 Decisão Decisão 25052211050153300000106104589 Intimação Intimação 25052815324819600000106492518 Decisão Decisão 25052211050153300000106104589 Petição Petição 25061723564397400000107706095 GuiaCustas Outros Documentos 25061723564461400000107706096 Informação Informação 25061808572543100000107720850 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020309100287800000100488457, Decisão: 25020309100287800000100488457, Documento de Identificação: 25013107184165200000100479156, Documento de Comprovação: 25013107184235900000100479157, Documento de Comprovação: 25013107185026600000100479158, Petição Inicial: 25013107183933600000100479155, Intimação: 25022017392238900000101607211, Documento de Comprovação: 25031221523558400000102476972, Documento de Comprovação: 25031221523496000000102476971, Documento de Comprovação: 25031221523434400000102476970]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DA COSTA MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Guia de custas disponível para pagamento. Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado. Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente. Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários. Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência. Dessa forma, determino: 1. Intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias. 2. Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 3. Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 4. Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 5. Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Publique-se.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804798-17.2025.8.15.2001 Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013107183933600000100479155 DOC 01 Documento de Identificação 25013107184165200000100479156 DOC 02 Documento de Comprovação 25013107184235900000100479157 DOC 03 Documento de Comprovação 25013107185026600000100479158 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Intimação Intimação 25022017392238900000101607211 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Petição Petição 25031221523366800000102476967 contracheque novembro 2024 Documento de Comprovação 25031221523434400000102476970 contracheque dezembro-2024 Documento de Comprovação 25031221523496000000102476971 contracheque janeiro 2025 Documento de Comprovação 25031221523558400000102476972 Informação Informação 25051612304334700000105783039 Decisão Decisão 25052211050153300000106104589 Decisão Decisão 25052211050153300000106104589 Intimação Intimação 25052815324819600000106492518 Decisão Decisão 25052211050153300000106104589 Petição Petição 25061723564397400000107706095 GuiaCustas Outros Documentos 25061723564461400000107706096 Informação Informação 25061808572543100000107720850 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020309100287800000100488457, Decisão: 25020309100287800000100488457, Documento de Identificação: 25013107184165200000100479156, Documento de Comprovação: 25013107184235900000100479157, Documento de Comprovação: 25013107185026600000100479158, Petição Inicial: 25013107183933600000100479155, Intimação: 25022017392238900000101607211, Documento de Comprovação: 25031221523558400000102476972, Documento de Comprovação: 25031221523496000000102476971, Documento de Comprovação: 25031221523434400000102476970]
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/06/2025, 09:12
Determinada diligência25/06/2025, 20:07
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)25/06/2025, 20:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130025/06/2025, 20:07
Determinada a emenda à inicial25/06/2025, 20:07
Determinada Requisição de Informações25/06/2025, 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/06/2025, 20:07
Conclusos para decisão18/06/2025, 08:57
Juntada de informação18/06/2025, 08:57
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 23:56
Decorrido prazo de SEVERINO DA COSTA MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 02:12
Publicado Decisão em 30/05/2025.31/05/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DA COSTA MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$17.129,53 (ID 109134391). O valor das custas iniciais é de R$ 7.577,55, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804798-17.2025.8.15.2001 DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013107183933600000100479155 DOC 01 Documento de Identificação 25013107184165200000100479156 DOC 02 Documento de Comprovação 25013107184235900000100479157 DOC 03 Documento de Comprovação 25013107185026600000100479158 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Intimação Intimação 25022017392238900000101607211 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Petição Petição 25031221523366800000102476967 contracheque novembro 2024 Documento de Comprovação 25031221523434400000102476970 contracheque dezembro-2024 Documento de Comprovação 25031221523496000000102476971 contracheque janeiro 2025 Documento de Comprovação 25031221523558400000102476972 Informação Informação 25051612304334700000105783039 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020309100287800000100488457, Decisão: 25020309100287800000100488457, Documento de Identificação: 25013107184165200000100479156, Documento de Comprovação: 25013107184235900000100479157, Documento de Comprovação: 25013107185026600000100479158, Petição Inicial: 25013107183933600000100479155, Intimação: 25022017392238900000101607211, Documento de Comprovação: 25031221523558400000102476972, Petição: 25031221523366800000102476967, Documento de Comprovação: 25031221523496000000102476971]
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/05/2025, 15:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.27/05/2025, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DA COSTA MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$17.129,53 (ID 109134391). O valor das custas iniciais é de R$ 7.577,55, conforme se observa do painel de informações do PJe. O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Diante disso,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804798-17.2025.8.15.2001 DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais. Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias. Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais. Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para decisão. Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013107183933600000100479155 DOC 01 Documento de Identificação 25013107184165200000100479156 DOC 02 Documento de Comprovação 25013107184235900000100479157 DOC 03 Documento de Comprovação 25013107185026600000100479158 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Intimação Intimação 25022017392238900000101607211 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Petição Petição 25031221523366800000102476967 contracheque novembro 2024 Documento de Comprovação 25031221523434400000102476970 contracheque dezembro-2024 Documento de Comprovação 25031221523496000000102476971 contracheque janeiro 2025 Documento de Comprovação 25031221523558400000102476972 Informação Informação 25051612304334700000105783039 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020309100287800000100488457, Decisão: 25020309100287800000100488457, Documento de Identificação: 25013107184165200000100479156, Documento de Comprovação: 25013107184235900000100479157, Documento de Comprovação: 25013107185026600000100479158, Petição Inicial: 25013107183933600000100479155, Intimação: 25022017392238900000101607211, Documento de Comprovação: 25031221523558400000102476972, Petição: 25031221523366800000102476967, Documento de Comprovação: 25031221523496000000102476971]
Determinada diligência22/05/2025, 11:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO DA COSTA MEDEIROS - CPF: 008.292.424-49 (AUTOR)22/05/2025, 11:05
Determinada Requisição de Informações22/05/2025, 11:05
Determinada a emenda à inicial22/05/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 11:05
Conclusos para despacho16/05/2025, 12:30
Juntada de informação16/05/2025, 12:30
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 21:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.24/02/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERINO DA COSTA MEDEIROS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013107183933600000100479155 DOC 01 Documento de Identificação 25013107184165200000100479156 DOC 02 Documento de Comprovação 25013107184235900000100479157 DOC 03 Documento de Comprovação 25013107185026600000100479158
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804798-17.2025.8.15.200121/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/02/2025, 17:39
Determinada a emenda à inicial03/02/2025, 09:10
Determinada diligência03/02/2025, 09:10
Determinada Requisição de Informações03/02/2025, 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital31/01/2025, 07:19
Distribuído por sorteio31/01/2025, 07:19