Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos13/02/2026, 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões16/12/2025, 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2025.11/12/2025, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806408-20.2025.8.15.2001.
AUTOR: TATIA MIRELLIS DE OLIVEIRA ALEXANDRE ARAUJO
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 9 de dezembro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/12/2025, 13:14
Ato ordinatório praticado09/12/2025, 13:13
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:23
Juntada de Petição de apelação11/11/2025, 14:55
Juntada de Petição de contestação11/11/2025, 10:34
Juntada de Petição de apelação06/11/2025, 19:23
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 11:31
Publicado Sentença em 22/10/2025.22/10/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIA MIRELLIS DE OLIVEIRA ALEXANDRE ARAUJO
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA TÁTIA MIRELLIS DE OLIVEIRA ALEXANDRE ARAÚJO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ÍNTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) e GAMA SAÚDE LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela primeira Requerida (BLUE), com atendimento na rede GAMA SAÚDE. Afirma que realizava seu acompanhamento pré-natal no Hospital Nossa Senhora das Neves (HNSN) e que, ao atingir a 19ª semana de gestação, foi surpreendida com a notícia de que o referido hospital não mais atendia o plano da BLUE. Sustenta que não houve comunicação prévia sobre o descredenciamento e que, ao tentar solucionar a questão, foi obrigada a custear exames de pré-natal por conta própria. Diante do estágio avançado da gestação e do risco de desamparo na reta final, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que as Requeridas fossem compelidas a lhe garantir cobertura na rede hospitalar outrora credenciada (HNSN) para continuidade do tratamento gestacional até o parto. A decisão de ID nº 110907959, proferida em 01/03/2025, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que as promovidas restabelecessem, autorizassem e custeassem, no prazo de até 03 (três) dias, o tratamento gestacional da Autora até o parto junto à rede médica hospitalar outrora credenciada (HNSN), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Requerida ÍNTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) apresentou manifestação ao ID nº 111824820, informando o cumprimento da liminar. A Requerida GAMA SAÚDE LTDA apresentou Contestação ao ID nº 112422495, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta ser mera locadora de rede credenciada (aluguel de rede) para a operadora BLUE, não possuindo vínculo contratual com a beneficiária (Autora) e não tendo ingerência para autorizar ou negar atendimentos. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro (BLUE), impugnando os pedidos de danos morais e materiais. A ÍNTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) apresentou Contestação ao ID nº 112764120, alegando a não configuração de sua responsabilidade civil. Aduz que o plano da Autora estava ativo e que não há prova idônea da negativa de atendimento ou descredenciamento sem aviso prévio. Defende a inexistência de danos morais, por entender que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Subsidiariamente, impugna o quantum indenizatório e o pedido de indenização por danos materiais, alegando que a realização dos exames de forma particular foi uma escolha da Autora. A parte Autora apresentou Réplica ao ID nº 115108661, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva da GAMA, sob o argumento da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Reforçou a tese de falha na prestação do serviço e requereu o ressarcimento dos danos materiais no valor total de R$ 7.799,01 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e um centavos). Oportunizada a especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da GAMA SAÚDE LTDA A Requerida GAMA SAÚDE LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo ser apenas locadora de rede credenciada para a operadora (BLUE/ÍNTEGRA), sem responsabilidade direta perante a beneficiária. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ. No âmbito consumerista, prevalece a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC. A GAMA SAÚDE, ao disponibilizar sua rede de credenciados (médicos e hospitais) para atendimento dos beneficiários da BLUE, integra inequivocamente a cadeia de prestação de serviços de saúde. Confira a esse respeito: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FRAGILIDADE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE CONSUMO. CARTEIRA DO USUÁRIO COM LOGOMARCA DA EMPRESA. REJEIÇÃO. “O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.” (REsp 1377899/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Assim, a GAMA SAÚDE LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois sua atuação está umbilicalmente ligada ao objeto da lide (utilização da rede credenciada). Rejeito a preliminar. Do Mérito 1. Da Obrigação de Fazer e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside na ocorrência ou não de falha na prestação do serviço por parte das Requeridas ao descredenciarem o Hospital Nossa Senhora das Neves (HNSN) sem o devido aviso prévio ou sem a garantia de atendimento de urgência para acompanhamento gestacional. A Autora demonstrou ter realizado o acompanhamento pré-natal no HNSN. A interrupção abrupta do serviço em momento crucial da gestação, sem que a operadora (BLUE) comprovasse ter cumprido as exigências legais para substituição de prestador (manutenção do padrão de qualidade e aviso prévio à ANS e aos consumidores), configura grave infração ao art. 17, § 1º, da Lei n.º 9.656/98 e ao art. 17 da Resolução Normativa 455/2020 da ANS, que exigem a comunicação aos beneficiários e a substituição por serviço equivalente. A alegação da BLUE de que o plano estava ativo e que não houve negativa formal não a exime de responsabilidade. O ônus de provar a regularidade da comunicação do descredenciamento e a disponibilização de rede substituta equivalente e acessível é das operadoras, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A prova trazida pela Autora (tentativas de agendamento e necessidade de custear exames) é suficiente, em cognição exauriente, para demonstrar o desamparo. A urgência da situação (gestação e iminência do parto) torna a conduta das Requeridas ainda mais grave, justificando a tutela de urgência concedida, a qual, inclusive, foi cumprida, ainda que com resistência e, segundo a Autora, de forma parcial. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço de forma solidária entre a operadora (BLUE/ÍNTEGRA) e a gestora/locadora da rede (GAMA). 2. Dos Danos Materiais O pedido de ressarcimento dos gastos particulares com exames e consultas, inicialmente de R$ 1.308,00, foi majorado para R$ 7.799,01 na réplica, com a juntada de novos comprovantes. Considerando a falha na prestação do serviço e o desamparo imposto à Autora em período delicado da gestação, os gastos particulares para garantir a continuidade do pré-natal foram uma consequência direta do ato ilícito das Rés. A negativa de cobertura ou a falha na manutenção da rede credenciada obrigaram a consumidora a buscar atendimento na rede particular, configurando o dever de reembolso integral. Os valores comprovados nos autos (inicial e réplica) são devidos. A impugnação genérica das Rés não foi suficiente para desconstituir os documentos fiscais apresentados. Portanto, as Requeridas devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 7.799,01. 3. Dos Danos Morais O dano moral resta configurado. A situação vivenciada pela Autora extrapola o mero aborrecimento contratual. Mulher em estado gestacional avançado, que tem seu acompanhamento de pré-natal abruptamente interrompido e é obrigada a peregrinar e custear serviços essenciais por falha das operadoras, experimenta notória angústia, medo e insegurança, sentimentos intensificados pelo risco à saúde própria e do nascituro. O descumprimento contratual em situação que envolve o direito fundamental à saúde, especialmente no contexto de gestação, gera um agravamento do estado psicológico que ofende a dignidade da pessoa e os direitos da personalidade. Nesse sentido: EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PERTO PARTO – DESCREDENCIAMENTO – ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806408-20.2025.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB – AC: 0851679-23.2023.8.15.2001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/10/2024, Data de Publicação: 25/10/2024) Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da situação (risco à gestação), a condição das partes e o porte das operadoras, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida ao ID nº 110907959, que determinou às Requeridas restabelecer, autorizar e custear o tratamento gestacional da Autora até o parto junto à rede médica hospitalar outrora credenciada (HNSN). Condenar solidariamente as Requeridas ÍNTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) e GAMA SAÚDE LTDA ao pagamento de R$ 7.799,01 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e um centavos) a título de Danos Materiais (reembolso dos gastos particulares). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar solidariamente as Requeridas ÍNTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) e GAMA SAÚDE LTDA ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de Danos Morais, a ser acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno as Requeridas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (Danos Materiais + Danos Morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIA MIRELLIS DE OLIVEIRA ALEXANDRE ARAUJO
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA TÁTIA MIRELLIS DE OLIVEIRA ALEXANDRE ARAÚJO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ÍNTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) e GAMA SAÚDE LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela primeira Requerida (BLUE), com atendimento na rede GAMA SAÚDE. Afirma que realizava seu acompanhamento pré-natal no Hospital Nossa Senhora das Neves (HNSN) e que, ao atingir a 19ª semana de gestação, foi surpreendida com a notícia de que o referido hospital não mais atendia o plano da BLUE. Sustenta que não houve comunicação prévia sobre o descredenciamento e que, ao tentar solucionar a questão, foi obrigada a custear exames de pré-natal por conta própria. Diante do estágio avançado da gestação e do risco de desamparo na reta final, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que as Requeridas fossem compelidas a lhe garantir cobertura na rede hospitalar outrora credenciada (HNSN) para continuidade do tratamento gestacional até o parto. A decisão de ID nº 110907959, proferida em 01/03/2025, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que as promovidas restabelecessem, autorizassem e custeassem, no prazo de até 03 (três) dias, o tratamento gestacional da Autora até o parto junto à rede médica hospitalar outrora credenciada (HNSN), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Requerida ÍNTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) apresentou manifestação ao ID nº 111824820, informando o cumprimento da liminar. A Requerida GAMA SAÚDE LTDA apresentou Contestação ao ID nº 112422495, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta ser mera locadora de rede credenciada (aluguel de rede) para a operadora BLUE, não possuindo vínculo contratual com a beneficiária (Autora) e não tendo ingerência para autorizar ou negar atendimentos. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro (BLUE), impugnando os pedidos de danos morais e materiais. A ÍNTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) apresentou Contestação ao ID nº 112764120, alegando a não configuração de sua responsabilidade civil. Aduz que o plano da Autora estava ativo e que não há prova idônea da negativa de atendimento ou descredenciamento sem aviso prévio. Defende a inexistência de danos morais, por entender que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Subsidiariamente, impugna o quantum indenizatório e o pedido de indenização por danos materiais, alegando que a realização dos exames de forma particular foi uma escolha da Autora. A parte Autora apresentou Réplica ao ID nº 115108661, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva da GAMA, sob o argumento da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Reforçou a tese de falha na prestação do serviço e requereu o ressarcimento dos danos materiais no valor total de R$ 7.799,01 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e um centavos). Oportunizada a especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da GAMA SAÚDE LTDA A Requerida GAMA SAÚDE LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo ser apenas locadora de rede credenciada para a operadora (BLUE/ÍNTEGRA), sem responsabilidade direta perante a beneficiária. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ. No âmbito consumerista, prevalece a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC. A GAMA SAÚDE, ao disponibilizar sua rede de credenciados (médicos e hospitais) para atendimento dos beneficiários da BLUE, integra inequivocamente a cadeia de prestação de serviços de saúde. Confira a esse respeito: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FRAGILIDADE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE CONSUMO. CARTEIRA DO USUÁRIO COM LOGOMARCA DA EMPRESA. REJEIÇÃO. “O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.” (REsp 1377899/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Assim, a GAMA SAÚDE LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois sua atuação está umbilicalmente ligada ao objeto da lide (utilização da rede credenciada). Rejeito a preliminar. Do Mérito 1. Da Obrigação de Fazer e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside na ocorrência ou não de falha na prestação do serviço por parte das Requeridas ao descredenciarem o Hospital Nossa Senhora das Neves (HNSN) sem o devido aviso prévio ou sem a garantia de atendimento de urgência para acompanhamento gestacional. A Autora demonstrou ter realizado o acompanhamento pré-natal no HNSN. A interrupção abrupta do serviço em momento crucial da gestação, sem que a operadora (BLUE) comprovasse ter cumprido as exigências legais para substituição de prestador (manutenção do padrão de qualidade e aviso prévio à ANS e aos consumidores), configura grave infração ao art. 17, § 1º, da Lei n.º 9.656/98 e ao art. 17 da Resolução Normativa 455/2020 da ANS, que exigem a comunicação aos beneficiários e a substituição por serviço equivalente. A alegação da BLUE de que o plano estava ativo e que não houve negativa formal não a exime de responsabilidade. O ônus de provar a regularidade da comunicação do descredenciamento e a disponibilização de rede substituta equivalente e acessível é das operadoras, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A prova trazida pela Autora (tentativas de agendamento e necessidade de custear exames) é suficiente, em cognição exauriente, para demonstrar o desamparo. A urgência da situação (gestação e iminência do parto) torna a conduta das Requeridas ainda mais grave, justificando a tutela de urgência concedida, a qual, inclusive, foi cumprida, ainda que com resistência e, segundo a Autora, de forma parcial. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço de forma solidária entre a operadora (BLUE/ÍNTEGRA) e a gestora/locadora da rede (GAMA). 2. Dos Danos Materiais O pedido de ressarcimento dos gastos particulares com exames e consultas, inicialmente de R$ 1.308,00, foi majorado para R$ 7.799,01 na réplica, com a juntada de novos comprovantes. Considerando a falha na prestação do serviço e o desamparo imposto à Autora em período delicado da gestação, os gastos particulares para garantir a continuidade do pré-natal foram uma consequência direta do ato ilícito das Rés. A negativa de cobertura ou a falha na manutenção da rede credenciada obrigaram a consumidora a buscar atendimento na rede particular, configurando o dever de reembolso integral. Os valores comprovados nos autos (inicial e réplica) são devidos. A impugnação genérica das Rés não foi suficiente para desconstituir os documentos fiscais apresentados. Portanto, as Requeridas devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 7.799,01. 3. Dos Danos Morais O dano moral resta configurado. A situação vivenciada pela Autora extrapola o mero aborrecimento contratual. Mulher em estado gestacional avançado, que tem seu acompanhamento de pré-natal abruptamente interrompido e é obrigada a peregrinar e custear serviços essenciais por falha das operadoras, experimenta notória angústia, medo e insegurança, sentimentos intensificados pelo risco à saúde própria e do nascituro. O descumprimento contratual em situação que envolve o direito fundamental à saúde, especialmente no contexto de gestação, gera um agravamento do estado psicológico que ofende a dignidade da pessoa e os direitos da personalidade. Nesse sentido: EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PERTO PARTO – DESCREDENCIAMENTO – ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806408-20.2025.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB – AC: 0851679-23.2023.8.15.2001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/10/2024, Data de Publicação: 25/10/2024) Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da situação (risco à gestação), a condição das partes e o porte das operadoras, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida ao ID nº 110907959, que determinou às Requeridas restabelecer, autorizar e custear o tratamento gestacional da Autora até o parto junto à rede médica hospitalar outrora credenciada (HNSN). Condenar solidariamente as Requeridas ÍNTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) e GAMA SAÚDE LTDA ao pagamento de R$ 7.799,01 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e um centavos) a título de Danos Materiais (reembolso dos gastos particulares). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar solidariamente as Requeridas ÍNTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) e GAMA SAÚDE LTDA ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de Danos Morais, a ser acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno as Requeridas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (Danos Materiais + Danos Morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIA MIRELLIS DE OLIVEIRA ALEXANDRE ARAUJO
REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA TÁTIA MIRELLIS DE OLIVEIRA ALEXANDRE ARAÚJO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ÍNTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) e GAMA SAÚDE LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte Autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela primeira Requerida (BLUE), com atendimento na rede GAMA SAÚDE. Afirma que realizava seu acompanhamento pré-natal no Hospital Nossa Senhora das Neves (HNSN) e que, ao atingir a 19ª semana de gestação, foi surpreendida com a notícia de que o referido hospital não mais atendia o plano da BLUE. Sustenta que não houve comunicação prévia sobre o descredenciamento e que, ao tentar solucionar a questão, foi obrigada a custear exames de pré-natal por conta própria. Diante do estágio avançado da gestação e do risco de desamparo na reta final, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que as Requeridas fossem compelidas a lhe garantir cobertura na rede hospitalar outrora credenciada (HNSN) para continuidade do tratamento gestacional até o parto. A decisão de ID nº 110907959, proferida em 01/03/2025, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que as promovidas restabelecessem, autorizassem e custeassem, no prazo de até 03 (três) dias, o tratamento gestacional da Autora até o parto junto à rede médica hospitalar outrora credenciada (HNSN), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Requerida ÍNTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) apresentou manifestação ao ID nº 111824820, informando o cumprimento da liminar. A Requerida GAMA SAÚDE LTDA apresentou Contestação ao ID nº 112422495, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta ser mera locadora de rede credenciada (aluguel de rede) para a operadora BLUE, não possuindo vínculo contratual com a beneficiária (Autora) e não tendo ingerência para autorizar ou negar atendimentos. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro (BLUE), impugnando os pedidos de danos morais e materiais. A ÍNTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) apresentou Contestação ao ID nº 112764120, alegando a não configuração de sua responsabilidade civil. Aduz que o plano da Autora estava ativo e que não há prova idônea da negativa de atendimento ou descredenciamento sem aviso prévio. Defende a inexistência de danos morais, por entender que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Subsidiariamente, impugna o quantum indenizatório e o pedido de indenização por danos materiais, alegando que a realização dos exames de forma particular foi uma escolha da Autora. A parte Autora apresentou Réplica ao ID nº 115108661, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva da GAMA, sob o argumento da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Reforçou a tese de falha na prestação do serviço e requereu o ressarcimento dos danos materiais no valor total de R$ 7.799,01 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e um centavos). Oportunizada a especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da GAMA SAÚDE LTDA A Requerida GAMA SAÚDE LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo ser apenas locadora de rede credenciada para a operadora (BLUE/ÍNTEGRA), sem responsabilidade direta perante a beneficiária. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ. No âmbito consumerista, prevalece a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC. A GAMA SAÚDE, ao disponibilizar sua rede de credenciados (médicos e hospitais) para atendimento dos beneficiários da BLUE, integra inequivocamente a cadeia de prestação de serviços de saúde. Confira a esse respeito: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FRAGILIDADE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE CONSUMO. CARTEIRA DO USUÁRIO COM LOGOMARCA DA EMPRESA. REJEIÇÃO. “O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.” (REsp 1377899/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015) Assim, a GAMA SAÚDE LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois sua atuação está umbilicalmente ligada ao objeto da lide (utilização da rede credenciada). Rejeito a preliminar. Do Mérito 1. Da Obrigação de Fazer e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside na ocorrência ou não de falha na prestação do serviço por parte das Requeridas ao descredenciarem o Hospital Nossa Senhora das Neves (HNSN) sem o devido aviso prévio ou sem a garantia de atendimento de urgência para acompanhamento gestacional. A Autora demonstrou ter realizado o acompanhamento pré-natal no HNSN. A interrupção abrupta do serviço em momento crucial da gestação, sem que a operadora (BLUE) comprovasse ter cumprido as exigências legais para substituição de prestador (manutenção do padrão de qualidade e aviso prévio à ANS e aos consumidores), configura grave infração ao art. 17, § 1º, da Lei n.º 9.656/98 e ao art. 17 da Resolução Normativa 455/2020 da ANS, que exigem a comunicação aos beneficiários e a substituição por serviço equivalente. A alegação da BLUE de que o plano estava ativo e que não houve negativa formal não a exime de responsabilidade. O ônus de provar a regularidade da comunicação do descredenciamento e a disponibilização de rede substituta equivalente e acessível é das operadoras, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A prova trazida pela Autora (tentativas de agendamento e necessidade de custear exames) é suficiente, em cognição exauriente, para demonstrar o desamparo. A urgência da situação (gestação e iminência do parto) torna a conduta das Requeridas ainda mais grave, justificando a tutela de urgência concedida, a qual, inclusive, foi cumprida, ainda que com resistência e, segundo a Autora, de forma parcial. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço de forma solidária entre a operadora (BLUE/ÍNTEGRA) e a gestora/locadora da rede (GAMA). 2. Dos Danos Materiais O pedido de ressarcimento dos gastos particulares com exames e consultas, inicialmente de R$ 1.308,00, foi majorado para R$ 7.799,01 na réplica, com a juntada de novos comprovantes. Considerando a falha na prestação do serviço e o desamparo imposto à Autora em período delicado da gestação, os gastos particulares para garantir a continuidade do pré-natal foram uma consequência direta do ato ilícito das Rés. A negativa de cobertura ou a falha na manutenção da rede credenciada obrigaram a consumidora a buscar atendimento na rede particular, configurando o dever de reembolso integral. Os valores comprovados nos autos (inicial e réplica) são devidos. A impugnação genérica das Rés não foi suficiente para desconstituir os documentos fiscais apresentados. Portanto, as Requeridas devem ser condenadas, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 7.799,01. 3. Dos Danos Morais O dano moral resta configurado. A situação vivenciada pela Autora extrapola o mero aborrecimento contratual. Mulher em estado gestacional avançado, que tem seu acompanhamento de pré-natal abruptamente interrompido e é obrigada a peregrinar e custear serviços essenciais por falha das operadoras, experimenta notória angústia, medo e insegurança, sentimentos intensificados pelo risco à saúde própria e do nascituro. O descumprimento contratual em situação que envolve o direito fundamental à saúde, especialmente no contexto de gestação, gera um agravamento do estado psicológico que ofende a dignidade da pessoa e os direitos da personalidade. Nesse sentido: EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PERTO PARTO – DESCREDENCIAMENTO – ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806408-20.2025.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB – AC: 0851679-23.2023.8.15.2001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/10/2024, Data de Publicação: 25/10/2024) Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da situação (risco à gestação), a condição das partes e o porte das operadoras, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Tornar definitiva a tutela de urgência concedida ao ID nº 110907959, que determinou às Requeridas restabelecer, autorizar e custear o tratamento gestacional da Autora até o parto junto à rede médica hospitalar outrora credenciada (HNSN). Condenar solidariamente as Requeridas ÍNTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) e GAMA SAÚDE LTDA ao pagamento de R$ 7.799,01 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e um centavos) a título de Danos Materiais (reembolso dos gastos particulares). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condenar solidariamente as Requeridas ÍNTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) e GAMA SAÚDE LTDA ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de Danos Morais, a ser acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno as Requeridas ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (Danos Materiais + Danos Morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Julgado procedente o pedido20/10/2025, 19:05
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 19:05
Conclusos para julgamento07/10/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 20:48
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:14
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 15:22
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.27/08/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;26/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;26/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;26/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/08/2025, 11:44
Ato ordinatório praticado25/08/2025, 11:44
Juntada de Petição de réplica25/06/2025, 19:31
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.11/06/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 01:15
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806408-20.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/06/2025, 11:57
Ato ordinatório praticado09/06/2025, 11:56
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 09:00
Juntada de Petição de certidão22/05/2025, 17:46
Juntada de Petição de contestação17/05/2025, 14:38
Juntada de Petição de contestação12/05/2025, 23:42
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 03:04
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 18:09
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 13:54
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 17/04/2025 23:59.20/04/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806408-20.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais que promove TÁTIA MIRELLIS DE OLIVEIRA ALEXANDRE ARAÚJO, através de advogada legalmente habilitada, em desfavor da ÍNTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY) e GAMA SAÚDE LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a promovente narra que contratou o plano de saúde fornecido pela Blue, com atendimento na rede Gama Saúde, e desde o começo fazia acompanhamento no Hospital Nossa Senhora das Neves (HNSN). Sustenta, todavia, que às 19 semanas de gravidez, ao tentar se consultar com a médica ginecologista/obstetra que já a acompanhava, foi surpreendida com a notícia de que o hospital não mais atendia pacientes do plano ora demandado, fornecido pela primeira promovida. Diz que não foi informada acerca do descredenciamento e que ao entrar em contato com a Blue, após diversas tentativas infrutíferas, foi orientada a procurar a Ecoclínica para realizar seus exames, tendo o laboratório negado que fazia parte da rede credenciada da primeira promovida, tendo a demandante sido obrigada a custear exames de pré-natal por conta própria. Sob o argumento de que está na reta final da gestação e que, por isso, não pode ficar desamparada, pede a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a acionada a lhe garantir cobertura na rede que foi descredenciada sem aviso prévio, conforme os termos da inicial. Determinada a intimação da promovida para justificação prévia (ID 108816800). Após a expedição da carta, mas antes do retorno do AR, a autora compareceu aos autos para pedir a análise do pedido de tutela, conforme o ID nº 110776665. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Passo a decidir. Passo à análise do pleito antecipatório, considerando o exposto pela autora no ID nº 110776680. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Pois bem. Ao menos neste momento de exame sumário, entendo que a autora demonstrou suficientemente que fazia seu acompanhamento pré-natal em hospital credenciado (HNSN) até o seu descredenciamento por parte da primeira promovida, como se pode observar tanto da conversa por whatsapp com preposto do nosocômio (ID nº 107387509 - Pág. 04) quanto das notas fiscais referentes aos exames realizados. Ademais, exigir da autora prova de que não recebeu comunicação prévia acerca do descredenciamento corresponderia à exigência de prova negativa/diabólica, aquela impossível de produzir. Assim, tenho como preenchido o primeiro requisito autorizador à concessão da tutela requerida, que é a probabilidade do direito, uma vez que é obrigação da primeira demandada manter a regularidade de sua rede credenciada, com vistas a prestar os serviços necessários à realização do tratamento gestacional da requerente, havendo, no caso, sinalização de inobservância do art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98. Por outra, o perigo de dano é também evidente, pois, se a tutela não for antecipada, a autora, que vem arcando mensalmente com sua contraprestação financeira no contrato de plano de saúde, poderá ficar desamparada justamente em momento relevante da gestação (parto). Não há se falar, por fim, em risco de irreversibilidade da presente medida, uma vez que em caso de eventual revogação posterior, nada impede que a parte promovida busque o ressarcimento pelos valores gastos através de meios legais cabíveis. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência, determinando que a parte promovida restabeleça, autorize e custeie, no prazo de até 03 dias, o tratamento gestacional da autora até o parto junto à rede médica hospitalar outrora credenciada, tal como vinha procedendo antes de seu descredenciamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se com urgência. Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta do Cejusc. Citem-se as promovidas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, cientificando de que lhes é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderão apresentar tudo o que interesse a suas defesas, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita. Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). A parte autora será intimada na pessoa da advogada (art. 334, §3º, CPC). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
Expedição de Carta.14/04/2025, 07:51
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 07:48
Expedição de Carta.14/04/2025, 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/04/2025, 07:31
Concedida a Antecipação de tutela11/04/2025, 13:37
Conclusos para despacho11/04/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 23:13
Expedição de Carta.02/04/2025, 12:02
Expedição de Carta.02/04/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 11:54
Decorrido prazo de TATIA MIRELLIS DE OLIVEIRA ALEXANDRE ARAUJO em 23/03/2025 09:09.27/03/2025, 05:49
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/03/2025, 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIA MIRELLIS DE OLIVEIRA ALEXANDRE ARAUJO - CPF: 081.171.574-46 (AUTOR).10/03/2025, 08:00
Determinada diligência10/03/2025, 08:00
Conclusos para despacho06/03/2025, 08:56
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 17:41
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 14:54
Publicado Despacho em 24/02/2025.24/02/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806408-20.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dos autos, verifica-se ausente o contrato entabulado entre a autora e o plano de saúde. Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar aos autos a documentação acima indicada, em 05 dias. Cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/02/2025, 17:31
Proferido despacho de mero expediente19/02/2025, 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/02/2025, 15:25
Distribuído por sorteio07/02/2025, 15:25