Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO GALDINO FILHO
REU: STENIO SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Francisco Galdino Filho contra Stênio Silva de Medeiros, em razão da suposta não transferência de veículo. Antes da citação do réu, a parte autora requereu a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil permite a desistência da ação pelo autor sem necessidade de anuência da parte ré quando esta ainda não tiver sido citada, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A ausência de citação da parte demandada impede o prosseguimento do feito, uma vez que a iniciativa processual pertence ao autor, e sua desistência demonstra a perda do interesse na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O pedido de desistência da ação formulado antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte demandada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806948-68.2025.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. FRANCISCO GALDINO FILHO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA em face de STENIO SILVA DE MEDEIROS. Na petição última, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO