Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho06/02/2026, 12:47
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 09:38
Expedição de Certidão.28/11/2025, 19:22
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 10:34
Expedição de Certidão.20/11/2025, 00:01
Publicado Decisão em 18/11/2025.18/11/2025, 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A.
REU: VK PNEUS COMERCIO E SERVICO LTDA. DECISÃO Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Tentativa de citação pessoal restou infrutífera; assim, requereu a autora pesquisa nos sistemas disponíveis. É o que importa relatar. Decido. Observa-se que a parte ré, sequer, foi citada eletronicamente, embora o CPC dê preferência a essa modalidade de citação. Todavia, este Juízo anexa à presente decisão pesquisa no sistema PANDORA, com fulcro no princípio da cooperação, caso reste infrutífera a tentativa de citação eletrônica, isto é, em hipótese de a ré não confirmar em até três dias úteis o recebimento do ato. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0807945-51.2025.8.15.2001 [Duplicata]. defiro o pedido da parte autora e determino: 1- Cite a ré eletronicamente, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: a) Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. 2- Cientifique-se a promovida de que não sendo adotada nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC; 3- Ofertados embargos pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal; 4- Não confirmando o recebimento do ato em até três dias úteis, intime a parte autora para, no prazo de até 05 (cinco) dias, recolher as despesas com expedição de diligências e indicar novo endereço da parte ré a ser citada, ou, caso não haja endereço atualizado, para fins de citação pessoal, requerer a citação via edital, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente; CITAÇÃO VIA EDITAL 5- Requerida a citação via edital, inexistente novo endereço a ser efetuada a citação ou infrutífero o ato, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 6- Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal, ainda ou por negativa geral. Citação e intimação eletrônicas pelo gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 17:33
Deferido o pedido de14/11/2025, 17:33
Determinada diligência14/11/2025, 17:33
Conclusos para despacho14/11/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 10:06
Expedição de Outros documentos.29/08/2025, 13:34
Juntada de devolução de mandado14/07/2025, 14:39
Juntada de Petição de diligência13/07/2025, 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/07/2025, 16:45
Expedição de Mandado.15/05/2025, 21:04
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202511/04/2025, 00:39
Publicado Expediente em 11/04/2025.11/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Posto isso, considerando o lapso temporal da petição (10/03/2023), o que denota que a parte autora já deveria ter efetuado o pagamento determinado, independentemente de deliberação deste Juízo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, concedendo-lhe o prazo máximo e improrrogável de 03 dias para adimplir as custas iniciais e as despesas com expedição de mandado. Adimplidas, cumpra a decisão de id. 108327669.10/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 09:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.21/03/2025, 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202521/03/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A.
REU: VK PNEUS COMERCIO E SERVICO LTDA. DECISÃO Petição da autora requerendo a dilação do prazo por mais 05 dias para adimplir as custas iniciais e das despesas com expedição de mandado. Posto isso, considerando o lapso temporal da petição (10/03/2023), o que denota que a parte autora já deveria ter efetuado o pagamento determinado, independentemente de deliberação deste Juízo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0807945-51.2025.8.15.2001 [Duplicata]. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, concedendo-lhe o prazo máximo e improrrogável de 03 dias para adimplir as custas iniciais e as despesas com expedição de mandado. Adimplidas, cumpra a decisão de id. 108327669. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. O Gabinete expede intimação para a(s) parte(s), através do Diário Eletrônico. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO20/03/2025, 00:00
Deferido em parte o pedido de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A - CNPJ: 19.403.406/0015-49 (AUTOR)19/03/2025, 11:48
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 11:48
Conclusos para despacho19/03/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 15:49
Publicado Decisão em 26/02/2025.28/02/2025, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202528/02/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A.
REU: VK PNEUS COMERCIO E SERVICO LTDA. DECISÃO Da análise dos autos, e a partir de consulta ao Sistema Custas Judiciais Online, verifica-se que a parte autora não realizou o recolhimento das custas iniciais e das despesas com expedição de mandado, razão pela qual determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para: 1- Comprovar o pagamento das custas processuais e das despesas com mandado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 2- Recolhidas as custas processuais e as despesas com mandado, nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito da parte autora, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0807945-51.2025.8.15.2001 [Duplicata]. DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: a) Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. 3- Cientifique-se o promovido de que não sendo adotada nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC; 4- Ofertados embargos pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal; 5- Não recolhidas as custas processuais e/ou as despesas com mandado, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO25/02/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial24/02/2025, 13:08
Determinada diligência24/02/2025, 13:08
Expedição de Outros documentos.24/02/2025, 13:08
Conclusos para despacho24/02/2025, 12:21
Publicado Decisão em 24/02/2025.24/02/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202522/02/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807945-51.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro Cidade dos Colibris, onde reside a parte promovida, consoante declinado na exordial. Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa. Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício. Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros. O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”. O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame. Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito. INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0807945-51.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Na Comarca da Capital, existem os juízos centralizados e os juízos distritais, estes instalados no fórum regional do bairro de Mangabeira, cuja circunscrição judiciária, nos termos da Resolução TJPB n. 55/2012, inclui o bairro Cidade dos Colibris, onde reside a parte promovida, consoante declinado na exordial. Assim sendo, embora a resolução adote um critério geográfico, não dispõe sobre competência territorial, mas sobre competência distrital, sendo esta de natureza absoluta e aquela de natureza relativa. Isso porque a competência distrital, ainda que pautada na localização dos bairros, é competência de juízo e não do foro, pois todos os juízos envolvidos estão dentro da mesma comarca, isto é, do mesmo foro. À luz do acima dito, é certo que as regras contidas na Resolução 55/2012 do TJPB têm natureza funcional, já que disciplinam a divisão interna das atribuições dos juízos distritais da Comarca de João Pessoa, ou seja, são regras de organização judiciária, portanto, de essência absoluta e, consequentemente, cognoscível de ofício. Logo, sob nenhuma hipótese, a competência atribuída aos juízos distritais deve ser considerada territorial, vez que os juízos não estão situados em comarcas distintas, mas apenas em bairros distintos, de sorte que a remessa dos autos de um distrito para o outro não importará em mudança de comarca, mas apenas de bairros. O fato de a Resolução 55/2012 adotar bairros como critério não faz dela uma norma sobre competência territorial, pois continua sendo regra de organização judiciária, ou seja, sobre competência distrital. No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “CPC Comentado”, RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g. São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJRS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do CPC”. O raciocínio, portanto, vale para o caso em exame. Com efeito, a propositura da ação perante a Comarca de João Pessoa/PB adotou o domicílio da parte demandada, esta, por sua vez, reside em um dos bairros submetidos aos juízos distritais ou regionais, de modo que a competência, sendo absoluta, não poderia ser prorrogada a este juízo, que é funcional e absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. A par desse entendimento, DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para este feito. INTIME-SE a parte e, em seguida, REMETAM-SE estes autos ao setor de distribuição do Fórum Regional de Mangabeira a fim de que seja redistribuído a uma de suas varas. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência20/02/2025, 20:33
Declarada incompetência18/02/2025, 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/02/2025, 14:45
Distribuído por sorteio14/02/2025, 14:45