Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS.
REU: ALANDELON FREIRE DOS SANTOS. DECISÃO Inicialmente,
Processo n. 0807914-31.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] DEFIRO a gratuidade judiciária, com fulcro no artigo 98 do CPC. Recebo a emenda da petição inicial, determinando o prosseguimento da ação tão somente em relação ao pedido de danos morais. Por conseguinte, procedi com a retificação do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 292, inciso V e §3º do CPC. O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese entendimento até então deste Juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Portanto, determino a adoção das seguintes providências: 1. Cite a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC; 2. Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva; 3. Interposta a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória; 4. Caso a parte ré seja devidamente citada e não apresente peça de defesa, venham os autos conclusos para análise de eventual revelia; 5. Tratando-se de processo que tenha no polo passivo empresa pública ou privada, adote preferencialmente a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC); 6. Havendo hipótese de não localização da parte ré na localidade informada na inicial, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 7. Se houver pedido da (o) promovente por diligência de endereço, deve a escrivania realizar pesquisa nos sistemas do SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem assim, diante de resultado positivo, intimar a parte autora para adotar as providências necessárias para efetivar a citação da (o) ré (u); 8. Resultando a diligência supramencionada em sentido negativo, venham os autos conclusos para outras providências. Cumpra as determinações dispostas alhures independentemente de conclusão do feito, sob medida de devolução do processo ao cartório com cancelamento da movimentação. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS.
REU: ALANDELON FREIRE DOS SANTOS. DECISÃO Inicialmente, esclareça o requerente em qual Juízo pretendia efetivamente ajuizar a demanda, uma vez que, a petição inicial está endereçada ao Juizado Especial Cível - ATENÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica. Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0807914-31.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]