Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809680-84.2024.8.15.0181.
AUTOR: KAUA JULIO LAUREANO DA SILVA.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
APELANTE: ADRIAN HENRIQUE LINHARES FERNANDES DE SOUSA.
APELADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ESTUDANTE CURSANDO O ÚLTIMO PERÍODO DE SUA FORMAÇÃO ACADÊMICA. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96. POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. No caso em análise, verifica-se que o promovente/apelante estava cursando o último período do curso de medicina, sendo aprovado em concurso público para o preenchimento de vaga no Programa Mais Médicos. Além disso, observa-se que o aluno alcançou excelentes notas em todas as matérias já ministradas, sendo aprovado em todas elas. Assim, aplica-se à hipótese sub examine o disposto no § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, que prevê a possibilidade de colação de grau antecipada em situação extraordinária, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a ação, confirmando a liminar inicialmente deferida. (TJPB: 0829266-02.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2024). É importante frisar, pois, que, embora o art. 207 da Constituição Federal dispõe que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, as normas e condutas da instituição devem observar a legislação, além da proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade de o estudante colar grau de forma antecipada, se devidamente comprovado o desempenho excepcional, como ocorre no caso em análise. DO DISPOSITIVO Neste sentido, e com base nas provas produzidas nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, assegurar a colação de grau no curso de graduação tecnológica segurança pública, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º, do NCPC. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Havendo recurso de apelação,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KAUA JULIO LAUREANO DA SILVA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. O autor, acadêmico do curso de GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA SEGURANÇA PÚBLICA, foi aprovado em concurso público para Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, restando apenas o curso de formação. Afirma já ter concluído mais de 80% (oitenta por cento) do curso, estando pendentes apenas as últimas provas do último período. Em razão disso, pretende o demandante que a instituição demandada seja compelida a antecipar a sua colação de grau. Documentos à inicial. Deferido o pedido de Tutela de Urgência - ID. 105555655. A parte promovida apresentou Contestação - ID. 106219398, aduzindo, em síntese, que o promovente não cumpriu os requisitos mínimos para a colação de grau antecipada, de modo que, pugna pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação - Id 107941450. Intimados para especificação de prova, nada foi requerido. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e haver nos autos prova documental suficiente. É fato incontroverso que o autor foi aprovado em concurso público e convocado para matrícula em curso de formação, sendo exigida a apresentação do diploma ou da comprovação da conclusão do curso superior correspondente. O cerne da presente demanda repousa na análise do direito do promovente à obtenção de colação de grau antecipada por excepcional aproveitamento nos estudos conforme previsão do art. 47, § 2º da Lei federal nº 9394/96. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. Analisando a prova documental anexada ao processo pode-se visualizar que tratar-se de aluno com excelente aproveitamento acadêmico, não contando com nenhuma reprovação em seu histórico escolar, frequência regular ao curso e boas notas em todas as disciplinas. Verifico, pois, que a pretensão do autor encontra respaldo no artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que possibilita a abreviação da duração dos cursos para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, comprovado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação. Nesse sentido, o autor comprovou, através do histórico acadêmico (Id 105476402), ter um excelente desempenho, com um Coeficiente de Rendimento acima de 8,0, tendo demonstrado que já cumpriu mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária do curso, faltando apenas as últimas provas do último período. Além disso, o autor foi aprovado em todas as fases do concurso público para Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, estando apto a participar do curso de formação. Assim, a situação do autor se amolda ao requisito do "extraordinário aproveitamento" exigido pela lei. Não existe nos autos qualquer documento que desabone o desempenho do promovente no curso de graduação tecnológica segurança pública, não tendo a parte promovida demonstrado, por meio de avaliação especial, que o impetrante não detém conhecimentos teóricos ou práticos necessários à concessão da colação antecipada. A Corte Paraibana tem decidido favoravelmente à antecipação da colação de grau para alunos que demonstram excelente aproveitamento e aprovação em concurso público, entendendo que a autonomia universitária pode ser mitigada em situações excepcionais como a presente, para garantir o direito à educação e o acesso ao serviço público. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829266-02.2023.8.15.0001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 9quinze) dias, bem como intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais. Nada sendo requerido pela parte autora, arquivem-se os autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809680-84.2024.8.15.0181.
AUTOR: KAUA JULIO LAUREANO DA SILVA.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
APELANTE: ADRIAN HENRIQUE LINHARES FERNANDES DE SOUSA.
APELADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ESTUDANTE CURSANDO O ÚLTIMO PERÍODO DE SUA FORMAÇÃO ACADÊMICA. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96. POSSIBILIDADE DA ABREVIAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. No caso em análise, verifica-se que o promovente/apelante estava cursando o último período do curso de medicina, sendo aprovado em concurso público para o preenchimento de vaga no Programa Mais Médicos. Além disso, observa-se que o aluno alcançou excelentes notas em todas as matérias já ministradas, sendo aprovado em todas elas. Assim, aplica-se à hipótese sub examine o disposto no § 2º do art. 47, da Lei nº 9.394/96, que prevê a possibilidade de colação de grau antecipada em situação extraordinária, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a ação, confirmando a liminar inicialmente deferida. (TJPB: 0829266-02.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2024). É importante frisar, pois, que, embora o art. 207 da Constituição Federal dispõe que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, as normas e condutas da instituição devem observar a legislação, além da proporcionalidade e razoabilidade. Desse modo, havendo previsão legal de abreviação da duração do curso, deve a instituição de ensino conceder a oportunidade de o estudante colar grau de forma antecipada, se devidamente comprovado o desempenho excepcional, como ocorre no caso em análise. DO DISPOSITIVO Neste sentido, e com base nas provas produzidas nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, assegurar a colação de grau no curso de graduação tecnológica segurança pública, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, § 2º, do NCPC. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Havendo recurso de apelação,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KAUA JULIO LAUREANO DA SILVA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. O autor, acadêmico do curso de GRADUAÇÃO TECNOLÓGICA SEGURANÇA PÚBLICA, foi aprovado em concurso público para Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, restando apenas o curso de formação. Afirma já ter concluído mais de 80% (oitenta por cento) do curso, estando pendentes apenas as últimas provas do último período. Em razão disso, pretende o demandante que a instituição demandada seja compelida a antecipar a sua colação de grau. Documentos à inicial. Deferido o pedido de Tutela de Urgência - ID. 105555655. A parte promovida apresentou Contestação - ID. 106219398, aduzindo, em síntese, que o promovente não cumpriu os requisitos mínimos para a colação de grau antecipada, de modo que, pugna pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação - Id 107941450. Intimados para especificação de prova, nada foi requerido. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e haver nos autos prova documental suficiente. É fato incontroverso que o autor foi aprovado em concurso público e convocado para matrícula em curso de formação, sendo exigida a apresentação do diploma ou da comprovação da conclusão do curso superior correspondente. O cerne da presente demanda repousa na análise do direito do promovente à obtenção de colação de grau antecipada por excepcional aproveitamento nos estudos conforme previsão do art. 47, § 2º da Lei federal nº 9394/96. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. Analisando a prova documental anexada ao processo pode-se visualizar que tratar-se de aluno com excelente aproveitamento acadêmico, não contando com nenhuma reprovação em seu histórico escolar, frequência regular ao curso e boas notas em todas as disciplinas. Verifico, pois, que a pretensão do autor encontra respaldo no artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que possibilita a abreviação da duração dos cursos para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos, comprovado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação. Nesse sentido, o autor comprovou, através do histórico acadêmico (Id 105476402), ter um excelente desempenho, com um Coeficiente de Rendimento acima de 8,0, tendo demonstrado que já cumpriu mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária do curso, faltando apenas as últimas provas do último período. Além disso, o autor foi aprovado em todas as fases do concurso público para Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, estando apto a participar do curso de formação. Assim, a situação do autor se amolda ao requisito do "extraordinário aproveitamento" exigido pela lei. Não existe nos autos qualquer documento que desabone o desempenho do promovente no curso de graduação tecnológica segurança pública, não tendo a parte promovida demonstrado, por meio de avaliação especial, que o impetrante não detém conhecimentos teóricos ou práticos necessários à concessão da colação antecipada. A Corte Paraibana tem decidido favoravelmente à antecipação da colação de grau para alunos que demonstram excelente aproveitamento e aprovação em concurso público, entendendo que a autonomia universitária pode ser mitigada em situações excepcionais como a presente, para garantir o direito à educação e o acesso ao serviço público. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829266-02.2023.8.15.0001 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 9quinze) dias, bem como intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais. Nada sendo requerido pela parte autora, arquivem-se os autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juiz(a) de Direito