Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AUTO LAND PEÇAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO - OAB/PB 11.845-A APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO ADVOGADO: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO - OAB/PB 15.401-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0863074-46.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Auto Land Peças Comércio e Serviços LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimentos Sicredi Evolução, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de indenização equivalente ao valor de mercado do automóvel que veio a ser destruído nas suas dependências, em razão de incêndio ocorrido no local. Consoante se infere do recurso, a insurgente requereu a concessão da gratuidade judiciária recursal, deixando de recolher o necessário preparo (Id. 38133086, pág. 05). Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar o devido preparo no ato da interposição do recurso. Por sua vez, o art. 99, caput e § 7º, do mesmo diploma legal admite a formulação do pedido de gratuidade da justiça nas próprias razões recursais, competindo ao Relator apreciar o requerimento, e, em caso de indeferimento, determinar o recolhimento. Ressalta-se que a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e o seu deferimento deve observar os requisitos instituídos na Lei 1.060/50, na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV bem como os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que determinam que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, cabe ao magistrado o controle acerca da concessão ou não do benefício, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. Ademais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, nada impede que a pessoa jurídica possa ser beneficiada com tal benesse, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não gozando de presunção de hipossuficiência. Na hipótese em apreço, embora se reconheça o infortúnio decorrente do incêndio ocorrido nas dependências da recorrente, fato este notório e devidamente comprovado nos autos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar o ônus probatório quanto à demonstração de sua real incapacidade financeira. A alegação de prejuízos, ainda que relevantes, deve vir acompanhada de documentação idônea e atualizada que permita aferir, de forma objetiva, a extensão dos impactos econômicos e a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais. O incêndio, embora cause presumido abalo patrimonial, não dispensa a parte do dever de instruir o pedido com elementos contábeis contemporâneos que revelem a atual situação financeira da empresa, sob pena de se admitir benefício excepcional sem base fática segura. Nesse contexto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada aos autos das três últimas Declarações de Imposto de Renda completas, balanço patrimonial e demonstrativos contábeis atualizados, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses, guia de custas do recurso, bem como de outros documentos que entenda pertinentes, a fim de viabilizar a aferição objetiva de sua capacidade econômica e a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator