Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc. O processo acima identificado encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes. Pugnaram por sua homologação. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas já recolhidas. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. Expeça-se alvará quando efetuado os depósitos levando em conta os dados bancários informado no acordo Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a todo momento, mediante a apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo. Campina Grande (PB), data da assinatura digital Juiz(a) de Direito