Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: SINDICATO RURAL DE AROEIRAS S E N T E N Ç A EXECUÇÃO FISCAL. Penhora de bem imóvel. Desproporção com o débito exequendo. Desconstituição do ato constritivo. Valor abaixo de R$ 10 mil. Ausência de interesse fazendário. Tema 1.184/STF (RE 1355208). Inteligência do art. 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ. Pressuposto processual. Extinção do feito, sem resolução de mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000001-64.1985.8.15.0471 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Obrigação Tributária]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo INSS contra o Sindicato Rural de Aroeiras-PB que estava sob a análise do Gabinete Virtual de 1º Grau, tendo o juiz responsável por este acervo observado a existência de bem garantidor no ID nº 21981097 - Pág. 15. Ponderou o magistrado, tendo-se em vista a constrição legal, eventual interesse da parte Exequente, consoante decidido em Repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do tema nº 1.184 (RE nº 1.355.208). A execução se encontra suspensa desde 20 de fevereiro de 2019, já tendo iniciado o prazo de prescrição intercorrente. Lado outro, que o presente caso se amolda ao Tema 1.184/STF, que admite a extinção do feito, consoante dispõe o art. 1º, da Resolução 547/24 do CNJ. É a síntese do necessário. Decido. O magistrado do Gabinete Virtual de 1º Grau retornou a apreciação desse juízo a questão atinente à constrição judicial de um bem garantidor da execução. A penhora recaiu sobre dois imóveis residenciais, situação que excede o valor executado, consoante Certidão da Dívida Ativa. De fato, verifico a existência de bem constrito, qual seja, dois imóveis residenciais (ID nº 21981097 - Pág. 15). Por outro lado, o valor exequendo de R$ 949,48 (novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), atualizado na data de 24/09/2018, mesmo com os acréscimos legais, resultam na importância inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), situação que denota a falta de interesse de agir, sujeito às regras contidas no tema de repercussão geral nº 1184 do ST, Resolução CNJ nº 574/2024. O Supremo Tribunal Federal, sob o rito das ações repetitivas, ao enfrentar este debate, elaborou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (STF - RE: 1355208 SC 5000857-64.2020.8.24.0050, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2022, Data de Publicação: 16/03/2022). No presente caso, não se mostra plausível a manutenção da constrição judicial. Em primeiro lugar, porque há um excesso de execução, desproporção essa que autoriza a desconstituição da penhora e, em segundo plano, em razão da falta de interesse de agir da exequente. À propósito: “EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E DÍVIDA. ART. 805 DO CPC. 1. Segundo o artigo 805 do Código de Processo Civil, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 2. A desproporção extremada entre bem e dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, devendo ser desconstituída penhora incidente sobre imóvel para garantia de valor ínfimo, na hipótese em que não se realizam diligência para buscar bens de mais fácil alienação ou maior liquidez” (TRF-4 - AG: 50226735420174040000 5022673-54.2017.4.04.0000, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Primeira Turma - Data de Julgamento: 21/06/2017 - negritei) Não obstante o interesse geral da Fazenda Pública em executar seus créditos, o valor ínfimo da execução enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir, tendo em vista que as despesas com a tramitação do processo serão fatalmente maiores que o proveito econômico visado, o que afeta os princípios da razoabilidade e economicidade. O Supremo Tribunal Federal em recente disciplinamento da matéria, decidiu em repercussão geral, RE 1355208, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, vejamos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” (RE 1.355.208 - Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso - Decisão Plenária: 19/12/2023). Ademais, convergindo com o julgado acima mencionado, o art. 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ, dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A partir deste entendimento, percebe-se, por óbvio, que a presente execução se amolda as hipóteses previstas na aludida resolução, pois o valor está abaixo do teto previsto, além do que, as diligências foram infrutíferas quanto a satisfação do débito exequendo. Denota-se, portanto, a falta de interesse processual, tendo em vista a necessária observância do princípio da eficiência administrativa, dada a proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança. Sobre o valor ínfimo que inviabiliza o prosseguimento da ação, com vistas ao interesse processual do exequente, já se decidiu: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. Resta caracterizada a ausência de interesse processual de agir quando a execução fiscal visa a cobrar valor ínfimo. Sentença de extinção do feito confirmada. 2. Apelação desprovida” (TRF-4 - AC: 50168737920214049999 5016873-79.2021.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Segunda Turma, Data de Julgamento: 16/11/2021). Lado outro, reserva-se ao exequente a possibilidade de renovar a ação no prazo legal de que dispõe, se a reunião com outros débitos justificar a demanda (Resolução 547/CNJ, art. 1º, §5º).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto, qual seja, o interesse processual. Isento de custas processuais e honorários advocatícios, face os termos do art. 26 da Lei n°6.830/80. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Torno sem efeito a penhora de ID nº 21981097 - Pág. 15. Comunique-se ao Executado e ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de baixa no gravame. Oficie-se. Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito