Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior13/05/2026, 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões11/05/2026, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:36
Publicado Expediente em 24/04/2026.24/04/2026, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:36
Publicado Expediente em 24/04/2026.24/04/2026, 00:36
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 09:44
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 09:44
Proferido despacho de mero expediente22/04/2026, 08:48
Conclusos para despacho12/12/2025, 12:25
Juntada de Petição de recurso adesivo10/12/2025, 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões10/12/2025, 19:13
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 10:11
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 10:11
Ato ordinatório praticado11/11/2025, 10:10
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:52
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:52
Juntada de Petição de apelação10/11/2025, 20:47
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA
Vistos, etc. ENERGISA S/A, qualificada nos autos, ajuizou Embargos de Declaração à sentença, id nº 121554134, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, obscuridade e omissão na sentença. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matéria que foi definida na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise. Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante. Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação. Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada. Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412). STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 2. À parte embargante não cabe, para satisfazer o requisito do prequestionamento, inovar na discussão da causa para, em embargos de declaração, conduzir à apreciação do órgão julgador temas constitucionais não ventilados anteriormente, no momento processual oportuno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-RMS 20.677; Proc. 2005/0155294-6; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 17/12/2007; DJE 10/03/2008). Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados. Sendo assim, por tudo que constam dos autos e atento aos princípios de direito aplicáveis a espécie, julgo improcedente os embargos declaratórios, ante a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, data digital. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 09:35
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 09:35
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 09:35
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos12/10/2025, 20:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:01
Conclusos para despacho25/09/2025, 10:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:38
Juntada de Petição de embargos de declaração04/09/2025, 16:06
Publicado Expediente em 01/09/2025.01/09/2025, 00:07
Publicado Expediente em 01/09/2025.01/09/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO, assistido por Advogado, ingressou em Juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, em face de ENERGISA S/A, qualificada pelos fatos expostos na inicial. Alegou o autor, evento, 84815515, que: {…} O Condomínio Residencial Quintas do Lago no meio do ano de 2021, no vislumbre de reduzir seus custos com energia elétrica, elaborou um planejamento para implementação do Sistema de Energia Solar, após estudo técnico, com o financiamento das placas solares e demais equipamentos. Assim, no final do ano de 2021 foi encaminhado a Energisa o requerimento de instalação e implementação de energia solar no condomínio, seguindo todas as diretrizes técnicas para o empreendimento. No dia 29/12/2021 a Energisa encaminha resposta ao requerimento, via e-mail, informando que o projeto poderia ser realizado aproveitando o sistema “CPRede”, sendo desnecessário a apresentação de projeto complementar para o padrão, devendo ser encaminhado o projeto de geração de energia com fotos do local, ver e-mail anexo. O projeto foi encaminhado para a Energisa, tendo recebido o número de projeto 356/22 EPB, o qual foi aprovado no dia 27/01/2022, conforme e-mail anexo. No referido e-mail, foi ainda informado que a Energisa precisaria realizar uma obra na rede de distribuição para atender a demanda do Condomínio, e que tinha sido aberta uma ordem de serviço n° 152302837 para solucionar o fato, bem como o orçamento seria encaminhado em anexo ao parecer de acesso, ver e-mail anexo. Passados os alguns dias, mais especificamente no dia 04/02/2022, a Energisa encaminha novo e-mail informando que o orçamento será encaminhado em até 30 dias, conforme disposto na Resolução n° 414/10 da ANEEL, ver e-mail anexo. O autor só recebeu o orçamento da obra no dia 09/03/2022, conforme docs. anexos, com data de 17/02/2022, onde no mesmo constava que as obras teriam um prazo de 120 dias após assinatura do contrato. Após a regularização e assinatura do contrato em março de 2022, ao ser questionada sobre o andamento da ordem de serviço, no dia 10/05/2022, a Energisa responde informando que o processo está em trâmite, e que encontrava-se no setor de programação. Passados alguns meses, ante a demora no início das obras, o representante do condomínio, mais uma vez entra em contato com a Energisa, buscando informações sobre a execução e andamento da obra. No dia 06/10/2022 a Energisa responde ao e-mail e informa que a obra está programada para o dia 19/10/2022, ou seja, após quase 9 meses do projeto aprovado (27/01/2022), e quase 07 meses do orçamento pago (03/2022). Saliente-se que o sistema só foi realmente ligado no mês de fevereiro de 2023, ou seja, mais de 12 meses após a aprovação do projeto, e 10 meses da assinatura do contrato e orçamento, quanto o prazo máximo, é de apenas 120 dias. Importante frisar que o atraso nas obras de competência da Energisa em vários meses, frustrou o planejamento orçamentário de todo o condomínio e de todos os seus condôminos, os quais fizeram um elevado investimento no sistema de energia solar, para fins de diminuição de sua taxa de condomínio, com a suposta redução da conta de energia do condomínio. Urge mencionar ainda que as contas médias de energia elétrica do condomínio, a época girava em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e após o sistema de energia elétrica estar em utilização as contas caíram para o patamar de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), neste sentido, o condomínio mensalmente estava tendo um prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o atraso nas obras por parte da Energisa. Neste período o condomínio ainda teve que manter em dia o pagamento da energia elétrica normal fornecida pela demandada, bem como as prestações do financiamento do equipamento de energia solar em elevado valor, sofrendo os reclamos de vários condôminos. Ocorre que o atraso nas obras não se justifica, pois desde março de 2022 o autor regularizou todos os requerimentos feito pela Energisa para o início das obras, porém, ao invés de iniciar a obra a empresa protelou seu início até outubro de 2022, quando na verdade, teria até o mês de julho de 2022 (ou seja, 120 dias a partir da aprovação do orçamento e assinatura do contrato) para concluir a obra e disponibilizar ao requerente a possibilidade de compensação da energia solar a ser produzida no condomínio.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800081-63.2024.8.15.0071 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, o promovente passou aproximadamente 07 (sete) meses sem poder compensar os valores da produção de energia solar, que deveriam ter sido produzidas neste período, ante a inércia da demandada em iniciar a execução da obra. De outro lado, o atraso impactou financeira e diretamente todos os condôminos do requerente, os quais tinham um planejamento de diminuição de seus custos, porém, tiveram que arcar com o pagamento de implementação do sistema de energia solar e ainda o pagamento normal da taxa de condomínio, quanto a utilização de energia elétrica. Esse fato fez com que a cobrança sobre os administradores do condomínio fosse mais elevada, tendo vários condôminos exigido uma resolução efetiva do fato. ….{…} Pelos fatos e fundamentos acima expostos, postulou pela condenação da ré em reparação em danos morais e materiais. Com a inicial anexou prova documental. Custas processuais recolhidas, evento, 85183574 e seguintes. A promovida requereu habilitação nos autos, evento, 85620777. Contestação pela promovida, evento, 86772392, onde em matéria preliminar, suscitou a perda superveniente do objeto pelo fato da realização da obra. No mérito, fundamentou ausência de ato ilícito indenizável em decorrência da perda do objeto e cumprimento da RESOLUÇÃO RN 414 DA ANEEL. Em tese defensiva, fundamenta, ainda, que o não cumprimento da realização da obra no prazo de 120 dias, não se perfez por culpa da empresa promovida e sim pelo fato do difícil acesso do local de realização da obra. E, quanto aos danos morais e materiais pleiteados, alegou não comprovação fática pela parte autora e invocou o dispositivo processual civil expresso no artigo 371, I,CPC. Réplica a contestação, evento, 90066498, com juntada de prova documental. Por ato ordinatório, evento, 90097505, as partes restaram intimadas para especificar provas ou requerer o julgamento antecipado da lide. A empresa ré atendendo a determinação judicial, com o evento, 91189974, juntou prova documental (fotografias) e requereu designação de audiência para oitiva de testemunhas. A parte autora com o evento, 91187184, postulou pela produção de prova testemunhal. Decisão de declaração de suspeição, evento, 91194879, Juíza de Direito da comarca de Areia/PB. Declaração de suspeição pelo Juízo (primeiro substituto legal), evento, 92203964. Deferido o pedido de produção de provas, evento, 101995676. Audiência de instrução e julgamento, termo de audiência, id, 107897489, onde foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas, cuja gravação foi lançada no PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login). Em audiência, as partes postularam por apresentar as razões finais por via de memoriais. Em memoriais, evento, 110092734, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos iniciais. A parte demandada, evento, 110396750, em seu arrazoado pugnou pela rejeição dos pedidos. É o relatório. Decido. No caso concreto, além das provas documentais anexadas aos autos pelas partes, o feito também restou instruído com prova testemunhal. Passo a analisar as preliminares da defesa. No que se refere a ausência de interesse de agir/perda do objeto, tal arguição não prospera, uma vez que, observando os documentos carreados aos autos, é fácil verificar que o objeto da lide não fora solucionado administrativamente, e tão somente, após o manejo da ação em Juízo. Preliminar rejeitada, passo a análise do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14: "independentemente da existência de culpa", indica a Responsabilidade Objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Importa, ainda, mencionar que o contexto fático da presente ação é concernente ao Sistema de Geração Fotovoltaica de Energia, caracterizado pela captação do bem móvel por painéis solares. O quantitativo energético obtido através das placas fotovoltaicas é injetado na rede elétrica da concessionária, devendo ser depois compensada no uso de energia da unidade consumidora. Destaque-se que, na hipótese de a produção fotovoltaica ser superior à utilização do bem móvel, o saldo positivo poderá servir de abatimento nas faturas dos meses subsequentes. O caso em tela gira no atraso de realização da obra pela empresa demandada, pois, após assinatura do contrato de execução da obra com a empresa ré, no dia 06/10/2022 a Energisa respondeu ao e-mail e informou que a obra estava programada para o dia 19/10/2022, e, após 9 meses do projeto aprovado cujo fato se deu em (27/01/2022), e quase 07 meses do orçamento já pago (março/2022), a obra veio a ser efetivamente concluída e o sistema ligado no mês de fevereiro de 2023, qual seja, passados mais de 12 meses após a aprovação do projeto, e 10 meses da assinatura do contrato e orçamento, quanto o prazo máximo, seria de 120 dias. Discute-se possível ilicitude no atraso de realização e conclusão da obra e que esse atraso resultou a parte autora danos de ordem moral e material, este último consistente no que o autor deixou de auferir com a redução nos custos de pagamentos mensais, caso a obra fosse concluída no prazo de 120 dias. Têm-se dos autos, como fato incontroverso (art. 374, incisos II e III, do CPC), que a parte autora contratou serviço de implantação de energia solar, mediante elaboração e execução do projeto (id,s, 84815531, 84815532, e seguintes), e aderiu ao sistema operacional de compensação de energia elétrica, mediante a instalação de equipamento objetivando implementar o sistema de geração de energia fotovoltaica na unidade consumidora nº 5/2309860-1, consoante instrumento celebrado com a ré, providenciando as diligências necessárias junto a ENEL, em especial, a aprovação do projeto e a solicitação de realização de vistoria e de posterior execução de obra e troca do medidor na unidade consumidora para a ativação da usina, fatos não negados pela ré e ainda que o fizesse, resta bem demonstrado nos autos o trâmite do pedido do promovente junto à empresa demandada na via administrativa. Assim, a aprovação do projeto, nos exatos termos, denota a satisfação dos itens descritos para a microgeração de distribuição de energia com potência instalada na Unidade Consumidora do autor. Nessa senda, compete à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar o pleno atendimento do pedido ou as razões de não atender à demanda solicitada na via administrativa, em tempo razoável. No mais, dos documentos trazidos pelo promovente, bem como, pela prova testemunhal produzida em Juízo sob o crico do contraditório e ampla defesa, se denota claramente o atraso no inicio e conclusão da obra, bem como, a via crucis enfrentada pelo autor que passou por cerca de 01 (um) ano para se ver realizada uma obra que no máximo poderia demandar 120 dias entre a assinatura do contrato e sua execução. Ademais, a prova testemunhal produzida em Juízo e com acesso ao PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), remete que a demora na instalação e conclusão da referida usina de geração de energia se deu por culpa única e exclusiva da empresa demandada. Quanto a tese defensiva encampada pela empresa ré em sua peça de defesa (contestação), no sentido de que o local de execução da obra por ser “região acidentada”, e que referido fato resultou no atraso de conclusão, tais fatos não socorrem a empresa promovida, pois, antes de assinar o contrato, decerto que a ré inspecionou o local de execução da obra, e, se o fato realmente existisse, deveria ter instituído uma cláusula contratual, neste sentido. Logo, a ré não conseguiu comprovar a existência de "defeitos no local de instalações da usina do cliente", divergente do projeto aprovado, que exigisse acréscimo de prazo de conclusão, a fim de justificar a demora na conclusão dos seus serviços. Ora, a ré restringiu-se a trazer apenas “fotos” (id, 86773416), do referido local, prova unilateral, sem valor, que sequer traz identificação de datas, a fim de verificar a razoabilidade dos prazos de execução. Ressalto que a concessionária ré também não comprovou nos autos a impossibilidade de realizar o seu serviço em tempo razoável. Em contrapartida, a parte autora demonstrou por prova cabal, todo o projeto e aprovação, bem como, pagamentos para realização e conclusão da obra dentro do prazo estipulado pela promovida. Por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação/falha de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, § 3o, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ora, o autor, enquanto consumidor, não pode ser prejudicado pela demora no procedimento de instalação e conclusão de serviços, o qual afere o consumo de energia elétrica e injeta os quilowatts produzidos com o sistema fotovoltaico, posto que é competência da concessionária ré, a qual deve observar os prazos e os procedimentos previstos nas normativas da ANEEL. Assim, configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. Em sentido análogo, colaciono a jurisprudência do E. TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA ORIGEM. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR NA UNIDADE CONSUMIDORA. ATRASO NA INSTALAÇÃO DO MEDIDOR ADEQUADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. MÓDULO 3 (PRODIST). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Herick Bezerra Tavares, da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, para determinar que a concessionária de serviço público providencie a religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (...) 4. O consumidor não pode ser prejudicado pela demora excessiva no procedimento de conexão de micro ou minigeração distribuída, visto que a adaptação do medidor para aferir o consumo de energia elétrica e injetar os quilowatts produzidos com o sistema fotovoltaico é incumbência da concessionária de serviço público, que deve observar os prazos e os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 5. Ressalte-se que a ausência do repasse das informações relativas ao procedimento de troca do medidor não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária pela má prestação do serviço, de modo que, ao menos neste momento processual, se mostra indevida a interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do autor. 6. É válido pontuar, também, que, em se tratando de serviço público essencial, está evidenciado o perigo de dano representado pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade, o que reforçar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300, caput, do CPC. 7. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução das astreintes, também não assiste razão à concessionária agravante, tendo por base a razoabilidade da multa coercitiva arbitrada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendo-se ao objetivo de dar efetividade à determinação judicial, mormente pelo caráter do serviço público essencial em debate. 8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida na origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0630072-73.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE CARGA PARA PROMOVER O REGULAR FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. AQUISIÇÃO DE PLACAS SOLARES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ATRASO INJUSTIFICADO. CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU IMPEDIMENTO POR PARTE DA AUTORA. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO CONFORME EXORDIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. I ¿
Trata-se de apelação cível interposta por LUMALI ENGENHARIA LTDA (fls. 180/188), visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 21a Vara Cível da Comarca de Fortaleza posta às fls. 160/164, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, no âmbito da ação indenizatória por perdas e danos, na qual a parte apelante contende com a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), ora apelada; ambas já estão devidamente qualificadas e representadas nos autos. II - Inicialmente, há de se rejeitar a preliminar de irregularidade formal arguida pelo Apelado, vez que não há dúvidas que o autor dialogou, sim, com a sentença objurgada. Extrai-se das razões recursais de fls. 180/188 que a empresa Promovente se insurge sobre o fato de o juiz não ter levado em consideração todos os pontos arguidos na peça inaugural e o fato de ter sido reconhecida por ele, em interlocutória anterior, a inversão do ônus da prova, diante da constatação de relação consumerista e, mesmo assim, não se utilizou dessa dinâmica para sopesar o valor das provas produzidas por ambas as partes. III ¿ Mérito. Convém esclarecer que a Recorrente é titular da unidade geradora nº 134539 e, por ter adquirido placas solares, solicitou o acréscimo de carga para a promovida, no desiderato de promover o regular funcionamento do sistema de geração distribuída. Ocorre que, ressalta, diante do atraso injustificado da demandada, viu-se, por mais de 118 (cento e dezoito) dias, impossibilitada de utilizar o aludido serviço, motivo pelo qual, busca o ressarcimento pela perda da economia por ela gerada. IV - Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos no artigo 31 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. V - Analisando o caso em rista, ao contrário do concluído pelo juízo de piso, a parte autora comprovou que solicitou adequação da rede em 23 de março de 2021, sob o protocolo 75286983, mas tal requerimento só fora atendido em 11 de novembro de 2021, ocasionando, no entender da Recorrente, um prejuízo da ordem de R$ 9.428,42 (nove mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), pelos dias de atraso, a considerar ¿estimativa de perda de geração de 11.224,31 kWh (kilowatts hora), que na ocasião do ajuizamento demonstrava o preço do kWh médio de R$0,84,¿ VI - Muito embora a Promovida tenha, em contestação, arguido ter comparecido cinco vezes no imóvel, mas deixado de realizar os procedimentos adequados, por estar fechado, coaduno com o argumento recursal de ausência de prova de tal ponto. A promovida, portanto, deixou de comprovar que cumpriu os prazos dos supracitados arts. 32 e 34 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. VII ¿ Apesar do magistrado salientar que a empresa autora não se desincumbiu de seu onus probandi, na espécie, por força da inversão por ele mesmo efetivada às fls. 150/151, ela demonstrou, sim, a falha do serviço prestado pela concessionária pública e esta é quem deixou de manejar elementos de prova quanto ao argumento de impossibilidade de realização do serviço por culpa da autora. O documento por ela anexado, captura de tela do sistema interno, não é, respeitado entendimento diverso, prova idônea capaz de impedir o ressarcimento pretendido pela Promovente. Conforme estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL, a Apelada deveria ter executado as obras solicitadas pela parte autora em 112 (cento e doze) dias a contar da solicitação, mas, conforme retirado dos autos, finalizou com 118 (cento e dezoito) dias de atraso: VIII - Recurso conhecido e acolhido. Sentença reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, DAR- LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 12 de março de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0230020-76.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). Assim, não há que se falar em perda do objeto da ação pela realização da obra, ainda que fora do prazo, assistindo razão ao pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, então, ajuizado pela parte promovente. A parte autora, nessas circunstâncias, faz jus ao pagamento de indenização pelos danos morais que foi submetido em virtude da falha na prestação do serviço no sentido de que passou por quase um ano para ver a obra executada. o que, por certo, acarretou abalos psicológicos capazes de ensejar danos à dignidade do promovente, vez que vários foram os transtornos gerados, ocasionando situações de sofrimento, angústia, e colocando-o em situação de sofrimento moral capaz de caracterizar direito à indenização. Desta forma, importa a conduta da ré em atos ilícitos, de que trata o art. 186, da Lei Substantiva Civil, que assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em complementação à inteligência deste dispositivo legal, dispõe o art. 927 da mesma lei que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse passo, considerando que o valor da indenização deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar de sopesar a tríplice funcionalidade do instituto, ou seja, pedagógica, punitiva e compensatória, atentando-se, ainda, para a gravidade objetiva do fato e seu efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, bem como, diante da situação posta em liça, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) resta razoável, pois não é tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito do ofendido e nem tão ínfimo a ponto de não gerar punição ao ofensor. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano material, em que pese ter sido comprovado o defeito/falha na prestação/execução de serviços, a parte autora postula por compensação de ordem material pelo fato de que, nos meses de não instalação/execução da Usina/Sistema de Geração Fotovoltaica de Energia, onde pagava por volta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais (antes da execução da obra), e que, com a instalação da usina, passou a pagar por volta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e assim, faz jus a compensar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada mês, totalizando o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinquenta mil reais). No entanto, a demora na conclusão do serviço, poderia ter afetado em redução de valor a ser pago mensalmente pelo autor quanto ao consumo mensal de energia elétrica. Todavia, vê-se que o autor não trouxe elementos mínimos necessários para a comprovação e quantificação do dano material alegado. De certo, o promovente não anexou aos autos laudo especifico elaborado por profissional, evidenciando a produção e o gasto de energia diário da unidade consumidora, a média da capacidade diária da geração de energia solar para a sua conversão e os demais dados necessários, a fim de evidenciar e atribuir suposto custo a ser compensado nas faturas de energia convencionais pagas. Também não solicitou prova pericial neste sentido, uma vez que não requereu outras provas. Outrossim, os simples valores das faturas convencionais de energia elétrica, trazidas aos autos, não são suficientes para apontar o dano material causado ao promovente. Assim, entendo que o autor não demonstrou concretamente o valor a ser ressarcido a título de danos materiais. Registro que se faz necessária a prova de que o ato ilícito impediu a ocorrência de um ganho patrimonial certo ou redução de um custo estimado. Não são indenizáveis, assim, os danos hipotéticos ou meramente presumidos, mas apenas aqueles efetivamente demonstrados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a empresa ENERGIA S/A, ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Julgo improcedentes os danos materiais pleiteados, ante a ausência de efetiva comprovação de existência de quantum a compensar/deduzir nos valores das faturas convencionais pagas pelo promovente. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Areia/PB, data registrada no sistema. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito – Segundo substituto legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO, assistido por Advogado, ingressou em Juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, em face de ENERGISA S/A, qualificada pelos fatos expostos na inicial. Alegou o autor, evento, 84815515, que: {…} O Condomínio Residencial Quintas do Lago no meio do ano de 2021, no vislumbre de reduzir seus custos com energia elétrica, elaborou um planejamento para implementação do Sistema de Energia Solar, após estudo técnico, com o financiamento das placas solares e demais equipamentos. Assim, no final do ano de 2021 foi encaminhado a Energisa o requerimento de instalação e implementação de energia solar no condomínio, seguindo todas as diretrizes técnicas para o empreendimento. No dia 29/12/2021 a Energisa encaminha resposta ao requerimento, via e-mail, informando que o projeto poderia ser realizado aproveitando o sistema “CPRede”, sendo desnecessário a apresentação de projeto complementar para o padrão, devendo ser encaminhado o projeto de geração de energia com fotos do local, ver e-mail anexo. O projeto foi encaminhado para a Energisa, tendo recebido o número de projeto 356/22 EPB, o qual foi aprovado no dia 27/01/2022, conforme e-mail anexo. No referido e-mail, foi ainda informado que a Energisa precisaria realizar uma obra na rede de distribuição para atender a demanda do Condomínio, e que tinha sido aberta uma ordem de serviço n° 152302837 para solucionar o fato, bem como o orçamento seria encaminhado em anexo ao parecer de acesso, ver e-mail anexo. Passados os alguns dias, mais especificamente no dia 04/02/2022, a Energisa encaminha novo e-mail informando que o orçamento será encaminhado em até 30 dias, conforme disposto na Resolução n° 414/10 da ANEEL, ver e-mail anexo. O autor só recebeu o orçamento da obra no dia 09/03/2022, conforme docs. anexos, com data de 17/02/2022, onde no mesmo constava que as obras teriam um prazo de 120 dias após assinatura do contrato. Após a regularização e assinatura do contrato em março de 2022, ao ser questionada sobre o andamento da ordem de serviço, no dia 10/05/2022, a Energisa responde informando que o processo está em trâmite, e que encontrava-se no setor de programação. Passados alguns meses, ante a demora no início das obras, o representante do condomínio, mais uma vez entra em contato com a Energisa, buscando informações sobre a execução e andamento da obra. No dia 06/10/2022 a Energisa responde ao e-mail e informa que a obra está programada para o dia 19/10/2022, ou seja, após quase 9 meses do projeto aprovado (27/01/2022), e quase 07 meses do orçamento pago (03/2022). Saliente-se que o sistema só foi realmente ligado no mês de fevereiro de 2023, ou seja, mais de 12 meses após a aprovação do projeto, e 10 meses da assinatura do contrato e orçamento, quanto o prazo máximo, é de apenas 120 dias. Importante frisar que o atraso nas obras de competência da Energisa em vários meses, frustrou o planejamento orçamentário de todo o condomínio e de todos os seus condôminos, os quais fizeram um elevado investimento no sistema de energia solar, para fins de diminuição de sua taxa de condomínio, com a suposta redução da conta de energia do condomínio. Urge mencionar ainda que as contas médias de energia elétrica do condomínio, a época girava em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e após o sistema de energia elétrica estar em utilização as contas caíram para o patamar de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), neste sentido, o condomínio mensalmente estava tendo um prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o atraso nas obras por parte da Energisa. Neste período o condomínio ainda teve que manter em dia o pagamento da energia elétrica normal fornecida pela demandada, bem como as prestações do financiamento do equipamento de energia solar em elevado valor, sofrendo os reclamos de vários condôminos. Ocorre que o atraso nas obras não se justifica, pois desde março de 2022 o autor regularizou todos os requerimentos feito pela Energisa para o início das obras, porém, ao invés de iniciar a obra a empresa protelou seu início até outubro de 2022, quando na verdade, teria até o mês de julho de 2022 (ou seja, 120 dias a partir da aprovação do orçamento e assinatura do contrato) para concluir a obra e disponibilizar ao requerente a possibilidade de compensação da energia solar a ser produzida no condomínio.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800081-63.2024.8.15.0071 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, o promovente passou aproximadamente 07 (sete) meses sem poder compensar os valores da produção de energia solar, que deveriam ter sido produzidas neste período, ante a inércia da demandada em iniciar a execução da obra. De outro lado, o atraso impactou financeira e diretamente todos os condôminos do requerente, os quais tinham um planejamento de diminuição de seus custos, porém, tiveram que arcar com o pagamento de implementação do sistema de energia solar e ainda o pagamento normal da taxa de condomínio, quanto a utilização de energia elétrica. Esse fato fez com que a cobrança sobre os administradores do condomínio fosse mais elevada, tendo vários condôminos exigido uma resolução efetiva do fato. ….{…} Pelos fatos e fundamentos acima expostos, postulou pela condenação da ré em reparação em danos morais e materiais. Com a inicial anexou prova documental. Custas processuais recolhidas, evento, 85183574 e seguintes. A promovida requereu habilitação nos autos, evento, 85620777. Contestação pela promovida, evento, 86772392, onde em matéria preliminar, suscitou a perda superveniente do objeto pelo fato da realização da obra. No mérito, fundamentou ausência de ato ilícito indenizável em decorrência da perda do objeto e cumprimento da RESOLUÇÃO RN 414 DA ANEEL. Em tese defensiva, fundamenta, ainda, que o não cumprimento da realização da obra no prazo de 120 dias, não se perfez por culpa da empresa promovida e sim pelo fato do difícil acesso do local de realização da obra. E, quanto aos danos morais e materiais pleiteados, alegou não comprovação fática pela parte autora e invocou o dispositivo processual civil expresso no artigo 371, I,CPC. Réplica a contestação, evento, 90066498, com juntada de prova documental. Por ato ordinatório, evento, 90097505, as partes restaram intimadas para especificar provas ou requerer o julgamento antecipado da lide. A empresa ré atendendo a determinação judicial, com o evento, 91189974, juntou prova documental (fotografias) e requereu designação de audiência para oitiva de testemunhas. A parte autora com o evento, 91187184, postulou pela produção de prova testemunhal. Decisão de declaração de suspeição, evento, 91194879, Juíza de Direito da comarca de Areia/PB. Declaração de suspeição pelo Juízo (primeiro substituto legal), evento, 92203964. Deferido o pedido de produção de provas, evento, 101995676. Audiência de instrução e julgamento, termo de audiência, id, 107897489, onde foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas, cuja gravação foi lançada no PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login). Em audiência, as partes postularam por apresentar as razões finais por via de memoriais. Em memoriais, evento, 110092734, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos iniciais. A parte demandada, evento, 110396750, em seu arrazoado pugnou pela rejeição dos pedidos. É o relatório. Decido. No caso concreto, além das provas documentais anexadas aos autos pelas partes, o feito também restou instruído com prova testemunhal. Passo a analisar as preliminares da defesa. No que se refere a ausência de interesse de agir/perda do objeto, tal arguição não prospera, uma vez que, observando os documentos carreados aos autos, é fácil verificar que o objeto da lide não fora solucionado administrativamente, e tão somente, após o manejo da ação em Juízo. Preliminar rejeitada, passo a análise do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14: "independentemente da existência de culpa", indica a Responsabilidade Objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Importa, ainda, mencionar que o contexto fático da presente ação é concernente ao Sistema de Geração Fotovoltaica de Energia, caracterizado pela captação do bem móvel por painéis solares. O quantitativo energético obtido através das placas fotovoltaicas é injetado na rede elétrica da concessionária, devendo ser depois compensada no uso de energia da unidade consumidora. Destaque-se que, na hipótese de a produção fotovoltaica ser superior à utilização do bem móvel, o saldo positivo poderá servir de abatimento nas faturas dos meses subsequentes. O caso em tela gira no atraso de realização da obra pela empresa demandada, pois, após assinatura do contrato de execução da obra com a empresa ré, no dia 06/10/2022 a Energisa respondeu ao e-mail e informou que a obra estava programada para o dia 19/10/2022, e, após 9 meses do projeto aprovado cujo fato se deu em (27/01/2022), e quase 07 meses do orçamento já pago (março/2022), a obra veio a ser efetivamente concluída e o sistema ligado no mês de fevereiro de 2023, qual seja, passados mais de 12 meses após a aprovação do projeto, e 10 meses da assinatura do contrato e orçamento, quanto o prazo máximo, seria de 120 dias. Discute-se possível ilicitude no atraso de realização e conclusão da obra e que esse atraso resultou a parte autora danos de ordem moral e material, este último consistente no que o autor deixou de auferir com a redução nos custos de pagamentos mensais, caso a obra fosse concluída no prazo de 120 dias. Têm-se dos autos, como fato incontroverso (art. 374, incisos II e III, do CPC), que a parte autora contratou serviço de implantação de energia solar, mediante elaboração e execução do projeto (id,s, 84815531, 84815532, e seguintes), e aderiu ao sistema operacional de compensação de energia elétrica, mediante a instalação de equipamento objetivando implementar o sistema de geração de energia fotovoltaica na unidade consumidora nº 5/2309860-1, consoante instrumento celebrado com a ré, providenciando as diligências necessárias junto a ENEL, em especial, a aprovação do projeto e a solicitação de realização de vistoria e de posterior execução de obra e troca do medidor na unidade consumidora para a ativação da usina, fatos não negados pela ré e ainda que o fizesse, resta bem demonstrado nos autos o trâmite do pedido do promovente junto à empresa demandada na via administrativa. Assim, a aprovação do projeto, nos exatos termos, denota a satisfação dos itens descritos para a microgeração de distribuição de energia com potência instalada na Unidade Consumidora do autor. Nessa senda, compete à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar o pleno atendimento do pedido ou as razões de não atender à demanda solicitada na via administrativa, em tempo razoável. No mais, dos documentos trazidos pelo promovente, bem como, pela prova testemunhal produzida em Juízo sob o crico do contraditório e ampla defesa, se denota claramente o atraso no inicio e conclusão da obra, bem como, a via crucis enfrentada pelo autor que passou por cerca de 01 (um) ano para se ver realizada uma obra que no máximo poderia demandar 120 dias entre a assinatura do contrato e sua execução. Ademais, a prova testemunhal produzida em Juízo e com acesso ao PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), remete que a demora na instalação e conclusão da referida usina de geração de energia se deu por culpa única e exclusiva da empresa demandada. Quanto a tese defensiva encampada pela empresa ré em sua peça de defesa (contestação), no sentido de que o local de execução da obra por ser “região acidentada”, e que referido fato resultou no atraso de conclusão, tais fatos não socorrem a empresa promovida, pois, antes de assinar o contrato, decerto que a ré inspecionou o local de execução da obra, e, se o fato realmente existisse, deveria ter instituído uma cláusula contratual, neste sentido. Logo, a ré não conseguiu comprovar a existência de "defeitos no local de instalações da usina do cliente", divergente do projeto aprovado, que exigisse acréscimo de prazo de conclusão, a fim de justificar a demora na conclusão dos seus serviços. Ora, a ré restringiu-se a trazer apenas “fotos” (id, 86773416), do referido local, prova unilateral, sem valor, que sequer traz identificação de datas, a fim de verificar a razoabilidade dos prazos de execução. Ressalto que a concessionária ré também não comprovou nos autos a impossibilidade de realizar o seu serviço em tempo razoável. Em contrapartida, a parte autora demonstrou por prova cabal, todo o projeto e aprovação, bem como, pagamentos para realização e conclusão da obra dentro do prazo estipulado pela promovida. Por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação/falha de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, § 3o, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ora, o autor, enquanto consumidor, não pode ser prejudicado pela demora no procedimento de instalação e conclusão de serviços, o qual afere o consumo de energia elétrica e injeta os quilowatts produzidos com o sistema fotovoltaico, posto que é competência da concessionária ré, a qual deve observar os prazos e os procedimentos previstos nas normativas da ANEEL. Assim, configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. Em sentido análogo, colaciono a jurisprudência do E. TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA ORIGEM. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR NA UNIDADE CONSUMIDORA. ATRASO NA INSTALAÇÃO DO MEDIDOR ADEQUADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. MÓDULO 3 (PRODIST). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Herick Bezerra Tavares, da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, para determinar que a concessionária de serviço público providencie a religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (...) 4. O consumidor não pode ser prejudicado pela demora excessiva no procedimento de conexão de micro ou minigeração distribuída, visto que a adaptação do medidor para aferir o consumo de energia elétrica e injetar os quilowatts produzidos com o sistema fotovoltaico é incumbência da concessionária de serviço público, que deve observar os prazos e os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 5. Ressalte-se que a ausência do repasse das informações relativas ao procedimento de troca do medidor não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária pela má prestação do serviço, de modo que, ao menos neste momento processual, se mostra indevida a interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do autor. 6. É válido pontuar, também, que, em se tratando de serviço público essencial, está evidenciado o perigo de dano representado pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade, o que reforçar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300, caput, do CPC. 7. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução das astreintes, também não assiste razão à concessionária agravante, tendo por base a razoabilidade da multa coercitiva arbitrada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendo-se ao objetivo de dar efetividade à determinação judicial, mormente pelo caráter do serviço público essencial em debate. 8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida na origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0630072-73.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE CARGA PARA PROMOVER O REGULAR FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. AQUISIÇÃO DE PLACAS SOLARES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ATRASO INJUSTIFICADO. CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU IMPEDIMENTO POR PARTE DA AUTORA. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO CONFORME EXORDIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. I ¿
Trata-se de apelação cível interposta por LUMALI ENGENHARIA LTDA (fls. 180/188), visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 21a Vara Cível da Comarca de Fortaleza posta às fls. 160/164, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, no âmbito da ação indenizatória por perdas e danos, na qual a parte apelante contende com a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), ora apelada; ambas já estão devidamente qualificadas e representadas nos autos. II - Inicialmente, há de se rejeitar a preliminar de irregularidade formal arguida pelo Apelado, vez que não há dúvidas que o autor dialogou, sim, com a sentença objurgada. Extrai-se das razões recursais de fls. 180/188 que a empresa Promovente se insurge sobre o fato de o juiz não ter levado em consideração todos os pontos arguidos na peça inaugural e o fato de ter sido reconhecida por ele, em interlocutória anterior, a inversão do ônus da prova, diante da constatação de relação consumerista e, mesmo assim, não se utilizou dessa dinâmica para sopesar o valor das provas produzidas por ambas as partes. III ¿ Mérito. Convém esclarecer que a Recorrente é titular da unidade geradora nº 134539 e, por ter adquirido placas solares, solicitou o acréscimo de carga para a promovida, no desiderato de promover o regular funcionamento do sistema de geração distribuída. Ocorre que, ressalta, diante do atraso injustificado da demandada, viu-se, por mais de 118 (cento e dezoito) dias, impossibilitada de utilizar o aludido serviço, motivo pelo qual, busca o ressarcimento pela perda da economia por ela gerada. IV - Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos no artigo 31 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. V - Analisando o caso em rista, ao contrário do concluído pelo juízo de piso, a parte autora comprovou que solicitou adequação da rede em 23 de março de 2021, sob o protocolo 75286983, mas tal requerimento só fora atendido em 11 de novembro de 2021, ocasionando, no entender da Recorrente, um prejuízo da ordem de R$ 9.428,42 (nove mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), pelos dias de atraso, a considerar ¿estimativa de perda de geração de 11.224,31 kWh (kilowatts hora), que na ocasião do ajuizamento demonstrava o preço do kWh médio de R$0,84,¿ VI - Muito embora a Promovida tenha, em contestação, arguido ter comparecido cinco vezes no imóvel, mas deixado de realizar os procedimentos adequados, por estar fechado, coaduno com o argumento recursal de ausência de prova de tal ponto. A promovida, portanto, deixou de comprovar que cumpriu os prazos dos supracitados arts. 32 e 34 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. VII ¿ Apesar do magistrado salientar que a empresa autora não se desincumbiu de seu onus probandi, na espécie, por força da inversão por ele mesmo efetivada às fls. 150/151, ela demonstrou, sim, a falha do serviço prestado pela concessionária pública e esta é quem deixou de manejar elementos de prova quanto ao argumento de impossibilidade de realização do serviço por culpa da autora. O documento por ela anexado, captura de tela do sistema interno, não é, respeitado entendimento diverso, prova idônea capaz de impedir o ressarcimento pretendido pela Promovente. Conforme estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL, a Apelada deveria ter executado as obras solicitadas pela parte autora em 112 (cento e doze) dias a contar da solicitação, mas, conforme retirado dos autos, finalizou com 118 (cento e dezoito) dias de atraso: VIII - Recurso conhecido e acolhido. Sentença reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, DAR- LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 12 de março de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0230020-76.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). Assim, não há que se falar em perda do objeto da ação pela realização da obra, ainda que fora do prazo, assistindo razão ao pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, então, ajuizado pela parte promovente. A parte autora, nessas circunstâncias, faz jus ao pagamento de indenização pelos danos morais que foi submetido em virtude da falha na prestação do serviço no sentido de que passou por quase um ano para ver a obra executada. o que, por certo, acarretou abalos psicológicos capazes de ensejar danos à dignidade do promovente, vez que vários foram os transtornos gerados, ocasionando situações de sofrimento, angústia, e colocando-o em situação de sofrimento moral capaz de caracterizar direito à indenização. Desta forma, importa a conduta da ré em atos ilícitos, de que trata o art. 186, da Lei Substantiva Civil, que assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em complementação à inteligência deste dispositivo legal, dispõe o art. 927 da mesma lei que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse passo, considerando que o valor da indenização deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar de sopesar a tríplice funcionalidade do instituto, ou seja, pedagógica, punitiva e compensatória, atentando-se, ainda, para a gravidade objetiva do fato e seu efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, bem como, diante da situação posta em liça, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) resta razoável, pois não é tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito do ofendido e nem tão ínfimo a ponto de não gerar punição ao ofensor. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano material, em que pese ter sido comprovado o defeito/falha na prestação/execução de serviços, a parte autora postula por compensação de ordem material pelo fato de que, nos meses de não instalação/execução da Usina/Sistema de Geração Fotovoltaica de Energia, onde pagava por volta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais (antes da execução da obra), e que, com a instalação da usina, passou a pagar por volta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e assim, faz jus a compensar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada mês, totalizando o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinquenta mil reais). No entanto, a demora na conclusão do serviço, poderia ter afetado em redução de valor a ser pago mensalmente pelo autor quanto ao consumo mensal de energia elétrica. Todavia, vê-se que o autor não trouxe elementos mínimos necessários para a comprovação e quantificação do dano material alegado. De certo, o promovente não anexou aos autos laudo especifico elaborado por profissional, evidenciando a produção e o gasto de energia diário da unidade consumidora, a média da capacidade diária da geração de energia solar para a sua conversão e os demais dados necessários, a fim de evidenciar e atribuir suposto custo a ser compensado nas faturas de energia convencionais pagas. Também não solicitou prova pericial neste sentido, uma vez que não requereu outras provas. Outrossim, os simples valores das faturas convencionais de energia elétrica, trazidas aos autos, não são suficientes para apontar o dano material causado ao promovente. Assim, entendo que o autor não demonstrou concretamente o valor a ser ressarcido a título de danos materiais. Registro que se faz necessária a prova de que o ato ilícito impediu a ocorrência de um ganho patrimonial certo ou redução de um custo estimado. Não são indenizáveis, assim, os danos hipotéticos ou meramente presumidos, mas apenas aqueles efetivamente demonstrados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a empresa ENERGIA S/A, ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Julgo improcedentes os danos materiais pleiteados, ante a ausência de efetiva comprovação de existência de quantum a compensar/deduzir nos valores das faturas convencionais pagas pelo promovente. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Areia/PB, data registrada no sistema. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito – Segundo substituto legal.
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 08:54
Publicado Sentença em 28/08/2025.28/08/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO, assistido por Advogado, ingressou em Juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, em face de ENERGISA S/A, qualificada pelos fatos expostos na inicial. Alegou o autor, evento, 84815515, que: {…} O Condomínio Residencial Quintas do Lago no meio do ano de 2021, no vislumbre de reduzir seus custos com energia elétrica, elaborou um planejamento para implementação do Sistema de Energia Solar, após estudo técnico, com o financiamento das placas solares e demais equipamentos. Assim, no final do ano de 2021 foi encaminhado a Energisa o requerimento de instalação e implementação de energia solar no condomínio, seguindo todas as diretrizes técnicas para o empreendimento. No dia 29/12/2021 a Energisa encaminha resposta ao requerimento, via e-mail, informando que o projeto poderia ser realizado aproveitando o sistema “CPRede”, sendo desnecessário a apresentação de projeto complementar para o padrão, devendo ser encaminhado o projeto de geração de energia com fotos do local, ver e-mail anexo. O projeto foi encaminhado para a Energisa, tendo recebido o número de projeto 356/22 EPB, o qual foi aprovado no dia 27/01/2022, conforme e-mail anexo. No referido e-mail, foi ainda informado que a Energisa precisaria realizar uma obra na rede de distribuição para atender a demanda do Condomínio, e que tinha sido aberta uma ordem de serviço n° 152302837 para solucionar o fato, bem como o orçamento seria encaminhado em anexo ao parecer de acesso, ver e-mail anexo. Passados os alguns dias, mais especificamente no dia 04/02/2022, a Energisa encaminha novo e-mail informando que o orçamento será encaminhado em até 30 dias, conforme disposto na Resolução n° 414/10 da ANEEL, ver e-mail anexo. O autor só recebeu o orçamento da obra no dia 09/03/2022, conforme docs. anexos, com data de 17/02/2022, onde no mesmo constava que as obras teriam um prazo de 120 dias após assinatura do contrato. Após a regularização e assinatura do contrato em março de 2022, ao ser questionada sobre o andamento da ordem de serviço, no dia 10/05/2022, a Energisa responde informando que o processo está em trâmite, e que encontrava-se no setor de programação. Passados alguns meses, ante a demora no início das obras, o representante do condomínio, mais uma vez entra em contato com a Energisa, buscando informações sobre a execução e andamento da obra. No dia 06/10/2022 a Energisa responde ao e-mail e informa que a obra está programada para o dia 19/10/2022, ou seja, após quase 9 meses do projeto aprovado (27/01/2022), e quase 07 meses do orçamento pago (03/2022). Saliente-se que o sistema só foi realmente ligado no mês de fevereiro de 2023, ou seja, mais de 12 meses após a aprovação do projeto, e 10 meses da assinatura do contrato e orçamento, quanto o prazo máximo, é de apenas 120 dias. Importante frisar que o atraso nas obras de competência da Energisa em vários meses, frustrou o planejamento orçamentário de todo o condomínio e de todos os seus condôminos, os quais fizeram um elevado investimento no sistema de energia solar, para fins de diminuição de sua taxa de condomínio, com a suposta redução da conta de energia do condomínio. Urge mencionar ainda que as contas médias de energia elétrica do condomínio, a época girava em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e após o sistema de energia elétrica estar em utilização as contas caíram para o patamar de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), neste sentido, o condomínio mensalmente estava tendo um prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o atraso nas obras por parte da Energisa. Neste período o condomínio ainda teve que manter em dia o pagamento da energia elétrica normal fornecida pela demandada, bem como as prestações do financiamento do equipamento de energia solar em elevado valor, sofrendo os reclamos de vários condôminos. Ocorre que o atraso nas obras não se justifica, pois desde março de 2022 o autor regularizou todos os requerimentos feito pela Energisa para o início das obras, porém, ao invés de iniciar a obra a empresa protelou seu início até outubro de 2022, quando na verdade, teria até o mês de julho de 2022 (ou seja, 120 dias a partir da aprovação do orçamento e assinatura do contrato) para concluir a obra e disponibilizar ao requerente a possibilidade de compensação da energia solar a ser produzida no condomínio.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800081-63.2024.8.15.0071 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, o promovente passou aproximadamente 07 (sete) meses sem poder compensar os valores da produção de energia solar, que deveriam ter sido produzidas neste período, ante a inércia da demandada em iniciar a execução da obra. De outro lado, o atraso impactou financeira e diretamente todos os condôminos do requerente, os quais tinham um planejamento de diminuição de seus custos, porém, tiveram que arcar com o pagamento de implementação do sistema de energia solar e ainda o pagamento normal da taxa de condomínio, quanto a utilização de energia elétrica. Esse fato fez com que a cobrança sobre os administradores do condomínio fosse mais elevada, tendo vários condôminos exigido uma resolução efetiva do fato. ….{…} Pelos fatos e fundamentos acima expostos, postulou pela condenação da ré em reparação em danos morais e materiais. Com a inicial anexou prova documental. Custas processuais recolhidas, evento, 85183574 e seguintes. A promovida requereu habilitação nos autos, evento, 85620777. Contestação pela promovida, evento, 86772392, onde em matéria preliminar, suscitou a perda superveniente do objeto pelo fato da realização da obra. No mérito, fundamentou ausência de ato ilícito indenizável em decorrência da perda do objeto e cumprimento da RESOLUÇÃO RN 414 DA ANEEL. Em tese defensiva, fundamenta, ainda, que o não cumprimento da realização da obra no prazo de 120 dias, não se perfez por culpa da empresa promovida e sim pelo fato do difícil acesso do local de realização da obra. E, quanto aos danos morais e materiais pleiteados, alegou não comprovação fática pela parte autora e invocou o dispositivo processual civil expresso no artigo 371, I,CPC. Réplica a contestação, evento, 90066498, com juntada de prova documental. Por ato ordinatório, evento, 90097505, as partes restaram intimadas para especificar provas ou requerer o julgamento antecipado da lide. A empresa ré atendendo a determinação judicial, com o evento, 91189974, juntou prova documental (fotografias) e requereu designação de audiência para oitiva de testemunhas. A parte autora com o evento, 91187184, postulou pela produção de prova testemunhal. Decisão de declaração de suspeição, evento, 91194879, Juíza de Direito da comarca de Areia/PB. Declaração de suspeição pelo Juízo (primeiro substituto legal), evento, 92203964. Deferido o pedido de produção de provas, evento, 101995676. Audiência de instrução e julgamento, termo de audiência, id, 107897489, onde foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas, cuja gravação foi lançada no PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login). Em audiência, as partes postularam por apresentar as razões finais por via de memoriais. Em memoriais, evento, 110092734, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos iniciais. A parte demandada, evento, 110396750, em seu arrazoado pugnou pela rejeição dos pedidos. É o relatório. Decido. No caso concreto, além das provas documentais anexadas aos autos pelas partes, o feito também restou instruído com prova testemunhal. Passo a analisar as preliminares da defesa. No que se refere a ausência de interesse de agir/perda do objeto, tal arguição não prospera, uma vez que, observando os documentos carreados aos autos, é fácil verificar que o objeto da lide não fora solucionado administrativamente, e tão somente, após o manejo da ação em Juízo. Preliminar rejeitada, passo a análise do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14: "independentemente da existência de culpa", indica a Responsabilidade Objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Importa, ainda, mencionar que o contexto fático da presente ação é concernente ao Sistema de Geração Fotovoltaica de Energia, caracterizado pela captação do bem móvel por painéis solares. O quantitativo energético obtido através das placas fotovoltaicas é injetado na rede elétrica da concessionária, devendo ser depois compensada no uso de energia da unidade consumidora. Destaque-se que, na hipótese de a produção fotovoltaica ser superior à utilização do bem móvel, o saldo positivo poderá servir de abatimento nas faturas dos meses subsequentes. O caso em tela gira no atraso de realização da obra pela empresa demandada, pois, após assinatura do contrato de execução da obra com a empresa ré, no dia 06/10/2022 a Energisa respondeu ao e-mail e informou que a obra estava programada para o dia 19/10/2022, e, após 9 meses do projeto aprovado cujo fato se deu em (27/01/2022), e quase 07 meses do orçamento já pago (março/2022), a obra veio a ser efetivamente concluída e o sistema ligado no mês de fevereiro de 2023, qual seja, passados mais de 12 meses após a aprovação do projeto, e 10 meses da assinatura do contrato e orçamento, quanto o prazo máximo, seria de 120 dias. Discute-se possível ilicitude no atraso de realização e conclusão da obra e que esse atraso resultou a parte autora danos de ordem moral e material, este último consistente no que o autor deixou de auferir com a redução nos custos de pagamentos mensais, caso a obra fosse concluída no prazo de 120 dias. Têm-se dos autos, como fato incontroverso (art. 374, incisos II e III, do CPC), que a parte autora contratou serviço de implantação de energia solar, mediante elaboração e execução do projeto (id,s, 84815531, 84815532, e seguintes), e aderiu ao sistema operacional de compensação de energia elétrica, mediante a instalação de equipamento objetivando implementar o sistema de geração de energia fotovoltaica na unidade consumidora nº 5/2309860-1, consoante instrumento celebrado com a ré, providenciando as diligências necessárias junto a ENEL, em especial, a aprovação do projeto e a solicitação de realização de vistoria e de posterior execução de obra e troca do medidor na unidade consumidora para a ativação da usina, fatos não negados pela ré e ainda que o fizesse, resta bem demonstrado nos autos o trâmite do pedido do promovente junto à empresa demandada na via administrativa. Assim, a aprovação do projeto, nos exatos termos, denota a satisfação dos itens descritos para a microgeração de distribuição de energia com potência instalada na Unidade Consumidora do autor. Nessa senda, compete à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar o pleno atendimento do pedido ou as razões de não atender à demanda solicitada na via administrativa, em tempo razoável. No mais, dos documentos trazidos pelo promovente, bem como, pela prova testemunhal produzida em Juízo sob o crico do contraditório e ampla defesa, se denota claramente o atraso no inicio e conclusão da obra, bem como, a via crucis enfrentada pelo autor que passou por cerca de 01 (um) ano para se ver realizada uma obra que no máximo poderia demandar 120 dias entre a assinatura do contrato e sua execução. Ademais, a prova testemunhal produzida em Juízo e com acesso ao PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), remete que a demora na instalação e conclusão da referida usina de geração de energia se deu por culpa única e exclusiva da empresa demandada. Quanto a tese defensiva encampada pela empresa ré em sua peça de defesa (contestação), no sentido de que o local de execução da obra por ser “região acidentada”, e que referido fato resultou no atraso de conclusão, tais fatos não socorrem a empresa promovida, pois, antes de assinar o contrato, decerto que a ré inspecionou o local de execução da obra, e, se o fato realmente existisse, deveria ter instituído uma cláusula contratual, neste sentido. Logo, a ré não conseguiu comprovar a existência de "defeitos no local de instalações da usina do cliente", divergente do projeto aprovado, que exigisse acréscimo de prazo de conclusão, a fim de justificar a demora na conclusão dos seus serviços. Ora, a ré restringiu-se a trazer apenas “fotos” (id, 86773416), do referido local, prova unilateral, sem valor, que sequer traz identificação de datas, a fim de verificar a razoabilidade dos prazos de execução. Ressalto que a concessionária ré também não comprovou nos autos a impossibilidade de realizar o seu serviço em tempo razoável. Em contrapartida, a parte autora demonstrou por prova cabal, todo o projeto e aprovação, bem como, pagamentos para realização e conclusão da obra dentro do prazo estipulado pela promovida. Por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação/falha de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, § 3o, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ora, o autor, enquanto consumidor, não pode ser prejudicado pela demora no procedimento de instalação e conclusão de serviços, o qual afere o consumo de energia elétrica e injeta os quilowatts produzidos com o sistema fotovoltaico, posto que é competência da concessionária ré, a qual deve observar os prazos e os procedimentos previstos nas normativas da ANEEL. Assim, configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. Em sentido análogo, colaciono a jurisprudência do E. TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA ORIGEM. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR NA UNIDADE CONSUMIDORA. ATRASO NA INSTALAÇÃO DO MEDIDOR ADEQUADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. MÓDULO 3 (PRODIST). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Herick Bezerra Tavares, da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, para determinar que a concessionária de serviço público providencie a religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (...) 4. O consumidor não pode ser prejudicado pela demora excessiva no procedimento de conexão de micro ou minigeração distribuída, visto que a adaptação do medidor para aferir o consumo de energia elétrica e injetar os quilowatts produzidos com o sistema fotovoltaico é incumbência da concessionária de serviço público, que deve observar os prazos e os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 5. Ressalte-se que a ausência do repasse das informações relativas ao procedimento de troca do medidor não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária pela má prestação do serviço, de modo que, ao menos neste momento processual, se mostra indevida a interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do autor. 6. É válido pontuar, também, que, em se tratando de serviço público essencial, está evidenciado o perigo de dano representado pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade, o que reforçar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300, caput, do CPC. 7. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução das astreintes, também não assiste razão à concessionária agravante, tendo por base a razoabilidade da multa coercitiva arbitrada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendo-se ao objetivo de dar efetividade à determinação judicial, mormente pelo caráter do serviço público essencial em debate. 8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida na origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0630072-73.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE CARGA PARA PROMOVER O REGULAR FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. AQUISIÇÃO DE PLACAS SOLARES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ATRASO INJUSTIFICADO. CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU IMPEDIMENTO POR PARTE DA AUTORA. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO CONFORME EXORDIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. I ¿
Trata-se de apelação cível interposta por LUMALI ENGENHARIA LTDA (fls. 180/188), visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 21a Vara Cível da Comarca de Fortaleza posta às fls. 160/164, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, no âmbito da ação indenizatória por perdas e danos, na qual a parte apelante contende com a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), ora apelada; ambas já estão devidamente qualificadas e representadas nos autos. II - Inicialmente, há de se rejeitar a preliminar de irregularidade formal arguida pelo Apelado, vez que não há dúvidas que o autor dialogou, sim, com a sentença objurgada. Extrai-se das razões recursais de fls. 180/188 que a empresa Promovente se insurge sobre o fato de o juiz não ter levado em consideração todos os pontos arguidos na peça inaugural e o fato de ter sido reconhecida por ele, em interlocutória anterior, a inversão do ônus da prova, diante da constatação de relação consumerista e, mesmo assim, não se utilizou dessa dinâmica para sopesar o valor das provas produzidas por ambas as partes. III ¿ Mérito. Convém esclarecer que a Recorrente é titular da unidade geradora nº 134539 e, por ter adquirido placas solares, solicitou o acréscimo de carga para a promovida, no desiderato de promover o regular funcionamento do sistema de geração distribuída. Ocorre que, ressalta, diante do atraso injustificado da demandada, viu-se, por mais de 118 (cento e dezoito) dias, impossibilitada de utilizar o aludido serviço, motivo pelo qual, busca o ressarcimento pela perda da economia por ela gerada. IV - Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos no artigo 31 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. V - Analisando o caso em rista, ao contrário do concluído pelo juízo de piso, a parte autora comprovou que solicitou adequação da rede em 23 de março de 2021, sob o protocolo 75286983, mas tal requerimento só fora atendido em 11 de novembro de 2021, ocasionando, no entender da Recorrente, um prejuízo da ordem de R$ 9.428,42 (nove mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), pelos dias de atraso, a considerar ¿estimativa de perda de geração de 11.224,31 kWh (kilowatts hora), que na ocasião do ajuizamento demonstrava o preço do kWh médio de R$0,84,¿ VI - Muito embora a Promovida tenha, em contestação, arguido ter comparecido cinco vezes no imóvel, mas deixado de realizar os procedimentos adequados, por estar fechado, coaduno com o argumento recursal de ausência de prova de tal ponto. A promovida, portanto, deixou de comprovar que cumpriu os prazos dos supracitados arts. 32 e 34 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. VII ¿ Apesar do magistrado salientar que a empresa autora não se desincumbiu de seu onus probandi, na espécie, por força da inversão por ele mesmo efetivada às fls. 150/151, ela demonstrou, sim, a falha do serviço prestado pela concessionária pública e esta é quem deixou de manejar elementos de prova quanto ao argumento de impossibilidade de realização do serviço por culpa da autora. O documento por ela anexado, captura de tela do sistema interno, não é, respeitado entendimento diverso, prova idônea capaz de impedir o ressarcimento pretendido pela Promovente. Conforme estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL, a Apelada deveria ter executado as obras solicitadas pela parte autora em 112 (cento e doze) dias a contar da solicitação, mas, conforme retirado dos autos, finalizou com 118 (cento e dezoito) dias de atraso: VIII - Recurso conhecido e acolhido. Sentença reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, DAR- LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 12 de março de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0230020-76.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). Assim, não há que se falar em perda do objeto da ação pela realização da obra, ainda que fora do prazo, assistindo razão ao pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, então, ajuizado pela parte promovente. A parte autora, nessas circunstâncias, faz jus ao pagamento de indenização pelos danos morais que foi submetido em virtude da falha na prestação do serviço no sentido de que passou por quase um ano para ver a obra executada. o que, por certo, acarretou abalos psicológicos capazes de ensejar danos à dignidade do promovente, vez que vários foram os transtornos gerados, ocasionando situações de sofrimento, angústia, e colocando-o em situação de sofrimento moral capaz de caracterizar direito à indenização. Desta forma, importa a conduta da ré em atos ilícitos, de que trata o art. 186, da Lei Substantiva Civil, que assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em complementação à inteligência deste dispositivo legal, dispõe o art. 927 da mesma lei que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse passo, considerando que o valor da indenização deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar de sopesar a tríplice funcionalidade do instituto, ou seja, pedagógica, punitiva e compensatória, atentando-se, ainda, para a gravidade objetiva do fato e seu efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, bem como, diante da situação posta em liça, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) resta razoável, pois não é tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito do ofendido e nem tão ínfimo a ponto de não gerar punição ao ofensor. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano material, em que pese ter sido comprovado o defeito/falha na prestação/execução de serviços, a parte autora postula por compensação de ordem material pelo fato de que, nos meses de não instalação/execução da Usina/Sistema de Geração Fotovoltaica de Energia, onde pagava por volta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais (antes da execução da obra), e que, com a instalação da usina, passou a pagar por volta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e assim, faz jus a compensar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada mês, totalizando o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinquenta mil reais). No entanto, a demora na conclusão do serviço, poderia ter afetado em redução de valor a ser pago mensalmente pelo autor quanto ao consumo mensal de energia elétrica. Todavia, vê-se que o autor não trouxe elementos mínimos necessários para a comprovação e quantificação do dano material alegado. De certo, o promovente não anexou aos autos laudo especifico elaborado por profissional, evidenciando a produção e o gasto de energia diário da unidade consumidora, a média da capacidade diária da geração de energia solar para a sua conversão e os demais dados necessários, a fim de evidenciar e atribuir suposto custo a ser compensado nas faturas de energia convencionais pagas. Também não solicitou prova pericial neste sentido, uma vez que não requereu outras provas. Outrossim, os simples valores das faturas convencionais de energia elétrica, trazidas aos autos, não são suficientes para apontar o dano material causado ao promovente. Assim, entendo que o autor não demonstrou concretamente o valor a ser ressarcido a título de danos materiais. Registro que se faz necessária a prova de que o ato ilícito impediu a ocorrência de um ganho patrimonial certo ou redução de um custo estimado. Não são indenizáveis, assim, os danos hipotéticos ou meramente presumidos, mas apenas aqueles efetivamente demonstrados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a empresa ENERGIA S/A, ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Julgo improcedentes os danos materiais pleiteados, ante a ausência de efetiva comprovação de existência de quantum a compensar/deduzir nos valores das faturas convencionais pagas pelo promovente. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Areia/PB, data registrada no sistema. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito – Segundo substituto legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO, assistido por Advogado, ingressou em Juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, em face de ENERGISA S/A, qualificada pelos fatos expostos na inicial. Alegou o autor, evento, 84815515, que: {…} O Condomínio Residencial Quintas do Lago no meio do ano de 2021, no vislumbre de reduzir seus custos com energia elétrica, elaborou um planejamento para implementação do Sistema de Energia Solar, após estudo técnico, com o financiamento das placas solares e demais equipamentos. Assim, no final do ano de 2021 foi encaminhado a Energisa o requerimento de instalação e implementação de energia solar no condomínio, seguindo todas as diretrizes técnicas para o empreendimento. No dia 29/12/2021 a Energisa encaminha resposta ao requerimento, via e-mail, informando que o projeto poderia ser realizado aproveitando o sistema “CPRede”, sendo desnecessário a apresentação de projeto complementar para o padrão, devendo ser encaminhado o projeto de geração de energia com fotos do local, ver e-mail anexo. O projeto foi encaminhado para a Energisa, tendo recebido o número de projeto 356/22 EPB, o qual foi aprovado no dia 27/01/2022, conforme e-mail anexo. No referido e-mail, foi ainda informado que a Energisa precisaria realizar uma obra na rede de distribuição para atender a demanda do Condomínio, e que tinha sido aberta uma ordem de serviço n° 152302837 para solucionar o fato, bem como o orçamento seria encaminhado em anexo ao parecer de acesso, ver e-mail anexo. Passados os alguns dias, mais especificamente no dia 04/02/2022, a Energisa encaminha novo e-mail informando que o orçamento será encaminhado em até 30 dias, conforme disposto na Resolução n° 414/10 da ANEEL, ver e-mail anexo. O autor só recebeu o orçamento da obra no dia 09/03/2022, conforme docs. anexos, com data de 17/02/2022, onde no mesmo constava que as obras teriam um prazo de 120 dias após assinatura do contrato. Após a regularização e assinatura do contrato em março de 2022, ao ser questionada sobre o andamento da ordem de serviço, no dia 10/05/2022, a Energisa responde informando que o processo está em trâmite, e que encontrava-se no setor de programação. Passados alguns meses, ante a demora no início das obras, o representante do condomínio, mais uma vez entra em contato com a Energisa, buscando informações sobre a execução e andamento da obra. No dia 06/10/2022 a Energisa responde ao e-mail e informa que a obra está programada para o dia 19/10/2022, ou seja, após quase 9 meses do projeto aprovado (27/01/2022), e quase 07 meses do orçamento pago (03/2022). Saliente-se que o sistema só foi realmente ligado no mês de fevereiro de 2023, ou seja, mais de 12 meses após a aprovação do projeto, e 10 meses da assinatura do contrato e orçamento, quanto o prazo máximo, é de apenas 120 dias. Importante frisar que o atraso nas obras de competência da Energisa em vários meses, frustrou o planejamento orçamentário de todo o condomínio e de todos os seus condôminos, os quais fizeram um elevado investimento no sistema de energia solar, para fins de diminuição de sua taxa de condomínio, com a suposta redução da conta de energia do condomínio. Urge mencionar ainda que as contas médias de energia elétrica do condomínio, a época girava em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e após o sistema de energia elétrica estar em utilização as contas caíram para o patamar de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), neste sentido, o condomínio mensalmente estava tendo um prejuízo financeiro de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o atraso nas obras por parte da Energisa. Neste período o condomínio ainda teve que manter em dia o pagamento da energia elétrica normal fornecida pela demandada, bem como as prestações do financiamento do equipamento de energia solar em elevado valor, sofrendo os reclamos de vários condôminos. Ocorre que o atraso nas obras não se justifica, pois desde março de 2022 o autor regularizou todos os requerimentos feito pela Energisa para o início das obras, porém, ao invés de iniciar a obra a empresa protelou seu início até outubro de 2022, quando na verdade, teria até o mês de julho de 2022 (ou seja, 120 dias a partir da aprovação do orçamento e assinatura do contrato) para concluir a obra e disponibilizar ao requerente a possibilidade de compensação da energia solar a ser produzida no condomínio.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800081-63.2024.8.15.0071 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, o promovente passou aproximadamente 07 (sete) meses sem poder compensar os valores da produção de energia solar, que deveriam ter sido produzidas neste período, ante a inércia da demandada em iniciar a execução da obra. De outro lado, o atraso impactou financeira e diretamente todos os condôminos do requerente, os quais tinham um planejamento de diminuição de seus custos, porém, tiveram que arcar com o pagamento de implementação do sistema de energia solar e ainda o pagamento normal da taxa de condomínio, quanto a utilização de energia elétrica. Esse fato fez com que a cobrança sobre os administradores do condomínio fosse mais elevada, tendo vários condôminos exigido uma resolução efetiva do fato. ….{…} Pelos fatos e fundamentos acima expostos, postulou pela condenação da ré em reparação em danos morais e materiais. Com a inicial anexou prova documental. Custas processuais recolhidas, evento, 85183574 e seguintes. A promovida requereu habilitação nos autos, evento, 85620777. Contestação pela promovida, evento, 86772392, onde em matéria preliminar, suscitou a perda superveniente do objeto pelo fato da realização da obra. No mérito, fundamentou ausência de ato ilícito indenizável em decorrência da perda do objeto e cumprimento da RESOLUÇÃO RN 414 DA ANEEL. Em tese defensiva, fundamenta, ainda, que o não cumprimento da realização da obra no prazo de 120 dias, não se perfez por culpa da empresa promovida e sim pelo fato do difícil acesso do local de realização da obra. E, quanto aos danos morais e materiais pleiteados, alegou não comprovação fática pela parte autora e invocou o dispositivo processual civil expresso no artigo 371, I,CPC. Réplica a contestação, evento, 90066498, com juntada de prova documental. Por ato ordinatório, evento, 90097505, as partes restaram intimadas para especificar provas ou requerer o julgamento antecipado da lide. A empresa ré atendendo a determinação judicial, com o evento, 91189974, juntou prova documental (fotografias) e requereu designação de audiência para oitiva de testemunhas. A parte autora com o evento, 91187184, postulou pela produção de prova testemunhal. Decisão de declaração de suspeição, evento, 91194879, Juíza de Direito da comarca de Areia/PB. Declaração de suspeição pelo Juízo (primeiro substituto legal), evento, 92203964. Deferido o pedido de produção de provas, evento, 101995676. Audiência de instrução e julgamento, termo de audiência, id, 107897489, onde foram colhidos os depoimentos de quatro testemunhas, cuja gravação foi lançada no PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login). Em audiência, as partes postularam por apresentar as razões finais por via de memoriais. Em memoriais, evento, 110092734, a parte autora postulou pela procedência dos pedidos iniciais. A parte demandada, evento, 110396750, em seu arrazoado pugnou pela rejeição dos pedidos. É o relatório. Decido. No caso concreto, além das provas documentais anexadas aos autos pelas partes, o feito também restou instruído com prova testemunhal. Passo a analisar as preliminares da defesa. No que se refere a ausência de interesse de agir/perda do objeto, tal arguição não prospera, uma vez que, observando os documentos carreados aos autos, é fácil verificar que o objeto da lide não fora solucionado administrativamente, e tão somente, após o manejo da ação em Juízo. Preliminar rejeitada, passo a análise do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14: "independentemente da existência de culpa", indica a Responsabilidade Objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. Importa, ainda, mencionar que o contexto fático da presente ação é concernente ao Sistema de Geração Fotovoltaica de Energia, caracterizado pela captação do bem móvel por painéis solares. O quantitativo energético obtido através das placas fotovoltaicas é injetado na rede elétrica da concessionária, devendo ser depois compensada no uso de energia da unidade consumidora. Destaque-se que, na hipótese de a produção fotovoltaica ser superior à utilização do bem móvel, o saldo positivo poderá servir de abatimento nas faturas dos meses subsequentes. O caso em tela gira no atraso de realização da obra pela empresa demandada, pois, após assinatura do contrato de execução da obra com a empresa ré, no dia 06/10/2022 a Energisa respondeu ao e-mail e informou que a obra estava programada para o dia 19/10/2022, e, após 9 meses do projeto aprovado cujo fato se deu em (27/01/2022), e quase 07 meses do orçamento já pago (março/2022), a obra veio a ser efetivamente concluída e o sistema ligado no mês de fevereiro de 2023, qual seja, passados mais de 12 meses após a aprovação do projeto, e 10 meses da assinatura do contrato e orçamento, quanto o prazo máximo, seria de 120 dias. Discute-se possível ilicitude no atraso de realização e conclusão da obra e que esse atraso resultou a parte autora danos de ordem moral e material, este último consistente no que o autor deixou de auferir com a redução nos custos de pagamentos mensais, caso a obra fosse concluída no prazo de 120 dias. Têm-se dos autos, como fato incontroverso (art. 374, incisos II e III, do CPC), que a parte autora contratou serviço de implantação de energia solar, mediante elaboração e execução do projeto (id,s, 84815531, 84815532, e seguintes), e aderiu ao sistema operacional de compensação de energia elétrica, mediante a instalação de equipamento objetivando implementar o sistema de geração de energia fotovoltaica na unidade consumidora nº 5/2309860-1, consoante instrumento celebrado com a ré, providenciando as diligências necessárias junto a ENEL, em especial, a aprovação do projeto e a solicitação de realização de vistoria e de posterior execução de obra e troca do medidor na unidade consumidora para a ativação da usina, fatos não negados pela ré e ainda que o fizesse, resta bem demonstrado nos autos o trâmite do pedido do promovente junto à empresa demandada na via administrativa. Assim, a aprovação do projeto, nos exatos termos, denota a satisfação dos itens descritos para a microgeração de distribuição de energia com potência instalada na Unidade Consumidora do autor. Nessa senda, compete à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar o pleno atendimento do pedido ou as razões de não atender à demanda solicitada na via administrativa, em tempo razoável. No mais, dos documentos trazidos pelo promovente, bem como, pela prova testemunhal produzida em Juízo sob o crico do contraditório e ampla defesa, se denota claramente o atraso no inicio e conclusão da obra, bem como, a via crucis enfrentada pelo autor que passou por cerca de 01 (um) ano para se ver realizada uma obra que no máximo poderia demandar 120 dias entre a assinatura do contrato e sua execução. Ademais, a prova testemunhal produzida em Juízo e com acesso ao PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), remete que a demora na instalação e conclusão da referida usina de geração de energia se deu por culpa única e exclusiva da empresa demandada. Quanto a tese defensiva encampada pela empresa ré em sua peça de defesa (contestação), no sentido de que o local de execução da obra por ser “região acidentada”, e que referido fato resultou no atraso de conclusão, tais fatos não socorrem a empresa promovida, pois, antes de assinar o contrato, decerto que a ré inspecionou o local de execução da obra, e, se o fato realmente existisse, deveria ter instituído uma cláusula contratual, neste sentido. Logo, a ré não conseguiu comprovar a existência de "defeitos no local de instalações da usina do cliente", divergente do projeto aprovado, que exigisse acréscimo de prazo de conclusão, a fim de justificar a demora na conclusão dos seus serviços. Ora, a ré restringiu-se a trazer apenas “fotos” (id, 86773416), do referido local, prova unilateral, sem valor, que sequer traz identificação de datas, a fim de verificar a razoabilidade dos prazos de execução. Ressalto que a concessionária ré também não comprovou nos autos a impossibilidade de realizar o seu serviço em tempo razoável. Em contrapartida, a parte autora demonstrou por prova cabal, todo o projeto e aprovação, bem como, pagamentos para realização e conclusão da obra dentro do prazo estipulado pela promovida. Por tratar-se de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação/falha de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, § 3o, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ora, o autor, enquanto consumidor, não pode ser prejudicado pela demora no procedimento de instalação e conclusão de serviços, o qual afere o consumo de energia elétrica e injeta os quilowatts produzidos com o sistema fotovoltaico, posto que é competência da concessionária ré, a qual deve observar os prazos e os procedimentos previstos nas normativas da ANEEL. Assim, configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. Em sentido análogo, colaciono a jurisprudência do E. TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA ORIGEM. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR NA UNIDADE CONSUMIDORA. ATRASO NA INSTALAÇÃO DO MEDIDOR ADEQUADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021. MÓDULO 3 (PRODIST). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Herick Bezerra Tavares, da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, para determinar que a concessionária de serviço público providencie a religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (...) 4. O consumidor não pode ser prejudicado pela demora excessiva no procedimento de conexão de micro ou minigeração distribuída, visto que a adaptação do medidor para aferir o consumo de energia elétrica e injetar os quilowatts produzidos com o sistema fotovoltaico é incumbência da concessionária de serviço público, que deve observar os prazos e os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 5. Ressalte-se que a ausência do repasse das informações relativas ao procedimento de troca do medidor não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária pela má prestação do serviço, de modo que, ao menos neste momento processual, se mostra indevida a interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do autor. 6. É válido pontuar, também, que, em se tratando de serviço público essencial, está evidenciado o perigo de dano representado pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade, o que reforçar o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300, caput, do CPC. 7. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução das astreintes, também não assiste razão à concessionária agravante, tendo por base a razoabilidade da multa coercitiva arbitrada na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atendo-se ao objetivo de dar efetividade à determinação judicial, mormente pelo caráter do serviço público essencial em debate. 8. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão proferida na origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0630072-73.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE CARGA PARA PROMOVER O REGULAR FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. AQUISIÇÃO DE PLACAS SOLARES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ATRASO INJUSTIFICADO. CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU IMPEDIMENTO POR PARTE DA AUTORA. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO CONFORME EXORDIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. I ¿
Trata-se de apelação cível interposta por LUMALI ENGENHARIA LTDA (fls. 180/188), visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 21a Vara Cível da Comarca de Fortaleza posta às fls. 160/164, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, no âmbito da ação indenizatória por perdas e danos, na qual a parte apelante contende com a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), ora apelada; ambas já estão devidamente qualificadas e representadas nos autos. II - Inicialmente, há de se rejeitar a preliminar de irregularidade formal arguida pelo Apelado, vez que não há dúvidas que o autor dialogou, sim, com a sentença objurgada. Extrai-se das razões recursais de fls. 180/188 que a empresa Promovente se insurge sobre o fato de o juiz não ter levado em consideração todos os pontos arguidos na peça inaugural e o fato de ter sido reconhecida por ele, em interlocutória anterior, a inversão do ônus da prova, diante da constatação de relação consumerista e, mesmo assim, não se utilizou dessa dinâmica para sopesar o valor das provas produzidas por ambas as partes. III ¿ Mérito. Convém esclarecer que a Recorrente é titular da unidade geradora nº 134539 e, por ter adquirido placas solares, solicitou o acréscimo de carga para a promovida, no desiderato de promover o regular funcionamento do sistema de geração distribuída. Ocorre que, ressalta, diante do atraso injustificado da demandada, viu-se, por mais de 118 (cento e dezoito) dias, impossibilitada de utilizar o aludido serviço, motivo pelo qual, busca o ressarcimento pela perda da economia por ela gerada. IV - Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos no artigo 31 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. V - Analisando o caso em rista, ao contrário do concluído pelo juízo de piso, a parte autora comprovou que solicitou adequação da rede em 23 de março de 2021, sob o protocolo 75286983, mas tal requerimento só fora atendido em 11 de novembro de 2021, ocasionando, no entender da Recorrente, um prejuízo da ordem de R$ 9.428,42 (nove mil quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), pelos dias de atraso, a considerar ¿estimativa de perda de geração de 11.224,31 kWh (kilowatts hora), que na ocasião do ajuizamento demonstrava o preço do kWh médio de R$0,84,¿ VI - Muito embora a Promovida tenha, em contestação, arguido ter comparecido cinco vezes no imóvel, mas deixado de realizar os procedimentos adequados, por estar fechado, coaduno com o argumento recursal de ausência de prova de tal ponto. A promovida, portanto, deixou de comprovar que cumpriu os prazos dos supracitados arts. 32 e 34 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. VII ¿ Apesar do magistrado salientar que a empresa autora não se desincumbiu de seu onus probandi, na espécie, por força da inversão por ele mesmo efetivada às fls. 150/151, ela demonstrou, sim, a falha do serviço prestado pela concessionária pública e esta é quem deixou de manejar elementos de prova quanto ao argumento de impossibilidade de realização do serviço por culpa da autora. O documento por ela anexado, captura de tela do sistema interno, não é, respeitado entendimento diverso, prova idônea capaz de impedir o ressarcimento pretendido pela Promovente. Conforme estabelecido pela Resolução 414/2010 da ANEEL, a Apelada deveria ter executado as obras solicitadas pela parte autora em 112 (cento e doze) dias a contar da solicitação, mas, conforme retirado dos autos, finalizou com 118 (cento e dezoito) dias de atraso: VIII - Recurso conhecido e acolhido. Sentença reformada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, DAR- LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 12 de março de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0230020-76.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). Assim, não há que se falar em perda do objeto da ação pela realização da obra, ainda que fora do prazo, assistindo razão ao pedido de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, então, ajuizado pela parte promovente. A parte autora, nessas circunstâncias, faz jus ao pagamento de indenização pelos danos morais que foi submetido em virtude da falha na prestação do serviço no sentido de que passou por quase um ano para ver a obra executada. o que, por certo, acarretou abalos psicológicos capazes de ensejar danos à dignidade do promovente, vez que vários foram os transtornos gerados, ocasionando situações de sofrimento, angústia, e colocando-o em situação de sofrimento moral capaz de caracterizar direito à indenização. Desta forma, importa a conduta da ré em atos ilícitos, de que trata o art. 186, da Lei Substantiva Civil, que assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em complementação à inteligência deste dispositivo legal, dispõe o art. 927 da mesma lei que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse passo, considerando que o valor da indenização deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar de sopesar a tríplice funcionalidade do instituto, ou seja, pedagógica, punitiva e compensatória, atentando-se, ainda, para a gravidade objetiva do fato e seu efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, bem como, diante da situação posta em liça, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) resta razoável, pois não é tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito do ofendido e nem tão ínfimo a ponto de não gerar punição ao ofensor. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano material, em que pese ter sido comprovado o defeito/falha na prestação/execução de serviços, a parte autora postula por compensação de ordem material pelo fato de que, nos meses de não instalação/execução da Usina/Sistema de Geração Fotovoltaica de Energia, onde pagava por volta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais (antes da execução da obra), e que, com a instalação da usina, passou a pagar por volta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e assim, faz jus a compensar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada mês, totalizando o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinquenta mil reais). No entanto, a demora na conclusão do serviço, poderia ter afetado em redução de valor a ser pago mensalmente pelo autor quanto ao consumo mensal de energia elétrica. Todavia, vê-se que o autor não trouxe elementos mínimos necessários para a comprovação e quantificação do dano material alegado. De certo, o promovente não anexou aos autos laudo especifico elaborado por profissional, evidenciando a produção e o gasto de energia diário da unidade consumidora, a média da capacidade diária da geração de energia solar para a sua conversão e os demais dados necessários, a fim de evidenciar e atribuir suposto custo a ser compensado nas faturas de energia convencionais pagas. Também não solicitou prova pericial neste sentido, uma vez que não requereu outras provas. Outrossim, os simples valores das faturas convencionais de energia elétrica, trazidas aos autos, não são suficientes para apontar o dano material causado ao promovente. Assim, entendo que o autor não demonstrou concretamente o valor a ser ressarcido a título de danos materiais. Registro que se faz necessária a prova de que o ato ilícito impediu a ocorrência de um ganho patrimonial certo ou redução de um custo estimado. Não são indenizáveis, assim, os danos hipotéticos ou meramente presumidos, mas apenas aqueles efetivamente demonstrados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a empresa ENERGIA S/A, ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Julgo improcedentes os danos materiais pleiteados, ante a ausência de efetiva comprovação de existência de quantum a compensar/deduzir nos valores das faturas convencionais pagas pelo promovente. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Areia/PB, data registrada no sistema. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito – Segundo substituto legal.
Julgado procedente em parte do pedido26/08/2025, 20:12
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 20:12
Juntada de provimento correcional16/08/2025, 22:01
Conclusos para julgamento11/04/2025, 09:32
Juntada de Petição de alegações finais02/04/2025, 22:40
Juntada de Petição de réplica28/03/2025, 15:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:42
Publicado Intimação em 25/02/2025.28/02/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 00:15
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 10:51
Ato ordinatório praticado25/02/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800081-63.2024.8.15.0071.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA(071.649.564-30); CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO(11.594.594/0001-22); PROMOVIDO(A): ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento da DECISÃO/SENTENÇA do id nº 107897489, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 21 de fevereiro de 2025. Analista/Técnico Judiciário24/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/02/2025, 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 08:00 Vara Única de Areia.20/02/2025, 09:10
Juntada de Petição de outros documentos17/02/2025, 21:37
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 17:46
Expedição de Certidão.30/01/2025, 02:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 08:00 Vara Única de Areia.20/01/2025, 21:59
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 21:58
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 21:57
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 21:40
Expedição de Outros documentos.20/01/2025, 21:39
Ato ordinatório praticado20/01/2025, 20:47
Deferido o pedido de15/10/2024, 11:38
Conclusos para despacho20/06/2024, 09:51
Declarada suspeição por JULIANA DANTAS DE ALMEIDA20/06/2024, 09:34
Conclusos para despacho29/05/2024, 10:05
Declarada suspeição por ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA28/05/2024, 19:42
Conclusos para despacho28/05/2024, 00:35
Juntada de Petição de comunicações27/05/2024, 21:42
Juntada de Petição de outros documentos27/05/2024, 21:14
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 10:38
Ato ordinatório praticado08/05/2024, 10:38
Juntada de Petição de réplica07/05/2024, 20:40
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 09:17
Ato ordinatório praticado03/04/2024, 09:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 01:17
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 11:31
Juntada de Petição de contestação07/03/2024, 11:02
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 10:16
Juntada de Petição de outros documentos05/02/2024, 10:27
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 08:22
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO (11.594.594/0001-22).29/01/2024, 13:57
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU)29/01/2024, 13:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTAS DO LAGO - CNPJ: 11.594.594/0001-22 (AUTOR)29/01/2024, 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/01/2024, 20:05
Distribuído por sorteio26/01/2024, 20:05