Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO NETO DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA (LIDE). PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A ausência de prévia provocação administrativa do ente securitário ressalta a inexistência de litígio entre as partes da demanda. Assim, inexistindo pretensão resistida consubstanciada na lesão ou ameaça a direito, carece a parte autora de interesse processual para o ajuizamento da demanda, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito a medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800359-32.2024.8.15.0211 [Auxílio-Doença Previdenciário] Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Antônio Neto dos Santos em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial e documentos que a acompanham. Alega a parte autora, em suma, que faz jus ao benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Afirma que deu entrada no seu requerimento administrativo, o qual foi negado pela autarquia promovida, contudo não juntou prova do indeferimento. Citado, o INSS apresentou contestação e documentos, arguindo, em preliminar, e tão somente, a falta de interesse de agir da demandante, pois não haveria prova nos autos de que teria corretamente pleiteado administrativamente a concessão do seu benefício, o que acarretaria a ausência de pretensão resistida (lide) e a extinção do processo sem resolução do mérito. Nestes termos, pleiteou a extinção do feito sem análise de mérito. Intimada, a autora impugnou a contestação. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 354, CPC/2015. Alega a parte ré, em preliminar da contestação, a ausência de interesse de agir da autora, eis que esta não teria formalizado requerimento administrativo prévio para análise do seu pedido, e que somente na hipótese de negativa do seu pleito na esfera administrativa estaria presente a lesão ou a ameaça a direito, bem como a litigiosidade, o que justificaria o ajuizamento da ação. De fato, após uma análise minuciosa dos autos, vejo que razão assiste à parte ré. Na forma preconizada pelos célebres especialistas em processo civil, uma das condições essenciais à provocação do Poder Judiciário reside na presença do chamado “interesse de agir”. Este interesse processual, nas palavras do ilustre Theotônio Negrão (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª Ed., Saraiva, 2013, pg. 110), “é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto” (grifos nossos). Portanto, sendo possível a obtenção do bem da vida pretendido sem que haja a atuação substitutiva e coercitiva do Poder Judiciário, não há que se falar em interesse para o manejo do processo, eis que totalmente dispensável a atuação jurisdicional na espécie. Essa indispensabilidade da atuação jurisdicional, por sua vez, somente restará configurada quando, em linhas gerais, houver alguma resistência à pretensão formulada pelo legítimo interessado, pois, sem esta oposição, não haverá lesão ou ameaça a direito, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Em tema de políticas públicas – caso da seguridade social –, cuja implementação reside no Poder Executivo, diante da repartição constitucional de competências entre as três esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de atribuições de outro somente pode acontecer em situações excepcionais, devidamente justificadas, sob pena de violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes públicos. Ao Poder Judiciário, portanto, não compete substituir-se ao Poder Executivo, praticando atos de natureza administrativa afetos à seara de atuação da Administração Pública, concedendo sem a prévia configuração de pretensão resistida ou lide, benefícios previdenciários. Por essa razão, não havendo prova da omissão estatal, não pode o Poder Judiciário intervir na hipótese, em respeito ao disposto no art. 2º da Constituição Federal. Nem se alegue que tal entendimento acarretaria negativa ou condicionamento da jurisdição, com violação ao disposto no art. 5º, XXXV da CF, pois, conforme já mencionado, sem pretensão resistida não há, ainda, que se falar em lesão ou ameaça a direito. Pois bem. No caso dos autos, vê-se nitidamente que a parte autora não comprovou a existência de prévio requerimento administrativo para a revisão do seu benefício previdenciário. Ao revés, juntou documento onde o INSS apenas determina a complementação de documentos e informa sobre a necessidade de marcação de perícia administrativa, o que não foi feito pelo autor, segundo os documentos dos autos. Em outras palavras, o INSS não teve a oportunidade de analisar a situação do autor pois este não se submeteu à perícia administrativa, não havendo prova de que a Autarquia tenha dificultado injustificadamente esse procedimento. Dessa forma, não teve a autarquia previdenciária ré a oportunidade de apreciar ou de sequer resistir ao seu pleito, o que torna impossível a análise judicial da questão, seja por respeito ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF), seja pela absoluta ausência de lide, caracterizando a falta de interesse processual no manejo da presente ação, tal como dispõe a legislação processual em vigor. Este, inclusive, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu no julgamento do REsp n. 1310042/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, STJ, DJe 28/05/2012, verbis: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. O mesmo entendimento exposto no julgado acima transcrito vem sendo repetido pelos membros da 2ª Turma do STJ, tal como se depreende do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido da prescindibilidade de prévia postulação administrativa de benefício previdenciário para o ajuizamento da ação judicial previdenciária. 2. No entanto, após o julgamento do REsp 1.310.042/PR, Relator Min. Herman Benjamin, DJ de 28.5.2012, o entendimento da Segunda Turma do STJ, nos casos de pleito previdenciário, passou a ser no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para postular nas vias judiciais. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1351792 / SC, Rel.Min. Humberto Martins, 2ª Turma, STJ, Dje 28/06/2013). Ausente o interesse processual, condição indispensável da ação, outra alternativa não resta senão a de extinguir o processo sem resolução do mérito, tal como preconizado no art. 485, VI do CPC. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, em especial os art. 485, VI e 354 do CPC/2015, acolho a preliminar suscitada na contestação e, diante da carência da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O fato de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme disposição do § 2, do art. 98, do CPC/2015, razão pela qual condeno-a em honorários advocatícios no importe de 10 % sobre o valor da causa. Por outro lado, ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão, as quais somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É a literalidade do § 3º, do art. 98, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. ITAPORANGA, 28 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito