Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GALDINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801310-25.2024.8.15.0761 [Seguro]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ANTONIO GALDINO DA SILVA qualificado (a) nos autos, em face BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelas razões expostas na inicial de ID. 99412336. Apresentada contestação e réplica (Ids 101473775 e 102551667), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (Ids 105373480, 105374625 e 106010084). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos Ids 99412338 e 100269127 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 105373480) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 105373480, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se e, em seguida, intimem-se a parte autora para informar os valores e especificar os dados bancários a fim de que possa expedir os respectivos alvarás. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, 27 de janeiro de 2025. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito